Home > Legislação > Códigos e Outros > Informações de referência de não vigência de leis e decretos-leis > Lei n.º 11/2017
(Fundamento de não vigência do diploma fornecido pela DSAJ)
I. Leis:
Número |
Número do diploma |
Designação |
Fundamento |
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Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa |
Revogação tácita |
Artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 11/87/M (revogaram os artigos 1.º a 6.º e 8.º a 17.º) e artigos 12.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 7/93/M (revogaram os artigos 7.º e 18.º) |
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Autorização das receitas e despesas |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1977, a mesma já está caducada. |
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Autorização de empréstimo para financiamento do plano de fomento para 1977 |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei visa autorizar ao Governador para contrair com o Ministério das Finanças do Governo da República, um empréstimo destinado a assegurar o financiamento do Plano de Fomento para 1977, e será amortizado, a partir do sexto ano, durante quinze anos, a respectiva lei já está caducada. |
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Alteração de categoria funcional |
Revogação tácita |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/88/M |
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Alteração da Lei n.º 1/77/M, de 19 de Fevereiro |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei dá nova redacção ao artigo 1.º da Lei n.º 1/77/M, respeitante à autorização ao Governador para um empréstimo contraído com o Ministério da Finanças do Governo da República, sendo a Lei n.º 1/77/M considerada caducada, é claro que a presente lei também está caducada. |
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Actualização de pensão de aposentação |
Caducidade |
Uma vez que se trata duma actualização única, esta lei é considerada caducada. |
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Subsídio para renda de casa aos aposentados |
Revogação tácita |
Artigos 12.º e 99.º da Lei n.º 7/81/M |
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Autorização legislativa |
Caducidade |
A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 35/77/M (determina que os abonos de carácter permanente, todas as pensões bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização de escudo, fixado em 50%) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
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Inspecção e Fiscalização dos Jogos de Fortuna ou Azar |
Revogação tácita▲ |
N.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 14/79/M (revogou o n.º 2 do artigo 4.º e o mapa dos quadros do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º respeitante à parte do quadro inspectivo), artigo 3.º, artigos 13.º a 17.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º, n.º 1 do artigo 22.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 3/85/M (revogaram o n.º 1 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 4.º, artigos 5.º a 10.º, artigo 12.º, artigo 14.º, artigo 15.º e o mapa dos quadros do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º respeitante às partes do quadro administrativo e do quadro de serviços gerais) e n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 16/2001 (revogou o artigo 1.º, artigo 2.º, n.º 2 do artigo 3.º e artigo 11.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
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Autorização das receitas e despesas |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1978, a mesma já está caducada. |
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Repartição dos Serviços de Estatística de Macau |
Revogação tácita |
Artigos 69.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 23/84/M |
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Cobrança da primeira ou da única prestação da contribuição industrial |
Caducidade |
A presente lei visa prorrogar até 30 de Abril o prazo para a cobrança da primeira ou da única prestação da contribuição industrial, relativa ao ano de 1978. Uma vez que o prazo já foi decorrido, a presente lei é considerada caducada. |
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Categoria funcional do chefe de divisão administrativa da Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes |
Revogação tácita |
Artigo 9.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º e mapa referido no artigo 13.º da Lei n.º 13/81/M |
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Criação do lugar de redactor de língua chinesa no Centro de Informação e Turismo |
Revogação tácita |
Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M |
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Novos cargos e categorias na Polícia Marítima e Fiscal e nos Serviços de Marinha |
Revogação tácita▲ |
N.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M (revogou a alínea c) do artigo 3.º), artigos 6.º, 54.º e o Anexo B ao Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal (PMF) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M (revogaram os artigos 1.º, 2.º e as alíneas a) e b) do artigo 3.º) e alínea i) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M (revogou o artigo 4.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
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Novas categorias da Repartição do Gabinete |
Revogação tácita |
Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28-A/79/M |
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Fiéis das Residências do Governo |
Revogação tácita |
Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28-A/79/M |
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Prevenção e verificação tributária |
Revogação tácita |
Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M |
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Secretaria da Assembleia Legislativa |
Revogação tácita |
Artigo 32.º da Lei n.º 8/86/M |
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Regulamento da Contribuição Industrial |
Revogação tácita |
Artigo 2.º da Lei n.º 1/89/M |
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Reajustamento das categorias de vencimentos dos professores do Ensino Oficial, Infantil e Primários Elementar e Luso-Chinês |
Revogação tácita |
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Uniformização de designações funcionais do pessoal dos quadros administrativos |
Revogação tácita▲ |
Artigos 5.º, 6.º, 16.º e 21.º e Mapa 7 do Decreto-Lei n.º 87/84/M (revogaram os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e artigo 2.º), pelo que toda a lei já não está em vigor |
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Autorização das receitas e despesas |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1979, a mesma já está caducada. |
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Repartição dos Serviços de Estatística de Macau |
Revogação tácita |
Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 23/84/M |
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Remuneração do pessoal menor e de secretaria por horas extraordinárias de trabalho nos cursos supletivos de Ensino |
Revogação tácita |
Artigos 1.º e 17.º da Lei n.º 7/88/M |
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Reajustamento das categorias de vencimentos dos professores do Ensino Oficial, Preparatório e Secundário |
Revogação tácita |
Artigo 99.º da Lei n.º 7/81/M (revogou o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 7.º) e Decreto-Lei n.º 73/85/M |
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Fiscalização de actividades turísticas |
Revogação tácita |
Artigo 1.º e n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M |
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Isenção de impostos e emolumentos no contrato de transacção de um prédio |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei diz respeito à isenção dos impostos, taxas e emolumentos da transacção de um determinado prédio, e este acto de transacção já foi concluído, a presente lei já está caducada. |
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Reajustamento de categorias funcionais dos condutores de automóveis e condutores de equipamento mecânico dos Serviços Públicos |
Revogação tácita |
Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M |
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Alterações à Tabela Geral das Indústrias e do Comércio |
Revogação tácita |
Artigo 1.º e Mapa I da Lei n.º 1/89/M |
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Criação de cargos na Secretaria Notarial de Macau |
Revogação tácita |
N.º 2 do artigo 1.º, artigos 13.º, 14.º, 16.º, 19.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 7/83/M |
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Isenção de impostos e emolumentos |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei visa regulamentar a matéria relativa à isenção de todos os impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado, o aumento de capital social da Companhia de Electricidade de Macau, S.A.R.L. e a alteração dos estatutos da empresa, bem como a respectiva escritura pública e o correspondente acto do registo comercial, e que estes actos comercial e notarial já foram concluídos, a presente lei já está caducada. |
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Categorias do pessoal do quadro inspectivo da Inspecção dos Contratos dos Jogos |
Revogação tácita▲ |
Artigos 14.º a 17.º, n.º 1 do artigo 22.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 3/85/M (revogaram os artigos 1.º e 2.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
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Cargo de primeiro-oficial no Comando das Forças de Segurança |
Revogação tácita▲ |
Os artigos 1.º, 8.º, 10.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 6/91/M (o artigo 1.º deixou de estar em vigor), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
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Autorização legislativa |
Caducidade |
A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 27-A/79/M (Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau), o Decreto-Lei n.º 27-B/79/M (Aprova o Diploma Orgânico da Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos), o Decreto-Lei n.º 27-C/79/M (Aprova o Diploma Orgânico do Instituto de Acção Social de Macau), o Decreto-Lei n.º 27-D/79/M (Aprova o Diploma Orgânico da Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos), o Decreto-Lei n.º 27-E/79/M (Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social), o Decreto-Lei n.º 27-F/79/M (Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura), o Decreto-Lei n.º 27-G/79/M (Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças) e o Decreto-Lei n.º 28-A/79/M (Aprova o Diploma Orgânico da Repartição do Gabinete) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
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Alterações da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março |
Revogação tácita |
Alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M |
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Reajustamento de categorias funcionais, remunerações e contagem de tempo de serviço do pessoal da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social |
Revogação tácita |
Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/82/M (revogou o artigo 18.º), artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/88/M, alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 1/90/M e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/91/M (revogaram os artigos 1.º a 13.º), e a matéria prevista nos artigos 14.º a 17.º e nos artigos 19.º a 27.º foi concluída, pelo que a presente lei já não está em vigor. |
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Autorização de prestação de garantia de reembolso de um empréstimo à Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L. |
Caducidade |
Uma vez que o artigo 2.º da presente lei estipula que o empréstimo à Companhia de Electricidade de Macau, S.A.R.L. é amortizado em 8 prestações com início em 1 de Janeiro de 1983, tendo decorrido o respectivo prazo de garantia, a presente lei já está caducada. |
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Alterações da Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março |
Caducidade |
Uma vez que o conteúdo do artigo 6.º da Lei n.º 8/79/M, alterado pelo artigo único da presente lei, apenas se refere à publicação, até 31 de Dezembro de 1979, pelo Governador, do regulamento de ingresso dos condutores nos quadros de condutores de automóveis e condutores de equipamento mecânico do Território, e que o Governador, em 27 de Outubro de 1979, já tinha publicado, de acordo com esta norma, o Decreto-Lei n.º 32/79/M, que aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso de Condutores de Automóveis e Condutores de Equipamento Mecânico nos Serviços e Departamentos Públicos de Macau, a presente lei já está caducada. |
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Autorização legislativa |
Caducidade |
O artigo 1.º da presente lei é uma norma que altera a autorização legislativa conferido ao Governador prevista no artigo 1.º da Lei n.º 16/79/M, uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 27-A/79/M (Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau), o Decreto-Lei n.º 27-B/79/M (Aprova o Diploma Orgânico da Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos), o Decreto-Lei n.º 27-C/79/M (Aprova o Diploma Orgânico do Instituto de Acção Social de Macau), o Decreto-Lei n.º 27-D/79/M (Aprova o Diploma Orgânico da Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos), o Decreto-Lei n.º 27-E/79/M (Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social), o Decreto-Lei n.º 27-F/79/M (Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura), o Decreto-Lei n.º 27-G/79/M (Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças) e o Decreto-Lei n.º 28-A/79/M (Aprova o Diploma Orgânico da Repartição do Gabinete) de acordo com a autorização legislativa prevista na Lei n.º 16/79/M alterada, pelo que a Lei n.º 16/79/M já está caducada e a presente lei também já caducou. |
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Autorização das receitas e despesas |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1980, a mesma já está caducada. |
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Isenção de impostos, taxas ou emolumentos ao Instituto Emissor de Macau |
Revogação tácita |
O artigo 155.º do Código do Registo Predial, o artigo 117.º do Código do Registo Comercial, o n.º 2 do artigo 164.º e o artigo 211.º do Código do Notariado, conjugados com a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.º 522/99/M, e a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Imposto de Selo, bem como os dispostos nos diplomas legais relativos ao direito fiscal e tributário que isentam os serviços públicos personalizados do pagamento de impostos. |
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Alterações da Lei n.º 19/79/M, de 4 de Agosto |
Revogação tácita |
Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 61/90/M |
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Alteração do artigo 49.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março |
Caducidade |
Uma vez que esta lei só tem um artigo único que regulamenta a “prorrogação de prazo”, e que este prazo terminou antes da Lei n.º 4/79/M ser revogada, a Lei n.º 4/80/M considera-se caducada. |
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Suplemento por Serviços de Segurança |
Revogação tácita▲ |
Artigo 99.º da Lei n.º 7/81/M (revogou os artigos 1.º, 2.º e 4.º) e artigo 13.º da Lei n.º 8/2012 (revogou o artigo 3.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
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Alteração do Diploma Orgânico do Instituto de Acção Social de Macau |
Revogação tácita |
Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 52/86/M |
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Alteração da Lei da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau |
Revogação tácita |
Alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M |
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Alteração das Leis de Reajustamento das Categorias de Vencimentos dos Professores do Ensino Oficial |
Revogação tácita |
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Prorrogação do prazo marcado no n.º 1 do artigo 49.º da Lei da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau |
Caducidade |
Uma vez que esta lei só tem um artigo único que regulamenta a “prorrogação do prazo”, e que este prazo já terminou antes de esta lei ser revogada, a Lei n.º 11/80/M considera-se caducada. |
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Alteração da Lei da Secretaria da Assembleia Legislativa |
Revogação tácita |
Artigo 32.º da Lei n.º 8/86/M |
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Actividade da Companhia de Seguro de Créditos (COSEC), E. P. |
Revogação tácita |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/85/M |
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Garantia do Território às operações da Companhia de Seguro de Créditos (COSEC), E. P., para o ano de 1981 |
Caducidade |
A presente lei foi elaborada apenas para a fixação dos montantes da garantia às operações da Companhia de Seguro de Créditos (COSEC), E.P., durante o ano de 1981, pelo que a presente lei já está caducada. |
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Autorização das receitas e despesas |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1981, a mesma já está caducada. |
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Alterações à Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março |
Revogação tácita |
Alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M |
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Alteração do artigo 198.º da Lei de Terras |
Revogação tácita |
Artigo 1.º da Lei n.º 2/82/M |
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Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional |
Revogação tácita |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 12/84/M |
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Alterações à Lei n.º 13/80/M, de 6 de Setembro |
Revogação tácita |
Alínea 1) do artigo 63.º da Lei n.º 10/2011 |
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Isenções e outros benefícios fiscais concedidos à OSSEM |
Caducidade |
A Obra Social dos Servidores do Estado (OSSEM) criada nos termos do Decreto-Lei n.º 22/80/M passou a denominar-se Serviços Sociais da Administração Pública de Macau ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49/89/M, ficando sob regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 49/89/M. Uma vez que o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 50/97/M revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 49/89/M, a Lei n.º 9/81/M já está caducada. |
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Autorização legislativa |
Caducidade |
A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 28/81/M (Autoriza a administração territorial a conceder, no todo ou em parte, em regime de exclusivo a exploração do serviço público de telecomunicações de Macau) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
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Garantias do Território a um empréstimo externo |
Caducidade |
Uma vez que a garantia já foi prestada, esta lei já está caducada. |
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Garantia do Território às operações da Companhia de Seguro de Créditos (COSEC), E.P., para o ano de 1982 |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei foi apenas elaborada para a fixação dos montantes da garantia às operações da Companhia de Seguro de Créditos (COSEC), E.P., para o ano de 1982, a presente lei já está caducada. |
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Autorização das receitas e despesas do Território |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1982, a mesma já está caducada. |
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Isenção de impostos, taxas e emolumentos |
Caducidade |
O artigo 1.º desta lei isentou de todos os impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado o contrato de empréstimos a conceder pelo Instituto Emissor de Macau à Companhia de Electricidade de Macau, S.A.R.L.. O artigo 2.º prevê que o território de Macau gozará de privilégio creditório mobiliário geral e imobiliário sobre este empréstimo. Temos conhecimento de que este empréstimo já foi devolvido, pelo que a presente lei já está caducada. |
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Alteração dos artigos 197.º e 198.º da Lei de Terras |
Revogação tácita |
Artigo 1.º da Lei n.º 8/83/M e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 78/84/M |
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Prorrogação do prazo marcado no artigo 83.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho |
Caducidade |
Uma vez que esta lei só tem um artigo único que regula a “prorrogação do prazo”, e que este prazo já terminou antes de a Lei n.º 7/81/M ser revogada, a presente lei já está caducada. |
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Autorização legislativa |
Caducidade |
A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 10/82/M (Define o regime jurídico correspondente a algumas das opções postas à disposição do pessoal da CTT afecto total ou parcialmente às telecomunicações) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
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Garantia do Território às operações da Companhia de Seguro de Créditos (COSEC), E. P., para o ano de 1982 |
Caducidade |
Uma vez que a Lei n.º 14/81/M alterada pela presente lei já caducou, a presente lei também já está caducada. |
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Alargamento da cobrança do imposto do selo por meio de verba |
Revogação tácita▲ |
Artigos 5.º, 6.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento do Imposto de Selo aprovado pela Lei n.º 17/88/M (revogaram os artigos 1.º a 4.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
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Opção de regime de aposentação e ressalva de situações criadas |
Revogação tácita▲ |
Alínea 4) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M (revogou o artigo 1.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
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Aditamento à Tabela da Contribuição Industrial |
Revogação tácita▲ |
Artigo 1.º da Lei n.º 1/89/M (revogou o artigo 1.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
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Registo civil obrigatório |
Revogação tácita▲ |
N.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/83/M (revogou os artigos 1.º e 3.º a 6.º) e n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/87/M (revogou o artigo 2.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
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Aumento de vencimentos e pensões |
Revogação tácita |
Artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 14/84/M (revogaram os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 7.º e os Mapas 1 e 6 referidos no artigo 1.º), n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M (revogou o artigo 3.º, o Mapa 2 referido no artigo 1.º e o Mapa 4 referido no artigo 3.º) e artigo 2.º da Lei n.º 3/85/M (revogou o artigo 5.º) |
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Autorização das receitas e das despesas do Território |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1983, a mesma já está caducada. |
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Garantia do Território às operações da Companhia de Seguro de Créditos (COSEC), E. P., para o ano de 1983 |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei apenas estabelece os montantes da garantia às operações da Companhia de Seguro de Créditos (COSEC), E.P. para o ano de 1983, a presente lei já está caducada. |
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Criação de cargos públicos |
Revogação tácita |
Artigos 45.º e 46.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M (revogaram os artigos 1.º e 2.º) |
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Alterações da Lei de Terras |
Revogação tácita |
Alínea 1) do artigo 222.º da Lei n.º 10/2013 |
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Ajustamento de situações pontuais na Função Pública |
Caducidade |
A presente lei tem 3 artigos e prevê o ajustamento de situações pontuais na Função Pública, incluindo as matérias relativas ao ajustamento das remunerações e das pensões do pessoal em causa e à contagem do tempo de serviço. A presente lei define as medidas de ajustamento em relação aos lugares criados pela Lei n.º 7/81/M (Actualização de vencimentos e pensões, uniformização de outros abonos e correcção de anomalias), pela Lei n.º 3/79/M (Reajustamento das categorias de vencimentos dos professores do Ensino Oficial, Preparatório e Secundário) e pela Lei n.º 15/78/M (Estabelece normas respeitantes à aposentação dos servidores do Estado), estando estas três leis já revogadas. O artigo 1.º da presente lei caducou devido a que o abono da diferença entre a remuneração acordada e o montante autorizado pelo Governador tem de respeitar ao período decorrido desde 1 de Janeiro de 1981 até ao termo do respectivo contrato vigente à data da publicação da Lei n.º 7/81/M; o artigo 2.º que diz respeito às pensões ao pessoal docente, como já não existe o pessoal efectivo com base nas categorias previstas no mapa anexo à Lei n.º 3/79/M, o mesmo já está caducado por não existir o objecto de aplicação; e o artigo 3.º caducou por ter decorrido o período de contagem do tempo de serviço prestado pelos assalariados que podiam requerer efectuar o pagamento da compensação de aposentação, pelo que a presente lei já está caducada. |
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Autorização das receitas e das despesas do Território |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1984, a mesma já está caducada. |
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Criação de cargos públicos e alteração de categorias funcionais |
Revogação tácita▲ |
Artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 105/85/M (revogaram os artigos 1.º a 4.º), artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M (revogaram os artigos 5.º a 9.º), artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 40/98/M (revogaram os artigos 10.º a 12.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
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Garantia do Território às operações da Companhia de Seguro de Créditos (COSEC), E.P., para o ano de 1984 |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei apenas fixa os montantes de garantia às operações da Companhia de Seguro de Créditos (COSEC), E.P., para o ano de 1984, a presente lei já está caducada. |
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Garantia do Território às operações da Companhia de Seguro de Créditos (COSEC), E. P., para a ano de 1985 |
Caducidade |
Uma vez que esta lei apenas fixa os montantes de garantia às operações da Companhia de Seguros de Créditos (COSEC), E.P., durante o ano de 1985, a presente lei já está caducada. |
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Autorização das receitas e despesas do Território |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1985, a mesma já está caducada. |
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Autorização legislativa |
Caducidade |
A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 43/85/M (Regulamenta carreiras específicas do funcionalismo do Território) e o Decreto-Lei n.º 56/85/M (Estabelece o regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
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Alterações ao Estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa |
Revogação tácita▲ |
Artigos 9.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 11/87/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
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Autorização das receitas e despesas do Território |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1986, a mesma já está caducada. |
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Concessão de benefícios fiscais e parafiscais à CEM |
Caducidade |
Nos termos do artigo 2.º da presente lei, os benefícios fiscais compreendem um período de três anos, podendo o Governador prorrogar o prazo de isenção (contado a partir de 8 de Junho de 1984) por um período que não pode ultrapassar dez anos, pelo que esta lei já está caducada. |
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Alteração do artigo 25.º da Lei n.º 8/86/M e revogação do Decreto-Lei n.º 10/84/M |
Revogação tácita▲ |
Artigo 54.º da Lei n.º 8/93/M (revogou o artigo 1.º), pelo que toda a lei já não está em vigor. |
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Autorização legislativa |
Caducidade |
A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 57/86/M (Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses - Revogações) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
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Autorização das receitas e despesas do Território |
Caducidade |
Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1987, a mesma já está caducada. |
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Alteração ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana |
Revogação tácita |
N.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 13/88/M |
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Autorização legislativa |
Caducidade |
A presente lei tem por objectivo conferir ao Governador autorização legislativa. Uma vez que o Governador já elaborou o Decreto-Lei n.º 21/78/M (Reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau) de acordo com a autorização legislativa prevista na presente lei, a presente lei já está caducada. |
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Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional |
Revogação tácita |
Artigo 1.º da Lei n.º 4/90/M e n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º da Lei n.º 12/2003 |
[1] A “caducidade” referida em esta tabela refere-se apenas às situações de “caducidade que não constitui situações em que decorreu o período de vigência neles previsto”.
