Diploma:

Decreto-Lei n.º 66/94/M

BO N.º:

52/1994

Publicado em:

1994.12.30

Página:

1578

  • Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
Revogado por :
  • Lei n.º 13/2021 - Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança.
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    Alterações :
  • Despacho n.º 58/SAS/95 - Reduz para um ano o tempo mínimo de permanência no posto de subcomissário ou no de chefe-assistente para efeitos de promoção ao posto imediato.
  • Decreto-Lei n.º 67/96/M - Altera as fórmulas de classificação final dos concorrentes aos cursos de promoção da carreira de base dos militarizados das FSM.
  • Despacho n.º 122/SAS/97 - Determina o tempo mínimo de permanência nos postos de subcomissário, comissário e subintendente, das carreiras superiores do Corpo de Polícia de Segurança Pública e da Polícia Marítima e Fiscal e, bem assim, nos postos de chefe-assistente, chefe de primeira e chefe-ajudante do Corpo de Bombeiros.
  • Decreto-Lei n.º 51/97/M - Altera o Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, que aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, e os quadros das carreiras de base do pessoal militarizado da Polícia Marítima e Fiscal e do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
  • Despacho n.º 170/SAS/98 - Determinando que o tempo de permanência em vários postos das carreiras do CPSP e do CB seja reduzido para um ano.
  • Decreto-Lei n.º 98/99/M - Altera o artigo 150.º do Estatuto dos Militarizados das FSM sobre a graduação nos postos funcionais.
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2004 - Altera algumas disposições do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro.
  • Lei n.º 4/2006 - Alteração das escalas indiciárias de alguns grupos de pessoal dos serviços e corporações de segurança.
  • Lei n.º 2/2008 - Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 46/84/M - Aprova o regulamento da informação individual das Forças de Segurança de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 84/84/M - Aprova o Estatuto Disciplinar das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  • Despacho n.º 314/84 - Fixa critérios de equivalência e correlação para os casos das penas e recompensas que não transitaram para o Estatuto Disciplinar.
  • Decreto-Lei n.º 56/85/M - Estabelece o regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 60/85/M - Dá nova redacção ao valor A' da fórmula constante do n.º 1-b) do artigo 62.º do Estatuto Disciplinar das FSM.
  • Portaria n.º 186/85/M - Aprova o Regulamento de Promoções das Forças de Segurança de Macau. (RPFSM).
  • Decreto-Lei n.º 18/86/M - Dá nova redacção ao n.º 6 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 33.º e n.os. 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho (Regime de Provimento e carreiras das FSM).
  • Despacho n.º 31/86 - Respeitante ao regulamento do curso de promoção a comissário e chefe de primeira.
  • Decreto-Lei n.º 41/86/M - Dá nova redacção ao parágrafo 1.º do artigo 366.º do EFU e o n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto. (Estatuto Disciplinar das FSM).
  • Portaria n.º 146/88/M - Procede à clarificação do requisito de habilitação literária do Regulamento de Promoções das FSM e prolonga as medidas transitórias constantes do artigo 46.º daquele regulamento.
  • Portaria n.º 80/89/M - Dá nova redacção ao artigo 46.º do Regulamento de Promoções das Forças de Segurança de Macau, aprovado pela Portaria n.º 186/85/M, de 14 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 11/90/M - Equipara os cargos de comandante e de segundo-comandante do Corpo de Bombeiros aos cargos de subdirector e de chefe do sector. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 70/85/M e 6/88/M, de 13 de Julho e 25 de Janeiro, respectivamente.
  • Decreto-Lei n.º 36/90/M - Cria as situações de adido e supranumerário aos quadros de pessoal das corporações das FSM.
  • Decreto-Lei n.º 76/90/M - Define e estabelece os princípios orientadores da actividade de Segurança Interna e respectivos fins, bem como os órgãos, as forças e serviços com intervenção naquela área.
  • Despacho n.º 6/SAS/91 - Respeitante às habilitações académicas e redução de tempo de serviço, como condição de admissão aos concursos de promoção a subchefe e chefe.
  • Despacho n.º 24/SAS/91 - Torna extensivo ao pessoal dos quadros de especialistas do Corpo de Polícia de Segurança Pública o Despacho n.º 6/SAS/91, de 1 de Fevereiro.
  • Despacho n.º 60/SAS/91 - Habilita os agentes do CPSP que se encontram a frequentar o curso superior de oficial na ESFSM a candidatar-se aos concursos de promoção.
  • Decreto-Lei n.º 6/91/M - Extingue o Comando das Forças de Segurança de Macau e cria a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 60/91/M - Prevê o provimento nos lugares da carreira especial de guarda mecânico da Polícia Marítima e Fiscal pelos elementos da carreira de linha geral da mesma Polícia.
  • Decreto-Lei n.º 42/92/M - Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, artigo 45.º do Regulamento do Corpo de Bombeiros, e altera os quadros das corporações das Forças de Segurança de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 67/90/M, de 12 de Novembro.
  • Portaria n.º 189/92/M - Dá nova redacção aos artigos 28.º, 32.º e 35.º do Regulamento de Promoções das Forças de Segurança de Macau, aprovado pela Portaria n.º 186/85/M, de 14 de Setembro.
  • Despacho n.º 48/SAS/93 - Dispensa da frequência de estágio preparatório, os agentes do CPSP, instruendos dos cursos de operações especiais para efeitos de admissão aos concursos de promoção a guarda-ajudante e subchefe.
  • Decreto-Lei n.º 50/93/M - Dá nova redacção aos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, (Regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau) .
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/94/M - Reajusta as carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
  • Portaria n.º 2/95/M - Aprova o Regulamento Geral dos Cursos de Promoção das Forças de Segurança de Macau
  • Despacho n.º 77/GM/95 - Aprova a tabela de cálculo dos valores a cobrar por serviços remunerados prestados pelos militarizados das Forças de Segurança de Macau. — Revoga o Despacho n.º 43/GM/89, de 27 de Março.
  • Despacho n.º 52/SAS/98 - Aprova os cursos para efeitos de promoção aos postos das carreiras de base da Polícia Marítima e Fiscal (PMF).
  • Despacho n.º 53/SAS/98 - Aprova os cursos para efeitos promoção aos postos das carreiras de base do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (CPSP).
  • Despacho n.º 54/SAS/98 - Aprova os cursos para efeitos de promoção aos postos das carreiras de base do Corpo de Bombeiros de Macau (CB).
  • Lei n.º 6/2002 - Define o regime de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 54/98/M, de 16 de Novembro.
  • Regulamento Administrativo n.º 13/2002 - Regulamenta o regime de admissão e frequência do Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2003 - Regulamento de Continências e Honras.
  • Regulamento Administrativo n.º 32/2004 - Aprova o Regulamento de Uniformes das Forças e Serviços de Segurança de Macau.
  • Lei n.º 2/2005 - Unificação das carreiras masculina e feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros.
  • Ordem Executiva n.º 78/2010 - Define o exercício da competência disciplinar sobre o pessoal alfandegário, o director-geral dos Serviços de Alfândega, adiante designados por SA, o subdirector-geral, os adjuntos, os intendentes alfandegários, os subintendentes alfandegários e os comissários alfandegários, e delega no director-geral dos SA a competência disciplinar sobre o pessoal civil dos SA.
  • Lei n.º 3/2018 - Alteração ao Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS - ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU - CONSELHO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA -
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 13/2021

    Decreto-Lei n.º 66/94/M

    de 30 de Dezembro

    O Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, ao estabelecer uma nova filosofia de convergência e coordenação da acção das forças de segurança para o objectivo comum, baseada na cooperação, com preterição do modelo de comando único, fundamentou a posterior publicação do Decreto-Lei n.º 6/91/M, de 28 de Janeiro, que veio determinar a revisão de toda a legislação concernente à organização, funcionamento e disciplina dos organismos que constituem as Forças de Segurança de Macau (FSM), designadamente dos regulamentos e dos estatutos.

    Por outro lado, a Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, no âmbito da política de localização dos recursos humanos da Administração Pública, designadamente a nível dos quadros superiores, aprovou uma nova estrutura de carreiras profissionais de cada uma das corporações que constituem as FSM, determinando a necessidade de se estabelecerem o regime e as normas de desenvolvimento dessas novas carreiras.

    Nesta sequência, a Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, reajustou as carreiras do pessoal militarizado das Forças de Segurança de Macau.

    A acrescer aos imperativos legais referidos, outras razões, materiais e formais, reforçam a necessidade de revisão do regime vigente, das quais se destacam:

    — A necessidade de radicar no ordenamento legal do Território as regras, doutrinas e condutas que vêm sendo sustentadas;
    — A aproximação, tanto quanto a especificidade dos organismos das FSM o permite, aos regimes estatutários da Administração Pública;
    — A localização de todo o «edifício» legislativo suporte das FSM, como objectivo fundamental definido para o período de transição da administração do Território;
    — A necessária adaptação dos sistemas à sempre evolutiva realidade do Território, acompanhando a modernização da doutrina, conceitos e meios, que se opera a nível mundial, com referência especial à área onde Macau se encontra inserido.
    Estes são, a par do aperfeiçoamento sectorial, e de nova sistematização, os parâmetros enquadradores do presente Estatuto, sendo de salientar as matérias mais profundamente reformadas:
    — Na área da disciplina, eliminou-se a pena profissional de inactividade, por se considerar que um afastamento prolongado das FSM e do exercício de funções descaracteriza a natureza correctiva da pena, redundando na irrecuperabilidade prática do punido e afectando a disciplina geral da instituição.
    Autonomizaram-se da sede disciplinar as sanções administrativas que se impõem à colocação na 3.ª ou 4.ª classe de comportamento e eliminaram-se alguns efeitos acessórios das penas expulsivas;
    — Na área da formação, criaram-se cursos de promoção convenientemente estruturados que, numa óptica evolutiva, poderão vir a inserir-se no contexto formativo e profissional do Território;
    — Na área das carreiras profissionais, criaram-se carreiras distintas, as superiores e as de base, face aos critérios do regime geral — conteúdo funcional e nível das habilitações requeridas no ingresso —, definindo-se, neste particular, as modalidades e requisitos de acesso;
    — Tornou-se extensivo aos elementos do Corpo de Bombeiros o conceito de militarizado, que se traduz na pertença a corpos disciplinares caracterizados pela sujeição ao princípio do comando, com dependência hierárquico-funcional, visando a obtenção dos mais elevados níveis de eficiência e disciplina, lógica que se aplica rigorosamente àquela corporação.

    Em resumo, o estatuto jurídico global dos militarizados, enquanto direito especial, já que naturalmente se mantém o princípio de que o regime geral é subsidiário, constitui-se como um denominador comum, potenciador do estreitamento dos laços de solidariedade, coesão e disciplina no domínio da Segurança, com vista a que, na diversidade de cada um, se afirme a unidade institucional.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposição geral

    Artigo 1.º

    (Aprovação)

    É aprovado o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, adiante designado por Estatuto, que faz parte integrante do presente diploma.

    CAPÍTULO II

    Disposições transitórias

    Artigo 2.º

    (Reclassificação)

    1. Dentro de cada corporação, os militarizados da carreira ordinária ou de linha podem, mediante requerimento, ser reclassificados para qualquer das carreiras de especialistas, dependendo das habilitações técnico-profissionais que tenham adquirido, ou da comprovação perante júri qualificado da sua aptidão para o desempenho das funções inerentes à respectiva especialidade.

    2. Os militarizados do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (CPSP) que, ao abrigo de legislação anterior, tenham transitado da carreira ordinária ou de linha para a carreira de especialistas podem ser reclassificados, mediante requerimento, para a carreira originária.

    3. A reclassificação é feita para o posto correspondente, mantendo-se a antiguidade relativa.

    4. O tempo de permanência no posto da carreira em que o militarizado estiver inserido conta, para efeitos de promoção e progressão, como tempo de permanência no posto correspondente da carreira para que for reclassificado.

    5. Os requerimentos devem ser apresentados junto das respectivas corporações, no prazo de 30 dias, contado do início da entrada em vigor do presente diploma.

    6. Os requerentes que tenham de comprovar a sua aptidão nos termos do n.º 1 são classificados em APTOS e NÃO APTOS, após a prestação das competentes provas.

    7. À composição e competência do júri, competência para a sua constituição, e matérias de elaboração e homologação das listas de candidatos e classificativas e de reclamações e recursos, aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas estabelecidas no Estatuto no âmbito dos concursos de admissão aos cursos de promoção.

    8. São dispensados da comprovação a que se refere o n.º 1, os militarizados que tenham desempenhado, por período superior a 1 ano, funções próprias da carreira de especialistas em que pretendem ser reclassificados.

    9. O militarizado reclassificado nos termos dos n.os 1 e 2 fica na situação de supranumerário, se não puder ocupar vaga no quadro da carreira para que transita.

    10. O militarizado reclassificado nos termos do n.º 2 frequentará, se necessário, um estágio devidamente adaptado aos conhecimentos indispensáveis ao exercício das funções correspondentes à nova carreira.

    Artigo 3.º

    (Salvaguarda de direitos)

    O disposto no n.º 2 do artigo 76.º e nos artigos 145.º e 146.º do Estatuto não se aplica ao pessoal já inserido nas carreiras das Forças de Segurança de Macau (FSM), nem ao que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já tenha sido admitido à frequência da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM) ou à prestação do Serviço de Segurança Territorial (SST).

    Artigo 4.º

    (Habilitação académica)

    Nos casos em que um militarizado ou um elemento do Corpo de Bombeiros (CB) possua, à data da entrada em vigor do presente diploma, a «Form III» como habilitação académica, e, cumulativamente, o grau de conhecimento da língua portuguesa do nível II, esta é equiparada, para todos os efeitos, ao 9.º ano de escolaridade em português, em todas as situações em que, no âmbito do Estatuto, a habilitação académica releve.

    Artigo 5.º

    (Continências e honras)

    1. Os militarizados com os postos a seguir designados, das carreiras da PMF, do CPSP e do CB, criadas pelo Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/88/M, de 5 de Setembro, têm direito às continências e honras devidas, nos termos da lei, aos postos das carreiras superiores previstos no Estatuto, de harmonia com a seguinte correspondência:

    a) Comissário principal/comandante de secção — Intendente;

    b) Comissário-chefe/chefe-ajudante — Subintendente/chefe-ajudante;

    c) Comissário/chefe de primeira — Comissário/chefe de primeira.

    2. Para todos os efeitos e independentemente da data de promoção ao posto detido, os titulares dos postos referidos no número anterior são sempre considerados mais modernos do que os titulares dos postos correspondentes das carreiras superiores.

    Artigo 6.º

    (Curso de Comando e Direcção)

    1. Excepcionalmente, e por razões inerentes ao processo de localização de quadros, a área de recrutamento para a frequência do primeiro Curso de Comando e Direcção (CCD), a iniciar em 1998, pode ser alargada aos militarizados com o posto de subintendente e chefe-ajudante, cuja promoção ao posto imediato se preveja possa ocorrer no decurso do ano seguinte.

    2. As condições e o processo de nomeação dos subintendentes e chefes-ajudantes para a frequência do primeiro CCD regem-se pelas disposições aplicáveis do Estatuto.

    3. Os militarizados nomeados para frequentar o primeiro CCD fazem-no na situação de diligência, pelo período da respectiva duração.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M

    Artigo 7.º

    (Regime disciplinar)

    1. Os processos disciplinares pendentes regem-se pelas seguintes regras:

    a) As normas do Estatuto relativas à existência, qualificação e punição das infracções disciplinares são aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido;

    b) As normas processuais do Estatuto aplicam-se imediatamente.

    2. A pena de inactividade em execução é convertida em pena de suspensão de 121 a 240 dias, sendo reduzida, se a exceder, ao limite máximo desta última pena.

    3. Os efeitos das penas previstos no Estatuto Disciplinar das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto, ficam sujeitos às seguintes regras, aplicáveis a partir da data da entrada em vigor do presente diploma:

    a) A pena de inactividade, em execução, produz os efeitos previstos no Estatuto para a pena de suspensão de 121 a 240 dias;

    b) A pena de suspensão de 61 a 180 dias, em execução, produz os efeitos previstos no Estatuto para a pena de suspensão de 26 a 120 dias;

    c) Os efeitos já produzidos das penas referidas nas alíneas anteriores subsistem, sem prejuízo das normas do Estatuto que dispõem sobre a anulação das penas.

    4. A partir da entrada em vigor do presente diploma, a classificação de comportamento é definida pelas disposições aplicáveis do Estatuto.

    Artigo 8.º

    (Militares)

    Aos militares que desempenhem cargos e funções nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, são aplicáveis os seus próprios estatutos e regulamentos.

    Artigo 9.º

    (Regime de transição)

    1. Com excepção dos militarizados do quadro de pessoal radiomontador do CPSP, o pessoal militarizado dos quadros da PMF e do CPSP, bem como os elementos do CB que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem destacados na ESFSM e na Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), transitam para os quadros de pessoal destes organismos, considerando-se providos, desde a mesma data, nos respectivos lugares, na modalidade de nomeação em comissão de serviço prevista no artigo 107.º do Estatuto.