[2] Nesta tabela, os casos das leis tacitamente revogadas e assinaladas com “▲”, no respectivo “Fundamento” está indicado o fundamento da revogação dos artigos. Aos restantes artigos caducados do mesmo diploma, adopta-se somente a expressão “toda a lei já não está em vigor”.
II. Decretos-Leis:
Número |
Número do diploma |
Designação ou sumário[3] |
Fundamento |
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Determina que deixem de ter aplicação em Macau o Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, e a Portaria n.º 813/73, de 17 de Novembro, que regulam a prática das artes marciais. ** |
Caducidade |
O presente decreto-lei tem 2 artigos. O artigo 1.º é uma norma revogatória e o artigo 2.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que o artigo 1.º caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
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Dá nova redacção ao artigo 80.º da Secção XXVII — Polícia Marítima e Fiscal — da Tabela Geral de Emolumentos, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 1094, de 23 de Julho de 1949. ** |
Revogação tácita |
Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/83/M |
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Adita várias rubricas e correspondentes valores à tabela de receita extraordinária do Orçamento Geral de Macau para o ano económico de 1976. ** |
Caducidade |
Uma vez que o Decreto-Lei n.º 6/76/M visa aditar várias rubricas e correspondentes valores à tabela de receita extraordinária do Orçamento Geral de Macau para o ano económico de 1976, o Decreto-Lei n.º 6/76/M é considerado caducado. |
||
Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 450/70 de 26 Setembro (Fundo Prisional de Macau). ** |
Revogação tácita |
N.º 1 do Decreto-Lei n.º 6/84/M |
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Determina que seja dotada de vários lugares a Polícia Municipal. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 65/85/M e o artigo 5.º do Regulamento da Polícia Municipal por este aprovado (revogaram os artigos 1.º, 3.º e 5.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Determina que seja abolido o limite de idade de 35 anos fixado para ingresso na função pública. ** |
Revogação tácita |
Artigos 19.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M |
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Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º-B do Decreto Provincial n.º 36/75, de 11 Outubro (condições de admissão do pessoal da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social). ** |
Revogação tácita |
Artigo 25.º da Lei n.º 20/79/M, conjugado com o artigo 2.º da Portaria n.º 19/81/M |
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Dá nova redacção à alínea b) do artigo 6.º do Decreto Provincial n.º 26/74, de 18 de Setembro (isenção de pagamento de taxa de portagem pela utilização de Ponte Macau-Taipa). ** |
Revogação tácita |
Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/81/M |
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Reestrutura a Emissora de Radiodifusão de Macau. — Revoga toda a legislação em contrário, nomeadamente o Diploma Legislativo n.º 1809, de 31 de Dezembro de 1969, e o Decreto n.º 364/73, de 18 de Julho. ** |
Caducidade |
Uma vez que a Emissora de Radiodifusão de Macau foi extinta pelo n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/82/M, o presente decreto-lei já está caducado. |
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Aumenta um lugar de condutor de automóveis de 3ª classe no quadro assalariado dos Serviços de Justiça, Comarcas e Julgados deste território. ** |
Revogação tácita |
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37/76/M |
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Cria, nos Serviços de Saúde e Assistência, o quadro privativo de saúde pública. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigos 1.º e 15.º da Lei n.º 4/79/M e o mapa referido no artigo 15.º, conjugados com o artigo 1.º e com o mapa referido neste artigo da Portaria n.º 44/79/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Adita números aos artigos 1.º e 3.º do Decreto Provincial n.º 54/75, de 31 de Dezembro (preenchimento dos lugares de fiel das Residências do Governo e chefe de secção (secretário) da Secretaria da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo do Governo). ** |
Revogação tácita |
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/77/M e artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9/78/M |
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Determina que os professores de serviço eventual dos ensinos infantil, primário, preparatório e secundário tenham direito a receber as gratificações de serviço correspondentes ao período de férias escolares de Verão exactamente nas condições em que tal abono é feito aos professores do quadro, desde que tenham prestado 180 ou mais dias de serviço lectivo. ** |
Caducidade |
O presente decreto-lei tem 5 artigos e prevê que os professores em causa têm direito a receber as gratificações de serviço correspondentes ao período de férias escolares de Verão, as obrigações que devem ser cumpridas pelos professores de serviço eventual que recebem gratificações, entre outros. Tendo em conta o resultado da análise, confirmado por parte dos serviços, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 12/2010 (Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior), já não existe o pessoal efectivo de “professores de serviço eventual”, não sendo efectuado o respectivo pagamento. Uma vez que as matérias reguladas no presente decreto-lei já não existir o objecto de aplicação, o mesmo já está caducado. |
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Determina que o regime de licença graciosa do pessoal docente dos diferentes graus e ramos de ensino seja regulado, em Macau, pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, em vigor. ** |
Revogação tácita |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/88/M |
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Estabelece normas sobre a exploração de salas ou salões com máquinas de diversões, tipo 'pin-ball'. ** |
Revogação tácita |
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Determina que na Tabela Geral das Indústrias e dos Comércios anexa ao Regulamento de Contribuição Industrial, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1634, de 30 de Maio de 1964, sejam feitas várias incorporações e alterações de verbas. ** |
Revogação tácita |
Artigo 3.º da Lei n.º 15/77/M |
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Determina que sejam extensivas aos casos de missão oficial em Portugal as ajudas de custo diárias referidas no Decreto n.º 77/75, de 22 de Fevereiro, e as referidas no Despacho do Conselho de Ministros, de 22 de Novembro de 1974, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50, de 13 de Dezembro de 1975. ** |
Revogação tácita |
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Torna extensivo a todos os militares das Forças Armadas em serviço no Território, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro. ** |
Caducidade |
Uma vez que actualmente já não há militares das Forças Armadas em serviço na RAEM, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Dá nova redacção ao artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 283, de 21 de Março de 1933 (Montepio Oficial de Macau). ** |
Revogação tácita▲ |
Artigos 4.º e 5.º dos Estatutos do Montepio Geral de Macau aprovados pela Portaria n.º 581/99/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Determina que o Governador seja autorizado a conceder o aval do Território ao empréstimo interno de $ 4 400 000,00 a que os Serviços de Correios e Telecomunicações tenham de recorrer junto da banco local. ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 30/76/M visa determinar que o Governador seja autorizado a conceder o aval do Território ao empréstimo interno de $ 4 400 000,00 a que os Serviços de Correios e Telecomunicações tenham de recorrer junto da banco local, tendo como fundamento o Plano de Investimentos, aprovado pelo Conselho Consultivo do Governo na sessão realizada em 23 de Abril de 1975 (e homologado pelo Governador em 28 do mesmo mês). Uma vez que após a criação da RAEM deixou de existir o Conselho Consultivo do Governo, o Plano de Investimento aprovado por este Conselho caducou, e daí o Decreto-Lei n.º 30/76/M é também considerado caducado. |
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Cria, nos Serviços de Educação de Macau, os lugares de subdirector e subinspector escolar, de categoria correspondente à letra H, nos termos do Decreto-Lei n.º 49367, de 28 de Outubro de 1969. ** |
Revogação tácita |
Artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M |
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Atribui ao pessoal do Centro de Recuperação Social o direito a fardamento. ** |
Revogação tácita |
Alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 1/90/M |
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Determina que seja extinto um lugar de oficial de diligências no segundo cartório do Tribunal Judicial da Comarca de Macau e cria, em sua substituição, um lugar de ajudante de escrivão. ** |
Revogação tácita |
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/85/M |
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Concede uma gratificação ao chefe de secção do quadro administrativo dos Serviços de Saúde e Assistência. ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 35/76/M prevê a concessão de uma gratificação ao chefe de secção do quadro administrativo dos Serviços de Saúde e Assistência. Uma vez que na estrutura administrativa prevista na Lei Orgânica da Direcção dos Serviços de Saúde aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/86/M já não há secção do quadro administrativo, o Decreto-Lei n.º 35/76/M é considerado caducado. |
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Determina que os vencimentos dos servidores do Estado, referidos no artigo 150.º, correspondentes às categorias do artigo 91.º, ambos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, passem a constituir um vencimento único. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/88/M (revogou o artigo 1.º) e Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M (revogou os artigos 2.º a 7.º e 9.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Cria o quadro do pessoal da Procuradoria da República. ** |
Revogação tácita |
Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M |
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Cria e extingue lugares nas Forças de Segurança de Macau. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 156.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/81/M (revogou a alínea a) do artigo 2.º) e n.º 6 do artigo 54.º e Mapa B anexo ao Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal (PMF) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M (revogaram a alínea b) do artigo 2.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Permite ao Governador nomear membros das Congregações Religiosas para a direcção de escolas oficializadas de ensino primário em língua portuguesa. ** |
Revogação tácita |
N.º 8 do artigo 68.º e artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M |
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Determina que o Fundo de Turismo de Macau fique dispensado de reembolsar o Estado das despesas e de outros encargos com o funcionamento do Centro de Informação e Turismo. — Revoga o n.º 2 do artigo 25.º do Diploma Legislativo n.º 1555, de 22 de Setembro de 1962.** |
Revogação tácita |
Artigos 14.º a 20.º, e n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M |
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Fixa os factores a ter em consideração no recrutamento dos contínuos para os estabelecimentos de ensino oficiais e dos auxiliares de 4.ª classe do ensino infantil e primário. ** |
Revogação tácita |
Artigos 65.º e 74.º e Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 27-F/79/M |
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Cria, no Liceu Nacional Infante D. Henrique, instalações de Educação Física e Desportos. ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 42/76/M prevê a criação das Instalações de Educação Física e Desportos no Liceu Nacional do Infante D. Henrique. O decreto-lei tem dois artigos, o artigo 1.º prevê que são criadas no liceu as Instalações de Educação Física e Desportos, e que as instalações são da responsabilidade de dois funcionários, como também as regras de recrutamento destes funcionários; o artigo 2.º prevê o montante das gratificações atribuídas aos dois funcionários. Uma vez que o Liceu Nacional do Infante D. Henrique não existe pelo facto de que se integrou no Liceu de Macau nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 2/86/M, e o seu pessoal também transitou para o Liceu de Macau nos termos do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, pelo que o Decreto-Lei n.º 42/76/M está caducado devido à inexistência do objecto de aplicação. |
||
Cria o quadro de Secretaria do Juízo de Instrução Criminal. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 1.º, alínea b) do artigo 3.º, n.º 2 do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93/84/M (revogaram o artigo 4.º), artigo 1.º, n.º 2 do artigo 2.º, artigos 25.º, 26.º, 27.º, 31.º, 37.º a 41.º e Mapa I do Decreto-Lei n.º 6/87/M (revogaram os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º sobre a aplicação ao pessoal da secretaria do Juízo de Instrução Criminal de outros diplomas relativos à regulamentação sobre a participação emolumentar em vigor para os demais magistrados e funcionários de Justiça), n.º 1 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M (revogou o artigo 2.º) e artigo 45.º e n.º 1 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M (revogaram o artigo 7.º sobre a aplicação aos magistrados da secretaria do Juízo de Instrução Criminal de outros diplomas relativos à regulamentação sobre a participação emolumentar em vigor para os demais magistrados e funcionários de Justiça), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Torna extensivo ao pessoal militar em serviço neste território, ainda não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 22/76/M, de 19 de Junho, o subsídio de família estabelecido pelo mesmo decreto. ** |
Caducidade |
Uma vez que actualmente na RAEM já não há pessoal militar referido neste decreto-lei, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Concede aos militares do recrutamento de Macau o direito à pensão de reforma e aos seus familiares a pensão de sobrevivência. ** |
Caducidade |
Uma vez que actualmente na RAEM já não há militares do recrutamento de Macau referido neste decreto-lei, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/76/M, de 18 de Agosto (concessão de diuturnidade). ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/88/M (revogou os artigos 1.º e 2.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Determina que aos servidores do Estado na actividade de serviço, aposentados e reformados, desligados de serviço para efeitos de aposentação, bem como aos demais pensionistas, a cargo do orçamento geral deste território, seja abonado, em Dezembro de 1976, um subsídio de Natal. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa determinar que aos servidores do Estado na actividade de serviço, aposentados e reformados, desligados de serviço para efeitos de aposentação, bem como aos demais pensionistas, a cargo do orçamento geral deste território, seja abonado um subsídio de Natal do ano de 1976, este Decreto-Lei é considerado caducado. |
||
Introduz alterações no quadro do pessoal da Repartição dos Serviços de Marinha. ** |
Revogação tácita |
N.º 1 do artigo 12.º e artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, conjugado com o artigo 1.º da Portaria n.º 68/85/M |
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Aumenta de vários lugares os quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros. ** |
Revogação tácita |
Artigo 42.º e mapa anexo ao Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/81/M. |
||
Atribui ao tesoureiro do Conselho de Administração do Comando das Forças de Segurança de Macau, um abono mensal para falhas. ** |
Revogação tácita |
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/84/M |
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Adita alíneas ao artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 47/76/M, de 30 de Outubro, que aprova o Regulamento dos Serviços de Assuntos Chineses (transição de pessoal) ** |
Revogação tácita |
Alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M |
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Cria e extingue lugares nos Serviços Públicos deste território. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 4.º da Lei n.º 3/77/M e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45/77/M (revogaram o artigo 1.º), artigos 26.º, 65.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M alterado pela Lei n.º 54/82/M (revogaram os artigos 4.º e 5.º), artigos 1.º e 40.º e n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M (revogaram o artigo 7.º), artigos 1.º e 13.º da Lei n.º 13/81/M (revogaram o artigo 6.º), alínea a) do artigo 1.º e n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/84/M (revogaram o artigo 2.º), n.º 2 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 42/85/M (revogaram o artigo 3.º), artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 3/85/M (revogou o artigo 8.º), e artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 105/85/M (revogaram o artigo 8.º-A), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1977, o orçamento geral deste território para o mesmo ano económico. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa apenas aprovar e pôr em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1977, o orçamento geral deste território para o mesmo ano económico, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Cria na Polícia Marítima e Fiscal o quadro de pessoal feminino e extingue os lugares de auxiliares femininos do quadro do pessoal assalariado. ** |
Revogação tácita▲ |
N.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M (revogou o artigo 6.º), n.ºs 2, 3 e 6 do artigo 54.º, artigos 55.º a 58.º e Anexo B do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M (revogaram os artigos 1.º, 4.º e 5.º a 7.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Fixa normas relativas à nomeação de indivíduos oriundos do Serviço de Segurança Territorial para o exercício de cargos nas corporações militarizadas dependentes do Comando das Forças de Segurança de Macau. ** |
Revogação tácita |
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/85/M |
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Reconhece aos escriturários-dactilógrafos do Juízo de Instrução Criminal os mesmos direitos e regalias dos dactilógrafos dos Tribunais. ** |
Caducidade |
O presente decreto-lei tem 2 artigos. O artigo 1.º reconhece que os escriturários-dactilógrafos do Juízo de Instrução Criminal têm os mesmos direitos e regalias dos dactilógrafos dos Tribunais, e o artigo 2.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que na nova carreira de oficial de justiça prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/85/M e no mapa anexo por este referido não existe o cargo de “escriturários-dactilógrafos”, o presente decreto-lei caducou por não existir objecto de aplicação. |
||
Torna extensivo ao pessoal contratado do quadro de segurança da Cadeia Central, o direito ao subsídio para fardamento. ** |
Revogação tácita |
Artigo 257.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M. |
||
Introduz alterações aos artigos 1.º, 3.º n.º 1, e 4.º do Decreto-Lei n.º 4/77/M, de 29 de Janeiro (Forças de Segurança de Macau). ** |
Revogação tácita |
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/85/M |
||
Dá nova redacção aos artigos 3.º, 9.º, 31.º, 47.º e 62.º do Diploma Legislativo n.º 1865, de 30 de Dezembro de 1971, que regula o Comércio Externo (Serviços de Economia). — Revoga o Diploma Legislativo n.º 30/73, de 22 de Dezembro e a Portaria n.º 160/75, de 20 de Setembro. ** |
Revogação tácita |
Alínea a) do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M |
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Actualiza as gratificações mensais a abonar ao presidente e ao secretário-tesoureiro do Conselho de Educação Física. ** |
Revogação tácita |
Artigo 11.º, n.º 1 do artigo 19.º e mapa anexo à Lei n.º 10/79/M (revogaram o artigo 1.º) e artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 67/93/M (revogou o artigo 2.º) |
||
Define a situação dos elementos das Forças Armadas que sejam promovidos no decorrer da comissão normal de serviço em Macau. ** |
Caducidade |
Uma vez que actualmente na RAEM já não há elementos das Forças Armadas referidos neste decreto-lei, este decreto-lei é considerado caducado. |
||
Cria um lugar de oficial de diligências do quadro do pessoal de secretaria do Juízo de Instrução Criminal. ** |
Revogação tácita |
N.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/85/M e o mapa anexo por este referido (revogaram o artigo 1.º) |
||
Integra numa pensão de aposentação única as pensões de aposentação e respectivos complementos ultramarinos fixados na vigência do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e anteriormente a 1 de Agosto de 1976. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/88/M (revogou o artigo 1.º e o artigo 3.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Cria um lugar de terceiro-ajudante (Q) no quadro do pessoal auxiliar da Secretaria Notarial da Comarca de Macau. ** |
Revogação tácita |
N.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 8/83/M |
||
Substitui a redacção do parágrafo 2.º do artigo 7.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 701, de 15 de Março de 1941, com a nova redacção dada pelo artigo único do Diploma Legislativo n.º 1108, de 31 de Dezembro de 1949. ** |
Revogação tácita |
Alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 17/88/M |
||
Adita ao Decreto-Lei n.º 56/76/M, de 31 de Dezembro, o artigo 8.º-A, criando, nos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau, um lugar de topógrafo de 3ª classe (Q). ** |
Revogação tácita |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 105/85/M |
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Aumenta lugares de guarda de 3.ª classe nos quadros da Polícia Marítima e Fiscal e do Corpo de Polícia de Segurança Pública e extingue, nos mesmos quadros lugares de guarda de 4.ª classe. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 21/81/M (revogou o artigo 1.º respeitante à parte do Corpo de Polícia de Segurança Pública) e n.º 6 do artigo 54.º do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal (PMF) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M (revogou o artigo 1.º respeitante à parte da Polícia Marítima e Fiscal), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 50/75, de 20 de Dezembro (Prazo para o funcionamento do sistema de taxas do serviço telefónico urbano). ** |
Revogação tácita |
Artigo 2.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 43/77/M |
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Dá nova redacção à alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/76/M, de 28 de Agosto (Cria e extingue lugares nas Forças de Segurança de Macau). ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 23/77/M visa alterar o conteúdo da alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/76/M, prevendo que os respectivos lugares são extintos a partir de 19 de Julho de 1977. Uma vez que estes lugares já foram extintos, este decreto-lei está caducado. |
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Estabelece a ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais. ** |
Revogação tácita |
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Adita um número ao artigo 8.º do Decreto n.º 49104, de 5 de Julho de 1969, (limite da comparticipação emolumentar dos funcionários da Conservatória do Registo Civil de Macau). ** |
Revogação tácita |
Artigo 99.º da Lei n.º 7/81/M (revogou o artigo 1.º) |
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Estabelece normas respeitantes ao provimento dos lugares do quadro do pessoal da Procuradoria da República. ** |
Caducidade |
Nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, o pessoal do quadro da secretaria da Procuradoria da República transita para o quadro da secretaria dos serviços do Ministério Público, e ao abrigo do n.º 4 do mesmo artigo, os lugares do quadro de pessoal da secretaria da Procuradoria da República serão extintos à medida que vagarem, pelo que as normas respeitantes aos lugares do quadro do pessoal referidas neste decreto-lei são consideradas caducadas. |
||
Aumenta de vários lugares o quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 21/81/M (revogou o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Manda que os funcionários que vêm prestando serviço, a título interino, no Juízo de Instrução Criminal, poderão, se o requererem, ser providos nos cargos que presentemente exercem. ** |
Caducidade |
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 31/77/M, os requerimentos deverão ser entregues no prazo de cinco dias, contados da data da publicação deste decreto-lei. Uma vez que o prazo já decorreu, quer que haja provimento ou não, este decreto-lei é considerado caducado. |
||
Manda transitar para o lugar de ajudante técnica de farmácia de 3ª classe dos Serviços de Saúde e Assistência de Macau a assalariada eventual que vinha desempenhando as funções de ajudante de farmácia do extinto Comando Territorial Independente de Macau. ** |
Caducidade |
O artigo único deste decreto-lei prevê que transita para o lugar de ajudante técnica de farmácia de 3ª classe dos Serviços de Saúde e Assistência de Macau a assalariada eventual que vinha desempenhando as funções de ajudante de farmácia do extinto Comando Territorial Independente de Macau. Uma vez que esta transição de lugar já foi efectuada, este decreto-lei já está caducado. |
||
Cria um lugar de terceiro-oficial nos quadros aprovados por lei no quadro administrativo do Ensino Primário Luso-Chinês. ** |
Revogação tácita |
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20/95/M |
||
Aumenta de dois lugares de professor no quadro do pessoal docente do Liceu Nacional Infante D. Henrique. ** |
Revogação tácita |
Artigo 65.º, alínea a) do ponto III do n.º 1 do artigo 88.º e artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M |
||
Cria um lugar de servente assalariado de 2ª classe no quadro de serviços gerais do Ensino Primário Luso-Chinês. ** |
Revogação tácita |