    2. O pessoal militarizado dos quadros da Polícia Municipal (PM) considera-se provido nos respectivos lugares, na modalidade de nomeação em comissão de serviço prevista no artigo 107.º do Estatuto, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

    3. A transição do pessoal referido nos números anteriores faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

    Artigo 10.º

    (Validade de concursos)

    Os concursos de promoção abertos nos termos da Portaria n.º 186/85/M, de 14 de Setembro, até 31 de Dezembro de 1994, mantêm a sua eficácia e validade nos termos e condições do seu próprio regime.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Artigo 11.º

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/90/M)

    O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 20.º

    (Autoridades de polícia)

    Para os efeitos da presente lei e dentro da esfera das respectivas competências organicamente definidas, consideram-se autoridades de polícia:

    a) …………………………………………………………….

    b) O comandante e o segundo-comandante da Polícia Marítima e Fiscal;

    c) O comandante e o segundo-comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    d) Os comandantes e chefes das seguintes subunidades da Polícia Marítima e Fiscal:

    Departamento de Policiamento Marítimo;
    Departamento de Fiscalização Aduaneira;
    Departamento de Gestão Operacional;

    e) Os comandantes e chefes das seguintes subunidades do Corpo de Polícia de Segurança Pública:

    Departamento Policial de Macau;
    Departamento Policial das Ilhas;
    Departamento de Trânsito;
    Unidade Táctica da Intervenção da Polícia;
    Serviço de Migração;
    Departamento de Informações;

    f) As autoridades de polícia judiciária ou criminal referidas na lei orgânica da Polícia Judiciária;

    g) O comandante da Polícia Municipal.

    Artigo 12.º

    (Revogações)

    São revogados:

    a) O Decreto-Lei n.º 46/84/M, de 26 de Maio;

    b) O Decreto-Lei n.º 84/84/M, de 11 de Agosto;

    c) O Despacho n.º 314/84, de 6 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial n.º 51, de 15 de Dezembro de 1984;

    d) O Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho;

    e) O Decreto-Lei n.º 60/85/M, de 29 de Junho;

    f) A Portaria n.º 186/85/M, de 14 de Setembro;

    g) O Decreto-Lei n.º 18/86/M, de 22 de Fevereiro;

    h) O Despacho n.º 31/86, de 8 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 34, de 23 de Agosto de 1986;

    i) O Decreto-Lei n.º 41/86/M, de 13 de Setembro;

    j) A Portaria n.º 146/88/M, de 12 de Setembro;

    l) A Portaria n.º 80/89/M, de 18 de Maio;

    m) O Decreto-Lei n.º 11/90/M, de 12 de Abril;

    n) O Decreto-Lei n.º 36/90/M, de 16 de Julho;

    o) O Despacho n.º 6/SAS/91, de 1 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial n.º 7, de 18 de Fevereiro de 1991;

    p) O Despacho n.º 24/SAS/91, de 11 de Abril, publicado no Boletim Oficial n.º 16, de 22 de Abril de 1991;

    q) O Despacho n.º 60/SAS/91, de 5 de Junho, publicado no Boletim Oficial n.º 23, de 11 de Junho de 1991;

    r) O Decreto-Lei n.º 60/91/M, de 23 de Dezembro;

    s) O Decreto-Lei n.º 42/92/M, de 27 de Julho;

    t) A Portaria n.º 189/92/M, de 7 de Setembro;

    u) O Despacho n.º 48/SAS/93, de 6 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 28, I Série, de 12 de Julho de 1993;

    v) O Decreto-Lei n.º 50/93/M, de 20 de Setembro.

    Artigo 13.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.

    Aprovado em 27 de Dezembro de 1994.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


    ESTATUTO DOS MILITARIZADOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU (EMFSM)

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    1. O presente Estatuto aplica-se aos militarizados das Forças de Segurança de Macau (FSM).

    2. Aos alunos não militarizados que frequentam os cursos de formação de oficiais na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM) é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de deveres e as normas disciplinares que sejam compatíveis com a qualidade de aluno, sem prejuízo das disposições deste Estatuto que especialmente lhes respeitem.

    3. Ao pessoal em prestação do Serviço de Segurança Territorial (SST) é aplicável o regime de deveres e, salvo o instituto da classificação de comportamento, o regime disciplinar, sem prejuízo das disposições deste Estatuto que especialmente lhes respeitem.

    Artigo 2.º

    (Conceito de militarizado)

    Considera-se militarizado o pessoal que, nos termos da lei e deste Estatuto, ingressa nos quadros das carreiras da Polícia Marítima e Fiscal de Macau (PMF), do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (CPSP) ou do Corpo de Bombeiros de Macau (CB), que, para efeitos deste Estatuto, têm a designação genérica de corporações.

    Artigo 3.º

    (Princípio do comando)

    1. O militarizado das FSM está subordinado ao princípio do comando.

    2. O princípio do comando, que implica um estrito enquadramento hierárquico e um especial dever de obediência, visa a consecução da máxima eficiência e coordenação técnico-profissional no desempenho da missão.

    Artigo 4.º

    (Compromisso de honra)

    O militarizado, ao ingressar nos quadros das carreiras das corporações das FSM, presta no acto de tomada de posse compromisso de honra, em cerimónia pública, mediante a seguinte fórmula:

    «Afirmo solenemente pela minha honra que cumprirei com lealdade as funções que me são confiadas».

    TÍTULO II

    Deveres, poder de autoridade e direitos

    CAPÍTULO I

    Deveres

    Artigo 5.º

    (Deveres gerais)

    1. O militarizado, no exercício das suas funções, está exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido na lei, ou, com base nela, pelos órgãos competentes.

    2. O militarizado regula o seu procedimento pelos ditames da honra e dedicação ao serviço, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe são confiadas, se necessário com o sacrifício da própria vida.

    3. O militarizado deve constituir exemplo de respeito pela legalidade instituída e actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela instituição que serve, em especial no que concerne à sua imparcialidade, devendo conduzir-se permanentemente:

    a) Pelo cumprimento dos deveres que a lei impõe e prevenir e opor-se rigorosamente a qualquer violação da mesma, empregando toda a sua capacidade;

    b) Pelo respeito da dignidade humana e manutenção e apoio dos direitos humanos de todos os cidadãos, não podendo infligir, instigar ou tolerar qualquer acto de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, sobre qualquer pessoa;

    c) Por uma conduta serena nas diferentes situações, usando a força somente quando estritamente necessária e na extensão requerida para o cumprimento dos seus deveres.

    4. Consideram-se ainda deveres gerais do militarizado:

    a) O dever de obediência;

    b) O dever de isenção;

    c) O dever de zelo;

    d) O dever de lealdade;

    e) O dever de sigilo;

    f) O dever de correcção;

    g) O dever de aprumo;

    h) O dever de assiduidade;

    i) O dever de pontualidade;

    j) O dever de disponibilidade.

    Artigo 6.º

    (Dever de obediência)

    1. O dever de obediência consiste no estrito cumprimento das leis e regulamentos e no acatamento e cumprimento pronto das ordens e instruções dos seus legítimos superiores, dadas em matéria de serviço e na forma legal.

    2. No cumprimento do dever de obediência, o militarizado deve designadamente:

    a) Cumprir as leis, regulamentos e instruções relativas ao serviço;

    b) Acatar prontamente as ordens transmitidas pelos plantões, guardas, rondas, patrulhas e outros postos de serviço;

    c) Cumprir, como estiver determinado, as penas aplicadas;

    d) Ser moderado na linguagem, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito ou censura, nem consentir que subordinado seu o faça;

    e) Aceitar alojamento, alimentação, artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares e receber os vencimentos, remunerações e outros abonos legalmente atribuídos.

    Artigo 7.º

    (Dever de isenção)

    1. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses ou pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

    2. No cumprimento do dever de isenção, o militarizado deve, designadamente:

    a) Conservar no desempenho de funções, em todas as circunstâncias, rigorosa neutralidade política;

    b) Não se valer da sua autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;

    c) Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;

    d) Não usar de autoridade que exceda a decorrente do seu cargo ou posto, nem exercer competência que não lhe esteja cometida;

    e) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito da justiça;

    f) Não exercer, mesmo indirectamente, enquanto na efectividade de serviço, actividade sujeita à acção fiscalizadora das FSM, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços das corporações e dos organismos das FSM, nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal ou profissional ou o prestígio da instituição. Quando superiormente autorizado a exercer qualquer actividade estranha às FSM, é expressamente vedado ao militarizado, nesse exercício, fazer uso do uniforme ou de artigos do mesmo;

    g) Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade do exercício das suas funções;

    h) Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens que não tenham sido autorizadas superiormente;

    i) Não pedir dinheiro a inferior hierárquico, nem dele aceitar quaisquer valores ou benefícios que possam implicar quebra de disciplina.

    Artigo 8.º

    (Dever de zelo)

    1. O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e empenhamento.

    2. No cumprimento do dever de zelo o militarizado deve designadamente:

    a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade;

    b) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;

    c) Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;

    d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhe sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;

    e) Cumprir, com diligência, as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;

    f) Não fazer uso de armas, salvo nos termos previstos neste Estatuto;

    g) Não reter para além do tempo indispensável objectos ou valores que não lhe pertençam;

    h) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;

    i) Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio solicitado, salvo tratando-se da prática de actos nitidamente ilegais, dos quais deve ser dado, de imediato, conhecimento superior;

    j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhe tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando-os prontamente sempre que um superior hierárquico lho determine;

    l) Manter-se vigilante e diligente no seu local ou posto de serviço, por forma a contribuir para a tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas;

    m) Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, pelos actos por eles praticados ou propor superiormente a recompensa adequada, se a julgar superior à sua competência;

    n) Punir, no âmbito da sua competência, os seus subordinados pelas infracções que cometerem;

    o) Não usar nem permitir que outrem use ou se sirva de instalações ou quaisquer outros bens pertencentes à Administração, cuja posse, gestão ou utilização lhe esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam, desde que para tal não exista a necessária autorização;

    p) Zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento através da via hierárquica dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.

    Artigo 9.º

    (Dever de lealdade)

    1. O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções, subordinando a sua actuação aos objectivos institucionais do serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público.

    2. No cumprimento do dever de lealdade, o militarizado deve, designadamente:

    a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de porem em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens e, em geral, os interesses penalmente protegidos;

    b) Participar, prontamente e com verdade, aos superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Estatuto;

    c) Apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio do superior hierárquico de quem dependa, podendo no entanto enviá-las directamente, justificando e esclarecendo devidamente tal procedimento, quando esse superior se recuse a recebê-las ou a fazê-las seguir;

    d) Não fazer declarações falsas, ainda que com o fim de ocultar actos que elementos das FSM pratiquem contra as disposições regulamentares.

    Artigo 10.º

    (Dever de sigilo)

    1. O dever de sigilo consiste em cumprir rigorosamente as normas de segurança de matérias classificadas e em manter o segredo relativamente aos factos de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público.

    2. No cumprimento do dever de sigilo, o militarizado deve, designadamente:

    a) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado ou de justiça, ou que se integre na actividade respeitante à prevenção e investigação criminal ou a processos de natureza disciplinar;

    b) Não revelar matérias respeitantes ao dispositivo ou actividade operacional classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;

    c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso segredo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenha acesso.

    Artigo 11.º

    (Dever de correcção)

    1. O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos das FSM.

    2. No cumprimento do dever de correcção, o militarizado deve, designadamente:

    a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais, nem exceder os limites do estritamente necessário no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringirem os direitos dos cidadãos;

    b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e de Governo próprio do Território e as autoridades judiciárias e administrativas, prestando-lhes as devidas deferências;

    c) Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhe dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;

    d) Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;

    e) Identificar-se prontamente como elemento das FSM, mediante o instrumento legalmente aprovado, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontre uniformizado;

    f) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo, devendo abster-se do uso da força, excepto para evitar ou repelir qualquer agressão ou insubordinação grave, caso em que o facto deve ser de imediato participado aos superiores hierárquicos;

    Artigo 12.º

    (Dever de aprumo)

    1. O dever de aprumo consiste em assumir atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função e o prestígio das FSM.

    2. No cumprimento do dever de aprumo, o militarizado deve, designadamente:

    a) Cuidar em todas as circunstâncias da sua boa apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizado e equipado, segundo as normas estabelecidas;

    b) Manter em formatura uma atitude firme e correcta, não lhe sendo permitido conversar nem fazer observações ou comentários;

    c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhe tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;

    d) Não actuar, quando uniformizado, em quaisquer espectáculos públicos sem autorização superior, nem assistir a eles sempre que isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;

    e) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo, nomeadamente através da contracção de dívidas ou da assunção de compromissos que não possa normalmente satisfazer;

    f) Não praticar acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro das FSM;

    g) Evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de quaisquer outras substâncias nocivas à saúde;

    h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre os elementos das FSM;

    i) Não frequentar casas de jogo de fortuna e azar ou estabelecimentos congéneres, excepto quando autorizado ou no exercício das suas funções;

    j) Não frequentar locais ou estabelecimentos que pela sua natureza estejam sujeitos a especial ou permanente vigilância das FSM ou de outras autoridades policiais, a não ser em acto de serviço ou trajando civilmente;

    l) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade ou amizade com indivíduos que, pelos antecedentes policiais ou criminais, estejam sujeitos a vigilância policial;

    m) Não alterar o plano de uniformes e não usar distintivos que não pertençam à sua graduação, nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas;

    n) Não utilizar a sua condição de agente da autoridade para quaisquer fins publicitários de natureza privada;

    o) Não praticar qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal ou contravencional.

    Artigo 13.º

    (Dever de assiduidade)

    1. O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

    2. No cumprimento do dever de assiduidade, o militarizado deve, designadamente:

    a) Não se constituir na situação de ausência ilegítima, deixando, injustificadamente, de comparecer ao serviço;

    b) Não se ausentar do posto de serviço ou de local onde, por motivos funcionais, deva permanecer, a não ser quando devidamente autorizado, ou quando, no exercício das suas funções, deva efectuar de imediato diligências que possam conduzir ao esclarecimento de qualquer acto de natureza criminal.

    Artigo 14.º

    (Dever de pontualidade)

    1. O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas regulamentarmente determinadas.

    2. No cumprimento do dever de pontualidade, o militarizado deve, designadamente:

    a) Apresentar-se, nos dias e horas determinados nos termos regulamentares, no posto ou local de serviço para que estiver designado;

    b) Comparecer no comando, direcção, subunidade, órgão ou serviço em que esteja colocado, sempre que chamado por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, nomeadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência, acidente grave, catástrofe ou calamidade;

    c) Comunicar ao comando ou chefia de que dependa, pelo meio mais rápido, a impossibilidade de comparecer ao serviço, sempre que ocorra algum motivo impeditivo, designadamente de doença ou de força maior.

    Artigo 15.º

    (Dever de disponibilidade)

    1. O dever de disponibilidade consiste na prontidão do militarizado para o desempenho das funções que lhe incumbem, a todo o tempo e em quaisquer circunstâncias, ainda que com sacrifício dos seus interesses pessoais, tendo sempre em mente que, face à especificidade da missão, se encontra obrigatória e permanentemente de serviço.

    2. No cumprimento do dever de disponibilidade, o militarizado deve, designadamente:

    a) Permanecer no seu posto ou local de serviço para além do período normal da sua prestação, sempre que tal lhe seja superiormente determinado ou as circunstâncias o imponham;

    b) Tomar imediatamente todas as providências para evitar a preparação ou consumação de algum crime fora da sua área de responsabilidade ou para descobrir os seus autores, até que o serviço seja assegurado pela autoridade ou agentes competentes;

    c) Apresentar-se sem delongas no local a que for chamado e tomar conta de qualquer ocorrência, ainda que no gozo de férias ou de folga;

    d) Prestar, de imediato e em todas as circunstâncias, prontos-socorros, quando necessários ou solicitados.

    Artigo 16.º

    (Outros deveres)

    Constituem, ainda, deveres do militarizado:

    a) Abster-se de exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou com o decoro pessoal ou da instituição, ou que o coloquem em situação de dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade pessoal e dignidade funcional perante as FSM ou a sociedade;

    b) Recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego, sem prévia autorização da entidade competente, enquanto na efectividade de serviço;

    c) Comunicar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego público, quando fora da efectividade de serviço;

    d) Comunicar a constituição do seu agregado familiar;

    e) Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente às habilitações literárias que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;

    f) Comunicar com os imediatos superiores quando detido por autoridade competente estranha às FSM;

    g) Comunicar superiormente a sua residência habitual ou ocasional e, no caso de ausência por motivo de férias, licença ou doença, o local onde possa ser encontrado ou contactado.

    Artigo 17.º

    (Deveres especiais)

    Constituem ainda deveres dos militarizados, inerentes à especificidade das atribuições institucionais das corporações e organismos das FSM, os constantes dos respectivos diplomas orgânicos e regulamentos e da legislação sobre a Segurança Interna.

    CAPÍTULO II

    Poder de autoridade

    Artigo 18.º

    (Autoridades de polícia)

    1. Consideram-se autoridades de polícia:

    a) Na PMF:

    (1) Comandante e segundo-comandante;

    (2) Os comandantes e chefes das seguintes subunidades:

    (a) Departamento de Policiamento Marítimo;

    (b) Departamento de Fiscalização Aduaneira;

    (c) Departamento de Gestão Operacional;

    b) No CPSP:

    (1) Comandante e segundo-comandante;

    (2) Os comandantes e chefes das seguintes subunidades:

    (a) Departamento Policial de Macau;

    (b) Departamento Policial das Ilhas;

    (c) Departamento de Trânsito;

    (d) Unidade Táctica de Intervenção da Polícia;

    (e) Serviço de Migração;

    (f) Departamento de Informações;

    c) O comandante da Polícia Municipal (PM).

    2. Para efeitos penais e processuais penais, são consideradas autoridades de polícia judiciária as entidades referidas no n.º (1) da alínea a) e no n.º (1) da alínea b) do número anterior.

    3. Os oficiais em serviço nas corporações, com funções de comando, têm a qualidade de comandante de força pública.

    4. Os militarizados não abrangidos pelo disposto no número anterior são agentes da autoridade ou de força pública, sendo considerados comandantes de força pública quando no comando efectivo de dois ou mais agentes devidamente enquadrados.

    Artigo 19.º

    (Autoridade do Comandante do CB)

    1. O comandante do CB pode, em caso de sinistro:

    a) Propor a requisição de quaisquer homens válidos, bem como das viaturas indispensáveis para socorro de vidas e protecção de bens;

    b) Ocupar os prédios necessários ao estabelecimento dos serviços de salvação pública;

    c) Utilizar quaisquer águas públicas ou particulares;

    d) Utilizar quaisquer serventias que permitam uma aproximação mais vantajosa e uma melhor eficiência dos serviços e socorros a prestar;

    e) Ordenar evacuações, demolições, remoções e cortes em prédios contíguos aos sinistrados, quando tal seja necessário ao desenvolvimento das manobras de extinção do fogo ou para impedir o seu alastramento.

    2. No âmbito das acções de fiscalização de prevenção do fogo, o comandante do CB pode ordenar a entrada em estabelecimentos abertos ao público e suas dependências, desde que estas não sejam consideradas domicílio.*

    3. Na circunstância e para os efeitos previstos nos números anteriores, os militarizados do CB em actividade operacional, de fiscalização ou inspecção são considerados agentes da autoridade.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M

    Artigo 20.º

    (Uso de meios adequados)

    1. O militarizado defende e respeita, em todas as circunstâncias, a vida, a integridade física e moral e a dignidade das pessoas e utiliza a persuasão como método de actuação, só fazendo uso da força em caso de absoluta necessidade.

    2. O militarizado deve usar os meios que a prudência e as circunstâncias lhe ditarem para, como agente da autoridade ou de força pública, manter ou restabelecer a ordem.

    Artigo 21.º

    (Uso de arma de fogo)

    1. Além da sua utilização com finalidade de instrução e em locais próprios, o recurso a arma de fogo só é permitido como medida de extrema coacção ou de legítima defesa, adequada às circunstâncias, designadamente:

    a) Contra agressão iminente ou em execução, ou tentativa de agressão, dirigida contra o próprio agente da autoridade, contra o seu posto de serviço ou contra terceiros;

    b) Para efectuar a captura ou impedir a fuga de indivíduo fortemente suspeito de haver cometido crime grave, designadamente quando faça uso ou disponha de armas de fogo, bombas, granadas, explosivos ou armas brancas;

    c) Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou objecto de mandado de captura ou ordem de captura ou para impedir a fuga de indivíduo preso ou detido;

    d) Para libertar reféns;

    e) Para sustar ou impedir atentado em curso ou iminente, ou a continuação de atentado grave, contra instalações de utilidade pública ou social e que seja susceptível de provocar prejuízos importantes;

    f) Para abate de animais indiferenciados que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos;

    g) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;

    h) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com a mesma finalidade, assim o determinem.

    2. É proibido o recurso a arma de fogo sempre que possa constituir perigo para terceiros, salvo em estado de necessidade resultante do previsto no número anterior.

    Artigo 22.º

    (Advertência antes do recurso a arma de fogo)

    1. O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

    2. A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a intimação ou advertência prévia possa não ser clara e imediatamente perceptível.

    Artigo 23.º

    (Disposições a adaptar após o recurso a arma de fogo)

    1. O agente da autoridade que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou a tomar medidas de socorro aos feridos, logo que lhe seja possível.

    2. O recurso a arma de fogo torna obrigatório o relato de tal facto, por escrito, aos superiores hierárquicos, no mais curto prazo possível, ainda que não tenha resultado qualquer dano.

    CAPÍTULO III

    Direitos

    Artigo 24.º

    (Direitos, liberdades e garantias)

    O militarizado goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições previstas neste Estatuto.

    Artigo 25.º*

    (Honras e uniformes)

    O militarizado tem, nos termos da lei e regulamentos, direito ao uso de uniforme, títulos, medalhas, insígnias, distintivos, honras, precedências e isenções adequados à sua condição, reconhecimento público e posto. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 26.º*

    (Vencimento)

    1. O pessoal militarizado na efectividade de serviço tem direito a auferir vencimento pelos índices fixados no quadro que constitui o Anexo A a este Estatuto, para o respectivo posto e escalão, referidos à tabela indiciária estabelecida para a Administração Pública de Macau.

    2. O vencimento do posto de superintendente-geral e chefe-mor é o correspondente ao índice mais elevado atribuído aos directores dos serviços da Administração Pública de Macau.

    3. O vencimento do posto de superintendente e chefe-mor adjunto é o correspondente ao índice mais elevado atribuído aos subdirectores dos serviços da Administração Pública de Macau.

    4. A actualização dos vencimentos dos militarizados opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100 da tabela referida no n.º 1.

    5. Ao pessoal militarizado aplicam-se as regras vigentes no regime geral da Administração Pública para efeitos de exercício dos cargos de chefe de departamento e de chefe de divisão, ou equiparados, em substituição. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 27.º*

    (Subsídios, gratificações e abonos)

    1. O militarizado tem direito, nos termos e condições estabelecidas na lei, aos seguintes subsídios:

    a) De embarque;

    b) De risco de mergulhador;

    c) Das seguintes especialidades operacionais:

    (1) Operações especiais;

    (2) Inactivação de engenhos explosivos.

    (3) Cinotecnia;*

    (4) Protecção a Altas Entidades e Instalações Importantes.*

    2. O militarizado tem ainda direito a:*

    a) Abono de alimentação;*

    b) Abono em espécie de fardamento e calçado, nos termos em que for estabelecido por regulamento administrativo;*

    c) Outras gratificações estabelecidas por lei. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 28.º

    (Formação e progressão na carreira)

    1. O militarizado tem direito a ascender na respectiva carreira profissional, dentro dos condicionalismos definidos neste Estatuto.

    2. O militarizado tem direito a receber treino e formação de actualização adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas e formação específica com vista à progressão na carreira.

    Artigo 29.º

    (Garantias de defesa)

    1. O militarizado tem direito a apresentar propostas, participações e queixas, sempre a título individual e através das vias competentes.

    2. O militarizado tem direito a nomear, a expensas próprias, defensor em processo disciplinar, bem como em reclamação e recursos hierárquico e contencioso.

    3. O militarizado tem direito a receber apoio judiciário para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afectados por motivo de serviço.

    Artigo 30.º

    (Uso e porte de arma)

    Os militarizados da PMF e do CPSP têm direito ao uso e porte de arma de fogo de qualquer calibre e modelo, independentemente de licença, desde que lhe seja oficialmente distribuída.

    Artigo 31.º

    (Outros direitos)

    1. Ao militarizado são reconhecidos os demais direitos conferidos por lei aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública de Macau, designadamente o direito a outras remunerações certas e permanentes, outras remunerações, subsídios e abonos, férias e licenças.

    2. As licenças, férias e faltas justificadas ao serviço, com excepção das faltas por doença, acidente ou maternidade, podem ser interrompidas por motivo disciplinar ou de interesse público.

    3. As férias e licença são publicadas em ordem de serviço das corporações e organismos das FSM onde prestem serviço.

    4. O regime geral de trabalho extraordinário e por turnos não se aplica aos militarizados.

    Artigo 32.º

    (Restrição ao exercício de direitos)

    1. É aplicável ao militarizado o regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição estabelecido no número seguinte.

    2. É vedado ao militarizado:

    a) Fazer declarações que afectem a subordinação das FSM à legalidade, a sua isenção política, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência da instituição perante o Governador ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;

    b) Servir-se dos meios de comunicação social ou de qualquer outra forma de publicidade, salvo quando autorizado, para tratar, de assuntos de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido ou mesmo relativamente a questões em que tenha sido posta em causa a sua pessoa, devendo participar o facto aos superiores hierárquicos competentes que têm por dever empregar os meios conducentes a exigir responsabilidade, quando for caso disso;

    c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso e tratando-se de acto público, se se limitar a assistir, trajando civilmente, sem integrar a mesa nem usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;

    d) Tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina ou promover ou autorizar iguais manifestações, devendo como tais ser consideradas quaisquer pretensões, protestos, exposições ou representações sobre assuntos respeitantes às FSM que, tendo um fim comum, sejam apresentadas, verbalmente ou por escrito, por diversos militarizados, individual ou colectivamente ou por um em nome de outros;

    e) Estar filiado em quaisquer associações de natureza política ou sindical ou participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas;

    f) Fazer parte de corpos directivos de quaisquer associações estranhas às FSM, sem autorização superior;

    g) Apresentar ou promover, petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio do Território ou aos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou de serviço, sem prejuízo do direito individual de exercer os meios graciosos e contenciosos previstos na lei;

    h) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões das FSM.

    TÍTULO III

    Hierarquia, cargos e funções

    CAPÍTULO I

    Hierarquia

    Artigo 33.º

    (Finalidade)

    A hierarquia nas FSM tem por finalidade estabelecer as relações de autoridade entre os militarizados, em todas as circunstâncias, e é determinada pelos respectivos postos, também designados por patentes, antiguidade e precedência, a respeitar mesmo fora do desempenho das funções.

    Artigo 34.º

    (Graus hierárquicos)

    Os graus hierárquicos dos militarizados são organizados por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por antiguidade.

    Artigo 35.º

    (Postos)

    1. A hierarquia de postos abrange, de acordo com os Anexos A e B, a seguinte ordem decrescente de postos:

    a) Postos funcionais;

    b) Postos de carreira.

    2. Os postos funcionais, que integram os cargos da função de comando e da função de direcção, compreendem:

    a) Superintendente-geral e chefe-mor;

    b) Superintendente e chefe-mor adjunto.

    3. Os postos de carreira, que integram as restantes funções, abrangem:

    a) Intendente, chefe principal, subintendente e chefe-ajudante;

    b) Comissário e chefe de primeira;

    c) Subcomissário, chefe assistente e chefe;

    d) Subchefe;

    e) Guarda de 1.ª classe, guarda-ajudante, bombeiro-ajudante, guarda e bombeiro.

    4. Os postos, referidos nos números anteriores, agrupam-se de acordo com as seguintes classes:

    a) Os postos funcionais das alíneas a) e b) do n.º 2 e os postos de carreira das alíneas a), b) e c) do n.º 3, agrupam-se na classe dos oficiais;

    b) Os postos de carreira da alínea d) do n.º 3, agrupam-se na classe dos subchefes;

    c) Os postos de carreira da alínea e) do n.º 3, agrupam-se na classe dos guardas e bombeiros.

    5. Os postos de carreira da classe dos oficiais agrupam-se, de acordo com as seguintes subclasses:

    a) Os postos da alínea a) do n.º 3, agrupam-se na subclasse dos oficiais superiores;

    b) Os postos da alínea b) do n.º 3, agrupam-se na subclasse dos comissários e chefes de primeira;

    c) Os postos da alínea c) do n.º 3, agrupam-se na subclasse dos oficiais subalternos.

    Artigo 36.º

    (Contagem da antiguidade)

    1. A antiguidade do militarizado em cada posto de carreira conta:

    a) Desde a data de ingresso nos quadros das corporações prevista no artigo 80.º, considerando-se de menor antiguidade o ingressado com data mais recente;

    b) Desde a data estabelecida no artigo 127.º, nos postos de acesso, considerando-se de menor antiguidade o promovido com data mais recente.

    2. A antiguidade do militarizado em cada posto funcional conta desde a data da graduação, que coincide com a data da nomeação para o cargo de direcção, considerando-se de menor antiguidade o graduado com data mais recente.

    Artigo 37.º

    (Listas de antiguidade)

    1. Anualmente, são publicadas em anexo às ordens de serviço de cada corporação listas de antiguidade dos respectivos militarizados, referidas a 31 de Dezembro do ano anterior, distribuídos por carreiras.

    2. Os militarizados promovidos na mesma data e ao mesmo posto são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento de promoção.

    3. A inscrição na lista de antiguidade no posto de ingresso na respectiva carreira é feita por ordem decrescente de classificação final no curso de formação de oficiais ou da lista classificativa final do SST.

    4. No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade, considera-se qualquer militarizado à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.

    Artigo 38.º

    (Alteração na antiguidade)

    1. Sempre que seja alterada a colocação de um militarizado na lista de antiguidade, a data da sua nova antiguidade deve constar expressamente no documento que determina essa alteração.

    2. Sempre que militarizados da mesma carreira forem promovidos a um dado posto na mesma data, havendo alteração do ordenamento anterior, esta deve constar expressamente do documento de promoção.

    Artigo 39.º

    (Antiguidade relativa)

    A antiguidade relativa entre militarizados com o mesmo posto ou equiparado, mas de carreiras ou corporações diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior e, mantendo-se a igualdade, sucessivamente pelas datas de antiguidade em cada um dos postos anteriores.

    Artigo 40.º

    (Hierarquia funcional)

    A hierarquia funcional é a que decorre dos cargos e funções profissionais, devendo respeitar a hierarquia de postos e antiguidade dos militarizados, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.

    Artigo 41.º

    (Hierarquia em cerimónias)

    Em actos e cerimónias realizados no âmbito das FSM, excepto nas formaturas, os militarizados colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade.

    CAPÍTULO II

    Cargos e funções

    Artigo 42.º

    (Cargos profissionais)

    1. Consideram-se cargos profissionais os lugares de militarizados existentes nas estruturas das corporações e organismos das FSM, que correspondam ao desempenho de funções organicamente definidas.

    2. São ainda considerados cargos profissionais os lugares existentes nas estruturas dos restantes organismos da Administração Pública de Macau ou nos Gabinetes do Governador e Secretários-Adjuntos, que devam ser, organicamente, desempenhados por militarizados.

    Artigo 43.º

    (Cargos de direcção)

    1. Os cargos de direcção nas FSM, constantes do Anexo B, são os seguintes:

    a) Comandante da PMF, do CPSP e do CB e directores da ESFSM e dos serviços das FSM;

    b) Segundo-comandante da PMF, do CPSP e do CB e subdirectores da ESFSM e dos serviços das FSM.

    2. O recrutamento para os cargos referidos no número anterior faz-se por escolha do Chefe do Executivo, ouvido o Conselho de Justiça e Disciplina (CJD), nos seguintes termos:*

    a) Comandantes e segundos comandantes do CPSP e do CB, de entre, respectivamente, intendentes e chefes principais, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Comando e Direcção;*

    b) Directores e subdirectores da DSFSM e da ESFSM, de entre intendentes do CPSP, chefes principais do CB e intendentes alfandegários dos Serviços de Alfândega, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Comando e Direcção.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2018

    Artigo 44.º

    (Funções profissionais)

    1. Considera-se desempenho de funções profissionais o exercício das competências estabelecidas para os cargos correspondentes, bem como os actos de serviço resultantes do cumprimento da missão e atribuições das corporações e organismos das FSM.

    2. As funções profissionais classificam-se em:

    a) Comando;

    b) Direcção ou chefia;

    c) Estudos e planeamento;

    d) Execução.

    3. Em relação aos cargos profissionais, o desempenho de funções inicia-se com a nomeação ou com a posse, quando legalmente determinada, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração.

    4. Em relação aos actos de serviço, e sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, o desempenho de funções inicia-se com a entrada em serviço e cessa com a saída de serviço dos nomeados.

    Artigo 45.º

    (Função comando)

    1. A função comando traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militarizado para dirigir, coordenar e controlar forças ou subunidades com atribuições de natureza operacional.

    2. O exercício da autoridade, conferida por leis e regulamentos, é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou subunidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.