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20/95/M |
||
Regulamenta os concursos para chefes de brigada da Polícia Judiciária. ** |
Caducidade |
Uma vez que no quadro de pessoal da Polícia Judiciária prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 61/90/M já não há o cargo de chefe de brigada, o Decreto-Lei n.º 39/77/M já está caducado. |
||
Aumenta de dois lugares de condutor de automóveis de 3ª classe (V) o quadro de pessoal assalariado dos Serviços de Registo e Notariado. ** |
Revogação tácita |
N.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 8/83/M |
||
Estabelece normas sobre a apresentação à Junta de Saúde do Ministério da Administração Interna dos funcionários do território de Macau que se encontrem em Portugal, em situação legal e eventualmente aí adoeçam. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 1.º (revogou o artigo 1.º) e artigo 2.º (revogou o artigo 2.º) do Decreto-Lei n.º 30/80/M, pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Autoriza a emissão de 3 milhões de moedas metálicas com o valor facial de 50 avos. ** |
Caducidade |
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/83/M fixa um prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal várias moedas metálicas, dos quais se incluem as moedas metálicas cunhadas nos termos do Decreto-Lei n.º 42/77/M. Uma vez que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/83/M prevê que as moedas acima referidas deixarão de ter curso legal a partir de 25 de Junho de 1983, o Decreto-Lei n.º 42/77/M já está caducado. |
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Determina que as assinaturas dos postos principais do Serviço Telefónico Urbano passem, a partir de 1 de Janeiro de 1978, a ser do regime de avenças, sem limite de chamadas, e estabelece as novas taxas telefónicas a cobrar. ** |
Revogação tácita |
Artigo 2.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 3/81/M |
||
Cria a Secretaria do Conselho Consultivo do Governo. ** |
Caducidade |
Uma vez que a alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/99/M revogou o Decreto-Lei n.º 51/91/M (Estatuto e Regime Eleitoral dos Vogais do Conselho Consultivo), já não existe o Conselho Consultivo, ou seja, a Secretaria do Conselho Consultivo do Governo à qual compete fornecer apoio técnico e administrativo ao Conselho Consultivo também já não existe, pelo que, o Decreto-Lei n.º 45/77/M, que criou a Secretaria do Conselho Consultivo do Governo, já está caducado. |
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Dá nova redacção à alínea a), artigo 4.º do Decreto n.º 450/70, de 26 de Setembro (Fundo Prisional de Macau). ** |
Caducidade |
Uma vez que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/84/M extinguiu o Fundo Prisional de Macau, já não existe o Fundo Prisional de Macau, pelo que o Decreto n.º 450/70 que criou este fundo já caducou por não existir objecto de aplicação. Assim sendo, o Decreto-Lei n.º 46/77/M, que alterou este decreto, já está caducado. |
||
Substitui o requisito de idoneidade moral e cívico exigido como condição de provimento nos lugares de professores do ensino oficial, pelo de idoneidade civil. ** |
Revogação tácita |
Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M |
||
Desdobra o 4.º grupo do quadro do pessoal docente do Liceu Nacional Infante D. Henrique e cria, no mesmo quadro, um lugar de professor. ** |
Revogação tácita |
Artigo 65.º, alínea a) do ponto III do n.º 1 do artigo 88.º e artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M |
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Decreta que a referência a 'dois capitães e dois subalternos do Exército' e a 'primeiros-sargentos' feita no artigo 1.º do Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro, seja substituída, respectivamente, pela de 'quatro capitães ou subalternos do Exército' e 'sargentos'. ** |
Caducidade |
O artigo único do Decreto-Lei n.º 51/77/M alterou os quadros do pessoal do Comando das Forças de Segurança de Macau e do Centro de Instrução Conjunto, aprovados pelo Decreto Provincial n.º 56/75. Uma vez que o n.º 1 do artigo 20.º e o Anexo B nele indicado, ambos do Regulamento do Centro de Instrução Conjunto das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/86/M, prevêem matéria relativa aos quadros do pessoal do Centro de Instrução Conjunto, o conteúdo relativo ao Centro de Instrução Conjunto previsto no artigo único do Decreto-Lei n.º 51/77/M foi revogado. Por outro lado, devido ao facto de o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/91/M ter extinguido o Comando das Forças de Segurança de Macau, já não existe o Comando das Forças de Segurança, sendo que o conteúdo relativo ao Comando das Forças de Segurança de Macau previsto no artigo único do Decreto-Lei n.º 51/77/M já caducou por não existir o objecto de aplicação, ou seja, o Decreto-Lei n.º 51/77/M já está caducado. |
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Cria e extingue lugares nos quadros privativos dos Serviços Públicos deste Território. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 12.º da Lei n.º 19/79/M (revogou o artigo 14.º), artigos 8.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 28-A/79/M (revogaram o artigo 1.º), artigos 65.º, 88.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M (revogaram os artigos 5.º, 6.º e 7.º), artigos 51.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M (revogaram o artigo 9.º), artigos 13.º e 34.º da Lei n.º 13/81/M (revogaram o artigo 10.º), artigo 42.º do Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/81/M, (revogou o artigo 13.º), artigos 5.º a 9.º da Lei n.º 12/83/M, conjugados com o artigo 1.º da Portaria n.º 68/85/M (revogaram o artigo 11.º), artigo 156.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/81/M, (revogou o artigo 12.º), alínea a) do artigo 1.º, n.º 2 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M (revogaram o artigo 2.º), n.º 2 do artigo 16.º e artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 42/85/M (revogaram o artigo 3.º), n.º 2 do artigo 9.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M (revogaram o artigo 4.º) e artigos 15.º e 51.º da Lei n.º 4/79/M (revogaram o artigo 8.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor。 |
||
Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1978, o orçamento geral deste território para o mesmo ano económico. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aprova e põe em execução o orçamento geral para o ano económico de 1978, este decreto-lei já está caducado. |
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Revoga a alínea c) do artigo 6.º do Decreto Provincial n.º 26/74, de 18 de Setembro (pagamento de portagem pelas viaturas do Estado e autarquias locais). ** |
Caducidade |
O presente decreto-lei tem 2 artigos. O artigo 1.º é uma norma revogatória e o artigo 2.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que o artigo 1.º caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
||
Determina que o número de guardas de 3ª classe estipulado no Mapa II anexo ao Decreto Provincial n.º 36/75, de 11 de Outubro de 1975, passe a ser de 36. ** |
Revogação tácita |
Artigo 3.º da Lei n.º 20/79/M |
||
Concede à Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu a isenção de custas pelos processos de contas sujeitas a julgamento pelo Tribunal Administrativo. ** |
Revogação tácita |
Alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/96/M |
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Adia até data a marcar por diploma legal o pagamento do imposto profissional correspondente ao ano de 1978. ** |
Caducidade |
Uma vez que o prazo para o pagamento do imposto profissional correspondente ao ano de 1978 referido no presente decreto-lei já decorreu, este decreto-lei é considerado caducado. |
||
Aumenta um lugar de condutor de automóveis de 3ª classe (V) no quadro do pessoal assalariado dos Serviços de Administração Civil. ** |
Revogação tácita |
Artigos 1.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 17/84/M. |
||
Adia, até data a marcar por diploma legal, o pagamento da contribuição predial correspondente ao ano de 1978. ** |
Caducidade |
Uma vez que o prazo para o pagamento da contribuição predial correspondente ao ano de 1978 referido no presente decreto-lei já decorreu, o presente decreto-lei é considerado caducado. |
||
Prorroga até ao dia 20 de Abril de 1978 o prazo estabelecido no artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar vigente. ** |
Caducidade |
Uma vez que o prazo de pagamento referido no presente decreto-lei já decorreu, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Cria um lugar de dactilógrafo (letra U) no quadro do pessoal do Serviço Meteorológico. ** |
Revogação tácita |
Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 27-B/79/M |
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Torna gratuita a frequência dos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade do curso secundário unificado. ** |
Revogação tácita |
Artigo 6.º da Lei n.º 11/91/M |
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Cria prémios anuais, designados 'Prémio Governo de Macau', a atribuir a estudantes finalistas dos ensinos primário e secundário dos estabelecimentos de ensino oficiais, oficializados ou particulares do Território. ** |
Revogação tácita |
Artigos 2.º e 4.º (revogaram os artigos 1.º e 2.º) e artigo 12.º (revogou o artigo 3.º) do Decreto-Lei n.º 72/84/M |
||
Determina que o provimento nas vagas dos quadros do pessoal de nomeação e contrato dos Serviços de Correios e Telecomunicações até à transição a que se refere o artigo 203.º do Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro, seja por provimentos interinos ou pelas formas normais de provimento transitório, e, nos quadros do pessoal assalariado, por assalariamento. ** |
Revogação tácita |
Artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M |
||
Determina que aos funcionários que tenham renunciado à promoção, antes da entrada em vigor da redacção dada pelo Decreto n.º 183/71, de 5 de Maio, nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 69.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, seja facultado o acesso nos termos regulamentares aos graus superiores da hierarquia do quadro a que pertençam. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/88/M (revogou o n.º 3 do artigo único), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Dá nova redacção ao artigo 19.º do Decreto n.º 46 935, de 1 de Abril de 1966 (Atribuição de bolsas de estudo e de passagens e de residências de estudantes ultramarinos). ** |
Revogação tácita |
Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 45/82/M |
||
Aumenta um lugar de professor do 3.º grupo ao quadro do pessoal docente do Liceu Nacional Infante D. Henrique de Macau. ** |
Revogação tácita |
Artigo 65.º, alínea a) do ponto III do n.º 1 do artigo 88.º e artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M |
||
Estabelece medidas relativas ao provimento dos lugares de arquivista dos Serviços Públicos e bem assim o seu acesso a graus superiores da hierarquia do pessoal administrativo. ** |
Revogação tácita |
Artigo 22.º e n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M |
||
Determina que a concessão do subsídio de família continue a ser extensiva aos beneficiários referidos no artigo 49.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, como menores até aos 21 anos de idade. ** |
Revogação tácita |
Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 43/84/M |
||
Determina que os serviços extraordinários prestados a particulares pelo pessoal do Corpo de Bombeiros, incluindo os espectáculos públicos e competições desportivas, sejam pagos nos termos a fixar pelo Governador. ** |
Revogação tácita |
Artigos 30.º e 31.º do Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/81/M |
||
Aumenta um lugar de professor no quadro do pessoal docente do Liceu Nacional Infante D. Henrique. ** |
Revogação tácita |
Artigo 65.º, alínea a) do ponto III do n.º 1 do artigo 88.º e artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M |
||
Estabelece a forma de provimento do lugar de director de 1.ª classe (chefe dos Serviços) do quadro da Repartição dos Serviços de Correios e Telecomunicações. ** |
Revogação tácita |
Artigos 121.º e 178.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M |
||
Aumenta um lugar de professor do 2.º grupo ao quadro docente do Liceu Nacional Infante D. Henrique de Macau. ** |
Revogação tácita |
Artigo 65.º, alínea a) do ponto III do n.º 1 do artigo 88.º e artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M |
||
Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 6/74, de 19 de Junho. (Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer). ** |
Revogação tácita |
N.º 14 do artigo 43.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, conjugado com o artigo 4.º da Portaria n.º 366/99/M |
||
Determina que a 4ª classe do Ensino Primário Oficial Português ou o curso de Português, criado pelo Diploma Legislativo n.º 1 561, de 17 de Novembro de 1962, seja habilitação mínima suficiente para o ingresso de indivíduos nos lugares de guarda-fios e distribuidores do quadro dos Serviços dos C.T.T. ** |
Revogação tácita |
Artigos 123.º e 178.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M |
||
Aumenta um lugar de condutor de automóveis de 3ª classe no quadro de serviços gerais do pessoal assalariado da Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses. ** |
Revogação tácita |
N.º 2 do artigo 9.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M |
||
Determina que o quadro do pessoal administrativo dos Serviços Públicos passe a incluir, para efeito do cumprimento do disposto na Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto, os lugares de escriturário-dactilógrafo e unifica o seu regime de provimento. ** |
Revogação tácita |
Artigos 16.º e 21.º e Mapas 7 e 12 anexos ao Decreto-Lei n.º 87/84/M |
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Dá nova redacção aos artigos 22.º e 48.º do Diploma Legislativo n.º 1865, de 30 de Dezembro de 1971, (Estabelece normas relativas ao licenciamento do comércio externo do Território). ** |
Revogação tácita |
Alínea a) do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M |
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Determina que os membros da Comissão de Terras sejam remunerados por meio de senha de presença, no valor de $ 50,00, por sessão. ** |
Revogação tácita |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/92/M (revogou os artigos 1.º e 3.º) e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 60/99/M (revogou o artigo 2.º). |
||
Reduz para três anos o tempo mínimo de serviço efectivo na Polícia Marítima e Fiscal aos candidatos admitidos ao concurso de promoção a guarda de 2ª classe da mesma Corporação. ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 38/78/M visa regulamentar o concurso de promoção realizada em Agosto de 1978 e reduziu para três anos o tempo mínimo de serviço efectivo dos candidatos. Este facto já ocorreu e encontra-se concluído, pelo que este decreto-lei deve ser caducado. |
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Cria, em substituição de dois lugares vagos de aspirante do quadro administrativo do Instituto de Assistência Social, igual número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 1ª classe. ** |
Revogação tácita |
Artigos 1.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M |
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Dá nova redacção ao artigo 136.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, e cria novos lugares no quadro pessoal docente da Escola do Ensino Primário Luso-Chinês. ** |
Revogação tácita |
Artigo 65.º, alínea b) do ponto III do n.º 1 do artigo 88.º, alínea b) do ponto VII do n.º 1 do artigo 88.º e artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M (revogaram os artigos 2.º e 3.º) e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20/95/M (revogou o artigo 1.º) |
||
Cria e extingue lugares nos quadros privativos dos Serviços Públicos deste território. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigos 15.º e 51.º da Lei n.º 4/79/M (revogaram o artigo 3.º), artigo 12.º da Lei n.º 19/79/M (revogou o artigo 12.º), artigos 34.º, 72.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M (revogaram o artigo 15.º), artigos 22.º, 40.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M (revogaram o artigo 9.º), artigos 65.º, 88.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M (revogaram o artigo 2.º), artigos 51.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M (revogaram o artigo 5.º), artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 53/80/M (revogou o artigo 17.º), artigos 13.º e 34.º da Lei n.º 13/81/M (revogaram o artigo 8.º), artigo 9.º da Lei n.º 12/83/M, conjugado com artigo 1.º da Portaria n.º 68/85/M (o artigo 10.º deixou de estar em vigor), artigo 156.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/81/M (revogou o artigo 11.º), artigos 8.º, 29.º e 36.º da Lei n.º 10/82/M (revogaram o artigo 7.º), artigos 31.º, 71.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 23/84/M (revogaram o artigo 4.º), artigos 1.º e 10.º e n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/84/M (revogaram o artigo 6.º), e artigos 16.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 42/85/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1979, o orçamento geral deste território para o mesmo ano económico. ** |
Caducidade |
Uma vez que o presente decreto-lei aprova e põe em execução o orçamento geral para o ano económico de 1979, este decreto-lei já está caducado. |
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Autoriza a constituição por cisão do Banco Comercial de Angola, S.A.R.L. de um banco comercial em Macau, denominado 'Banco Comercial de Macau, S.A.R.L.'. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei autoriza a constituição de um banco comercial em Macau, denominado 'Banco Comercial de Macau, S.A.R.L.', e que actualmente já não existe este Banco, este decreto-lei já está caducado. |
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Dá nova redacção à alínea d) do artigo 2.4.5 do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 9126, de 6 de Setembro de 1969. ** |
Revogação tácita |
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/86/M |
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Aumenta um lugar de fiel de 3ª classe (letra 'S') ao quadro do pessoal aprovado por lei das Residências do Governo. ** |
Revogação tácita |
N.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/84/M |
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Altera a composição da comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, do Decreto n.º 384/73, de 28 de Julho. ** |
Revogação tácita |
Artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M |
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Concede um subsídio no montante de $500 000,00 com destino às vítimas dos temporais em Portugal. ** |
Caducidade |
Este decreto-lei prevê a concessão de um subsídio no montante de $500 000,00 com destino às vítimas dos temporais em Portugal. Uma vez que a concessão deste montante já se encontra concluída, este decreto-lei já está caducado. |
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Estende o direito à assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar aos funcionários do Território e seus familiares, quando em situação legal em Portugal, nos mesmos moldes ali em vigor sobre a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (A.D.S.E.). ** |
Revogação tácita |
Artigos 145.º a 155.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M. |
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Extingue no Corpo de Bombeiros 34 lugares de bombeiros de 4ª classe e aumenta no quadro do mesmo Corpo igual número de bombeiros de 3ª classe. ** |
Revogação tácita |
Artigo 42.º e mapa anexo ao Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/81/M |
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Dá nova redacção ao artigo 138.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Julho. ** |
Revogação tácita |
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20/95/M |
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Adita um número ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/78/M, de 18 de Novembro. (Inclusão no quadro de pessoal administrativo dos lugares de escriturário-dactilógrafo). ** |
Revogação tácita |
Artigo 16.º, artigo 21.º, Mapa 7 e Mapa 12 anexos ao Decreto-Lei n.º 87/84/M |
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Aplica o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro às pensões de aposentação dos servidores do Estado, que tenham sido reformados ou aposentados ao abrigo dos artigos 445.º e 448.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino antes de 1 de Janeiro de 1973. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigos 43.º e 99.º da Lei n.º 7/81/M (revogaram os artigos 1.º e 4.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Cria 3 lugares de condutor de automóveis de 1ª classe no quadro do pessoal aprovado por lei das Residências do Governo. ** |
Revogação tácita |
Artigo 16.º, n.º 1 do artigo 17.º, artigo 24.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/79/M, conjugado com o Despacho n.º 1/80 |
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Cria um lugar de escriturário-dactilógrafo de 2ª classe no quadro privativo do Centro de Informação e Turismo. ** |
Revogação tácita |
Artigo 22.º, n.º 1 do artigo 45.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 27-E/79/M |
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Extingue nove lugares de furriéis do Exército e cria, em sua substituição, o mesmo número de lugares de sargentos do Exército nos quadros do pessoal aprovados por lei do Comando das Forças de Segurança de Macau. ** |
Revogação tácita |
Artigos 1.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 6/91/M |
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Estabelece normas respeitantes à nomeação do chefe da Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigos 1.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 13/81/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Cria lugares no quadro do pessoal auxiliar da Conservatória dos Registos. ** |
Revogação tácita |
Artigo 12.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 8/83/M |
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Cria vários lugares de professor no Liceu Nacional Infante D. Henrique e na Escola Preparatória do Ensino Secundário. ** |
Revogação tácita |
Artigo 65.º, alínea a) do ponto III do n.º 1 do artigo 88.º e artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M |
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Revoga o n.º 2 do artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 48.º do Diploma Legislativo n.º 1865, de 30 de Dezembro de 1971, introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 36/78/M, de 16 de Dezembro. ** |
Caducidade |
Uma vez que o artigo único do presente decreto-lei, que é uma norma revogatória, caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
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Aprova o Regulamento das Condições de Admissão e Provimento do cargo de Contramestre de Draga. ** |
Revogação tácita▲ |
Alínea c) do artigo 40.º e artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M e Capítulo II (ou seja artigos 46.º a 76.º) do Título II do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M (revogaram o artigo 1.º e o Regulamento das Condições de Admissão e Provimento do cargo de Contramestre de Draga por este aprovado), pelo que o todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Revoga o n.º 2 do artigo 136.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, e introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/78/M, de 30 de Dezembro, e estabelece medidas respeitantes à transição dos actuais professores, de serviço eventual, de Língua Chinesa do quadro do Ensino Primário Luso-Chinês para os lugares de professor de Língua Chinesa do mesmo quadro.** |
Revogação tácita |
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20/95/M (revogou o artigo 1.º), em paralelo, o artigo 2.º do presente decreto-lei, tendo em conta a matéria revogada pelo artigo 1.º, regulamentou transitoriamente a matéria sobre a transição dos actuais professores, de serviço eventual, de Língua Chinesa do quadro do Ensino Primário Luso-Chinês para os lugares de professor de Língua Chinesa do mesmo quadro, e previu que a duração da respectiva transição era de dois anos, ou seja, o disposto no artigo 2.º já está caducado, pelo que o presente decreto-lei já não está em vigor. |
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Aumenta lugares no quadro do pessoal auxiliar da Conservatória do Registo Civil de Macau. ** |
Revogação tácita |
N.º 1 do artigo 12.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 8/83/M. |
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Aumenta 3 lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe no quadro do pessoal administrativo da Polícia de Segurança Pública. ** |
Revogação tácita |
Artigo 156.º e mapa anexo ao Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/81/M |
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Torna extensivos aos herdeiros hábeis das pensões de sobrevivência os benefícios concedidos pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 23/78/M, de 23 de Dezembro, e pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 13/79/M, de 12 de Maio. ** |
Revogação tácita |
Artigo 99.º da Lei n.º 7/81/M (revogou a parte relativa à Lei n.º 23/78/M do artigo único) e n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 115/85/M (revogou a parte relativa ao Decreto-Lei n.º 13/79/M do artigo único) |
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Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso de Condutores de Automóveis e Condutores de Equipamento Mecânico nos Serviços e Departamentos Públicos de Macau. ** |
Revogação tácita |
Capítulo I (artigos 1.º a 14.º) e artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, artigos 9.º, 17.º, 24.º e n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, conjugados com a alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/85/M, e Capítulo II (artigos 8.º a 34.º) e artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 29/86/M |
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Cria dois lugares no quadro do Juízo de Direito da Comarca de Macau. ** |
Revogação tácita |
N.º 2 do artigo 10.º, n.º 1 do artigo 11.º, artigo 12.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 93/84/M |