    Artigo 46.º

    (Função direcção ou chefia)

    1. A função direcção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade conferida a um militarizado para dirigir, coordenar e controlar órgãos ou subunidades com atribuições de natureza administrativa, logística, técnica ou de instrução.

    2. O exercício da autoridade, conferida pelas leis e regulamentos, é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o director ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os órgãos ou subunidades subordinadas cumpram as missões atribuídas.

    Artigo 47.º

    (Função estudos e planeamento)

    A função estudos e planeamento consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas, tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.

    Artigo 48.º

    (Função execução)

    A função execução traduz-se na realização das acções levadas a cabo pelos militarizados integrados em forças, subunidades ou órgãos no âmbito da preparação do cumprimento da missão.

    Artigo 49.º

    (Competência, responsabilidade e requisitos)

    1. A cada cargo ou função profissional deve corresponder uma competência compatível com as responsabilidades atribuídas.

    2. O militarizado é obrigado ao desempenho dos cargos e funções profissionais próprias do seu posto, especialidade e qualificações especiais, para as quais seja legalmente nomeado.

    Artigo 50.º

    (Oficial das carreiras superiores)

    O oficial das carreiras superiores desempenha essencialmente funções de comando, direcção ou chefia e de estudos e planeamento.

    Artigo 51.º

    (Oficial das carreiras de base e subchefe)

    O oficial das carreiras de base e o subchefe desempenham, essencialmente, de acordo com os respectivos quadros e postos, funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução.

    Artigo 52.º

    (Guardas e bombeiros)

    Os guardas e bombeiros desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, de acordo com o respectivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal.

    Artigo 53.º

    (Cargos e funções próprias dos postos)

    1. Aos militarizados das FSM incumbe, genericamente, o desempenho de funções nos comandos das corporações e direcções dos organismos das FSM e suas subunidades e órgãos, de acordo com os respectivos postos.

    2. Os cargos próprios de cada posto, bem como as funções específicas, são os previstos nas estruturas orgânicas das corporações e organismos das FSM onde os militarizados estiverem colocados e, de uma maneira geral, incluem os constantes do quadro que constitui o Anexo C a este Estatuto.

    Artigo 54.º

    (Desempenho de funções de mecânico)

    1. As funções de guarda mecânico de 1.ª classe e de guarda mecânico nas lanchas de fiscalização podem também ser desempenhadas por militarizados dos mesmos postos da carreira ordinária ou de linha, designados por despacho do comandante da PMF.

    2. Os elementos designados nos termos do número anterior devem frequentar um curso de preparação adequado, em condições a definir por despacho do Governador, e exercer as funções de mecânico pelo prazo determinado no despacho de designação.

    3. Pelo exercício das funções de mecânico nas lanchas de fiscalização são devidos o subsídio de embarque e a gratificação de especialidade.

    Artigo 55.º

    (Cargos ou funções de posto inferior)

    O militarizado não pode ser nomeado para desempenhar cargos ou funções que correspondam a posto inferior ao seu, nem estar subordinado a militarizado de menor patente ou antiguidade.

    Artigo 56.º

    (Cargos ou funções de posto superior)

    O militarizado no exercício de cargos ou funções de posto superior considera-se investido da autoridade correspondente a esse posto, em relação a todos os subordinados.

    TÍTULO IV

    Carreiras profissionais

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 57.º

    (Carreira profissional)

    1. Carreira profissional das FSM é o conjunto hierarquizado de postos que, em cada corporação, se concretiza em determinado quadro e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciadas entre si.

    2. As carreiras das FSM integram-se no conceito legal de carreira vertical escalonada.

    Artigo 58.º

    (Definições)

    Para efeitos deste Estatuto, considera-se:

    a) Organismos — designação dada à ESFSM e à DSFSM;

    b) Carreira — conjunto hierarquizado de postos, a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes em termos de complexidade e responsabilidade;

    c) Posto — cada um dos graus que integram a respectiva carreira;

    d) Escalão — posição salarial dentro de cada posto;

    e) Acesso ou promoção — mudança de posto na respectiva carreira;

    f) Progressão — mudança de escalão dentro de um posto da respectiva carreira.

    Artigo 59.º

    (Recrutamento)

    O recrutamento para as carreiras das FSM é feito:

    a) Para as carreiras superiores — por concurso de admissão à ESFSM, nos termos do Estatuto daquela Escola Superior e respectivos regulamentos de execução;

    b) Para as carreiras de base — mediante as regras de admissão à prestação do SST, nos termos das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST).

    Artigo 60.º

    (Princípios)

    O desenvolvimento das carreiras profissionais orienta-se pelos seguintes princípios:

    a) Princípio do primado da valorização profissional — valorização da formação profissional conducente à completa entrega à missão;

    b) Princípio da universalidade — aplicabilidade a todos os militarizados que voluntariamente ingressam nos quadros das corporações das FSM;

    c) Princípio do profissionalismo — capacidade de acção que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanista, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o desempenho das funções com eficiência;

    d) Princípio da igualdade de oportunidades — perspectivas de carreira semelhantes nos domínios da formação e promoção;

    e) Princípio da flexibilidade — adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;

    f) Princípio da credibilidade — transparência dos métodos e critérios a aplicar.

    Artigo 61.º

    (Objectivo)

    O desenvolvimento das carreiras profissionais visa a promoção dos militarizados aos diferentes postos, com observância dos princípios mencionados no artigo anterior, os interesses das FSM e os anseios pessoais de valorização.

    Artigo 62.º

    (Condicionamentos)

    1. O fluxo normal do desenvolvimento das carreiras dos militarizados está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:

    a) Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão e permanente motivação do pessoal;

    b) Alimentação adequada às necessidades de cada quadro, expressas nas vagas existentes.

    2. Consideram-se mecanismos reguladores, designadamente, as condições gerais e especiais de promoção, bem como a avaliação do mérito individual nas modalidades de promoções por escolha e por habilitação com curso adequado.

    Artigo 63.º

    (Designação das carreiras)

    1. As carreiras das FSM agrupam-se genericamente em dois tipos, sob a designação de:

    a) Carreiras superiores;

    b) Carreiras de base.

    2. Nas carreiras superiores compreendem-se as carreiras superiores masculinas e as carreiras superiores femininas.

    3. Nas carreiras de base compreendem-se as carreiras ordinárias ou de linha masculinas, as carreiras ordinárias ou de linha femininas e as carreiras de especialistas.

    4. As carreiras de especialistas são integradas indistintamente por elementos masculinos e femininos.

    CAPÍTULO II

    Carreiras das corporações

    Artigo 64.º

    (PMF)

    1. As carreiras dos militarizados da PMF são as seguintes:

    a) Carreiras superiores:

    (1) Carreira superior masculina;

    (2) Carreira superior feminina;

    b) Carreiras de base:

    (1) Carreira ordinária ou de linha masculina;

    (2) Carreira ordinária ou de linha feminina;

    (3) Carreira de especialistas:

    Carreira de mecânicos.

    2. As carreiras superiores, masculina e feminina, desenvolvem-se pelos seguintes postos:

    Intendente;

    Subintendente;

    Comissário;

    Subcomissário.

    3. As carreiras de base desenvolvem-se pelos seguintes postos:

    a) Carreiras ordinárias ou de linha, masculina ou feminina:

    Chefe;

    Subchefe;

    Guarda de 1.ª classe;

    Guarda;

    b) Carreira de mecânicos:

    Chefe mecânico;

    Subchefe mecânico;

    Guarda de 1.ª classe mecânico;

    Guarda mecânico.

    Artigo 65.º

    (CPSP)

    1. As carreiras dos militarizados do CPSP são as seguintes:

    a) Carreiras superiores:

    (1) Carreira superior masculina;

    (2) Carreira superior feminina;

    b) Carreiras de base:

    (1) Carreira ordinária ou de linha masculina;

    (2) Carreira ordinária ou de linha feminina;

    (3) Carreiras de especialistas.

    2. As carreiras de especialistas são as seguintes:

    a) Carreira de músicos;

    b) Carreira de radiomontadores;

    c) Carreira de mecânicos.

    3. As carreiras superiores, masculina e feminina, desenvolvem-se pelos seguintes postos:

    Intendente;

    Subintendente;

    Comissário;

    Subcomissário.

    4. As carreiras de base desenvolvam-se pelos seguintes postos:

    a) Carreiras ordinárias ou de linha, masculina ou feminina:

    Chefe;

    Subchefe;

    Guarda-ajudante;

    Guarda;

    b) Carreira de músicos:

    Chefe músico;

    Subchefe músico;

    Guarda-ajudante músico;

    Guarda músico;

    c) Carreira de radiomontadores:

    Chefe radiomontador;

    Subchefe radiomontador;

    Guarda-ajudante radiomontador;

    Guarda radiomontador;

    d) Carreira de mecânicos:

    Chefe mecânico;

    Subchefe mecânico;

    Guarda-ajudante mecânico;

    Guarda mecânico.

    Artigo 66.º

    (CB)

    1. As carreiras dos militarizados do CB são as seguintes:

    a) Carreiras superiores:

    (1) Carreira superior masculina;

    (2) Carreira superior feminina;

    b) Carreiras de base:

    (1) Carreira ordinária ou de linha masculina;

    (2) Carreira ordinária ou de linha feminina.

    2. As carreiras superiores, masculina e feminina, desenvolvem-se pelos seguintes postos:

    Chefe principal;

    Chefe-ajudante;

    Chefe de primeira;

    Chefe assistente.

    3. As carreiras de base, ordinárias ou de linha, masculina ou feminina, desenvolvem-se pelos seguintes postos:

    Chefe;

    Subchefe;

    Bombeiro-ajudante;

    Bombeiro.

    TÍTULO V

    Efectivos, situações, quadros e tempo de serviço

    CAPÍTULO I

    Efectivos e situações

    Artigo 67.º

    (Efectivos)

    Os quantitativos de militarizados designam-se genericamente por efectivos e são fixados de acordo com os quadros aprovados para cada uma das corporações e organismos que constituem as FSM.

    Artigo 68.º

    (Situações)

    O militarizado pode, em função da disponibilidade para o serviço, encontrar-se numa das seguintes situações:

    a) Na efectividade de serviço;

    b) Fora da efectividade de serviço.

    Artigo 69.º

    (Efectividade de serviço)

    A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprias do posto, nos casos e condições previstos no presente Estatuto.

    Artigo 70.º

    (Situações face à prestação de serviço)

    Os militarizados podem estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:

    a) Comissão normal;

    b) Comissão especial;

    c) Inactividade temporária;

    d) Suspensão de funções;

    e) Licença sem vencimento.

    Artigo 71.º*

    (Comissão normal)

    1. Considera-se em comissão normal:*

    a) O exercício de funções nos gabinetes do Chefe do Executivo ou dos titulares dos principais cargos da RAEM;*

    b) A prestação de serviço nas corporações e organismos das FSM;*

    c) O exercício de outros cargos públicos que organicamente devam ser desempenhados por militarizados;*

    d) A frequência de cursos de formação de oficiais da ESFSM, quando preencha vaga da dotação reservada a militarizados, e ainda a frequência, na RAEM ou no exterior, de cursos de interesse para as FSM, como tais reconhecidos por despacho do Secretário para a Segurança. *

    2. Considera-se ainda comissão normal o desempenho de cargo público não incluído no âmbito do número anterior, desde que o seu desempenho seja expressamente reconhecido de relevante interesse para a RAEM, por despacho indelegável do Chefe do Executivo. *

    3. O afastamento da comissão normal pode ser autorizado até ao limite de 6 anos seguidos ou 12 alternados, devendo neste caso e no intervalo de dois afastamentos consecutivos o serviço ser prestado num mínimo de 2 anos em comissão normal.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 72.º

    (Comissão especial)

    1. Considera-se comissão especial o desempenho de funções públicas que, não estando incluídas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, assumam interesse para o Território.

    2. A nomeação em comissão especial apenas se pode efectuar mediante prévia concordância expressa do militarizado.

    3. Ao militarizado em comissão especial não é permitido o uso de uniforme.

    Artigo 73.º

    (Inactividade temporária)

    1. A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do exercício de funções.

    2. O militarizado considera-se em inactividade temporária quando esteja no cumprimento de penas privativas da liberdade ou da pena disciplinar de suspensão.

    Artigo 74.º

    (Suspensão de funções)

    A suspensão de funções é uma medida preventiva aplicada nos termos deste Estatuto e consiste no afastamento completo do militarizado do serviço enquanto aguarda decisão do competente processo por motivo de infracção grave.

    Artigo 75.º

    (Situações quanto à efectividade de serviço)

    1. Considera-se na efectividade de serviço o militarizado que se encontre:

    a) Em comissão normal;

    b) Em situação de ausência por motivo de faltas justificadas, férias ou licença que confira o direito a vencimento, quando em comissão normal;

    c) Suspenso de funções ou preso preventivamente, quando em comissão normal.

    2. Considera-se fora da efectividade de serviço o militarizado que se encontre:

    a) Em comissão especial;

    b) Em situação de ausência ilegítima;

    c) Em inactividade temporária;

    d) De licença, sem direito a vencimento;

    e) Nas situações caracterizadas na alínea c) do número anterior, quando seguidas de aplicação de pena.

    Artigo 76.º*

    (Dispensa de serviço a requerimento do militarizado)

    1. O militarizado pode ser dispensado de serviço se o requerer e for autorizado pelo Governador.

    2. O militarizado dispensado nos termos do número anterior tem de indemnizar a Fazenda Pública, em quantitativo a fixar por despacho do Governador, quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efectivo contado a partir do ingresso nos quadros das corporações, após:

    a) A frequência dos cursos de formação de oficiais;

    b) A prestação do SST.

    3. Para os efeitos previstos no número anterior, o tempo mínimo de serviço efectivo é o seguinte:

    a) 8 anos, para as carreiras superiores;

    b) 2 anos, para as carreiras de base.

    4. Na fixação da indemnização a que se refere o n.º 2, devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e do SST.

    5. A dispensa de serviço equivale à exoneração. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 77.º*

    (Dispensa de serviço por mau comportamento)

    1. Pode ser dispensado de serviço o militarizado cuja permanência nas FSM se mostre inconveniente pelo seu mau comportamento.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem os comandos das corporações organizar um processo individual dos militarizados que baixaram à 4.ª classe de comportamento, enviando-o, após audição do conselho disciplinar e instrução com informação do respectivo comandante, ao presidente do CJD.

    3. O processo referido no número anterior deverá integrar, além do cadastro disciplinar, o registo biográfico e todas as informações e documentos susceptíveis de esclarecer os órgãos consultivos e decisórios acerca da personalidade dos elementos a apreciar e da sua carreira.

    4. Antes da remessa ao presidente do CJD nos termos do n.º 2 deve ser notificado o interessado para, querendo, vir ao processo exercer o direito de audiência nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser-lhe concedido prazo não inferior a dez dias úteis para alegar o que entender em seu abono, juntar documentos, oferecer testemunhas ou requerer diligências complementares de prova. *

    5. Os militarizados dos quadros da ESFSM, DSFSM ou PM que baixarem à 4.ª classe de comportamento devem regressar imediatamente à corporação a que pertencem, sendo-lhes dada por finda a comissão de serviço.*

    6. A efectivação da dispensa de serviço nos termos do n.º 1 é da competência do Governador, precedendo parecer do CJD.*

    7. A dispensa de serviço equivale à exoneração, implicando, no entanto, a impossibilidade de readmissão nas FSM, sem prejuízo da concessão da pensão de aposentação, se se mostrarem preenchidos os requisitos legais para requerer a aposentação voluntária.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    CAPÍTULO II

    Quadros

    Artigo 78.º

    (Quadros)

    1. No âmbito da PMF, CPSP e CB, os militarizados distribuem-se por quadros em função das respectivas carreiras, nos quais são inscritos por postos e por ordem decrescente.

    2. As designações dos diversos quadros, correlativamente às diversas carreiras, são as seguintes:

    a) Carreiras superiores:

    (1) Carreira superior masculina– quadro superior masculino;

    (2) Carreira superior feminina – quadro superior feminino;

    b) Carreiras de base:

    (1) Carreira ordinária ou de

    linha masculina – quadro geral masculino

    (2) Carreira ordinária ou de

    linha feminina – quadro geral feminino

    (3) Carreiras de especialistas:

    (a) Quadro de músicos;

    (b) Quadro de radiomontadores;

    (c) Quadro de mecânicos.

    3. Os militarizados em comissão de serviço na ESFSM, DSFSM e PM inscrevem-se nos respectivos quadros de pessoal por postos do mesmo nível e por ordem decrescente.

    4. Os efectivos em cada posto de cada quadro correspondem às necessidades funcionais previstas nas estruturas orgânicas das corporações e organismos das FSM.

    5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os efectivos em cada posto de cada quadro devem assegurar, sempre que possível, o equilíbrio no acesso aos postos do mesmo nível nos diferentes quadros.

    Artigo 79.º

    (Ingresso nos quadros)

    1. O ingresso nos quadros das corporações das FSM, em que se concretizam as carreiras superiores, faz-se no posto de subcomissário ou chefe assistente, independentemente da existência de vagas, após a conclusão com aproveitamento dos cursos de formação de oficiais ministrados na ESFSM.

    2. O ingresso nos quadros das corporações das FSM, em que se concretizam as carreiras de base, faz-se no posto de subchefe, guarda ou bombeiro, após a conclusão com aproveitamento do CFI. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 80.º

    (Data de ingresso)

    A data de ingresso nos quadros das corporações das FSM é a seguinte:

    a) Nas carreiras superiores — a que for fixada no despacho de aprovação da lista a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º;

    b) Nas carreiras de base — a que for fixada no despacho de nomeação provisória como guarda ou bombeiro.

    Artigo 81.º*

    (Requisitos de provimento)

    Sem prejuízo do disposto na lei geral para o provimento em funções públicas, constituem requisitos de provimento nas corporações das FSM os seguintes:*

    a) Ter boa compleição e robustez físicas comprovadas nos termos da lei;*

    b) Possuir as habilitações académicas a que se refere o artigo 84.º;*

    c) Ter capacidade cívica adequada;*

    d) Ter capacidade profissional. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 82.º

    (Nacionalidade)

    1. Podem ser providos em lugar de ingresso dos quadros das carreiras superiores os militarizados de nacionalidade não portuguesa nem chinesa que tenham concluído com aproveitamento os cursos de formação de oficiais ministrados na ESFSM.

    2. Podem ser providos em lugar de ingresso dos quadros das carreiras de base os cidadãos de nacionalidade não portuguesa nem chinesa que, tendo prestado o SST nos termos e condições previstas nas NRPSST, residam em Macau há mais de 4 anos, sendo a data que vincula esta condição a da incorporação no SST.

    Artigo 83.º

    (Idade)

    O limite máximo de idade para o provimento é de 36 anos.

    Artigo 84.º*

    (Habilitações literárias)

    As habilitações literárias para o provimento são:*

    a) Nas carreiras superiores, licenciatura em ciências policiais ou em engenharia de protecção e segurança;*

    b) Nas carreiras de base, as exigidas para a admissão no CFI normal ou especial, conforme aplicável. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 85.º

    (Conhecimento linguístico)

    1. Para o provimento em lugar dos quadros das carreiras das corporações das FSM é exigido, ao pessoal proveniente de sistemas de ensino de língua veicular portuguesa, o conhecimento da língua chinesa, e ao proveniente de sistemas de ensino de língua veicular chinesa o da língua portuguesa.

    2. Ao pessoal proveniente de sistemas de ensino de outras línguas veiculares é exigido o conhecimento das línguas portuguesa e chinesa.

    3. O grau de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa para o provimento em lugar de ingresso dos quadros das carreiras superiores das corporações das FSM é o do nível II.

    4. O provimento em lugar de ingresso dos quadros das carreiras de base das corporações das FSM não depende de prova do nível linguístico.

    5. Atento o conteúdo dos respectivos planos de estudo nas áreas das línguas portuguesa e chinesa, o diploma de licenciatura passado pela ESFSM comprova o nível linguístico previsto no n.º 3.

    6. Os níveis de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa referidos neste Estatuto são os definidos na lei.

    Artigo 86.º*

    (Capacidade cívica)

    Não têm capacidade cívica para o provimento, os indivíduos:*

    a) Condenados, ou indiciados através de despacho de pronúncia ou equivalente, por crime doloso, de qualquer natureza;

    b) Punidos com pena de aposentação compulsiva ou de demissão da função pública ou de inibição de exercício de funções públicas;

    c) Dispensados do serviço nos termos do artigo 77.º do presente Estatuto.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 87.º

    (Capacidade profissional)

    1. Não têm capacidade profissional para o provimento:

    a) Os militarizados na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração ou por interesse público, ou que hajam requerido a passagem a uma destas situações;

    b) Os aposentados ou os que se encontrem desligados do serviço para esse efeito;

    c) Os julgados definitivamente incapazes para o serviço público;

    d) Os temporariamente impedidos de provimento em cargo público, nos termos da lei aplicável;

    e) Os abrangidos pelas disposições sobre incompatibilidades e acumulações.

    2. A capacidade profissional prova-se por declaração do interessado, conforme modelo legalmente adoptado para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    Artigo 88.º*

    (Presunção legal)

    1. Presume-se que satisfazem aos requisitos de provimento, com excepção do previsto na alínea d) do artigo 81.º:*

    a) Os aspirantes a oficial, após a conclusão com aproveitamento dos cursos de formação oficiais ministrados na ESFSM;*

    b) Os indivíduos que tenham frequentado o CFI com aproveitamento. *

    2. A presunção prevista no número anterior é ilidível por prova em contrário, sendo, neste caso, comináveis as sanções previstas no artigo seguinte, sem prejuízo do procedimento criminal a que porventura haja lugar.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 89.º*

    (Preterição de requisitos)

    1. O provimento efectuado com preterição do requisito do artigo 83.º, é anulável. *

    2. Os provimentos efectuados com inobservância dos requisitos fixados nas alíneas b), c) e d) do artigo 81.º são nulos. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 90.º

    (Declarações e documentos)

    1. O Governador pode autorizar o adiamento da entrega de quaisquer declarações ou documentos de obtenção mais demorada para o provimento, ou autorizar o seu suprimento ou substituição por outras declarações ou documentos, quando tal se justifique, por demora não imputável ao candidato, no caso de ingresso, ou ao militarizado, nos restantes casos.

    2. A competência prevista no número anterior é indelegável.

    Artigo 91.º

    (Provimento nas carreiras superiores)

    1. Nas carreiras superiores, o provimento em lugar de ingresso dos quadros das corporações das FSM faz-se mediante lista nominativa aprovada por despacho do Governador e publicada no Boletim Oficial.*

    2. O modo de provimento fixado no número anterior é, para todos os efeitos, equiparado à nomeação definitiva.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M

    Artigo 92.º

    (Provimento nas carreiras de base)

    1. Nas carreiras de base, o provimento em lugar de ingresso dos quadros das corporações das FSM reveste a forma de nomeação provisória.

    2. A nomeação provisória considera-se sempre feita por urgente conveniência de serviço.

    Artigo 93.º

    (Princípio geral)

    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a nomeação provisória é feita nos termos do regime aplicável aos trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as especialidades referidas nos artigos seguintes.

    Artigo 94.º

    (Relevância da informação individual)

    1. É exigível menção qualitativa não inferior a «Bom», quer para a recondução, quer para a conversão da nomeação provisória em definitiva, referindo-se aquela menção à última informação ordinária ou extraordinária.

    2. Em casos excepcionais, sob proposta do comandante da respectiva corporação, os militarizados das carreiras de base que, no fim do primeiro ano de nomeação provisória, não satisfaçam à condição expressa no número anterior podem ser reconduzidos por mais um ano.

    3. Os militarizados das carreiras de base que não satisfaçam à condição expressa no n.º 1, e que não se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior, são automaticamente exonerados no termo do período de nomeação provisória que estiver a decorrer, com direito ao vencimento do mês em que cessarem funções.

    Artigo 95.º

    (Preenchimento de vagas)

    1. As vagas ocorridas em lugares de acesso dos quadros das corporações das FSM devem ser preenchidas por militarizados que reúnam as necessárias condições de promoção.

    2. As vagas ocorridas nos quadros da ESFSM, DSFSM e PM são preenchidas nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 105.º

    Artigo 96.º

    (Situações em relação ao quadro)

    Em relação ao quadro da corporação a que pertence, o militarizado pode estar numa das seguintes situações:

    a) No quadro;

    b) Adido ao quadro;

    c) Supranumerário.

    Artigo 97.º

    (No quadro)

    Considera-se no quadro o militarizado que é contado no efectivo do quadro da respectiva carreira.

    Artigo 98.º

    (Adido ao quadro)

    Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efectivo, nele não ocupando vaga, o militarizado que se encontre numa das seguintes situações:

    a) Em comissão normal, na situação prevista no n.º 2 do artigo 71.º;

    b) Em comissão especial;

    c) Em comissão de serviço no âmbito das FSM;

    d) De licença sem vencimento de longa duração;

    e) Na situação de faltas por doença ou por acidente por período superior a 6 meses, contado nos termos da disposição aplicável do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;

    f) A frequentar os cursos de formação de oficiais da ESFSM;

    g) A frequentar, a tempo inteiro, cursos de interesse para as FSM, de duração igual ou superior a 1 ano, para que tenha sido nomeado por despacho do Governador;

    h) Noutras situações não incluídas nas alíneas anteriores, desde que autorizadas por despacho do Governador.

    Artigo 99.º

    (Supranumerário)

    1. Considera-se supranumerário o militarizado na efectividade de serviço que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro da carreira a que pertence, por falta de vaga no seu posto.

    2. O militarizado supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação.

    3. A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

    a) Ingresso em quadro das carreiras superiores;

    b) Promoção por distinção;

    c) Promoção de militarizado demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;

    d) Regresso da situação de adido;

    e) Reabilitação em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal.

    Artigo 100.º

    (Mudança de situação)

    A mudança de situação do militarizado em relação ao quadro a que pertence reporta-se à data em que, nos termos legais, foi abrangido pela condição que a motivou.

    CAPÍTULO III

    Tempo de serviço

    Artigo 101.º*

    (Contagem do tempo de serviço)

    1. Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Território, o tempo de serviço efectivo, acrescido:

    a) Do prestado no exercício de outras funções públicas;

    b) Das percentagens de bonificação atribuídas por lei.

    2. Conta-se ainda como tempo de serviço o da:

    a) Frequência da ESFSM;

    b) Prestação do SST.

    3. Não é contado como tempo de serviço o correspondente às situações em que o militarizado seja considerado fora da efectividade de serviço, com excepção da situação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º

    4. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, conta-se todo o tempo de serviço relativo ao Curso de Formação de Oficiais, incluindo o relativo ao período anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, que aprovou o presente Estatuto.*

    5. O tempo de serviço constitui a base para o cálculo da pensão de aposentação e conta-se para efeito de concessão de licenças.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 102.º

    (Contagem do tempo de serviço efectivo)

    1. Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado na efectividade de serviço.

    2. Conta-se ainda como tempo de serviço efectivo aquele em que o militarizado esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que reabilitado por revisão do respectivo processo.

    3. Considera-se como tempo de serviço efectivo, para efeitos do vencimento do direito a férias, o tempo:

    a) Do estágio englobado nos cursos de formação de oficiais, ministrados na ESFSM;

    b) Do período de estágio incluído na prestação do SST.

    Artigo 103.º

    (Contagem do tempo de permanência no posto)

    Conta-se como tempo de permanência no posto, para efeitos de acesso e progressão nas carreiras profissionais das FSM, o tempo de serviço efectivo prestado a partir da data da antiguidade no respectivo posto.

    TÍTULO VI

    Colocações

    Artigo 104.º

    (Princípios)

    A colocação dos militarizados obedece aos seguintes princípios:

    a) Primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço;

    b) Satisfação das condições especiais de promoção;

    c) Aproveitamento da capacidade técnico-profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida.

    Artigo 105.º

    (Competência do Governador)

    1. Compete ao Governador a colocação dos militarizados, mediante despacho de nomeação em comissão de serviço no âmbito das FSM, nos seguintes organismos e cargos:

    a) ESFSM e DSFSM — cargos de director e subdirector;

    b) PMF, CPSP e CB — cargos de comandante e segundo-comandante;

    c) PM — cargo de comandante.

    2. Compete ainda ao Governador definir os quantitativos de militarizados a ceder pela PMF, CPSP e CB para preenchimento, em comissão de serviço no âmbito das FSM, dos lugares orgânicos dos organismos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, ou para exercerem funções nestes organismos em situação de diligência, na perspectiva de gestão integrada dos recursos humanos das FSM.

    Artigo 106.º

    (Competência dos comandantes e directores)

    Os comandantes das corporações das FSM e os directores da ESFSM e dos serviços das FSM são as entidades competentes para determinar a colocação dos militarizados que lhes estejam subordinados nas subunidades ou órgãos das corporações e organismos que comandam ou dirigem.

    Artigo 107.º

    (Comissão de serviço no âmbito das FSM)

    1. O provimento do militarizado nos cargos de direcção das FSM ou em lugar dos quadros da ESFSM, DSFSM e PM é feita por nomeação em comissão de serviço no âmbito das FSM.

    2. Se outro prazo não for fixado no despacho de nomeação, a comissão de serviço referida no número anterior tem a duração de 3 anos, renovável por períodos iguais ou inferiores.

    3. A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda:

    a) Por conveniência de serviço devidamente fundamentada;

    b) A requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias;

    c) Na sequência de procedimento disciplinar em que seja aplicada qualquer pena.

    4. Quando a comissão de serviço em cargo de direcção for dada por finda ao abrigo da alínea a) do número anterior, há lugar ao pagamento do mês em que ocorrer a sua cessação, acrescido de compensação indemnizatória correspondente à diferença entre a remuneração auferida no posto funcional detido e a remuneração do posto de intendente ou chefe principal, durante o período que faltar para o termo da comissão de serviço, até ao limite de 6 meses.

    5. A comissão de serviço cessa automaticamente:

    a) Pela extinção da respectiva subunidade orgânica;

    b) Pela tomada de posse, seguida de exercício em outro cargo ou função, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    6. A comissão de serviço em cargo de direcção suspende-se quando o militarizado for nomeado para desempenhar cargo público em comissão normal, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º, ou em comissão especial, ou quando no exercício de funções em regime de substituição.

    7. Nos casos referidos no número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo, suspendendo-se igualmente a contagem do prazo da comissão, devendo o exercício das respectivas funções ser assegurado em regime de substituição.

    Artigo 108.º

    (Diligência)

    1. Consideram-se em situação de diligência os militarizados nomeados para prestar serviço, com duração que não exceda 90 dias, fora da corporação a que pertençam.

    2. Consideram-se ainda em situação de diligência os militarizados da carreira de radiomontadores colocados na DSFSM para o desempenho, por tempo indefinido, de funções da sua especialidade.

    3. Os militarizados em situação de diligência são contados nos quadros das carreiras correspondentes das respectivas corporações.

    TÍTULO VII

    Progressão, promoções e graduações

    CAPÍTULO I

    Progressão

    Artigo 109.º

    (Progressão)

    1. A progressão no posto de subcomissário/chefe assistente das carreiras superiores, desenvolve-se por dois escalões, e em cada posto das carreiras de base, desenvolve-se por quatro escalões, com excepção no posto de chefe, que se desenvolve em seis escalões.*

    2. O tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato é de 2 anos.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2006

    Artigo 110.º

    (Condições de progressão)

    São condições de progressão:

    a) A verificação do requisito de tempo de serviço fixado no n.º 2 do artigo anterior;

    b) A menção não inferior a «Bom» nas duas últimas informações individuais, ordinárias ou extraordinárias;

    c) A classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe.

    CAPÍTULO II

    Promoções

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 111.º

    (Promoção)

    1. A promoção dos militarizados realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção, salvo nos casos de promoção por distinção.

    2. A promoção efectua-se independentemente da situação em relação ao quadro, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.

    Artigo 112.º

    (Promoção de adidos)

    1. O militarizado a quem caiba a promoção é promovido nos termos deste Estatuto, não ocupando vaga e mantendo-se na mesma situação em relação ao quadro, no novo posto, salvo o disposto no número seguinte.

    2. O militarizado adido ao quadro da corporação a que pertence preenche a vaga que deu origem à sua promoção, desde que no novo posto não possa continuar na situação de adido.

    Artigo 113.º

    (Promoção de supranumerário)

    1. O militarizado na situação de supranumerário a quem caiba a promoção é promovido, ocupando vaga no novo posto.

    2. Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vaga e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vaga.

    Artigo 114.º*

    (Listas de promoção)

    1. Designa-se por lista de promoção a relação ordenada em cada posto e quadro dos militarizados que reúnam as condições de promoção na modalidade aplicável.

    2. As listas de promoção na modalidade de promoção por habilitação, com curso adequado coincidem com as listas de classificação final, homologadas, dos militarizados que tenham obtido aproveitamento nos respectivos cursos e são executadas, mediante o documento de promoção, em relação às vagas existentes e às que se forem verificando, até ao seu esgotamento.

    3. As listas de promoção na modalidade de promoção por antiguidade coincidem com as listas de antiguidade e são executadas, mediante o documento de promoção, em relação às vagas existentes e às que se forem verificando.*

    4. Nas modalidades de promoção por escolha, a relação dos militarizados a incluir nas listas de promoção, acompanhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, é submetida pelo órgão de gestão de pessoal de cada corporação à apreciação do comandante, que deverá ouvir os respectivos conselhos disciplinares antes de determinar a elaboração das seguintes listas:

    a) De subintendentes ou chefes-ajudantes a promover a intendente ou chefe principal, por escolha;

    b) De comissários ou chefes de primeira a promover a subintendente ou chefe-ajudante, por escolha.