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Cria, no quadro administrativo da Repartição dos Serviços de Economia, dois lugares de escriturário-dactilógrafo. ** |
Revogação tácita |
Artigo 8.º, artigo 36.º e Anexo I da Lei n.º 10/82/M |
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Autoriza o Banco Brasil, com sede em Brasília, a abrir uma agência em Macau com um capital inicial de $10 000 000,00 (dez milhões). ** |
Revogação tácita |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/87/M |
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Cria, no quadro do pessoal auxiliar da Secretaria Notarial, três lugares de escriturário-dactilógrafo. ** |
Revogação tácita |
Artigos 5.º e 12.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 8/83/M |
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Aumenta lugares nos quadros de vários Serviços Públicos do Território. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/80/M (revogou o artigo 5.º), alínea a) do ponto I do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/85/M (revogou o artigo 1.º), artigo 42.º e mapa anexo ao Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/81/M (revogaram o artigo 4.º), artigo 54.º e Anexo B do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M (revogaram o artigo 3.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1980, o orçamento geral deste território para o mesmo ano económico. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aprova e põe em execução o orçamento geral deste território para o ano económico de 1980, este decreto-lei já está caducado. |
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Revertem para a Câmara Municipal das Ilhas 10% dos rendimentos resultantes da concessão de alvarás para exploração de táxis, emitidos pelo Leal Senado de Macau. ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 42/79/M regulamenta a matéria sobre a reversão para a Câmara Municipal das Ilhas de 10% dos rendimentos resultantes da concessão de alvarás para exploração de táxis, emitidos pelo Leal Senado de Macau. Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação) e do artigo 1.º e n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 17/2001 (Criação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais), os órgãos municipais de Macau previamente existentes foram reorganizados para órgãos municipais provisórios sem poder político, tendo sido criado, posteriormente, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais para o qual foi transferida automaticamente a universalidade dos direitos e obrigações do Município de Macau Provisório e do Município das Ilhas Provisório, pelo que o Decreto-Lei n.º 42/79/M já está caducado. |
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Autoriza o Governo do Território a celebrar um contrato com a Radiotelevisão Portuguesa, E.P. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei autoriza o Governo do Território a celebrar um contrato com a Radiotelevisão Portuguesa, E.P., para que a Radiotelevisão Portuguesa assuma a gestão da Emissora de Radiodifusão de Macau, e visto que foi extinta a Emissora de Radiodifusão de Macau pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/82/M, o Decreto-Lei n.º 43/79/M já está caducado. |
||
Aumenta lugares no quadro da Repartição dos Serviços de Marinha. ** |
Revogação tácita |
N.º 1 do artigo 12.º e artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, conjugado com o artigo 1.º da Portaria n.º 68/85/M |
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Cria vinte e três lugares de escriturário-dactilógrafo de 3ª classe em constituição de igual número de lugares de aspirante, no quadro administrativo da Direcção dos Serviços de Finanças. ** |
Revogação tácita |
Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 81/84/M |
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Prorroga até 31 de Dezembro de 1980 o prazo para a instalação dos receptáculos postais nos prédios com três ou mais pisos. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei prorroga até 31 de Dezembro de 1980 o prazo para a instalação dos receptáculos postais nos prédios com três ou mais pisos, previsto nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento para o Serviço de Receptáculos Postais Domiciliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/79/M, este decreto-lei já está caducado. |
||
Dá nova redacção ao artigo 25.º, n.º 1, e ao artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro. ** |
Revogação tácita |
Artigo 1.º da Lei n.º 6/87/M e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/87/M |
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Concede a dispensa da formalidade legal da escritura pública para a constituição da Universidade Internacional de Macau (UNIM). ** |
Caducidade |
Este decreto-lei determina a dispensa da formalidade legal da escritura pública para a constituição da Universidade Internacional de Macau (UNIM), e esta Universidade já não existe, pelo que este decreto-lei já está caducado. |
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Determina que as operações relativas ao XII Recenseamento Geral da População e ao II Recenseamento Geral da Habitação se realizem neste território durante os anos de 1980 e 1981 e estabelece algumas normas para os referidos recenseamento. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei apenas regulamenta a matéria sobre o XII Recenseamento Geral da População e o II Recenseamento Geral da Habitação realizados neste território durante os anos de 1980 e 1981, este decreto-lei já está caducado. |
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Adopta medidas para o provimento de lugares existentes nos quadros gerais dos C.T.T. ** |
Revogação tácita▲ |
N.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/89/M (revogou os artigos 7.º e 8.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Aumenta vários lugares nos quadros da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau. ** |
Revogação tácita |
Alíneas a) e b) do ponto I do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/85/M e artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M, conjugado com o artigo único da Portaria n.º 233/85/M |
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Aumenta dois lugares de escriturário-dactilógrafo de 3ª classe no quadro administrativo da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social. ** |
Revogação tácita |
N.º 2 do artigo 30.º e mapa anexo nele indicado e n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 66/88/M |
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Acrescenta um parágrafo ao n.º 1 do artigo 97.º do Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro. ** |
Revogação tácita |
Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 81/84/M |
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Aumenta lugares de guarda de 2ª classe nos quadros de pessoal da Polícia de Segurança Pública, a preencher por agentes recrutados em Portugal. ** |
Revogação tácita |
Artigo 156.º e mapa anexo ao Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/81/M (revogaram os artigos 1.º e 2.º) e n.º 3 do artigo 4.º, n.º 7 do artigo 29.º, n.º 6 do artigo 31.º, artigo 39.º e n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M (revogaram os artigos 3.º e 4.º) |
||
Concede uma compensação única aos aposentados e demais pensionistas que tenham beneficiado da melhoria concedida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/79/M, de 31 de Dezembro. ** |
Caducidade |
O presente decreto-lei prevê apenas a concessão de uma compensação única aos aposentados e demais pensionistas que tenham beneficiado da melhoria concedida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/79/M. Uma vez que a matéria relativa a esta concessão já foi concluída, o presente decreto-lei já está caducado. |
||
Torna aplicável a Macau os Decretos-Leis n.º 513-F/79, de 24 de Dezembro, e n.º 193-A/80, de 18 de Junho. ** |
Revogação tácita |
N.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 62/99/M |
||
Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 27-D/79/M, de 28 de Setembro. ** |
Revogação tácita |
Artigo único do Decreto-Lei n.º 20/81/M |
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Aumenta um lugar de escriturário-dactilógrafo de 3ª classe ao quadro administrativo da Repartição dos Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos. ** |
Revogação tácita |
N.º 2 do artigo 1.º, artigo 19.º, artigo 45.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 104/84/M |
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Aumenta 10 unidades ao 1.º escalão do quadro técnico — grupo I — docentes, da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura. ** |
Revogação tácita |
Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/86/M e alínea b) do artigo 30.º, artigo 31.º e ponto III do Mapa I nele referido, todos do Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação aprovado por este decreto-lei |
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Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para o ensino secundário. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 1.º e Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 20/82/M (revogaram o artigo 2.º e Mapa n.º 2), n.º 1 do artigo 2.º e Anexo I do Decreto-Lei n.º 39/94/M, n.º 2 do artigo 6.º e Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 54/96/M, artigo 2.º e Anexo do Decreto-Lei n.º 46/97/M (revogaram os artigos 1.º, 3.º e Mapa n.º 1) e artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 17.º, 19.º e 22.º da Lei n.º 12/2010 (revogaram os artigos 4.º e 5.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Aumenta vários lugares no quadro do pessoal dos Serviços de Economia. ** |
Revogação tácita |
Artigo 8.º, alínea b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, artigo 36.º e Mapa I anexo à Lei n.º 10/82/M |
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Aumenta um lugar de major do Exército no quadro de pessoal do Comando das Forças de Segurança de Macau. ** |
Revogação tácita |
Artigos 1.º, 8.º, 10.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 6/91/M |
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Atribui ao comandante do Centro de Instrução Conjunto (CIC) várias competências disciplinares. ** |
Caducidade |
O artigo único do Decreto-Lei n.º 37/80/M atribui ao comandante do Centro de Instrução Conjunto para exercer diversas competências disciplinares fixadas na coluna VII do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, e no artigo 18.º do Estatuto da Polícia Marítima e Fiscal de Macau, aprovado pelo Decreto n.º 48880. Uma vez que a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/84/M revogou expressamente o artigo 18.º do Estatuto da Polícia Marítima e Fiscal de Macau, aprovado pelo Decreto n.º 48880, e nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 1/1999 (Lei de Reunificação), o Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, cuja aplicação no Território foi estendida pelo Decreto-Lei n.º 196/77 deixa de vigorar, a partir de 20 de Dezembro de 1999, na Região Administrativa Especial de Macau, pelo que o Decreto-Lei n.º 37/80/M já está caducado. |
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Aumenta de um milhão e meio a emissão de moedas de 1 pataca autorizada pelo Decreto n.º 94/74, de 11 de Março. ** |
Caducidade |
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/83/M fixa um prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal várias moedas metálicas, dos quais se incluem as moedas metálicas cunhadas nos termos do Decreto-Lei n.º 39/80/M. Uma vez que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/83/M prevê que as moedas acima referidas deixarão de ter curso legal a partir de 25 de Junho de 1983, o Decreto-Lei n.º 39/80/M já está caducado. |
||
Concede a isenção à sucursal em Macau do 'The Hong Kong and Shanghai Banking Corporation' do cumprimento do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto, até ao limite $175 000 000,00. ** |
Caducidade |
Uma vez que o Decreto-Lei n.º 35/82/M já regulamenta a matéria sobre o exercício de actividade bancária e de crédito no território de Macau, e o n.º 1 do artigo 172.º revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 411/70, o Decreto-Lei n.º 40/80/M já está caducado. |
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Autoriza a Companhia de Seguro de Créditos, Empresa Pública, com sede em Lisboa, a estabelecer neste território uma delegação para a exploração de seguros directos de crédito. ** |
Revogação tácita |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 99/85/M |
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Aumenta vários lugares no quadro do pessoal da Inspecção do Comércio Bancário. ** |
Revogação tácita |
Artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 62/82/M |
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Cria o Conselho Coordenador de Combate à Droga. ** |
Revogação tácita▲ |
Alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/85/M (revogaram os artigos 1.º a 9.º, 12.º e 13.º), alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M (revogou o artigo 11.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Aumenta lugares nos quadros de diversos Serviços Públicos. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigos 73.º, 74.º, 156.º, 161.º e mapa anexo ao Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/81/M (revogaram o artigo 5.º), n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/81/M (revogou o n.º 1 do artigo 6.º), artigos 1.º, 8.º, ponto III do artigo 29.º, artigo 36.º e Mapa I anexo à Lei n.º 10/82/M (revogaram o artigo 4.º), artigo 15.º, Grupo II do n.º 2, alínea b) do n.º 4 e n.º 8 do artigo 46.º, n.º 1 do artigo 48.º, artigo 52.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 81/84/M (revogaram o artigo 3.º), alíneas a) e b) do ponto I, alínea a) do ponto III, alíneas b) a f) e h) do ponto V e ponto VI do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/85/M (revogaram o artigo 2.º) e n.º 2 do artigo 9.º, artigos 11.º, 29.º, 33.º e Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 57/86/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1981, o orçamento geral do território para o mesmo ano económico. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aprova e põe em execução o orçamento geral do território para o ano económico de 1981, este decreto-lei já está caducado. |
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Extingue o lugar de segundo-oficial dos quadros do pessoal do Comando das Forças de Segurança de Macau e do Centro de Instrução Conjunto — Revoga o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro. ** |
Caducidade |
O presente decreto-lei visa extinguir o lugar de segundo-oficial dos quadros do pessoal do Comando das Forças de Segurança de Macau e do Centro de Instrução Conjunto. Uma vez que este lugar já foi extinto, o presente decreto-lei é considerado caducado. |
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Dá nova redacção aos artigos 2.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento da Prestação do Serviço Telefónico aos Assinantes dos Correios e Telecomunicações, aprovado pelo Decreto Provincial n.º 28/74, de 25 de Setembro. ** |
Caducidade |
Uma vez que a Lei n.º 10/81/M conferiu ao Governador autorização para definir as bases gerais do regime de concessão da exploração das telecomunicações do Território, o Governador, nos termos do poder conferido, promulgou o Decreto-Lei n.º 28/81/M que autoriza a administração territorial a conceder, no todo ou em parte, em regime de exclusivo a exploração do serviço público de telecomunicações de Macau; por outro lado, a DSCT também deixou de prestar serviços de telefone, pelo que este decreto-lei é considerado caducado. |
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Define a forma e condições de provimento do cargo de director da Cadeia Central de Macau, criado pela Lei n.º 20/79/M, de 25 de Agosto. ** |
Revogação tácita |
N.º 3 do artigo 4.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, conjugados com o n.º 2 do artigo único da Portaria n.º 59/86/M, alterado pela Portaria n.º 182/86/M |
||
Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 34.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961. (Substituição dos conservadores do Território). ** |
Revogação tácita |
Artigos 10.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 105/84/M |
||
Aumenta vários lugares no quadro do pessoal de secretaria da Repartição dos Serviços de Administração Civil. ** |
Revogação tácita |
Alínea a) do artigo 1.º, n.º 2 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M e artigo 20.º e Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 17/84/M |
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Autoriza o Banco Português do Atlântico, E.P., a instalar uma sucursal em Macau. ** |
Revogação tácita |
Artigo único do Decreto-Lei n.º 48/97/M |
||
Aumenta 5 lugares de guarda feminino de 2ª classe no quadro do pessoal da Polícia de Segurança Pública. ** |
Revogação tácita |
Artigo 156.º e mapa anexo ao Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/81/M |
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Extingue 6 lugares de guarda feminino de 3ª classe (contratado) e aumenta 5 lugares de guarda feminino de 2ª classe. ** |
Revogação tácita |
Artigo 54.º e Anexo B do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M |
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Aplica aos cargos de desenhadores o regime previsto no artigo 29.º, do Decreto n.º 470/72, de 23 de Dezembro. ** |
Revogação tácita |
Artigo 13.º e mapa anexo, artigo 23.º, alíneas i) a l) do Grupo II do n.º 1 do artigo 34.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 13/81/M (revogaram o artigo 1.º) |
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Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 27-D/79/M, de 28 de Setembro. (Serviços de Planeamento e Coordenação de Empreendimentos). ** |
Revogação tácita |
Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 104/84/M |
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Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cinco patacas, até à quantidade de três milhões e quinhentas mil unidades. ** |
Caducidade |
O artigo único do Decreto-Lei n.º 54/92/M autorizou o Banco Nacional Ultramarino, S.A. a proceder à recolha das notas de cinco patacas, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 23/81/M, tendo estabelecido que os termos da recolha das notas seriam anunciados pelo referido banco, e tal anúncio foi publicado em línguas chinesa e portuguesa, no BOM, n.º 42, de 19/10/1992, na página 4283, dispondo o n.º 2 desse anúncio que o prazo para a recolha terminava em 31 de Março de 1993. Tendo esse prazo já decorrido, este decreto-lei está caducado. |
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Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de dez patacas, até à quantidade de onze milhões de unidades. ** |
Caducidade |
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/91/M autorizou o Banco Nacional Ultramarino, S.A. a proceder à retirada de circulação das notas de dez patacas, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 24/81/M, tendo estabelecido que os termos da recolha seriam anunciados pelo referido banco, e tal anúncio foi publicado em língua portuguesa (não foi publicado em língua chinesa), no BOM, n.º 3, de 20/01/1992, na página 252, fixando o seu n.º 2 que o prazo para a recolha era até 31 de Dezembro de 1992, inclusive. Tendo esse prazo já decorrido, este decreto-lei está caducado. |
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Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cinquenta patacas, até à quantidade de um milhão de unidades. ** |
Caducidade |
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36/92/M autorizou o Banco Nacional Ultramarino, S.A. a proceder à retirada de circulação das notas de cinco patacas, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 25/81/M, tendo estabelecido que os termos da recolha seriam anunciados pelo referido banco, e tal anúncio foi publicado em línguas chinesa e portuguesa, no BOM, n.º 4, de 26/01/1993, nas páginas 415 e 416, fixando o seu n.º 2 que o prazo para a recolha era até 31 de Dezembro de 1993, inclusive. Tendo esse prazo já decorrido, este decreto-lei está caducado. |
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Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cem patacas, até à quantidade de três milhões e quinhentas mil unidades. ** |
Caducidade |
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36/92/M autorizou o Banco Nacional Ultramarino, S.A. a proceder à retirada de circulação das notas de cem patacas, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 26/81/M, tendo estabelecido que os termos da recolha seriam anunciados pelo referido banco, e tal anúncio foi publicado em línguas chinesa e portuguesa, no BOM, n.º 4, de 26/01/1993, nas páginas 415 e 416, fixando o seu n.º 2 que o prazo para a recolha era até 31 de Dezembro de 1993, inclusive. Tendo esse prazo já decorrido, este decreto-lei está caducado. |
||
Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de quinhentas patacas, até à quantidade de setecentas mil unidades. ** |
Caducidade |
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 19/91/M autorizaram o Banco Nacional Ultramarino, S.A. a proceder à retirada de circulação das notas de quinhentas patacas, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 27/81/M, tendo estabelecido que os termos da recolha seriam objecto de anúncio do banco, e tal anúncio foi publicado em línguas chinesa e portuguesa, no BOM, n.º 11, de 18/03/1991, na página 1197, fixando o seu n.º 2 que o prazo para a recolha era até 30 de Setembro de 1991, inclusive. Tendo esse prazo já decorrido, este decreto-lei está caducado. |
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São acrescidas treze e duas unidades ao número de lugares dos 1.º e 2.º escalões do quadro técnico, grupo I — docentes do ensino oficial preparatório e secundário. ** |
Revogação tácita |
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 10/86/M |
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São acrescidas vinte e cinco unidades ao número de lugares do 1.º escalão do quadro, grupo I — docentes do ensino oficial, infantil e primário elementar e luso-chinês. ** |
Revogação tácita |
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 10/86/M |
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Dá nova redacção ao artigo 143.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho. ** |
Revogação tácita |
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20/95/M |
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Declara feriado, em todo o território de Macau, o dia 1 de Outubro. ** |
Revogação tácita |
Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/82/M |
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Dá nova redacção aos n.ºs 8 e 9 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro (Diploma Orgânico dos Serviços de Educação e Cultura). ** |
Revogação tácita |
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 10/86/M |
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Estabelece normas sobre as operações relativas ao 1.º Inquérito às Despesas Familiares a realizar nos anos de 1981 e 1982. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa estabelecer normas sobre as operações relativas ao 1.º Inquérito às Despesas Familiares a realizar nos anos de 1981 e 1982, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Constitui, na cidade de Macau, uma reserva parcial com a superfície de 53 320,00m2, no terreno actualmente ocupado pelo Bairro Social Tamagnini Barbosa. ** |
Revogação tácita |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/96/M |
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São acrescidas dez unidades ao número de lugares do 1.º escalão do quadro técnico, grupo I — docentes do Ensino Oficial Preparatório e Secundário. ** |
Revogação tácita |
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 10/86/M |
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Abole o regime de pagamento de portagens pela utilização da ponte Macau-Taipa estabelecido pelo Decreto Provincial n.º 26/74, de 18 de Setembro. — Revoga toda a legislação em contrário. ** |
Revogação tácita▲ |
N.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54/83/M (revogou o artigo 2.º) e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/95/M (revogou o artigo 3.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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São acrescidas duas, quatro e seis unidades ao número de lugares, respectivamente, de segundo-oficial e escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe do quadro administrativo, e de servente de 2.ª classe do quadro de serviços gerais, do Instituto de Acção Social de Macau. ** |
Revogação tácita |
Artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 52/86/M |
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Cria a Escola de Turismo e de Indústria Hoteleira de Macau. ** |
Revogação tácita |
N.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/93/M (revogou o artigo 2.º) e n.º 2 do artigo 1.º, alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º, a subsecção II da secção III do capítulo II (ou seja, os artigos 30.º a 35.º), n.º 2 do artigo 49.º e artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M (revogaram os restantes artigos) |
||
São acrescidos vários lugares nos quadros de diversos Serviços Públicos. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigos 1.º e 8.º, ponto 5 do artigo 29.º, artigo 36.º e ponto III do mapa I anexo à Lei n.º 10/82/M (revogaram o artigo 6.º), n.º 1 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 69/82/M (revogaram o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º), artigos 1.º e 5.º, n.º 1 do artigo 12.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 8/83/M (revogaram o artigo 5.º), artigos 31.º, 69.º, 71.º e 77.º e mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 23/84/M (revogaram o artigo 3.º), artigo 15.º, alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, artigo 52.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 81/84/M (revogaram o artigo 4.º), ponto I e alínea b) deste ponto, alínea h) do ponto V, alínea a) do ponto VI e alínea a) do ponto X do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/85/M (revogaram as disposições do artigo 2.º respeitantes às carreiras profissionais dos serviços de saúde), artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M, conjugado com o artigo único e o mapa anexo à Portaria n.º 233/85/M (revogaram as disposições do artigo 2.º respeitantes às carreiras do pessoal administrativo), artigo 1.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/86/M, e artigo 31.º e mapa I anexo ao Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação aprovado pelo mesmo (revogaram o artigo 1.º), artigo 54.º e Anexo B do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M (revogaram o artigo 8.º) e n.º 2 do artigo 30.º, artigo 32.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 66/88/M (revogaram o artigo 7.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1982, o orçamento geral deste território para o mesmo ano económico. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa aprovar e pôr em execução o orçamento geral deste território para o ano económico de 1982, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os 23/81/M, 24/81/M, 25/81/M, 26/81/M e 27/81/M, todos de 8 de Agosto, respeitantes à emissão de notas de novos modelos. ** |