    5. As listas a que se refere o número anterior são submetidas até 30 de Novembro de cada ano à apreciação do Governador que, precedendo parecer do CJD, as homologa ou altera, devendo seguidamente ser publicadas na ordem de serviço da respectiva corporação até 31 de Dezembro, para vigorarem no ano seguinte.

    6. As listas de promoção por escolha ao posto de intendente ou chefe principal não devem conter um número de militarizados superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte.

    7. No caso de qualquer das listas a que se refere o n.º 4 estar esgotada em determinado posto, havendo vagas a preencher por escolha e militarizados que satisfaçam as condições de promoção, é elaborada nova lista respeitante a esse posto para vigorar até ao fim do ano em curso.*

    8. As listas de promoção por escolha são totalmente substituídas pelas listas do ano seguinte.*

    9. Os comandantes das corporações podem dirigir ao Governador proposta fundamentada no sentido da redução para seis meses do prazo de validade das listas de promoção por escolha, alterando-se em conformidade a data da publicação da lista subsequente.*

    10. Com vista à elaboração das listas a que se refere o n.º 4, são apreciados todos os militarizados que satisfaçam as condições de promoção no primeiro dia do ano a que aquelas listas respeitem. *

    11. *

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M

    Artigo 115.º

    (Acto de promoção)

    1. Independentemente da modalidade de promoção, o acto de promoção é da competência do Governador, precedendo proposta nominativa do comandante da corporação.

    2. As promoções consideram-se sempre feitas por urgente conveniência de serviço.

    Artigo 116.º*

    (Formalidade da promoção)

    1. O acto de promoção reveste a forma de despacho externo, do qual consta a data a partir da qual são devidos os vencimentos correspondentes ao novo posto, a qual coincide com a data da antiguidade, salvo no caso da antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da que for fixada naquele despacho. *

    2. O despacho de promoção por distinção é da competência indelegável do Chefe do Executivo. *

    3. O documento de promoção deve ser publicado, por extracto, no Boletim Oficial e transcrito na ordem de serviço da corporação.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 117.º

    (Modalidades de promoção)

    As modalidades de promoção são as seguintes:

    a) Habilitação com curso adequado;

    b) Antiguidade;

    c) Escolha;

    d) Distinção.

    Artigo 118.º*

    (Promoção por habilitação com curso adequado)

    1. Salvo disposição em contrário constante do presente Estatuto, a promoção com curso adequado efectua-se mediante a existência de vaga, por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente da classificação obtida. *

    2. O acesso ao curso de promoção tem lugar de acordo com a ordenação das listas de promoção referidas no n.º 1 do artigo 114.º, sendo restrito ao número de vagas previamente fixado por despacho do Secretário para a Segurança. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 119.º

    (Promoção por antiguidade)

    A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato mediante a existência de vaga e a satisfação das condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.

    Artigo 120.º

    (Promoção por escolha)

    1. A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga, desde que satisfeitas as condições de promoção e independentemente da posição do militarizado na escala de antiguidade, e tem em vista acelerar a promoção dos elementos considerados mais competentes e que revelarem maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior.

    2. A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais definidos por despacho do Governador.

    3. A menção de «Muito Bom» na última informação individual constitui factor de preferência na promoção por escolha.

    Artigo 121.º*

    (Promoção por distinção)

    1. A promoção por distinção consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da carreira e da existência de vaga, da posição na escala de antiguidade e da satisfação das condições de promoção, e tem por finalidade premiar condignamente excepcionais qualidades profissionais e dotes de comando ou chefia em acções que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço.*

    2. São circunstâncias atendíveis na promoção por distinção:

    a) A prática de actos de coragem, de excepcional abnegação ou valentia, na defesa, com risco da própria vida, de pessoas ou bens públicos ou privados;

    b) A prestação ao longo da carreira de feitos ou serviços relevantes e de reconhecido mérito, demonstrativos de excepcional competência e elevado brio profissional;

    c) A prática, em acções de restabelecimento da ordem pública ou de protecção civil, de actos ou serviços demonstrativos de altos dotes de comando ou chefia, susceptíveis de contribuir para o prestígio das FSM e do Território.

    3. O militarizado promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo na primeira oportunidade, sem prejuízo de, quando razões excepcionais o justifiquem, o mesmo ser dispensado ou substituído por outra modalidade de formação adequada.**

    4. A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do Governador ou mediante proposta do comandante da corporação a que pertence o militarizado, precedendo parecer, respectivamente, do CJD e do competente Conselho Disciplinar.

    5. O processo para a promoção por distinção é instruído na respectiva corporação com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos factos praticados que fundamentam a promoção, devendo incluir uma fase contraditória.

    6. As normas do processo para a promoção por distinção são aprovadas por despacho do Governador.

    7. A promoção por distinção pode abranger os militarizados aposentados e ter lugar a título póstumo.

    8. A promoção por distinção efectua-se exclusivamente no âmbito de cada uma das carreiras das corporações das FSM.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M, Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    SECÇÃO II

    Condições de promoção

    Artigo 122.º

    (Obrigatoriedade)

    Para ser promovido, o militarizado tem de satisfazer às condições gerais e especiais de promoção, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

    Artigo 123.º

    (Condições gerais de promoção)

    1. As condições gerais de promoção são as seguintes:

    a) Estar na efectividade de serviço;

    b) Ter robustez física comprovada pela Junta de Saúde nomeada para o efeito;

    c) Ter classificação de comportamento não inferior à 1.ª classe na modalidade de promoção por escolha, ou à 2.ª classe nas restantes modalidades de promoção;

    d) Ter completado o tempo mínimo de serviço efectivo nas FSM e/ou de permanência no posto, fixado neste Estatuto, designadamente nos artigos 136.º a 138.º;

    e) Ter obtido menção não inferior a «Bom» nas duas últimas informações individuais ordinárias ou extraordinárias;

    f) Estar habilitado com curso adequado, nos casos de promoção por esta modalidade;

    g) Nas carreiras de base, ter prestado provas psicotécnicas, nos termos deste Estatuto;

    h) Ter o grau de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa dos níveis fixados nos artigos 145.º e 146.º, comprovado nos termos da lei.

    2. A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de pessoal da corporação.

    Artigo 124.º

    (Condições especiais de promoção)

    As condições especiais de promoção no âmbito de cada corporação são as fixadas nos artigos 147.º, 148.º e 149.º, competindo a sua verificação ao respectivo órgão de gestão de pessoal.

    Artigo 125.º

    (Satisfação das condições especiais de promoção)

    Deve ser facultada ao militarizado, sem necessidade de o solicitar, mas sem prejuízo de o poder fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal da corporação tomar as providências adequadas.

    Artigo 126.º

    (Dispensa das condições especiais de promoção)

    Mediante proposta do comandante da corporação, fundamentada em razões de conveniência de serviço, o Governador pode dispensar o militarizado das condições especiais de promoção.

    SECÇÃO III

    Antiguidade

    Artigo 127.º

    (Data da antiguidade)

    A data da antiguidade no posto corresponde à data fixada no diploma de promoção para o início de funções no novo posto, com as seguintes excepções:

    a) Nos casos de demora, à data que lhe teria sido atribuída se o militarizado não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação;

    b) Nas promoções por distinção, à data em que foi praticado o feito que motivou a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção.

    Artigo 128.º

    (Antiguidade para efeitos de promoção)

    Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:

    a) O tempo decorrido fora da efectividade de serviço;

    b) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos quadros das corporações das FSM;

    c) Tempo igual ao da duração da pena de suspensão, como efeito desta, sem prejuízo do disposto na alínea a).

    SECÇÃO IV

    Exclusão temporária da promoção

    Artigo 129.º

    (Demora e preterição)

    O militarizado pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando na situação de demorado ou preterido.

    Artigo 130.º

    (Demora)

    1. A demora na promoção tem lugar quando:

    a) Houver pendência de processo de natureza criminal ou disciplinar, salvo o disposto no artigo 132.º;

    b) O militarizado não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.

    2. Salvo preterição, o militarizado demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora.

    3. Inexistindo vaga, o militarizado promovido nos termos do número anterior fica na situação de supranumerário.

    4. O militarizado demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militarizados mais modernos que entretanto tenham sido promovidos.

    Artigo 131.º

    (Preterição)

    1. A preterição na promoção tem lugar:

    a) Quando o militarizado não satisfaça a qualquer das condições gerais de promoção;

    b) Quando o militarizado não satisfaça às condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;

    c) Por efeito de pena disciplinar.

    2. O militarizado preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, pode ser promovido, em igualdade de circunstâncias com os militarizados de igual posto e quadro.

    Artigo 132.º

    (Processo pendente)

    1. O militarizado com processo criminal ou disciplinar pendente pode ser promovido se o Governador, precedendo proposta do comandante da corporação, ouvido o respectivo conselho disciplinar, assim o decidir, depois de verificar que a matéria do processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.

    2. A decisão prevista no número anterior deve ser precedida de parecer do CJD.

    SECÇÃO V

    Organização dos processos de promoção

    Artigo 133.º

    (Organização dos processos de promoção)

    1. Os processos de promoção por escolha, antiguidade e habilitação com curso adequado incluem os seguintes elementos:

    a) Nota de assentos completa;

    b) Quatro últimas informações individuais;

    c) Classificação final do curso, quando for caso disso;

    d) Parecer homologado da Junta de Saúde comprovativo da robustez física.

    2. O processo de promoção por distinção é instruído nos termos do n.º 5 do artigo 121.º

    3. Os processos de promoção são confidenciais e a sua organização compete ao órgão de gestão de pessoal da corporação, tendo o interessado direito à consulta do respectivo processo, desde que o requeira.

    SECÇÃO VI

    Aplicação das modalidades de promoção

    Artigo 134.º*

    (Carreiras superiores)

    Nas carreiras superiores as promoções obedecem às seguintes modalidades:*

    a) A comissário ou chefe de primeira, por antiguidade;

    b) A subintendente ou chefe-ajudante, por escolha no terço superior da escala de antiguidade de comissário ou chefe de primeira;*

    c) A intendente ou chefe principal, por escolha.

    2. Na promoção a subintendente ou chefe-ajudante, a primeira vaga é atribuída inicialmente à escolha, devendo no entanto respeitar-se subsequentemente a ordem resultante da proporção estabelecida.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M

    Artigo 135.º*

    (Carreiras de base)

    1. Nas carreiras de base, as promoções a todos os postos efectuam-se mediante habilitação com curso de promoção adequado. *

    2. Os guardas, guardas-ajudantes, bombeiros e bombeiros-ajudantes habilitados com curso superior ou licenciatura adequados às necessidades das corporações respectivas podem concorrer ao CFI especial, podendo ser, por despacho do Secretário para a Segurança, dispensados das fases de instrução básica. *

    3. As habilitações a que se refere o número anterior são definidas por despacho do Secretário para a Segurança e devem constar do aviso de abertura do concurso para o curso de promoção respectivo. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    SECÇÃO VII

    Tempo mínimo de serviço efectivo nas FSM e de permanência no posto

    Artigo 136.º

    (Carreiras superiores)

    Nas carreiras superiores, o tempo mínimo de permanência no posto, enquanto condição geral de promoção ao posto imediato, é o seguinte:

    a) Para a promoção a comissário e a chefe de primeira — 1 ano no posto de subcomissário ou chefe-assistente;*

    b) Para a promoção a subintendente ou a chefe-ajudante — 6 anos no posto de comissário ou chefe de primeira;

    c) Para a promoção a intendente ou a chefe principal — 5 anos no posto de subintendente ou chefe-ajudante.

    * Alterado - Consulte também: Despacho n.º 58/SAS/95

    Artigo 137.º

    (Carreiras de base)

    Nas carreiras de base, ordinária ou de linha e de especialistas, o tempo mínimo de serviço efectivo nas FSM e/ou de permanência no posto, enquanto condição geral de promoção ao posto imediato, é o seguinte:

    a) Para a promoção a guarda de 1.ª classe, guarda-ajudante ou bombeiro-ajudante — 2 anos no posto de guarda ou bombeiro;

    b) Para a promoção a subchefe — 6 anos ou 4 anos de permanência no posto de guarda de 1.ª classe, guarda-ajudante ou bombeiro-ajudante, consoante possuam, respectivamente, as seguintes habilitações académicas:

    (1) 6 anos de escolaridade em português ou a 6.ª classe em chinês;

    (2) 9 anos de escolaridade em português ou o 3.º ano do ensino secundário chinês;

    c) Para a promoção a chefe — 6 anos de serviço efectivo nas FSM e 5 anos ou 3 anos de permanência no posto de subchefe, consoante possuam, respectivamente, as seguintes habilitações académicas:

    (1) 6 anos de escolaridade em português ou a 6.ª classe em chinês;

    (2) 9 anos de escolaridade em português ou o 3.º ano do ensino secundário chinês.

    Artigo 138.º

    (Redução dos tempos mínimos)

    Os tempos mínimos de serviço efectivo nas FSM e/ou de permanência no posto, fixados no artigo anterior, podem ser reduzidos de 1 ano, caso o militarizado tenha obtido na última informação individual, ordinária ou extraordinária, a menção de «Muito Bom».

    SECÇÃO VIII

    Provas psicotécnicas

    Artigo 139.º*

    (Prestação de provas psicotécnicas)

    1. São admitidos anualmente à prestação de provas psicotécnicas, mediante declaração de candidatura, os militarizados das carreiras de base que tenham completado ou que completem nesse ano o tempo mínimo de serviço efectivo no posto, para efeitos de promoção ao posto imediato.*

    2. As declarações são apresentadas na respectiva corporação, na sequência de aviso a publicar, com a necessária antecedência, na ordem de serviço da DSFSM, e, por transcrição, nas ordens de serviço das corporações e da ESFSM.*

    3. O órgão de gestão de pessoal da corporação, após verificação, elabora lista ordenada por postos, que deve incluir, separadamente, os candidatos admitidos à prestação das provas e os candidatos excluídos por não satisfazerem à condição referida no n.º 1.

    4. A lista a que se refere o número anterior, depois de homologada pelo respectivo comandante, é publicada na ordem de serviço da corporacão e, concomitantemente, enviada por ofício à DSFSM, no prazo de 15 dias.

    5. A prestação de provas psicotécnicas decorre sob a supervisão da DSFSM e pode, por razões de racionalização de recursos, ter lugar após a prestação das provas físicas, sendo, nesse caso, a elas submetidos os candidatos não excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 165.º**

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 140.º*

    (Candidatos ausentes)

    Quando o militarizado não compareça, justificadamente, na data marcada para a prestação de provas psicotécnicas, é marcada nova data pelo júri, devendo a prova realizar-se no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data inicialmente fixada.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M

    Artigo 141.º

    (Júri — constituição, competência e funcionamento)

    1. O júri das provas psicotécnicas, composto por 3 elementos da DSFSM, é nomeado pelo director e tem a seguinte constituição:

    Presidente — um oficial da carreira superior, com o posto comissário/chefe de primeira, ou superior;

    Vogais — um oficial, que secretaria, e um psicólogo.

    2. Compete ao júri:

    a) Organizar o calendário das diversas provas, tendo em atenção o número de candidatos admitidos e os respectivos postos;

    b) Elaborar as provas com graus de exigência tanto mais elevados quanto mais elevados forem os postos destinatários;

    c) Aplicar, fiscalizar, apreciar e classificar as provas.

    3. O júri só deve funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria.

    4. Das reuniões do júri são lavradas actas, onde devem constar os fundamentos das decisões tomadas, bem como os aspectos relevantes dos trabalhos.

    5. As actas são confidenciais, só podendo ser presentes, nos casos de recurso, à entidade competente para decidir e ao interessado na parte que lhe diga directamente respeito.

    Artigo 142.º

    (Classificação das provas)

    1. Às provas psicotécnicas são atribuídas menções qualitativas de Favorável Preferencialmente, Muito Favorável, Favorável, Pouco Favorável e Não Favorável, correspondendo-lhes, respectivamente, as classificações de 10, 8, 6, 4 e 2 pontos de valorização.

    2. As listas classificativas, depois de homologadas pelo director, são publicadas na ordem de serviço da DSFSM e, posteriormente, nas ordens de serviço das corporações e da ESFSM, por transcrição circunscrita aos respectivos militarizados.

    3. O resultado das provas psicotécnicas constitui um elemento curricular a ponderar e a integrar no âmbito do concurso de admissão aos cursos de promoção.

    Artigo 143.º

    (Período de validade)

    As provas psicotécnicas são válidas pelo prazo de 1 ano, contado da publicação da respectiva classificação.

    Artigo 144.º

    (Recursos)

    Do despacho do comandante a homologar a lista a que se refere o n.º 3 do artigo 139.º, bem como do despacho do director a homologar a lista classificativa das provas psicotécnicas, cabe recurso para o Governador, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime estabelecido no artigo 172.º

    SECÇÃO IX

    Níveis linguísticos

    Artigo 145.º

    (Carreiras superiores)

    O grau de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa, enquanto condição de promoção nas carreiras superiores, é dos seguintes níveis:

    a) Para a promoção a comissário e chefe de primeira, do nível III;

    b) Para a promoção a subintendente e chefe-ajudante, do nível IV.

    Artigo 146.º

    (Carreiras de base)

    O grau de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa, enquanto condição de promoção nas carreiras de base, é dos seguintes níveis:

    a) Para a promoção a guarda de 1.ª classe, guarda-ajudante ou bombeiro-ajudante, do nível I;

    b) Para a promoção a subchefe, do nível II;

    c) Para a promoção a chefe, do nível III.

    SECÇÃO X

    Condições especiais de promoção nas corporações

    Artigo 147.º

    (PMF — tirocínio de embarque)

    1. Na PMF, o tirocínio de embarque é condição especial de promoção a todos os postos das carreiras de base, sendo de 6 meses o seu período mínimo.

    2. O tirocínio de embarque deve ser entendido como embarque efectivo nas lanchas, em serviço operacional ou em funções da carreira de especialista.

    3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os militarizados da carreira ordinária ou de linha feminina, que estão dispensados do tirocínio de embarque.

    Artigo 148.º

    (CPSP)

    1. No CPSP, é condição especial de promoção a chefe da carreira ordinária ou de linha a prestação de serviço, enquanto subchefe, pelo período mínimo de 1 ano, em funções de natureza operacional.

    2. O desempenho das funções de graduado de serviço, no posto de subchefe, pelo período de 1 ano, é considerado equivalente à condição especial caracterizada no número anterior.

    3. É condição especial de promoção ao posto de guarda-ajudante a prestação de serviço de patrulha, pelo período mínimo de 18 meses.*

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M

    Artigo 149.º

    (CB)

    No CB, é condição especial de promoção a todos os postos da carreira ordinária ou de linha o desempenho, no posto anterior, de funções de natureza operacional, pelo período mínimo de 1 ano.

    CAPÍTULO III

    Graduações

    Artigo 150.º*

    (Graduações)

    1. Os militarizados nomeados para o desempenho dos cargos de comandante da PMF, CPSP e CB, bem como para os cargos de director da ESFSM e director dos Serviços das FSM, são graduados nos postos funcionais de superintendente-geral ou chefe-mor.

    2. Os militarizados nomeados para os cargos de segundo-comandante da PMF, CPSP e CB, bem como para os cargos de subdirector da ESFSM e subdirector dos Serviços das FSM, são graduados nos postos funcionais de superintendente ou chefe-mor adjunto.

    3. A graduação cessa com a exoneração dos cargos referidos nos números anteriores, excepto quando:*

    a) O militarizado for nomeado para qualquer cargo da estrutura política do Território;*

    b) Por ocasião da passagem à situação de aposentação, o Governador, através de portaria, autorize a manutenção vitalícia da graduação naqueles postos funcionais.*

    4. O tempo de serviço prestado nos postos funcionais de superintendente-geral, chefe-mor, superintendente e chefe-mor adjunto, considera-se, para todos os efeitos, como tendo sido prestado nos respectivos postos de carreira.

    5. Os alunos dos cursos de formação de oficiais podem ter as graduações e correspondentes honras estabelecidas em legislação própria.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 98/99/M

    TÍTULO VIII

    Formação e instrução

    CAPÍTULO I

    Disposição geral

    Artigo 151.º

    (Âmbito e processamento)

    A formação abrange a preparação científica e técnico-profissional do militarizado e realiza-se, essencialmente, através da frequência de cursos, instruções e estágios e do treino operacional.

    CAPÍTULO II

    Cursos

    SECÇÃO I

    Disposição geral

    Artigo 152.º

    (Cursos)

    Nas FSM são ministrados os seguintes cursos:

    a) Curso de Comando e Direcção;

    b) Cursos de formação de oficiais;

    c) Cursos de promoção nas carreiras de base;

    d) Outros cursos determinados por despacho do Governador.

    SECÇÃO II

    Curso de Comando e Direcção

    Artigo 153.º*

    (Curso de Comando e Direcção)

    1. O Curso de Comando e Direcção (CCD) é ministrado na ESFSM, sendo a respectiva organização, duração, estrutura, planos de estudo e regime de frequência definidos por despacho externo do Secretário para a Segurança.

    2. O CCD destina-se a dar ao oficial militarizado a preparação e cultura geral complementares adequadas ao desempenho de cargos de comando e direcção nas corporações e organismos das FSM.

    3. O CCD é frequentado por intendentes e chefes principais, que demonstrem ter robustez física adequada, comprovada pela Junta de Saúde nomeada para o efeito.

    4. Excepcionalmente, por razões de economia e de gestão do aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos, podem frequentar o CCD, subintendentes ou chefes-ajudantes, cujo curriculum integre o exercício de funções correspondentes ao posto superior.

    5. As nomeações para o CCD são por escolha, concretizada por despacho do Secretário para a Segurança, ouvidos, sucessivamente, o CD da corporação e o CJD.

    6. O Secretário para a Segurança pode ainda nomear, por despacho, para frequência do CCD intendentes alfandegários, sob proposta do Director-geral dos Serviços de Alfândega.**

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/2018

    Artigo 154.º

    (Condições)

    São condições de admissão ao Curso de Comando e Direcção:

    a) Estar na efectividade de serviço;

    b) Ter robustez física comprovada pela Junta de Saúde nomeada para o efeito.

    Artigo 155.º

    (Regulamento)

    A organização, estrutura, planos de estudo e regime de frequência do Curso de Comando e Direcção, e demais aspectos correlacionados, são definidos por portaria.

    SECÇÃO III

    Cursos de formação de oficiais

    Artigo 156.º

    (Cursos de formação de oficiais)

    1. Os cursos de formação de oficiais são ministrados na ESFSM.

    2. O processo de admissão, regime escolar, organização e demais aspectos relacionados com os cursos de formação de oficiais conformam-se com as regras estabelecidas no Estatuto da ESFSM e respectivos regulamentos de execução.

    SECÇÃO IV

    Cursos de promoção

    SUBSECÇÃO I

    Cursos de promoção

    Artigo 157.º

    (Generalidades)

    1. A promoção a cada um dos postos das carreiras de base efectua-se mediante habilitação com curso de promoção.

    2. A selecção para a admissão ao curso de promoção é feita de entre os militarizados que reúnam as restantes condições gerais e especiais de promoção, através de concurso que inclui a prestação de provas físicas e avaliação curricular.

    Artigo 158.º*

    (Regulamentação)

    1. Sem prejuízo das regras de validade, duração e escala classificativa estabelecidas nos números seguintes, a organização, programas, ponderação das matérias, métodos de avaliação e classificação dos cursos de promoção, bem como o respectivo regime de frequência e assiduidade e demais aspectos correlacionados, obedecem a normas regulamentadoras que revestem a seguinte forma:*

    a) Regulamento Geral dos Cursos de Promoção e Planos Gerais dos Cursos de Promoção de cada corporação, aprovados por despacho externo do Secretário para a Segurança;*

    b) Programas específicos de cada curso, elaborados segundo as linhas orientadoras definidas nos planos a que se refere a alínea anterior, aprovados por despacho do comandante de cada corporação e homologados pelo Secretário para a Segurança. *

    2. O prazo de validade dos cursos de promoção não pode exceder dois anos e é definido por despacho do Secretário para a Segurança, ponderado o número de vagas existentes e daquelas que se perspectivam no curto prazo, devendo constar do aviso de abertura do respectivo concurso. *

    3. O somatório dos períodos de duração dos vários cursos de promoção aos diversos postos das carreiras de base não deve ser inferior a 1 ano.

    4. As classificações finais dos cursos são expressas por um número inteiro de valores aproximado até às centésimas, numa escala de 0 a 20, implicando reprovação as notas inferiores a 10,00.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    SUBSECÇÃO II

    Concurso de admissão aos cursos de promoção na carreira de base*

    Artigo 159.º

    (Abertura do concurso)

    1. A abertura do concurso faz-se por aviso a publicar no Boletim Oficial e na ordem de serviço da corporação, mediante despacho de autorização do Governador, sob proposta do respectivo comandante.

    2. A data da abertura do concurso é a data da publicação no Boletim Oficial do aviso a que se refere o número anterior.

    3. Podem ser abertos concursos sempre que as necessidades de serviço o aconselham.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 160.º*

    (Candidatura)

    1. Podem candidatar-se ao concurso os militarizados que, na data da respectiva abertura, satisfaçam todas as condições de promoção, com excepção das previstas nas alíneas b), quando o impedimento seja temporário e justificado pela ocorrência de acidente em serviço, e f), ambas do n.º 1 do artigo 123.º*

    2. A candidatura efectua-se mediante declaração a apresentar junto da corporação a que o candidato pertença, no prazo de 10 dias, contado da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M

    Artigo 161.º*

    (Verificação das condições de promoção)

    1. O órgão de gestão do pessoal da corporação, a quem compete a verificação das condições de promoção, elabora listas dos candidatos admitidos ao concurso e dos candidatos excluídos, neste caso com a indicação da condição ou condições de promoção não preenchidas.

    2. As listas são elaboradas no prazo de cinco dias úteis, contados do termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior.*

    3. As listas, depois de homologadas pelo Secretário para a Segurança, são publicadas na ordem de serviço da corporação e, bem assim, nos locais que constarem do aviso a publicar obrigatoriamente no Boletim Oficial. **

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M, Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 162.º

    (Validade dos concursos)

    Cada concurso é válido apenas para o curso a cuja admissão se destine.

    Artigo 163.º

    (Júri — constituição, competência e funcionamento)

    1. O júri é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo comandante de entre os oficiais em serviço na corporação.

    2. O presidente do júri é sempre um oficial das carreiras superiores.

    3. O júri é secretariado pelo vogal que o presidente designar.

    4. Compete ao júri:

    a) Organizar, efectivar e fiscalizar as provas físicas e classificar os concorrentes em APTOS e NÃO APTOS, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 165.º;

    b) Proceder à avaliação curricular;

    c) Elaborar a lista de classificação final do concurso, relacionando separadamente os concorrentes considerados NÃO APTOS em resultado das provas físicas, com indicação expressa dos motivos da inaptidão;

    d) Apresentar a homologação do comandante a lista de classificação final do concurso e promover a sua publicação no Boletim Oficial e na ordem de serviço da corporação.

    5. O júri deve exercer as suas competências com observância dos seguintes prazos:

    a) Organização, efectivação e classificação das provas físicas — 10 dias, contados do termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo 160.º;

    b) Avaliação curricular — 5 dias, contados do termo do prazo fixado na alínea anterior;

    c) Elaboração da lista de classificação final, sua apresentação a homologação e promoção da respectiva publicação — 5 dias, contados do termo do prazo fixado na alínea anterior.

    6. É aplicável no âmbito dos concursos o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 141.º

    Artigo 164.º

    (Finalidade do concurso)

    O concurso destina-se a seleccionar os militarizados a admitir aos cursos de promoção, mediante a prestação de provas físicas, de carácter eliminatório, e a sua avaliação curricular com base nos seguintes elementos:

    a) Factores de selecção;

    b) Coeficientes de ponderação;

    c) Cotas de valorização.

    Artigo 165.º*

    (Provas físicas)

    1. As provas físicas destinam-se a aferir, no âmbito do concurso, o nível de capacidade física considerado indispensável ao cumprimento da missão.

    2. Na organização das provas físicas deve ter-se em consideração a respectiva natureza e os níveis exigidos em cada prova, em função de tabelas e parâmetros a definir por despacho do Governador.

    3. O militarizado que nas provas físicas não atinja os níveis fixados para o acesso ao posto imediato é classificado de NÃO APTO e excluído da fase subsequente do concurso.

    4. Sem prejuízo do disposto no artigo 140.º, o militarizado temporariamente incapacitado por razões de acidente ocorrido em serviço ou por causa dele é admitido condicionalmente ao curso de promoção, ficando o respectivo aproveitamento condicionado ao resultado das provas físicas a realizar até ao último dia útil anterior ao termo do curso.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M

    Artigo 166.º

    (Avaliação curricular — definições)

    a) Factores de selecção — factores curriculares que, devidamente valorizados, são considerados no processo de selecção dos militarizados a admitir a um determinado curso de promoção;

    b) Coeficientes de ponderação — multiplicadores da valorização de determinados factores de selecção, consoante a sua importância relativa;

    c) Cotas de valorização — valores atribuídos a factores relevantes que, directamente somados à média ponderada dos restantes factores de selecção, originam a classificação final, que serve de base à admissão aos cursos de promoção.

    Artigo 167.º*

    (Factores de selecção)

    1. Os factores de selecção a apreciar no âmbito do concurso são os seguintes:*

    a) Factores a ponderar e integrar:

    (1) Classificação da prova psicotécnica;

    (2) Informação individual;

    (3) Habilitação académica;

    (4) Tempo de permanência no posto;

    b) Factores que são objecto de cotas de valorização:

    (1) Condecorações;

    (2) Louvores concedidos no posto que detém ao tempo da abertura do concurso. *

    2. Ao tempo de permanência no posto dos candidatos aos concursos de admissão aos cursos de promoção a chefe, abrangidos pelo disposto no n.º (2) da alínea c) do artigo 137.º, que, tendo 2 anos de serviço efectivo no posto detido, beneficiem da redução de 1 ano prevista no artigo 138.º, é atribuída a valorização correspondente a 3 anos.*

    3. Quando haja concorrentes nas condições do número anterior, aos restantes candidatos admitidos ao concurso com menção de «Muito Bom» na última informação individual é atribuída a valorização correspondente ao respectivo número de anos de permanência no posto, acrescido de uma unidade.*

    4. Os coeficientes de ponderação podem variar em função do posto a que se ascende mediante o curso de promoção.*

    5. As valorizações dos factores a ponderar e os respectivos coeficientes de ponderação, bem como as cotas de valorização dos restantes factores de selecção, são as constantes do Anexo D a este Estatuto.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 168.º

    (Medalha de valor)

    1. O militarizado a quem tenha sido concedida a medalha de «Valor» instituída no Território é admitido ao competente curso de promoção, a seu requerimento, desde que reúna as condições de promoção, com dispensa da prestação das provas psicotécnicas e do concurso e com preferência sobre os concorrentes, independentemente dos quantitativos fixados para a admissão àquele curso.

    2. O requerimento deve ser apresentado através do canal hierárquico, até 15 dias antes do início do curso.

    3. A faculdade prevista no n.º 1 apenas pode ser exercida para efeitos de admissão ao primeiro curso que se efectuar após a concessão da medalha.

    4. O exercício da faculdade é, porém, diferido para o curso ou cursos seguintes, desde que o militarizado não tenha sido admitido ao curso imediato à concessão da medalha ou aos cursos subsequentes por motivos que não lhe sejam imputáveis.

    Artigo 169.º

    (Sobreposição de cursos)

    1. Os militarizados que se encontrem a frequentar os cursos de formação de oficiais podem candidatar-se ao concurso em igualdade de circunstâncias com os restantes militarizados do mesmo posto e carreira.

    2. Tendo sido admitidos ao respectivo curso de promoção, os militarizados a que se refere o número anterior ficam dispensados da sua frequência, devendo, porém, ser submetidos a todas as provas classificativas, intercalares e finais, nas datas fixadas para o efeito.

    3. Mediante despacho de autorização do Governador, o disposto no número anterior é extensível aos militarizados que se encontrem a frequentar outros cursos no âmbito ou do interesse das FSM que, por se sobreporem temporalmente aos cursos de promoção, tornem impeditiva a sua frequência simultânea.

    Artigo 170.º*

    (Classificação final)

    A classificação final dos concorrentes é a resultante da aplicação de fórmulas específicas para cada um dos concursos aprovadas por despacho externo do Secretário para a Segurança. *

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/96/M, Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 171.º

    (Admissão aos cursos)

    1. A admissão aos cursos de promoção faz-se por ordem decrescente da classificação final obtida no concurso.

    2. Os quantitativos de pessoal a admitir a cada curso são fixados por despacho do comandante da corporação a publicar em ordem de serviço.

    3. O despacho a que se refere o número anterior deve ter em consideração as necessidades da corporação, as disponibilidades conjunturais de pessoal, a capacidade das estruturas de instrução e as vagas existentes ou previsíveis a curto prazo, não podendo, em qualquer caso, o número de admissões ser superior ao número de vagas existentes, acrescido de trinta por cento, sempre com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, quando for caso disso.

    4. O planeamento deve ser feito de modo a que entre a conclusão do concurso, definida pela data da publicação da lista de classificação final, e o início do curso correspondente, medeie um período de tempo que tenha em conta os prazos de interposição e decisão do recurso e o efeito suspensivo deste.

    Artigo 172.º

    (Recursos)

    1. Do despacho do comandante da corporação a homologar as listas elaboradas no âmbito do concurso cabe recurso para o Governador, a interpor no prazo de 5 dias, contado da data da sua publicação no Boletim Oficial e a apresentar nos serviços da entidade recorrida.