Caducidade |
Uma vez que o Decreto-Lei n.º 1/82/M apenas altera os Decretos-Leis n.ºs 23/81/M, 24/81/M, 25/81/M, 26/81/M e 27/81/M, e as respectivas notas foram retiradas de acordo com os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 19/91/M conjugados com o anúncio do Banco Nacional Ultramarino, S.A. publicado em versões chinesa e portuguesa na página 1197 do Boletim Oficial de Macau N.º 11 de 18 de Março de 1991, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/91/M conjugado com o anúncio do Banco Nacional Ultramarino, S.A. publicado em versão portuguesa (não havia sido publicada a versão chinesa) na página 252 do Boletim Oficial de Macau N.º 3 de 20 de Janeiro de 1992, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36/92/M conjugado com o anúncio do Banco Nacional Ultramarino, S.A. publicado em versões chinesa e portuguesa nas páginas 415 a 416 do Boletim Oficial de Macau N.º 4 de 26 de Janeiro de 1993, e o artigo único do Decreto-Lei n.º 54/92/M conjugado com o anúncio do Banco Nacional Ultramarino, S.A. publicado em versões chinesa e portuguesa na página 4283 do Boletim Oficial de Macau N.º 42 de 19 de Outubro de 1992, o Decreto-Lei n.º 1/82/M já está caducado. |
||
Dá nova redacção aos artigos 22.º e 38.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março e ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 44/79/M, de 31 de Dezembro. ** |
Revogação tácita |
Alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M |
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Introduz modificações respeitantes ao horário de abertura ao público da Conservatória dos Registos, da Conservatória do Registo Civil, da Delegação do Registo Civil da Taipa, do Posto do Registo Civil de Coloane, bem como da Secretaria Notarial. — Revoga o artigo 12.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigos 5.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 105/84/M (revogaram os artigos 1.º a 8.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Constitui, na Ilha da Taipa, uma reserva parcial de terreno com a superfície total de 41 047,00m2, destinada à construção para habitação. ** |
Revogação tácita |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/96/M |
||
Dá nova redacção aos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro, que aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças. ** |
Revogação tácita |
Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 81/84/M |
||
Estabelece normas respeitantes à nomeação em comissão de serviço para os quadros da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Marítima e Fiscal, de elementos pertencentes aos quadros das forças congéneres de Portugal. ** |
Revogação tácita |
N.º 2 do artigo 1.º e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M. |
||
Isenta do visto os despachos de nomeação dos vogais do Tribunal Administrativo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 11/82/M, de 20 de Fevereiro. ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 16/82/M estabelece com o artigo único que não carecem do visto os despachos de nomeação dos vogais do Tribunal Administrativo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 11/82/M, e o Decreto-Lei n.º 11/82/M foi revogado expressamente pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/89/M, pelo que o Decreto-Lei n.º 16/82/M já não está em vigor. |
||
Concede aos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau um subsídio de $ 5 450 000,00. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei apenas regulamenta o assunto sobre a concessão de um subsídio de $ 5 450 000,00 aos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau em 1982, este decreto-lei já está caducado. |
||
Dá nova redacção ao artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro. (Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças). ** |
Revogação tácita |
Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 81/84/M |
||
Aumenta dois lugares de escriturário de registo de 3ª classe ao quadro de oficiais de registo da Conservatória do Registo Civil. ** |
Revogação tácita |
N.º 1 do artigo 12.º e mapa anexo do Decreto-Lei n.º 8/83/M |
||
Dá nova estrutura ao quadro de pessoal do Quartel-General das Forças de Segurança a preencher com militares. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigos 1.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 6/91/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Dá nova estrutura ao quadro de pessoal militar do Centro de Instrução Conjunto. ** |
Revogação tácita▲ |
N.º 1 do artigo 20.º e Anexo B do Regulamento do Centro de Instrução Conjunto das Forças de Segurança de Macau (CIC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/86/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Aumenta vários lugares ao quadro de pessoal militar da Polícia Marítima e Fiscal. ** |
Revogação tácita▲ |
N.º 6 do artigo 54.º e Anexo B do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal (PMF) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Aumenta vários lugares aos quadros do pessoal dos CTT. ** |
Revogação tácita |
N.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/89/M |
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Alterações do Decreto-Lei n.º 44/79/M, de 31 de Dezembro |
Revogação tácita |
Alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M |
||
Dá nova redacção ao artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 50/81/M, de 28 de Dezembro (Seguros de entidades públicas). ** |
Revogação tácita |
Artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M |
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Adita um número ao artigo 6.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (Escola da Polícia de Segurança Pública) e dá nova redacção ao artigo 75.º do mesmo regulamento. ** |
Revogação tácita |
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/86/M |
||
Aumenta vários lugares nos quadros do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/86/M, e n.º 6 do artigo 54.º e Anexo B do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal aprovado por este Decreto-Lei (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/76/M, de 22 de Maio (Criação dos Serviços Florestais e Agrícolas) e aumenta vários lugares aos seus quadros. ** |
Revogação tácita |
Artigos 1.º a 3.º e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 105/85/M (revogaram os artigos 1.º e 2.º) |
||
Aumenta vários lugares aos quadros do pessoal da Directoria da Polícia Judiciária. ** |
Revogação tácita▲ |
N.º 2 do artigo 27.º, artigos 50.º e 55.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 61/90/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Fixa em $400,00 o montante do subsídio de residência previsto na Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 3.º da Lei n.º 12/82/M (revogou o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Extingue a Inspecção do Comércio Bancário (ICB). — Revoga o Decreto-Lei n.º 229/71, de 12 de Julho. ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 62/82/M visa extinguir a Inspecção do Comércio Bancário e determinar os assuntos relativos à transferência do seu pessoal e património para o Instituto Emissor de Macau. No entanto, o Instituto Emissor de Macau foi extinto pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/89/M, pelo que o Decreto-Lei n.º 62/82/M também é considerado caducado. |
||
Dá nova redacção ao artigo 38.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março. ** |
Revogação tácita |
Alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M |
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Revoga o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/82/M, de 7 de Agosto. ** |
Caducidade |
O presente decreto-lei tem dois artigos. O artigo 1.º é uma norma revogatória e o artigo 2.º é uma norma relativa à vigência. Uma vez que o artigo 1.º caducou por ter concretizado o seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já não está em vigor. |
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Dá nova composição ao Capitulo 10.º do mapa que alude o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro. ** |
Revogação tácita |
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/83/M |
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Substitui a Tabela de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. ** |
Revogação tácita |
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/90/M. |
||
Acresce e extingue vários lugares nos quadros de diversos Serviços Públicos. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/83/M (revogou o artigo 1.º na parte relativa ao lugar de farmacêutico), alínea a) do artigo 1.º, n.º 2 do artigo 25.º e alínea j) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M e artigo 20.º, alíneas a) e b) do artigo 22.º e mapa anexo I ao Decreto-Lei n.º 17/84/M (revogaram o artigo 6.º), n.º 1 do artigo 11.º e n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54/83/M (revogaram o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 11.º), artigos 15.º, n.º 8 do artigo 46.º, artigo 52.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 81/84/M (revogaram o artigo 2.º), artigo 6.º, n.º 5 do artigo 22.º, artigos 25.º e 27.º e mapa do anexo II do Decreto-Lei n.º 83/84/M (revogaram o artigo 5.º), artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, conjugado com a Portaria n.º 68/85/M (revogou o artigo 9.º), n.º 2 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 35.º, Mapa 1 e Mapa 6 anexos ao Decreto-Lei n.º 42/85/M (revogaram o artigo 8.º), alínea b) do ponto I do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/85/M (revogou o artigo 1.º na parte relativa aos lugares de médico), n.º 2 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 25.º e mapa anexo I ao Decreto-Lei n.º 6/87/M (revogaram o artigo 4.º) e n.º 2 do artigo 30.º, n.º 1 do artigo 34.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 66/88/M (revogaram o artigo 7.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1983, o orçamento geral deste território para o mesmo ano económico. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aprova e põe em execução o orçamento geral deste território para o ano económico de 1983, este decreto-lei já está caducado. |
||
Adita um artigo ao Regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1796, de 5 de Julho de 1969. (Dispensa de visto consular). ** |
Revogação tácita |
Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 28/89/M |
||
Aprova o Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia. ** |
Revogação tácita▲ |
Alíneas a) e b) do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 27/99/M (revogaram os artigos 1.º e 2.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Estabelece medidas para processos pendentes no Juízo de Execuções Fiscais referentes a dívidas de pequeno montante. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei refere-se apenas a dívidas de valor não superior a 200 patacas do ano 1972 ou antes, as referidas dívidas, por lógica, foram reembolsadas ou extintas por ultrapassada a prescrição, pelo que este decreto-lei é considerado caducado. |
||
Aumenta unidades aos quadros da Direcção dos Serviços de Saúde. ** |
Revogação tácita▲ |
Alíneas a) e b) do ponto I, alínea a) do ponto III, ponto VI e alínea c) do ponto VII do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/85/M (revogaram as disposições do artigo 1.º respeitantes às carreiras profissionais dos Serviços de Saúde); n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M conjugado com o artigo único da Portaria n.º 233/85/M (revogou as disposições do artigo 1.º respeitantes às carreiras do pessoal administrativo), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Fixa um prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal várias moedas metálicas. ** |
Caducidade |
Uma vez que já se encontram ultrapassados o período de quatro meses contados a partir da entrada em vigor deste decreto-lei para cessar o curso legal e o período para a troca destas moedas, este decreto-lei já não está em vigor. |
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Altera designações funcionais constantes do mapa a que se refere o artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro. ** |
Revogação tácita▲ |
N.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/89/M (revogou o artigo 1.º). A transferência de verba prevista no artigo 2.º do presente decreto-lei já foi concluída e já decorreu o ano económico em causa, pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Aumenta lugares aos quadros contratado e assalariado a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76/M, de 11 de Setembro. (Tribunal Criminal de Macau). ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 1.º, n.º 2 do artigo 10.º, n.º 1 do artigo 11.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 93/84/M (revogaram os artigos 1.º e 2.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Estabelece normas sobre a conversão em patacas dos vencimentos ou outros abonos fixados em escudos cujo pagamento constitua encargo do Território. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa estabelecer normas sobre a conversão em patacas dos vencimentos ou outros abonos fixados em escudos cujo pagamento constitua encargo do Território, e presentemente já não existe o regime de pagamento em escudos, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Eleva em $ 37 209 980,00 a estimativa das receitas a cobrar no ano económico de 1983, prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/82/M, de 30 de Dezembro, e satisfaz necessidades correntes da Administração não consideradas no orçamento geral para o mesmo ano económico. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigos 31.º, 69.º, 71.º, 77.º e Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 23/84/M (revogaram a disposição referente aos Serviços de Estatísticas do artigo 3.º), os artigos 1.º, 24.º, 45.º, 51.º e mapa anexo ao Decreto-lei n.º 103/84/M (revogaram a disposição referente aos Serviços de Obras Públicas e Transportes do artigo 3.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Cria lugares nos quadros de pessoal do Comando das Forças de Segurança de Macau para o desempenho de funções de carácter civil. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M (revogou o artigo 12.º), artigos 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M (revogaram os artigos 10.º, 11.º e 13.º), artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 43/85/M (revogaram os artigos 8.º e 9.º), artigos 5.º, 10.º, n.º 2 e n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/85/M, artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/85/M, conjugados com o artigo único e mapa anexo à Portaria n.º 169/85/M (revogaram os artigos 1.º, 4.º a 6.º e quadro anexo), artigos 19.º e 102.º, Mapa 2 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugados com o artigo 1.º e mapa anexo à Portaria n.º 72/90/M (revogaram o artigo 3.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Acresce 10 unidades ao quadro técnico, grupo I, docentes, do Ensino Oficial, Preparatório e Secundário da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura. ** |
Revogação tácita |
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 10/86/M |
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Dá nova redacção aos artigos 233.º e 235.º do Regulamento Geral dos Serviços de Saúde. ** |
Revogação tácita |
Alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M |
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Aumenta várias unidades aos quadros da Direcção dos Serviços de Saúde. ** |
Revogação tácita▲ |
Alínea b) do ponto I, alínea a) do ponto III e alínea b) do ponto VI do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/85/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Extingue as dívidas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/82/M, de 30 de Dezembro. (Foros e rendas). ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa, através do seu artigo único, extinguir as dívidas previstas no n.º 2 do artigo 3.º (Foros e rendas) do Decreto-Lei n.º 70/82/M, e regulamentar a matéria relativa à respectiva execução, sendo a respectiva extinção e execução já concluídas, este decreto-lei já está caducado. |
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Atribui ao Governador do território de Macau a competência de publicar os regulamentos do Código da Estrada e demais legislação complementar. ** |
Caducidade |
O artigo único do Decreto-Lei n.º 39/83/M prevê a competência do Governador de publicar os regulamentos necessários à boa execução do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, e demais legislação complementar, e prevê atribuições no âmbito da legislação de trânsito rodoviário à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e ao Conselho Superior de Viação. Uma vez que o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672 foi revogado pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/93/M, o Decreto-Lei n.º 39/83/M caducou. |
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Dá nova redacção aos artigos 1.º a 6.º do Regulamento do Código de Estrada, aprovado pela Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/93/M e os artigos 115.º e 118.º do Regulamento do Código de Estrada por ele aprovado (revogaram o artigo 1.º e os n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º), pelo que todo o decreto-lei não está em vigor. |
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Actualiza a tabela dos preços das assinaturas e venda avulsa do Boletim Oficial e bem assim dos anúncios e demais escritos a publicar nele. ** |
Revogação tácita |
Artigos 33.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 42/85/M, conjugado com a Portaria n.º 246/85/M |
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Aumenta lugares no quadro de pessoal da Polícia Marítima e Fiscal. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/86/M e n.º 6 do artigo 54.º e Anexo B do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal por ele aprovado (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/83/M, de 29 de Janeiro. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 105/84/M (revogou o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Dá nova redacção ao artigo 126.º do Código do Registo Predial. ** |
Revogação tácita▲ |
N.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46/99/M (revogou o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Acresce e extingue vários lugares nos quadros de diversos Serviços Públicos. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 15.º, n.º 8 do artigo 46.º, artigo 52.º e Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 81/84/M (revogaram o n.º 1 do artigo 4.º), n.º 2 do artigo 1.º e artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 102/84/M (revogaram o n.º 1 do artigo 11.º), artigo 1.º, artigo 24.º, artigo 51.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 103/84/M (revogaram o artigo 8.º), artigo 14.º e alíneas a) e b) do ponto 1 do n.º 1, alínea a) do ponto III, ponto VI e alínea a) do ponto X do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/85/M (revogaram o n.º 1 do artigo 3.º relativo aos quadros especializados dos Serviços de Saúde), artigo 5.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/85/M, conjugados com o artigo único e mapa anexo à Portaria n.º 169/85/M (revogaram o artigo 10.º), n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M, conjugado com o artigo único e mapa anexo à Portaria n.º 233/85/M (revogaram o n.º 1 do artigo 3.º relativo ao quadro administrativo), artigo 1.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/86/M e artigo 31.º e Mapa I anexo ao Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação por este aprovado (revogaram o artigo 2.º), n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 47/86, conjugado com o mapa VIII referido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 214/88 (revogaram o artigo 7.º), n.º 2 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 25.º e mapa anexo I do Decreto-Lei n.º 6/87/M e artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M (revogaram os artigos 1.º, 5.º e 6.º), n.º 2 do artigo 30.º, n.º 1 do artigo 34.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 66/88/M (revogaram o artigo 9.º)e alínea b) do artigo 34.º e alínea i) do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M (revogaram o n.º 2 do artigo 19.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1984, o orçamento geral deste território para o mesmo ano económico. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa aprovar e pôr em execução o orçamento geral para o ano económico de 1984, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Abre um crédito especial de $245 000,00, destinado ao pagamento de remunerações ao pessoal técnico dos Serviços de Estatística. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial de $245 000,00, destinado ao pagamento de remunerações ao pessoal técnico dos Serviços de Estatística, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Extingue o Fundo Prisional de Macau, criado pelo Decreto n.º 450/70, de 10 de Outubro. ** |
Revogação tácita▲ |
Alínea d) do artigo 7.º, artigo 18.º e n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M (revogaram o n.º 1 do artigo 3.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Revoga o Diploma Legislativo n.º 990, de 26 de Abril de 1947, e dá nova redacção à alínea l) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Geral dos Serviços de Saúde. ** |
Revogação tácita |
Alínea b) do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M |
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Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional |
Revogação tácita▲ |
Artigo 1.º da Lei n.º 6/87/M e artigo 1.º da Lei n.º 4/90/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Procede à actualização de vencimentos e pensões. ** |
Revogação tácita |
Artigo 3.º e mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M (revogaram o n.º 1 do artigo 1.º), artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/85/M e n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/85/M (revogaram os n.os 1 e 3 do artigo 5.º, e o n.º 2 do artigo 6.º), N.º 1 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, conjugados com a Portaria n.º 259/84/M, artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M e mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M (revogaram os artigos 2.º e 3.º), n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M (revogou o artigo 4.º), artigo 1.º da Lei n.º 2/86/M (revogou os n.os 2 e 3 do artigo 1.º), e n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/92/M (revogou o n.º 2 do artigo 5.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Dá nova redacção ao artigo 94.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto. ** |
Revogação tácita |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 112/85/M |
||
Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro (Recenseamento para as eleições da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo). ** |
Revogação tácita |
Alínea c) do artigo 56.º da Lei n.º 10/88/M |
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Abre um crédito especial de $ 600 000,00, para ocorrer às despesas inerentes aos trabalhos preliminares do recenseamento eleitoral para a Assembleia Legislativa. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamente daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial de $ 600 000,00, para ocorrer às despesas inerentes aos trabalhos preliminares do recenseamento eleitoral para a Assembleia Legislativa, este decreto-lei é considerado caducado. |
||
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3º e aos artigos 6º, 10º e 15º do Decreto-Lei n.º 33/83/M, de 9 de Julho. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M (revogou a parte do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/83/M alterada pelo artigo único), artigo 5.º, artigo 10.º e n.ºs 2 e 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/85/M e artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/85/M, conjugados com o artigo único e mapa anexo à Portaria n.º 169/85/M (revogaram a parte do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 33/83/M alterada pelo artigo único) e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 55/86/M (revogou a parte do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/83/M alterada pelo artigo único), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Abre um crédito especial de $ 144 000,00, para ocorrer às despesas com o pessoal em serviço de fiscalização da Cable and Wireless Ltd. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial de $ 144 000,00, para ocorrer às despesas com o pessoal em serviço de fiscalização da Cable and Wireless Ltd, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Abre um crédito especial de $25.000,00, destinado ao pagamento de senhas de presença aos membros da Comissão Coordenadora de Jogos. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial de $25.000,00, destinado ao pagamento de senhas de presença aos membros da Comissão Coordenadora de Jogos, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Aumenta lugares de guarda de 2.º classe, feminino, ao quadro de pessoal da P.S.P. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/86/M e n.º 1 do artigo 61.º e anexo B do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (PSP) por este aprovado (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Acresce e extingue vários lugares nos quadros de diversos Serviços Públicos. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 6.º, n.º 5 do artigo 22.º, artigo 25.º, artigo 27.º e mapa do anexo 2 do Decreto-Lei n.º 83/84/M (revogaram a parte relativa à Repartição do Gabinete prevista no artigo 1.º) e alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/85/M, conjugada com o artigo único e mapa anexo à Portaria n.º 169/85/M (revogaram a parte relativa ao Comando das Forças de Segurança de Macau prevista no artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Abre um crédito especial de $ 27 000 000,00, destinado a satisfazer despesas com investimentos e despesa de desenvolvimento. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial de $ 27 000 000,00, destinado a satisfazer despesas com investimentos e despesa de desenvolvimento, este decreto-lei é considerado caducado. |
||
Estabelece providências sobre a aplicação da habilitação mínima para promoção do pessoal dos quadros das Secretarias Judiciais, do Tribunal Administrativo e dos quadros das Conservatórias e da Secretaria Notarial. ** |
Revogação tácita |
Alínea 4) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M |
||
Procede à revisão dos vencimentos dos membros do Governo. ** |
Revogação tácita |
Artigos 1.º , 2.º e 4.º da Lei n.º 9/87/M |
||
Cria vários lugares no quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública. ** |
Revogação tácita |
N.º 1 do artigo 61.º, artigo 62.º, n.º 3 do artigo 64.º e Anexo B do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M |
||
Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa apenas alterar os Decretos-Leis n.ºs 24/81/M, 26/81/M e 27/81/M, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/82/M, e as respectivas notas foram retiradas, respectivamente, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/91/M, n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/91/M e n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36/92/M, o Decreto-Lei n.º 39/84/M já está caducado. |
||
Adita o cargo de segundo-comandante das FSM ao quadro de pessoal do Quartel-General das FSM. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 1.º, n.º 3 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 18.º e artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 6/91/M, pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Aumenta o quadro de informática ao Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 81/84/M (revogou o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Determina que o prazo de validade das comissões ordinárias de serviço pode ser inferior a dois anos. ** |
Revogação tácita |
N.º 1 do artigo 28.º, n.º 4 do artigo 34.º e artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M |
||
Adita à tabela de despesa ordinária do orçamento geral do Território para o ano económico de 1984 várias rubricas. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei apenas adita à tabela de despesa ordinária do orçamento geral do Território para o ano económico de 1984 várias rubricas, este decreto-lei é considerado caducado. |
||
Revoga a Portaria n.º 135/79/M, de 29 de Agosto, (Companhia de Electricidade de Macau, S.A.R.L.). ** |
Revogação tácita▲ |
Alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e artigo 3.º da Lei n.º 3/86/M (revogaram o artigo 5.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Abre um crédito especial de $154 000,00, destinado ao pagamento de remuneração ao pessoal técnico da Conservatórias. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial de $154 000,00, destinado ao pagamento de remuneração ao pessoal técnico da Conservatórias, este decreto-lei é considerado caducado. |
||
Reforça, por transferência, duas dotações da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de reforçar, por transferência, duas dotações da tabela de despesas extraordinárias do orçamento geral em vigor, este decreto-lei já está caducado. |
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Cria, na Direcção dos Serviços de Economia, a Divisão Informática (DIN). ** |
Revogação tácita▲ |
Artigos 24.º a 47.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M (revogaram o artigo 5.º); alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, n.º1 do artigo 8.º e artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M (revogaram o artigo 4.º); artigo 1.º, alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/85/M, alínea g) do artigo 3.º, artigo 26.º e alíneas a) e c) do artigo 33.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/85/M (revogaram artigos 1.º e 2.º e n.º 1 do artigo 3.º); e artigos 5.º e 10.º, alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º, artigos 32.º a 36.º, alínea 1) do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M (revogaram o n.º 2 do artigo 3.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Abre um crédito especial de $24 407 440,00, a adicionar à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial de $24 407 440,00, este decreto-lei já está caducado. |
||
Abre um crédito especial de $50 000,00, destinado a cobrir as despesas inerentes à Comissão Instaladora do Conselho de Consumidores. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial de $50 000,00, destinado a cobrir as despesas inerentes à Comissão Instaladora do Conselho de Consumidores, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Abre um crédito especial de $3 341 560,00, destinado a suportar os encargos dos Serviços de Identificação de Macau (SIM). ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial de $3 341 560,00, destinado a suportar os encargos dos Serviços de Identificação de Macau, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Abre um crédito especial de $1 000 000,00, destinado a suportar os encargos com a realização das eleições para a Assembleia Legislativa. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 95/88/M, conjugado com o Despacho n.º 118/GM/88 (revogaram os artigos 5.º e 6.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto. (Requisitos para o cargo de chefe do Gabinete de Comunicação Social). ** |
Revogação tácita |
Alínea a) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20/88/M |
||
Abre um crédito especial de $ 2 286 450,00, destinado a suportar os encargos com o funcionamento do Gabinete de Assuntos de Trabalho. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial de $ 2 286 450,00, destinado a suportar os encargos com o funcionamento do Gabinete de Assuntos de Trabalho, este decreto-lei é considerado caducado. |
||
Dá nova redacção a vários artigos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho (Lei de Terras). — Revoga o n.º 2 do artigo 155.º e o n.º 3 do artigo 158.º da Lei n.º 6/80/M, na redacção dada pela Lei n.º 8/83/M. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 1.º da Lei n.º 8/91/M (revogou a disposição prevista no artigo 1.º que tinha alterado o artigo 56.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 179.º da Lei n.º 6/80/M); artigo 1.º da Lei n.º 2/94/M (revogou a disposição prevista no artigo 1.º que tinha alterado o n.º 2 do artigo 29.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.ºs 2 e 3 do artigo 179.º da Lei n.º 6/80/M); e alínea 1) do artigo 222.º da Lei n.º 10/2013 (revogou as restantes disposições do artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Abre um crédito especial de $4 411 271,00, destinado a suportar as despesas com o funcionamento dos Serviços de Estatística e Censos. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial de $4 411 271,00, destinado a suportar as despesas com o funcionamento dos Serviços de Estatística e Censos, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Atribui ao director da Cadeia Central a chefia do Instituto Educacional de Menores e equipara-o a chefe de repartição territorial. ** |
Revogação tácita▲ |
N.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, conjugado com o n.º 2 do artigo único da Portaria n.º 59/86/M alterada pela Portaria n.º 182/86/M (revogou o artigo 2.º), e alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, n. ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/88/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
||
Remunerações dos titulares de cargos municipais |
Revogação tácita▲ |
Artigos 24.º e 25.º, n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 24/88/M (revogaram o n.º 2 do artigo 1.º), e artigos 3.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 26/88/M (revogaram o n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 2.º e 3.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Actualiza o texto complementar das notas impressas ao abrigo dos novos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa apenas actualizar o texto das notas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/84/M, e que as notas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 24/81/M, Decreto-Lei n.º 26/81/M e Decreto-Lei n.º 27/81/M, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 39/84/M, foram retiradas, respectivamente, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/91/M, n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/91/M e n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36/92/M, ou seja, o Decreto-Lei n.º 39/84/M já está caducado, pelo que o Decreto-Lei n.º 90/84/M também está caducado. |
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Regime Fiscal da TDM |
Caducidade |
O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/88/M prevê a extinção da Empresa Pública de Teledifusão de Macau, e o n.º 2 do mesmo artigo estipula que a empresa mantém a sua personalidade jurídica, até à aprovação final das contas a apresentar pelo administrador liquidatário. O proémio do Despacho n.º 64/GM/89 diz que a conta final da liquidação da Empresa Pública de Teledifusão de Macau foi apresentada ao Governador e aprovada por este, pelo que o Governador proferiu este despacho para exonerar as funções do administrador-liquidatário da referida empresa. Por outras palavras, a personalidade jurídica da Empresa Pública de Teledifusão de Macau deixou de existir após a apresentação da conta final pelo administrador-liquidatário ao Governador e a sua aprovação. Na sequência disso, o Decreto-Lei n.º 91/84/M que regulava o regime fiscal da referida empresa caducou. |
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Actualiza a rubrica de despesa criada pelo Decreto-Lei n.º 22/84/M, de 31 de Março. ** |
Caducidade |
O artigo único do Decreto-Lei n.º 92/84/M introduz uma alteração ao orçamento para o ano económico de 1984, relativamente à abertura de um crédito especial de $144 000,00 para ocorrer às despesas com o pessoal em serviço de fiscalização da Cable and Wireless Ltd, pelo que este decreto-lei caducou. |
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Cria uma rubrica na tabela de receita do orçamento geral do Território para o ano económico de 1984. ** |
Caducidade |
Uma vez que o artigo único deste decreto-lei visa criar uma rubrica na tabela de receitas do orçamento geral do Território para o ano económico de 1984, este decreto-lei já está caducado. |
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Abre um crédito especial destinado a reforçar diversas verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial destinado a reforçar diversas verbas da tabela de despesas ordinárias do orçamento geral em vigor, este decreto-lei já está caducado. |
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Adita uma rubrica à tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o ano económico de 1984. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa aditar uma rubrica à tabela de despesas ordinárias do orçamento geral para o ano económico de 1984, este decreto-lei já está caducado. |
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Aumenta lugares no quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo. ** |
Revogação tácita▲ |
N.º 2 do artigo 30.º, artigo 32.º, n.º 1 do artigo 34.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 66/88/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Dá nova redacção ao articulado do Decreto-Lei n.º 71/84/M, de 7 de Julho. (Requisitos para o cargo de chefe do Gabinete de Comunicação Social). ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 106/84/M introduz uma alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/84/M sobre a entrada em vigor. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/84/M foi revogado tacitamente pelo facto de o Decreto-Lei n.º 29/81/M, que este alterou, ter sido revogado expressamente pela alínea a) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20/88/M. Por outras palavras, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/84/M sobre a entrada em vigor deixou de estar vigente pelo facto de que as disposições constantes deste Decreto-Lei já não terem aplicação prática. Na sequência, o Decreto-Lei n.º 106/84/M, que alterou o artigo acima referido, também caducou. |
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Abre um crédito especial de $11 397 977,60, destinado a reforçar várias dotações da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral para o ano económico de 1984. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial de $11 397 977,60, destinado a reforçar várias dotações da tabela de despesas extraordinárias do orçamento geral para o ano económico de 1984, este decreto-lei já está caducado. |
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Abre um crédito especial de $ 220 000,00, destinado à cobertura das despesas de representação aos membros do Governo. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial de $ 220 000,00, destinado à cobertura das despesas de representação dos membros do Governo, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Abre um crédito especial de $ 2 982 900,00, destinado a dotar o Serviço de Cartografia e Cadastro (SCC) de meios financeiros indispensáveis ao seu funcionamento. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial de $ 2 982 900,00, destinado a dotar o Serviço de Cartografia e Cadastro (SCC) de meios financeiros indispensáveis ao seu funcionamento, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Venda e utilização de Selos de Assistência |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa prorrogar até 31 de Dezembro de 1985 a venda e utilização dos selos de assistência como selos fiscais, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Estabelece regras de transição do pessoal que exercia funções no Núcleo de Informática da DSF. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa apenas estabelecer regras de transição do pessoal que exercia funções no Núcleo de Informática da DSF no dia da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/84/M (Cria as carreiras do pessoal de informática), este decreto-lei é considerado caducado. |
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Eleva em $ 29 048 564,90, a estimativa das receitas a cobrar no ano económico de 1984. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa elevar em $ 29 048 564,90, a estimativa das receitas a cobrar no ano económico de 1984, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Confere aos guardas da PSP, PMF, do quadro de segurança da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social e bombeiros do Corpo de Bombeiros, o direito a receber, em espécie, fardamento e calçado. ** |
Revogação tácita |
Alínea o) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 62/88/M (revogou a parte relativa ao quadro de segurança da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social); e n.º 1 do artigo 1.º, artigo 2.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M (revogou a parte relativa ao pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública, da Polícia Marítima e Fiscal e do Corpo de Bombeiros). |
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Medalha de Valor |
Revogação tácita |
Artigo único do Decreto-Lei n.º 36/89/M e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 78/99/M. |
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Extingue o Fundo de Fiscalização de Armas e Munições, criado pelo artigo 7.º do Decreto n.º 589/72, de 30 de Dezembro. — Revoga os artigos 80.º e 81.º do Regulamento de Armas e Munições e as Portarias n.os 106/73 e 28/75, de 23 de Junho e 1 de Março, respectivamente. ** |
Caducidade |
Uma vez que o Fundo de Fiscalização de Armas e Munições foi extinto e as matérias relativas à afectação do seu património mobiliário e à verificação e ajustamento das suas contas já foram concluídas, o presente decreto-lei já está caducado. |
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Abre um crédito especial de $ 330 000,00, destinado a suportar as despesas do Gabinete Coordenador da Habitação. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de abrir um crédito especial de $ 330 000,00, destinado a suportar as despesas do Gabinete Coordenador da Habitação, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Atribui um subsídio de $ 52 500,00 à Obra Social dos Serviços de Marinha. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa rectificar ou alterar o orçamento daquele ano, no sentido de atribuir um subsídio de $ 52 500,00 à Obra Social dos Serviços de Marinha, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Suspende a comparticipação para o Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado das receitas dos serviços de registos e notariado a que se referem os n.os 3.º e 6.º do artigo 6.º do Decreto n.º 48152, de 23 de Dezembro de 1967, e o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto n.º 49374, de 12 de Novembro de 1969. ** |
Caducidade |
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 131/84/M, que é uma norma transitória relativa à execução do orçamento, caducou por ter sido iniciada a execução do orçamento para 1985. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/84/M, que prevê a suspensão da comparticipação para o Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado das receitas dos serviços dos registos e notariado a que se referem os n.ºs 3 e 6 do artigo 6.º do Decreto n.º 48152 e o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto n.º 49374 e que prevê o regime transitório sobre as despesas resultantes das aquisições de bens e serviços das conservatórias e cartórios notariais efectuadas nos termos do Decreto n.º 48152, caducou pelo facto de o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M ter previsto que o Decreto n.º 48152 e o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto n.º 49374 deixavam de vigorar. |
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Execução do Orçamento Geral do Território |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei visa aprovar e pôr em execução o Orçamento Geral do Território para o ano económico de 1985, este decreto-lei é considerado caducado. |
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Prorroga até 31 de Março de 1985 o prazo de estabelecimento de correspondência orgânica das actuais divisões e da alteração dos quadros de pessoal dos diversos Serviços da Administração. ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 1/85/M prorroga até 31 de Março de 1985 o prazo previsto para a matéria relacionada nos Decretos-Leis n.º 85/84/M e n.º 87/84/M. Uma vez que o prazo do Decreto-Lei n.º 87/84/M e do Decreto-Lei n.º 85/84/M que tinha sido prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 1/85/M já decorreu, o Decreto-Lei n.º 1/85/M já está caducado. |
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Provimento em lugares de ingresso dos quadros de pessoal das Forças de Segurança de Macau |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 2/85/M deu cobertura legal a procedimentos adoptados com vista ao regime de provimento em lugares de ingresso dos quadros de pessoal das FSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 120/84/M. Uma vez que o Decreto-Lei n.º 120/84/M foi revogado pelo n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, o Decreto-Lei n.º 2/85/M já está caducado. |
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Substitui as listas para a classificação de doenças, traumatismos e causas de morte, 8.ª revisão internacional, pelas listas da 9.ª revisão. ** |
Revogação tácita |
Regulamento relativo à Nomenclatura das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde aplicado na RAEM, através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2001, conjugado com o Aviso do Chefe do Executivo n.º 29/2006, que manda publicar a 10.ª Revisão da Lista de Classificação Internacional de Doenças (CID-10), adoptada pela 43.ª Assembleia Mundial de Saúde, em 17 de Maio de 1990. |
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Prorroga o prazo para entrega do imposto de turismo, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro. ** |
Revogação tácita |
Artigo 3.º da Lei n.º 19/96/M |
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Extingue o Conselho de Segurança e o Conselho Coordenador do Combate à Droga. — Revogações. ** |
Revogação tácita▲ |
Alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.° 7/86/M (revogaram o artigo 2.º e o artigo 4.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. (Obs.: O “Conselho de Segurança” a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 9/2002 não corresponde ao “Conselho de Segurança” extinto pelo Decreto-Lei n.º 17/85/M. O “Centro de Medicina Desportiva” criado pelo Decreto-Lei n.º 42/90/M não corresponde ao “Conselho de Medicina Desportiva” extinto pelo Decreto-Lei n.º 17/85/M.) |
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Extingue o Conselho de Consumidores e dissolve a respectiva comissão instaladora. — Revoga o Decreto-Lei n.º 52/80/M, de 31 de Dezembro. ** |
Caducidade |
Uma vez que a extinção do Conselho de Consumidores e a dissolução da respectiva comissão instaladora já foram concluídas, o presente decreto-lei já está caducado. |
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Estabelece o tempo da obrigatoriedade escolar, para efeitos de desempenho de funções públicas em que seja exigida a escolaridade obrigatória. ** |
Revogação tácita |
Artigos 6.º, 17.º e 23.º a 59.º e mapa 2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e artigos 10.º e 12.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M |
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Introduz algumas correcções à situação do pessoal das Oficinas Navais. ** |
Caducidade |
Uma vez que o trabalho de transição do pessoal contratado das Oficinas Navais em regime de nomeação previsto neste decreto-lei já foi concluído, este decreto-lei já está caducado. |
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Cria no quadro pessoal da Repartição dos Serviços de Marinha 6 lugares de controlador de tráfego marítimo e procede ao reajustamento de algumas categorias. ** |
Revogação tácita▲ |
Alínea d) do artigo 1.º, artigo 11.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 54/85/M, conjugados com o artigo único e o mapa anexo à Portaria n.º 166/85/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Considera de nomeação definitiva um assistente-técnico de 2ª classe dos Serviços Florestais e Agrícolas. ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 25/85/M caducou devido à conclusão da estipulada nomeação definitiva de um assistente-técnico de 2ª classe dos Serviços Florestais e Agrícolas. |
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Cria condições para a transição dos serventes e artífices, eventuais, oriundos do extinto Comando Territorial Independente, em serviço nas Forças de Segurança de Macau. ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 28/85/M caducou devido à conclusão da estipulada transição dos serventes e artífices eventuais, oriundos do extinto Comando Territorial Independente de Macau, para as Forças de Segurança de Macau. |
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Consideram-se recenseados todos os eleitores que se inscrevam no período de 5 de Abril a 20 de Maio de 1984. — Revoga os n.ºs 2 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro. ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 36/85/M tem dois artigos. O artigo 1.º caducou devido à conclusão do estipulado recenseamento de todos os eleitores que se inscreveram no período de 5 de Abril a 20 de Maio de 1984, e a disposição revogatória do artigo 2.º caducou por ter concretizado o seu objectivo. |
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Abre um crédito especial de $24 916 100,00, a adicionar à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor. ** |
Caducidade |
Uma vez que se trata do aditamento de um montante à tabela do orçamento geral de 1985, este decreto-lei já está caducado. |
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Reforça várias dotações da tabela de despesas correntes e de capital de orçamento, em vigor, e adita rubricas à tabela de despesa geral do orçamento geral do Território para o ano económico de 1985. ** |
Caducidade |
Uma vez que se reforçam dotações e se aditam rubricas à tabela do orçamento geral de 1985, este decreto-lei já está caducado. |
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Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março, (carreira de técnico de informática). ** |
Revogação tácita▲ |
Alínea 1) do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M (revogou o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Revoga o Decreto-Lei n.º 127/84/M, de 29 de Dezembro. (Informações de serviço) ** |
Caducidade |
Uma vez que o artigo único, que é uma norma revogatória que regula a vigência do artigo, caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já não está em vigor. |
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Adita novas rubricas à tabela de despesas correntes do orçamento em vigor. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei adita novas rubricas à tabela do orçamento de 1985, este decreto-lei já está caducado. |
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Abre um crédito especial de $135 116 400,00, destinado a reforçar verbas da tabela de despesas correntes e de capital do orçamento geral em vigor. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei reforça verbas da tabela do orçamento geral de 1985, este decreto-lei já está caducado. |
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Altera os artigos 6.º, 14.º, 24.º, 25.º, 33.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M de 29 de Dezembro. (contratos para a habitação). ** |
Revogação tácita |
Artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M (revogou o artigo 1.º na parte relativa à alteração dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M), e artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M (revogou a outra parte do artigo 1.º). |
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Regulamenta as carreiras respeitantes aos Serviços de Estatística e Censos, ao pessoal civil das FSM, ao Gabinete do Governo de Macau e à Secretaria do Tribunal Administrativo. ** |
Caducidade |
Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/86/M (revogou a alínea b) do artigo 1.º e o artigo 5.º), artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/87/M (revogou o artigo 6.º), artigo 20.º, alínea s) do n.º 5 e n.º 6 do artigo 70.º, alínea 11) do artigo 104.º, e mapa 3 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M (revogaram as alíneas a), c) e d) do artigo 1.º, os artigos 2.º a 4.º, os artigos 7.º e 8.º e os mapas 1 e 2 anexos), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Estabelece normas relativas ao recrutamento para a categoria de secretário da Procuradoria. ** |
Revogação tácita▲ |
N.º 1 do artigo 1.º e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M (revogaram o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Fixa os vencimentos dos funcionários e agentes que desempenham funções de chefia a nível de unidades e subunidades orgânicas específicas dos Serviços de Educação. ** |
Revogação tácita▲ |
Alínea e) do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M (revogou os n.os 1 e 4 do artigo 1.º), artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/90/M (revogou o n.º 3 do artigo 1.º), e n.os 1 e 2 do artigo 1.º e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 41/92/M (revogaram o n.º 5 do artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Dá nova redacção aos artigos 27.º, 35.º, n.º 1, alínea d), e 47.º, n.º 2, do Estatuto do Instituto Emissor de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/82/M, de 30 de Outubro. ** |
Revogação tácita |
Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/89/M |
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Determina que as escrituras de compra e venda relativas à alienação de fogos que sejam património do Território aos seus arrendatários, não careçam de visto do Tribunal Administrativo. ** |
Caducidade |
Este Decreto-Lei isentou da apreciação do Tribunal Administrativo determinados contratos. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 112/91, conjugados com o artigo 8.º e os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 18/92/M, passa a competir ao Tribunal de Contas julgar sobre a concessão ou recusa de visto de processos de fiscalização prévia, o que era a competência atribuída ao Tribunal Administrativo. Nos termos da alínea 4) do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 9/1999, o Tribunal de Contas deixou de existir, e o Tribunal Administrativo também não tem a competência para verificação e visto relativamente a diversos tipos de contratos e escrituras, pelo que este Decreto-Lei já caducou. |
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Adita novas rubricas à tabela de despesas correntes do orçamento geral em vigor. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei adita novas rubricas à tabela do orçamento geral de 1985, o mesmo já está caducado. |
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Fixa a remuneração a cada louvado no âmbito do Regulamento para a Liquidação e Contribuição de Registo. ** |
Revogação tácita |
N.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/99/M |
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Fixa as gratificações a atribuir aos membros do Tribunal Administrativo. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigos 1.º, 9.º, 18.º e 36 da Lei n.º 112/91, artigos 45.º a 49.º e n.º 1 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 52/92/M (revogaram o artigo 1.º na parte relativa ao Presidente e Agente do Ministério Público do Tribunal Administrativo), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Dá nova redacção aos artigos 353.º, 355.º, n.º 5, e 366.º, n.º 1.º, do Estatuto do Funcionalismo, em vigor e n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/88/M (revogou os artigos 1.º a 3.º) e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/86/M (revogou o artigo 4.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Adita uma nova rubrica à tabela do orçamento geral do Território para 1985 e abre um crédito especial de $150,000,00. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei adita uma nova rubrica à tabela do orçamento geral para 1985 e abre um crédito, este decreto-lei já está caducado. |
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Estabelece normas sobre os actos administrativos relativos à emissão dos documentos de certificação, das licenças relativas a operações de comércio externo ou quaisquer outros documentos com eles relacionados. ** |
Revogação tácita▲ |
N.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/85/M (revogou o artigo 3.º); n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 158/96/M (revogou o artigo 4.º); n.º 1 do artigo 10.º e artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, conjugados com a Portaria n.º 28/96/M (revogou o artigo 1.º); alínea b) do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M (revogou o artigo 2.º), pelo que todo o decreto-lei jã não está em vigor. |
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Estabelece medidas sobre a actividade industrial. ** |
Revogação tácita |
Alíneas b) e t) do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M |
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Dá nova redacção aos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro. (Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado). ** |
Revogação tácita |
N.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/93/M |
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Revoga a autorização concedida à Companhia de Seguro de Créditos, E.P., para explorar seguros em Macau. ** |
Caducidade |
Uma vez que o artigo 1.º do decreto-lei caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar a autorização concedida à Companhia de Seguro de Créditos, E.P. para a exploração de actividades, e o artigo 2.º caducou pelo facto de que todos aqueles seguros já foram liquidados, pelo que todo o decreto-lei já está caducado. |
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Adita uma nova rubrica à tabela de despesas correntes do orçamento geral em vigor. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei adita uma nova rubrica à tabela do orçamento geral para o ano de 1985, o mesmo já está caducado. |
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Adita à tabela de despesas correntes do orçamento geral do Território várias rubricas. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei adita à tabela do orçamento geral para o ano de 1985 várias rubricas, o mesmo já está caducado. |
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Extingue a Comissão de Estética. — Revoga o Decreto Provincial n.º 4/74, de 23 de Fevereiro. ** |
Caducidade |
Uma vez que a extinção da Comissão de Estética prevista no presente decreto-lei já foi concluída, o presente decreto-lei já está caducado. |
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Adita um número ao artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro. (Celebração de contratos de desenvolvimento para a habitação). ** |
Revogação tácita |
Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M |
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Extingue os Serviços Florestais e Agrícolas de Macau (SFAM) — Revoga o Decreto Provincial n.º 34/75 de 27 de Setembro, e os Decretos-Leis n.os 15/76/M e 33/84/M, de 22 de Maio e de 28 de Abril, respectivamente. ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 105/85/M tem nove artigos. O artigo 1.º sobre a extinção dos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau caducou por ter concretizado o seu objectivo. Os artigos 2.º, 3.º e 5.º sobre a transição do pessoal e a transferência de bens caducaram devido à conclusão do respectivo trabalho. O artigo 4.º sobre o direito à habitação caducou por não ter aplicação. O artigo 6.º sobre o orçamento caducou com o final do respectivo ano financeiro. A norma revogatória do artigo 7.º caducou por ter concretizado o seu objectivo. O artigo 8.º sobre a resolução de dúvidas e o artigo 9.º sobre a vigência caducaram pelo facto de as disposições constantes deste Decreto-Lei já não terem aplicação prática. |
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Aditamento ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/85/M, de 13 de Julho |
Revogação tácita |
Alínea c) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43/87/M |
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Dá nova redacção aos artigos 396.º e 405.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966. (Processo Disciplinar). ** |
Revogação tácita |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/88/M |
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Dá nova redacção ao artigo 94.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/84/M, de 24 de Março. ** |
Revogação tácita |
Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19/87/M |
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Execução do Orçamento Geral do Território |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aprova e põe em execução o Orçamento Geral para o ano económico de 1986, este decreto-lei já está caducado. |
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Aumenta 13 lugares de enfermeiro e 3 de enfermeiro graduado ao quadro de pessoal civil do Comando das Forças de Segurança de Macau. ** |
Revogação tácita▲ |
N.º 1 do artigo 95.º e artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M conjugados com o artigo 1.º e Mapa anexo à Portaria n.º 72/90/M (revogaram o artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º); alínea 13) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, n.º 1 do artigo 1.º, alínea a) do artigo 31.º e artigo 32.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M (revogaram o artigo 5.º); artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 6/91/M, n.º 2 do artigo 2.º e artigos 5.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 9/95/M (revogaram o n.º 2 do artigo 2.º e artigos 3.º e 4.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Actualiza os vencimentos dos membros do Governo. ** |
Revogação tácita |
Artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 9/87/M |
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Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro. (Criação da TDM). ** |
Revogação tácita |
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 9/87/M, conjugado com os Despachos n.º 9/SAAS/87 e n.º 15/SAAS/87 |
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Abre um crédito especial destinado a reforçar rubricas da tabela de despesa do Orçamento Geral do Território. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aditou uma despesa ao Orçamento Geral para o ano de 1986, este decreto-lei já está caducado. |
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Alterações à Lei n.º 19/79/M, de 4 de Agosto |
Revogação tácita |
Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 61/90/M |
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Abre um crédito especial destinado a dotar várias rubricas da tabela de despesa corrente do orçamento geral do território para 1986. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aditou uma despesa ao Orçamento Geral para o ano de 1986, este decreto-lei já está caducado. |
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Adita uma nova rubrica à tabela de despesa do Gabinete de Comunicação Social. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aditou uma despesa ao Orçamento Geral para o ano de 1986, este decreto-lei já está caducado. |
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Extingue a 'Obra de Assistência aos Presos da Cadeia Central de Macau', revogando o Diploma Legislativo n.º 1666 e a Portaria n.º 7885, ambos de 5 de Junho de 1965. ** |
Caducidade |
Uma vez que a Obra de Assistência aos Presos da Cadeia Pública de Macau foi extinta e a matéria relativa à criação de uma rubrica destinada a fins assistenciais no capítulo da tabela de despesas relativo à Cadeia Central de Macau no Orçamento Geral do Território já foi concluída, o presente decreto-lei já está caducado. |
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Estabelece medidas para a salvaguarda da segurança de circulação de veículos na Ponte General Nobre de Carvalho. ** |
Caducidade |
Nos termos do artigo 5.º deste decreto-lei, o mesmo deixará de produzir efeitos logo que as obras sejam dadas por findas pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes. Uma vez que as referidas obras já foram concluídas, este decreto-lei já está caducado. |
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Adita à tabela de despesa do Orçamento Geral do Território para 1986 (OGT 86) novas rubricas e abre um crédito especial de 397 000,00 para dotar e reforçar várias verbas. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aditou uma despesa ao Orçamento Geral para o ano de 1986, este decreto-lei já está caducado. |
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Revoga o Decreto-Lei n.º 1/86/M, de 4 de Janeiro. (Cargos de direcção). ** |
Caducidade |
Uma vez que a norma revogatória a que se refere o artigo único do presente decreto-lei caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar diploma ou norma, o presente decreto-lei já está caducado. |
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Estabelece novo critério de distribuição mensal de honorários clínicos. ** |
Revogação tácita▲ |
Alínea 4) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M (revogou o artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Abre um crédito especial de $32.220,00 para a regularização da situação institucional e financeira da Empresa Pública da Teledifusão de Macau (TDM),E.P. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aditou uma despesa ao Orçamento Geral para o ano de 1986, este decreto-lei já está caducado. |
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Revoga o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M, de 30 de Novembro. ** |
Revogação tácita |
Alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M |
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Fixa o regime de contrato e vencimento para assessor jurídico. — Revoga o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/85/M, de 6 de Julho. ** |
Revogação tácita |
Artigo único do Decreto-Lei n.º 70/88/M |
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Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses. ** |
Revogação tácita |
N.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M (revogou os artigo 1.º a 18.º, artigo 20.º, artigo 21.º, artigos 24.º a 34.º, e seus mapas e tabelas) e artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 (revogou os artigos 19.º, 22.º e 23.º) (Obs.: Apesar de o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M ter revogado o Decreto-Lei n.º 57/86/M, com excepção dos artigos 19.º, 22.º, e 23.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, com as adaptações do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/92/M. Posteriormente, o artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 revogou expressamente todos os artigos do Decreto-Lei n.º 23/94/M, exceptuando o artigo 22.º, isto é, o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M de que os artigos 19.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M mantêm-se em vigor já foi revogado expressamente. Os artigos 19.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M foi revogado tacitamente, pelo facto de que o seu fundamento de não vigência, ou seja, o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M já foi revogado expressamente.) |
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Suspende a actualização do recenseamento eleitoral no ano de 1986. ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 59/86/M regulamenta que no ano de 1986 não se efectua a actualização anual do recenseamento eleitoral prevista no n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 9/84/M. O Decreto-Lei n.º 59/86/M já caducou devido à concretização dos objectivos previstos. |
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Aprova e põe em execução o Orçamento Geral do Território (OGT) para o ano económico de 1987. — Revoga o artigo 13.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro. ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 61/86/M aprova e põe em execução o Orçamento Geral para o ano económico de 1987. O artigo 11.º do decreto-lei já foi revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, a norma revogatória prevista no artigo 14.º caducou por ter concretizado o seu objectivo de revogar artigo, e os restantes artigos também ficou caducados por o ano económico de 1987 já ter decorrido. |
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Aprova o Estatuto da Empresa Pública de Teledifusão de Macau (TDM).- Revoga o Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro. ** |
Caducidade |
Uma vez que o Decreto-Lei n.º 9/87/M visa aprovar o Estatuto da Empresa Pública de Teledifusão de Macau (TDM) e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/88/M extinguiu a Empresa Pública de Teledifusão de Macau (TDM), as disposições do Decreto-Lei n.º 9/87/M consideram-se caducadas. |
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Modifica o sistema de fixação de senhas de presença devidas pela participação nas reuniões do conselho administrativo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. ** |
Revogação tácita |
Artigo único do Decreto-Lei n.º 98/88/M |
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Adopta medidas quanto ao registo dos nascimentos ocorridos antes de 21 de Novembro de 1981. ** |
Revogação tácita |
Artigos 76.º a 88.º e 216.º a 218.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99/M (Obs.: nos termos do ponto 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 14/87/M e do n.º 2 do artigo 74.º do Código do Registo Civil aprovado pelo referido decreto-lei, o registo de nascimento efectuado antes de 21 de Novembro de 1981 não foi regulado pelo regime geral previsto naquele código, pelo que passou a ser o Decreto-Lei n.º 15/87/M que regula as medidas sobre o registo de nascimentos acima mencionado. Posteriormente, quanto aos artigos 76.º a 88.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99/M, alusivos à regulamentação dos actos de registo de nascimento, isto é, estão previstos os actos de registo de nascimento em especial, entre os quais o artigo 79.º determina os casos especiais de declarações tardias de nascimento, pelo que as pessoas que não tratem o registo de nascimento podem fazê-lo nos termos daquele código. Quer dizer que, o assunto regulado pelo Decreto-Lei n.º 15/87/M foi abrangido pelo Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99/M, sendo assim revogado aquele decreto-lei de forma táctica) |
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Abre um crédito especial destinado a reforçar uma verba para a Comissão Organizadora do Grande Prémio de Macau. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aditou uma despesa ao Orçamento Geral para o ano de 1987, o mesmo considera-se caducado. |
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Adita uma rubrica à tabela de despesa do Orçamento Geral do Território, para o ano económico de 1987. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aditou uma rubrica à tabela do Orçamento Geral para o ano de 1987, o mesmo considera-se caducado. |
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Abre um crédito especial de $ 150 000 000,00, destinado a reforçar uma rubrica da tabela de despesa do OGT 87. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aditou uma despesa e reforçou uma rubrica no Orçamento Geral para o ano de 1987, o mesmo considera-se caducado. |
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Estabelece medidas sobre os militares que estejam ou venham a estar na situação de reserva, fora da efectivação de serviço e na situação de reforma. ** |
Caducidade |
O Decreto-Lei n.º 37/87/M tem treze artigos. Uma vez que o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 31/96/M já assegura o direito à moradia referido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/87/M, este foi por isso revogado tacitamente; nos termos da alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/87/M, os artigos 1.º a 11.º do mesmo decreto-lei relativos ao direito ao percebimento do complemento de vencimento já caducaram aquando da transferência de Macau para a República Popular da China; o disposto no artigo 13.º sobre a entrada em vigor deixou de vigorar pois as disposições constantes deste decreto-lei já não têm aplicação prática. |
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Altera os Decretos-Leis n.os 124/84/M, 59/85/M e 104/85/M e as Portarias n.os 245/85/M e 254/85/M (Contratos de desenvolvimento de habitação). ** |
Revogação tácita▲ |
Artigos 1.º, 8.º e n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 45/88/M (revogaram o n.º 1 do artigo 2.º); artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M (revogou a parte do artigo 3.º, relativamente à alteração da alínea d) do n.º 3 do artigo 25.º, do n.º 3 do artigo 28.º, da alínea c) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, a parte do n.º 1 do artigo 4.º, relativamente à alteração do n.º 2 do artigo 25.º, artigos 27.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M e a parte do artigo 5.º, relativamente à alteração do n.º 2 do artigo 21,º, do n.º 3 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 104/85/M); os n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 41/90/M (revogaram o n.º 2 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 6.º); o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 13/93/M (revogou as restantes disposições do artigo 3.º, as restantes disposições do n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 4.º); o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 41/95/M (revogou a parte dos artigos 7.º e 9.º, relativamente à Portaria n.º 245/85/M); a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M (revogou as restantes disposições do artigo 5.º, a parte do n.º 1 do artigo 6.º, artigos 8.º e 9.º, relativamente à Portaria n.º 254/85/M), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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É aberto um crédito especial de $ 8 173 800,00, destinado a dotar as rubricas da tabela da despesa corrente do orçamento geral em vigor. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aditou rubricas de despesa ao Orçamento Geral para o ano de 1987, o mesmo considera-se caducado. |
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Abre um crédito especial de $20 014 239,20, destinado a reforçar verbas da tabela de despesa do orçamento geral do território. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aditou uma despesa ao Orçamento Geral para o ano de 1987, este decreto-lei já está caducado. |
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Altera o número de lugares de subchefe e guardas masculinos, constantes do quadro geral da Polícia de Segurança Pública de Macau. ** |
Revogação tácita▲ |
Alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/88/M (revogou a alínea b) do artigo 1.º) e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/90/M (revogou a alínea a) do artigo 1.º), pelo que todo o decreto-lei já não está em vigor. |
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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26/85/M, de 30 de Março, (Regime de transportes de pessoal por conta do território). — Revoga o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei. ** |
Revogação tácita |
Alínea 21) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M |
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Dá nova redacção aos artigos 13.º e 45.º do Regulamento do Imposto Profissional. ** |
Revogação tácita |
Artigo 1.º da Lei n.º 4/90/M (revogou a parte relativa à alteração do artigo 13.º do Regulamento do Imposto Profissional) e o artigo 1.º da Lei n.º 9/93/M (revogou a parte relativa à alteração do artigo 45.º do Regulamento do Imposto Profissional). |
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Adita várias rubricas à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1987. ** |
Caducidade |
Uma vez que este decreto-lei aditou várias despesas ao Orçamento Geral para o ano de 1987, o mesmo considera-se caducado. |
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Aumenta o limite de emissão das moedas metálicas de valor facial de 10 avos. ** |
Caducidade |
Uma vez que as moedas metálicas de valor facial de 10 avos, cujo volume de emissão foi aumentado nos termos deste decreto-lei deixaram de ter curso legal e poder liberatório por força do Decreto-Lei n.º 4/94/M, este decreto-lei considera-se caducado. |
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Cancela a autorização concedida ao Banco do Brasil, S.A., com sede em Brasília. ** |
Caducidade |
O artigo 1.º do presente decreto-lei já caducou devido à concretização do seu objectivo de revogar a autorização concedida ao Banco do Brasil, S.A. para a exploração da actividade, pelo que o presente decreto-lei já está caducado. |
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Dá nova redacção ao artigo 22.º da Lei Orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e concede direito ao uso de cartão de identificação. ** |
Revogação tácita▲ |
Artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 (revogou os artigos 1.º e 3.º), assim, todo o decreto-lei já não está em vigor. (Obs.: embora o Decreto-Lei n.º 57/86/M tenha sido revogado pelo n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, determinou-se ao mesmo tempo que os artigos 19.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, com as adaptações do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/92/M, continuavam vigentes. Posteriormente, o artigo 43.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2011 revogou expressamente todos os artigos do Decreto-Lei n.º 23/94/M, excepto o artigo 22.º. Por outras palavras, o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, relativamente à vigência contínua dos artigos 19.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, foi também revogado de forma expressa. Nesse sentido, os artigos 19.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M foram tacitamente revogados por motivo de revogação expressa do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M que servia dos seus fundamentos de vigência, enquanto o Decreto-Lei n.º 70/87/M, que introduz alterações ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, foi mesmo revogado de forma tácita.) |
[3] Nesta tabela, os diplomas assinalados com “**” não têm uma designação formal, por isso o que se indica é o sumário do diploma referido na página electrónica da Imprensa Oficial.
[4] A “caducidade” referida em esta tabela refere-se apenas às situações de “caducidade que não constitui situações em que decorreu o período de vigência neles previsto”.
[5] Nesta tabela, os casos dos decretos-leis tacitamente revogados e assinaladas com “▲”, no respectivo “Fundamento” está indicado o fundamento da revogação dos artigos. Aos restantes artigos caducados do mesmo diploma, adopta-se somente a expressão “todo o decreto-lei já não está em vigor”.
Número |
Número do diploma |
Designação ou sumário |
Tipo |
Fundamento |
Cria o curso de serviço social destinado à formação de monitores e de orientadores sociais, a funcionar no Instituto de Acção Social de Macau. ** |
Revogação expressa |
O presente decreto-lei tem 17 artigos e 1 anexo e prevê a criação do curso de serviço social, destinado à formação de monitores e orientadores sociais, o qual funcionará no “Instituto de Acção Social de Macau”, incluindo a matéria relativa às disposições gerais deste curso, às suas disciplinas, programas, estágio, entre outros. Tendo em conta o resultado da análise, confirmado por parte dos serviços, embora o presente decreto-lei esteja ainda em vigor, na prática, uma vez que os monitores e os orientadores sociais são lugares do quadro da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social e do Instituto de Acção Social de Macau previstos na Lei n.º 20/79/M (Reajustamento de categorias funcionais, remunerações e contagem de tempo de serviço do pessoal da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social) e no Decreto-Lei n.º 27-C/79/M (Diploma orgânica do Instituto de Acção Social de Macau), estando estes dois diplomas revogados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 23/88/M (Criação da Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social, como órgão de apoio do Governador) e do Decreto-Lei n.º 52/86/M (Aprova o sistema de Acção Social e as suas estruturas), e que o pessoal do quadro original transitou para os lugares do novo quadro, não se mantêm os cargos de monitor e orientador social no respectivo quadro de pessoal. Além disso, nas instituições ou instalações de serviços sociais tuteladas ou às quais foi atribuído subsídio pelo Instituto de Acção Social não foram criados lugares de monitores sociais. E em relação ao pessoal que exerce o cargo de orientador social nas instituições ou instalações de serviço social tuteladas e às quais foi atribuído subsídio pelo Instituto de Acção Social, este tem de possuir habilitações académicas gerais relacionadas (por exemplo: possuir o grau de licenciatura no âmbito de serviço social), e de facto, em Macau, há muitas instituições de ensino superior que organizam cursos de licenciatura no âmbito de serviço social). Uma vez que as matérias reguladas no presente decreto-lei já não têm razão de existir, há necessidade de o revogar expressamente |
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Cursos de Habilitação de Professores e Monitores de Língua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês |
Revogação expressa |
O presente decreto-lei tem 13 artigos e prevê os cursos de habilitação de professores e monitores de língua portuguesa do Ensino Luso-Chinês realizados pela Escola do Magistério Primário de Macau, incluindo matérias relativas ao diploma do curso, às equivalências, à organização e funcionamento do curso, aos requisitos para a frequência do curso, entre outros. Tendo em conta o resultado da análise, confirmado por parte dos serviços, embora o presente decreto-lei esteja ainda em vigor, na realidade, o Decreto-Lei n.º 14/90/M extinguiu a Escola do Magistério Primário de Macau. Nos termos dos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 41/97/M (Estabelece o regime jurídico da formação dos educadores de infância e professores dos ensinos primário e secundário, definindo o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio), a formação do pessoal docente cabe às instituições de ensino superior e, de acordo com os requisitos para o ingresso na carreira dos docentes previstos nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 12/2010 (Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior), os indivíduos que pretendem ingressar na carreira dos docentes dos ensinos infantil e primário têm de estar habilitados com licenciatura. . Ao mesmo tempo, o artigo 23.º da Lei n.º 12/2010 prevê a extinção da carreira de auxiliar de educação e monitor diplomado quando vagarem os respectivos lugares, e a extinção da carreira de auxiliar de educação provisório e monitor diplomado provisório, pelo que, mesmo que se realize o curso previsto no presente decreto-lei, não há pessoas que o vão frequentar. Uma vez que as matérias reguladas no presente decreto-lei já não têm razão de existir, há necessidade de o revogar expressamente. |
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Sistema de Equivalências Académicas |
Revogação expressa |
O presente decreto-lei, que tem 14 artigos e 1 mapa anexo, prevê o Sistema de Equivalências Académicas entre as várias vias de ensino e o sistema de ensino de língua portuguesa, incluindo a matéria relativa às condições necessárias para a obtenção da equivalência académica, ao requerimento e ao exame da equivalência académica, entre outros. Tendo em conta o resultado da análise, confirmado por parte dos serviços, embora o presente decreto-lei esteja ainda em vigor, na realidade, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 26/2003 (Verificação de habilitações académicas), para efeitos de exercício de funções públicas, exercício de actividade profissional condicionada por intervenção de entidade pública e prosseguimento de estudos, a verificação de habilitações académicas nos níveis de ensino primário, secundário e superior é da competência do respectivo júri do concurso, dos serviços ou entidades públicas interessadas ou que propõem o provimento ou da entidade pública que supervisiona a actividade profissional, bem como da instituição que ministra o nível de ensino no qual o interessado pretende ingressar, o que significa que compete às entidades acima referidas verificarem se as habilitações académicas são verdadeiras e se correspondem aos níveis de educação, para efeitos de exercício de funções públicas específicas, exercício de actividade profissional específica condicionada por intervenção de entidade pública e prosseguimento de estudos específicos, não tendo aquelas entidades necessidade de ter em conta as equivalências entre as várias vias de ensino e o sistema de ensino de língua portuguesa. Assim sendo o reconhecimento das equivalências regulamentado pelo presente decreto-lei já deixou de fazer sentido. Uma vez que as matérias reguladas no presente decreto-lei já não têm razão de existir, há necessidade de o revogar expressamente |
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Ensino Suplementar de Língua e Cultura Portuguesas |
Revogação expressa |
O presente decreto-lei tem 19 artigos e regulamenta o Ensino Suplementar de Língua e Cultura Portuguesas, incluindo a matéria relativa aos graus, aos níveis, aos programas, à gestão do curso, ao funcionamento do curso, entre outros. Tendo em conta o resultado da análise, confirmado por parte dos serviços, embora o presente decreto-lei esteja ainda em vigor, dado que a realização do curso regulamentado pelo presente decreto-lei tinha em vista executar o Sistema de Equivalências Académicas entre as várias vias de ensino e o sistema de ensino de língua portuguesa previsto no Decreto-Lei n.º 32/82/M (Sistema de Equivalências Académicas), na realidade, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 26/2003 (Verificação de habilitações académicas), para efeitos de exercício de funções públicas, exercício de actividade profissional condicionada por intervenção de entidade pública e prosseguimento de estudos, a verificação de habilitações académicas nos níveis de ensino primário, secundário e superior é da competência do respectivo júri do concurso, dos serviços ou entidades públicas interessadas ou que propõem o provimento ou da entidade pública que supervisiona a actividade profissional, bem como da instituição que ministra o nível de ensino no qual o interessado pretende ingressar, o que significa que compete às entidades acima referidas verificarem se as habilitações académicas são verdadeiras e se correspondem aos níveis de educação, para efeitos de exercício de funções públicas específicas, exercício de actividade profissional específica condicionada por intervenção de entidade pública e prosseguimento de estudos específicos, não tendo aquelas entidades necessidade de ter em conta as equivalências entre as várias vias de ensino e o sistema de ensino de língua portuguesa. Assim sendo, o reconhecimento das equivalências regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 32/82/M e o curso regulamentado pelo presente decreto-lei já deixaram de fazer sentido. Uma vez que as matérias reguladas no presente decreto-lei já não têm razão de existir, há necessidade de o revogar expressamente. |
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Adita um número ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32/82/M, de 31 de Julho. (Equivalências académicas). ** |
Revogação expressa |
Uma vez que o presente decreto-lei só tem um único artigo, que altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32/82/M (Estabelece sistema de equivalências académicas) respeitante às condições de equivalência académica entre as várias vias de ensino e o sistema de ensino de língua portuguesa, e tendo em conta o resultado da análise, confirmado por parte dos serviços, embora o artigo do Decreto-Lei n.º 32/82/M alterado pelo presente decreto-lei esteja ainda em vigor, na realidade, nos termos do Regulamento Administrativo n.º 26/2003 (Verificação de habilitações académicas), para efeitos de exercício de funções públicas, exercício de actividade profissional condicionada por intervenção de entidade pública e prosseguimento de estudos, a verificação de habilitações académicas nos níveis de ensino primário, secundário e superior é da competência do respectivo júri do concurso, dos serviços ou entidades públicas interessadas ou que propõem o provimento ou da entidade pública que supervisiona a actividade profissional, bem como da instituição que ministra o nível de ensino no qual o interessado pretende ingressar, o que significa que compete às entidades acima referidas verificarem se as habilitações académicas são verdadeiras e se correspondem aos níveis de educação, para efeitos de exercício de funções públicas específicas, exercício de actividade profissional específica condicionada por intervenção de entidade pública e prosseguimento de estudos específicos, não tendo aquelas entidades necessidade de ter em conta as equivalências entre as várias vias de ensino e o sistema de ensino de língua portuguesa. Assim sendo, o reconhecimento das equivalências regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 32/82/M que foi alterado pelo presente decreto-lei já deixou de fazer sentido. Uma vez que as matérias reguladas no presente decreto-lei já não têm razão de existir, há necessidade de o revogar expressamente. |
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Extingue os Serviços de Administração Civil, as Administrações de Concelho de Macau e das Ilhas, o Posto Administrativo de Coloane, e cria o Serviço de Administração e Função Pública, abreviadamente designado por SAFP. ** |
Revogação expressa |
O presente decreto-lei tem 30 artigos e 3 anexos e prevê a extinção da Repartição dos Serviços de Administração Civil, das Administrações de Concelho de Macau e das Ilhas e do Posto Administrativo de Coloane, a criação do Serviço de Administração e Função Pública, a transferência e extinção das atribuições dos serviços extintos, bem como a transferência do pessoal e do património para o Serviço de Administração e Função Pública, nos quais se incluem: 1. Os artigos que foram revogados: o artigo 2.º foi revogado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M; o artigo 3.º foi revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º23/94/M; o artigo 4.º foi revogado pelas alíneas f) e o) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86/M, pelas alínea h) do artigo 7.º e alínea e) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 62/83/M, pelos artigos 55.º e 65.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M; os n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º foram revogados pela alínea a) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M; o artigo 6.º foi revogado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/95/M; o artigo 7.º foi revogado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/95/M; o artigo 8.º foi revogado pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/83/M; o n.º 2 do artigo 9.º foi revogado pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/83/M; o n.º 2 do artigo 10.º foi revogado pela alínea b) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M; o n.º 3 do artigo 10.º foi revogado pela alínea m) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 52/86/M; os n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º foram revogados pelo n.º 7 do artigo 8.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M; o n.º 6 do artigo 10.º foi revogado pelo 11.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M; o artigo 11.º foi revogado pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/83/M; o artigo 12.º foi revogado pelo artigo 2.º e anexo I do Decreto-Lei n.º 105/84/M; a segunda metade do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 13.º foram revogados, respectivamente, pelos artigos 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 50/85/M, e pela alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/85/M; o artigo 15.º foi revogado pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 60/99/M; os n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º foram revogados, respectivamente, pelo artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 81/84/M e pelo artigo 48.º da Lei n.º 52/86/M; a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º foi revogada pelo artigo 149.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M; a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º foi revogada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/86/M; a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º foi revogada pelos n.º 7 do artigo 63.º e artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M; o artigo 19.º foi revogado pelos artigos 35.º a 37.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decerto-Lei n.º 87/89/M; o artigo 20.º foi revogado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/89/M; o artigo 21.º foi revogado pelo Despacho n.º 54/GM/97; o artigo 23.º foi revogado pela alínea b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 49/98/M; o artigo 24.º foi revogado pela alínea f) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/84/M; os n.ºs 1 e 2 do artigo 26.º foram revogados, respectivamente, pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/86/M e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/83/M. 2. Os artigos que estão caducados: o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º, a primeira metade do n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 28.º caducaram por serem normas revogatórias; o n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 22.º, os artigos 25.º e 27.º caducaram por ter decorrido a vigência prevista, ter concluído a matéria regulada ou não existir o objecto de aplicação. 3. Os artigos que estão ainda em vigor: o n.º 2 do artigo 14.º prevê o modelo dos bilhetes de identidade de funcionários aprovado pela “Portaria”, todavia, após o regresso à Pátria, a “Portaria” já não é a forma para elaborar os actos normativos da RAEM, pelo que, na prática, são adoptados diferentes actos normativos consoante as situações diferentes, como por exemplo: o Regulamento Administrativo n.º 8/2013 (Aprovação dos modelos de cartão de identificação do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros) e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2015 (Aprova o modelo do cartão de identificação dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, quando no exercício das funções de fiscalização), e os modelos destes cartões de identificação dos trabalhadores não são feitos nos termos daquele artigo como fundamento legal, pelo que, na realidade, já não tem valor de existir; as guias de marcha referidas no n.º 3 do artigo 16.º referem-se ao título com o qual os alunos que estudam no exterior podem obter subsídios de viagem, seguro de doenças, alojamento no local onde estudam (por exemplo: em Portugal), servindo ainda para as entidades em causa do exterior saberem a identidade dos alunos, para fins de dar apoios. No entanto, com a mudança e optimização da forma de atribuição dos benefícios aos alunos, bem como com a facilidade da forma de comunicação actual, na prática, já não existe a necessidade concreta de passar a guia de marcha aos alunos que estudam nas instituições de educação no exterior; as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º prevêem a passagem das competências para emitir, assinar e controlar o uso dos bilhetes de identidade dos funcionários, bem como para emitir guias de apresentação dos funcionários aos directores de serviço, chefes de repartição territorial e equiparados, no entanto, uma vez que actualmente as competências dos dirigentes e chefias dos serviços públicos são atribuídas nos termos da lei orgânica própria ou através de delegação ou subdelegação, possuir ou não as competências acima referidas não depende deste artigo, não existindo, na realidade, a necessidade concreta de emitir, assinar ou controlar, nos termos deste artigo, o uso dos bilhetes de identidade dos funcionários, bem como de emitir guias de apresentação dos funcionários; o certificado referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 18.º,tem a mesma natureza com o certificado de bagagem emitido pelo Consulado de Portugal em Macau e Hong Kong, e de acordo com o que revela nas informações fornecidas na página electrónica do Consulado de Portugal em Macau e Hong Kong, relativas ao certificado de bagagem, o mesmo tem de ser tratado pelo requerente junto do Consulado, pelo que, na realidade, já não existe a necessidade concreta de emitir o certificado sobre a veracidade da lista de bagagem dos funcionários que acabaram a prestação de serviços no Governo da RAEM; em relação à declaração de residência e à declaração de meios de subsistências com modelos exclusivos da Imprensa Nacional previstas nos anexos I e II, uma vez que, após o regresso à Pátria, a matéria relativa à nacionalidade portuguesa por naturalização não corresponde ao estatuto constitucional da RAEM, não aceitando o tratamento dos processos de naturalização para obter nacionalidade portuguesa, pelo que, na prática, já não existe a necessidade concreta dos modelos exclusivos destas declarações; em relação à guia de apresentação com modelo exclusivo da Imprensa Nacional prevista no anexo III, uma vez que actualmente não há legislação que prevê expressamente a necessidade de emitir a guia de apresentação com este modelo, na realidade, já não existe a necessidade concreta do modelo exclusivo desta guia de apresentação; o artigo 29.º é a interpretação de dúvidas; o artigo 30.º é a norma que regula a entrada em vigor. Uma vez que as matérias reguladas pelos artigos que ainda estão em vigor já não têm valor de existir, há necessidade de o revogar expressamente. |
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Dá nova redacção aos artigos 9.º, 16.º, 17.º, 24.º a 36.º, 43.º, 51.º, 54.º, 70.º, 73.º, 78.º do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro (Diploma Orgânico do IASM). — Revoga os artigos 8.º, 10.º, 14.º e 18.º a 23.º do mesmo decreto-lei. ** |
Revogação expressa |
O presente decreto-lei tem 6 artigos, sendo os seus artigos 1.º a 3.º as normas que revogam e alteram os artigos relacionados e os anexos do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M (Diploma orgânica do Instituto de Acção Social de Macau), e o artigo 5.º respeitante à matéria sobre as disposições transitórias. Uma vez que o Decreto-Lei n.º 27-C/79/M já foi revogado pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 52/86/M (Aprova o sistema de Acção Social e as suas estruturas), os artigos 1.º a 3.º e 5.º do presente decreto-lei deixaram de vigorar. Todavia, o artigo 4.º do presente decreto-lei é o artigo que revogou e alterou o Decreto-Lei n.º 5/81/M (Cria o curso de serviço social destinado à formação de monitores e de orientadores sociais, a funcionar no Instituto de Acção Social de Macau). Tendo em conta o resultado da análise, confirmado por parte dos serviços, embora o artigo 4.º que diz respeito à alteração dos artigos do Decreto-Lei n.º 5/81/M esteja ainda em vigor, na realidade, uma vez que os “monitores” e os “orientadores sociais” são lugares do quadro da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social e do Instituto de Acção Social de Macau previstos na Lei n.º 20/79/M (Reajustamento de categorias funcionais, remunerações e contagem de tempo de serviço do pessoal da Cadeia Central e do Centro de Recuperação Social) e no Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, estando estes dois diplomas revogados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 23/88/M (Criação da Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social, como órgão de apoio do Governador) e do Decreto-Lei n.º 52/86/M, e que o pessoal do quadro original transitou para os lugares do novo quadro, não se mantêm os cargos de monitor e orientador social no respectivo quadro de pessoal. Além disso, nas instituições ou instalações de serviços sociais tuteladas ou às quais foi atribuído subsídio pelo Instituto de Acção Social não foram criados lugares de “monitores sociais”. E em relação ao pessoal que exerce o cargo de orientador social nas instituições ou instalações de serviço social tuteladas e às quais foi atribuído subsídio pelo Instituto de Acção Social, este tem de possuir habilitações académicas gerais relacionadas (por exemplo: possuir o grau de licenciatura no âmbito de serviço social), e de facto, em Macau, há muitas instituições de ensino superior que realizam cursos de licenciatura no âmbito de serviço social). Uma vez que as matérias reguladas no presente decreto-lei já não têm razão de existir, há necessidade de o revogar expressamente. |