    2. A entidade recorrida fará subir o recurso, no prazo de 5 dias, acompanhado de informação justificativa de confirmação ou alteração da decisão.

    3. O recurso tem efeito suspensivo, devendo ser decidido no prazo de 10 dias, contado da data da sua interposição, no termo do qual e não tendo havido decisão se presume indeferido para efeitos de impugnação contenciosa.

    4. No caso de provimento, no todo ou em parte, do recurso, o órgão responsável pela elaboração da lista alterá-la-á em conformidade, determinando-se a respectiva publicação no Boletim Oficial e na ordem de serviço.

    CAPÍTULO III

    Instrução, estágios e treino operacional e técnico

    Artigo 173.º

    (Instrução)

    A instrução destina-se a:

    a) Preparar para o serviço activo nas FSM os cidadãos admitidos à prestação do SST;

    b) Dar ao militarizado a preparação essencialmente prática para o exercício de determinadas funções;

    c) Manter os níveis adequados de preparação física e aperfeiçoar os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao cumprimento da missão.

    Artigo 174.º

    (Estágios)

    Os estágios visam a preparação do militarizado para o exercício de funções específicas para que seja nomeado.

    Artigo 175.º

    (Treino operacional e técnico)

    O treino operacional e técnico destina-se a manter e aperfeiçoar os conhecimentos do militarizado para o desempenho da missão que lhe incumbe e das funções que lhe competem.

    TÍTULO IX

    Informação individual

    Artigo 176.º

    (Finalidade da classificação)

    A informação individual obtém-se através de um sistema de notação e visa:

    a) A avaliação das qualidades físicas, morais e sociais, intelectuais e culturais e profissionais do militarizado, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções;

    b) A valorização individual, a melhoria da eficácia profissional e o aproveitamento dos mais aptos, permitindo ao militarizado conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções;

    c) Contribuir para o estabelecimento de medidas adequadas de gestão e de formação de pessoal.

    Artigo 177.º*

    (Periodicidade da informação individual)

    1. A informação individual reveste carácter ordinário e extraordinário.

    2. A informação individual ordinária refere-se ao período do ano civil imediatamente anterior, devendo ser classificados somente os militarizados que contem, pelo menos, 6 meses de serviço efectivo no referido período e em relação aos quais o 1.º notador haja tido um período mínimo de observação de 3 meses.

    3. A informação individual extraordinária terá lugar:

    a) Após a conclusão de cursos, provas ou estágios, desde que a sua frequência permita colher adequados elementos de informação;

    b) Quando se verifique a transferência do notado e tenha decorrido desde a última informação um período igual ou superior a 6 meses;

    c) Quando o comandante da corporação ou o director do organismo, por sua iniciativa ou por proposta do 1.º notador, fundamentada e apresentada pela via hierárquica, considere justificado e oportuno reavaliar o militarizado tendo em conta novos elementos de apreciação e a última informação prestada;*

    d) Na altura da recondução e da conversão da nomeação provisória em definitiva e da elaboração do processo de promoção por qualquer modalidade, desde que tenha decorrido desde a última informação um período igual ou superior a 6 meses;

    e) Quando for requerida licença sem vencimento;*

    f) A pedido do interessado, quando tenha decorrido desde a última informação um período não inferior a 1 ano civil. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 178.º

    (Expressão da informação individual)

    A informação individual exprime-se numa menção qualitativa obtida, através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada das qualidades físicas, morais e sociais, intelectuais e culturais e profissionais, em relação a cada um dos factores definidos no «Boletim de Informação Individual».

    Artigo 179.º

    (Relevância)

    1. A informação individual releva para os efeitos previstos na lei e neste Estatuto.

    2. Ao militarizado que se encontre provido em cargo de direcção nas FSM, no cargo de comandante da PM, em comissão normal no exercício de outros cargos públicos que, organicamente, devam ser desempenhados por militarizados, ou em comissão normal nos termos do n.º 2 do artigo 71.º, é atribuída a menção de «Bom» na informação individual enquanto se mantiver naquela situação, excepto se a última informação tiver sido de «Muito Bom», caso em que se mantém esta última.

    Artigo 180.º

    (Boletim de Informação Individual)

    1. Para efeitos do disposto no artigo anterior será utilizado um Boletim de Informação Individual (BII), do modelo que constitui o Anexo E a este Estatuto.

    2. No BII cada factor é susceptível de graduação em 5 posições principais, pontuadas em 2, 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo da utilização dos respectivos valores intermédios, resultando a pontuação da média aritmética dos valores com que foi graduado cada um dos factores.

    3. Mediante despacho do Governador poderão ser introduzidos coeficientes de ponderação para valorização dos diferentes factores constantes do BII.

    4. O BII deve ser preenchido de harmonia com as instruções constantes do Anexo F a este Estatuto.

    Artigo 181.º

    (Apuramento da menção)

    1. A informação individual de cada militarizado obtém-se pela tradução da pontuação obtida numa das seguintes menções qualitativas, de acordo com o intervalo de valores em que aquele se situa:

    Não satisfatório — 2 e 3 valores;

    Sofrível — 4 e 5 valores;

    Bom — 6, 7 e 8 valores;

    Muito Bom — 9 e 10 valores.

    2. Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

    Artigo 182.º

    (Competência para avaliar e notar)

    1. Sempre que a cadeia de comando o permita, devem intervir no processo de avaliação e notação dois superiores hierárquicos do notado, designados como 1.º notador e 2.º notador.

    2. Os comandantes das corporações e directores designam para as várias situações do pessoal os respectivos notadores.

    Artigo 183.º

    (Notadores — conhecimento ao notado)

    1. O 1.º notador avaliará e notará o BII, levando-o ao conhecimento do 2.º notador, o qual poderá sugerir alterações tendo em vista a uniformidade de critérios de avaliação e a benevolência ou o rigor da notação.

    2. O 1.º notador dará seguidamente conhecimento ao notado, em entrevista individual, do que constar do respectivo BII.

    Artigo 184.º*

    (Reclamação para o 1.º notador)

    1. O notado, após tomar conhecimento através do 1.º notador do BII, caso discorde da classificação atribuída, declará-lo-á no próprio impresso, podendo apresentar, no prazo de 5 dias, reclamação por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão.

    2. O 1.º notador deve apreciar a reclamação e, no prazo de 5 dias após a sua apresentação, profere decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer ao notado, por escrito, no prazo de 5 dias. *

    3. O processo da reclamação acompanhará o BII.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 185.º*

    (2.º notador)

    1. O 2.º notador deve pronunciar-se quanto ao modo como o 1.º notador apreciou os seus subordinados, tendo em vista os aspectos referidos no n.º 1 do artigo 183.º*

    2. No caso de reclamação o 2.º notador deve pronunciar-se sobre ela e sobre a decisão tomada pelo 1.º notador. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 186.º*

    (Homologação)

    1. A homologação da classificação atribuída compete aos comandantes das corporações e aos directores.

    2. Sempre que a entidade competente para homologar ou alterar a notação originariamente atribuída pelo 1.º notador e a decorrente da decisão sobre a reclamação apresentada nos termos do artigo 184.º, n.º 2, é dado conhecimento ao notado, em entrevista individual, do conteúdo daquelas decisões. *

    3. Homologada a classificação de serviço que não foi objecto de reclamação, aquela é dada a conhecer ao notado, sendo posteriormente arquivada no respectivo processo individual. *

    4. A homologação da classificação de serviço dos militarizados na situação de diligência cabe ao comandante da corporação a que o mesmo pertence, com excepção dos que se encontrem em diligência permanente, em relação aos quais essa competência recai sobre o director da DSFSM. *

    5. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 187.º

    (Recurso hierárquico)

    1. No prazo de 15 dias a contar da data do conhecimento da classificação, depois de homologada, cabe recurso para o Governador, devendo, no prazo de 15 dias, contado da data da interposição do recurso, ser proferida decisão final fundamentada.

    2. O recurso é apresentado nos serviços da entidade recorrida e instruído com o parecer desta.

    Artigo 188.º

    (Confidencialidade)

    1. A informação individual tem carácter confidencial, devendo os BII ser arquivados no respectivo processo individual.

    2. Todos os intervenientes no processo de classificação ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.

    3. Em qualquer fase do processo podem ser passadas certidões da ficha de notação quando destinadas à defesa de interesses legítimos do notado, mediante requerimento especificando o fim a que se destinam, dirigido ao comandante da respectiva corporação.

    Artigo 189.º

    (Informação desfavorável ou excepcionalmente favorável)

    A informação individual do militarizado, quando for objecto da menção de «Não Satisfatório» ou «Muito Bom», será devidamente justificada.

    Artigo 190.º

    (Referências dignas de menção ou reparo)

    Sempre que das informações individuais dos militarizados constem referências dignas de menção ou reparo, os comandantes ou directores deverão convocá-los, quer para os elogiar, quer para os precaver contra as suas deficiências, sempre no sentido de promover o seu aperfeiçoamento e de os incentivar ao cumprimento dos seus deveres.

    Artigo 191.º

    (Informações divergentes)

    Quando, após um conjunto de informações sobre um militarizado, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, quer no aspecto favorável quer no desfavorável, deverá o órgão de gestão do pessoal competente propor ao comando ou direcção que sejam promovidas averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

    Artigo 192.º

    (Tratamento das informações individuais)

    As informações individuais devem ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de militarizados nas mesmas condições.

    TÍTULO X

    Da disciplina

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 193.º

    (Conceito de disciplina)

    1. A disciplina nas FSM consiste na exacta observância das leis gerais, das regras especialmente aplicáveis aos militarizados e das determinações que de umas e outras legalmente derivem.

    2. A disciplina resulta essencialmente de um estado de espírito, baseado no civismo e em arreigado sentido de solidariedade, que conduz voluntariamente ao cumprimento individual ou em grupo das missões que cabem às FSM.

    Artigo 194.º

    (Princípios fundamentais da disciplina)

    São princípios fundamentais da disciplina:

    a) A consciência da missão a cumprir, a observância das normas de justiça, o respeito pelos direitos de todos, a competência e correcção de procedimento e o sacrifício dos interesses individuais em favor do interesse colectivo;

    b) A conduta irrepreensível dos comandantes, directores, chefes e, em geral, de todos os superiores e a utilização e incentivação do diálogo sempre que conveniente e possível, bem como uma correcta acção de comando;

    c) A exemplaridade dos superiores nas suas relações com os subordinados e o estabelecimento dos laços de estima recíproca, sem levar contudo à familiaridade que só é permitida fora dos actos de serviço;

    d) A assunção pelos superiores da responsabilidade pelas ordens que derem, as quais devem ser conformes às leis e regulamentos ou, em casos omissos ou extraordinários, fundadas na melhor razão;

    e) A obediência pronta, leal e completa às ordens do superior;

    f) A obediência ao mais graduado ou ao mais antigo, em acto de serviço ou no exercício de função especializada.

    CAPÍTULO II

    Responsabilidade disciplinar

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 195.º

    (Responsabilidade disciplinar)

    O militarizado é disciplinarmente responsável, perante os superiores hierárquicos a que esteja subordinado, pelas infracções que cometa.

    Artigo 196.º

    (Infracção disciplinar)

    1. Constitui infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo militarizado, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado.

    2. A violação dos deveres é punível independentemente da produção de resultados prejudiciais ao serviço, à disciplina, ao interesse geral ou a terceiro.

    3. Praticados os factos que possam implicar responsabilidade disciplinar, a entidade competente que deles tenha conhecimento e como tal os considere deve determinar a instauração do respectivo procedimento.

    Artigo 197.º

    (Responsabilidade dos superiores)

    Os superiores são responsáveis pelas infracções praticadas pelos subordinados ou inferiores quando resultem de outras por aqueles cometidas ou de ordens que derem.

    Artigo 198.º

    (Responsabilidade disciplinar e responsabilidade criminal)

    A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal.

    Artigo 199.º

    (Sujeição ao poder disciplinar)

    1. O militarizado fica sujeito ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data do início do exercício de funções.

    2. A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 205.º, as penas previstas nas alíneas b) a g) do artigo 219.º são executadas, desde que o militarizado volte ao serviço activo ou passe à situação de aposentado.

    SECÇÃO II

    Atenuantes, agravantes, dirimentes e exclusão

    da responsabilidade disciplinar

    Artigo 200.º

    (Circunstâncias atenuantes)

    1. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar as que enfraquecerem a culpabilidade do arguido ou diminuírem a gravidade do facto.

    2. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

    a) A prestação de serviços relevantes ao Território;

    b) O bom comportamento anterior;

    c) O pouco tempo de serviço;

    d) O constrangimento físico, se vencível;

    e) A confissão espontânea da infracção ou a reparação do dano;

    f) A falta de intenção dolosa;

    g) A provocação;

    h) Os louvores, condecorações ou outras recompensas, concedidos em razão da função e publicados em ordem de serviço;

    i) A boa informação dos superiores de quem depende;

    j) O acatamento bem intencionado da ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.

    3. Considera-se existir bom comportamento anterior quando o militarizado tenha prestado mais de 4 anos de serviço com exemplar comportamento, determinado pela ausência de penas, ou se encontre na 1.ª classe de comportamento, sem que tenha sido punido há mais de 5 anos.

    4. Considera-se pouco tempo de serviço o período de 2 anos após o ingresso nos quadros das corporações das FSM.

    Artigo 201.º

    (Circunstâncias agravantes)

    1. São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar as que aumentarem a culpabilidade do arguido ou o grau de ilicitude do facto.

    2. São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

    a) Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública;

    b) Ser a infracção cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo ou na presença de outros, especialmente sendo inferiores do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

    c) O conluio com outros elementos para a prática da infracção;

    d) Ser a infracção comprometedora da honra, do brio ou do decoro pessoal ou da instituição;

    e) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço, à disciplina, ao interesse geral ou a terceiros, independentemente de estes se verificarem;

    f) A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço, à disciplina, ao interesse geral ou a terceiros, nos casos em que o militarizado devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

    g) O mau comportamento anterior;

    h) A premeditação;

    i) Ser a infracção cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

    j) A persistência na prática da infracção, nomeadamente após ter sido reprovada por superior hierárquico, depois de o infractor ter sido intimado à obediência ou depois de o mesmo ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

    l) A reincidência;

    m) A acumulação de infracções.

    3. Considera-se haver mau comportamento anterior, quando o elemento se encontre na 4.ª classe de comportamento.

    4. A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas, pelo menos, antes da prática da infracção.

    5. A reincidência dá-se quando a infracção for cometida antes de decorridos 6 meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior ou sobre a data em que devesse ter início a execução, conforme os casos.

    6. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

    7. Na acumulação de infracções aplica-se uma única pena; quando às infracções correspondam penas diferentes, aplicar-se-á a de maior gravidade.

    Artigo 202.º

    (Circunstâncias dirimentes)

    São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

    a) A coacção física absoluta;

    b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;

    c) A legítima defesa própria ou alheia;

    d) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever;

    e) A não exigibilidade de conduta diversa.

    Artigo 203.º

    (Exclusão da responsabilidade disciplinar)

    1. É excluída a responsabilidade do militarizado que actue no cumprimento de ordens ou instruções de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

    2. Considerando que a ordem recebida contraria qualquer disposição legal ou ordens superiores, o militarizado fará expressamente menção deste facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.

    3. Se a decisão da reclamação ou confirmação da ordem por escrito não tiveram lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o militarizado comunicará, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.

    4. Quando a ordem for dada com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida no número anterior será efectuada após a execução da ordem.

    5. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

    SECÇÃO III

    Extinção da responsabilidade disciplinar

    Artigo 204.º

    (Causas de extinção)

    A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

    a) Prescrição do procedimento disciplinar;

    b) Prescrição da pena;

    c) Cumprimento da pena;

    d) Morte do infractor;

    e) Amnistia.

    Artigo 205.º

    (Prescrição)

    1. O procedimento disciplinar prescreve passados 5 anos, contados da data em que a infracção se tiver consumado.

    2. O procedimento disciplinar por infracções que resultem de contravenções prescreve decorrido o prazo de prescrição das mesmas contravenções.

    3. Se o facto qualificado como infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 5 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.

    4. A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.

    5. Suspende o decurso do prazo prescricional:

    a) A instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra o militarizado, venham a apurar-se infracções por que seja responsável;

    b) A submissão do processo a parecer do CJD, nos casos em que for obrigatória a intervenção deste Conselho.

    6. A suspensão prevista na alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 2 anos.

    7. Salvo o caso de o militarizado punido se ter subtraído de má fé à sua execução, as penas prescrevem decorridos 10 anos sobre a data em que a decisão se tornar irrecorrível.

    Artigo 206.º

    (Amnistia)

    A amnistia extingue o procedimento disciplinar e, no caso de já ter sido aplicada a pena, faz cessar a sua execução.

    CAPÍTULO III

    Competência disciplinar

    Artigo 207.º

    (Princípio geral)

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direcção ou chefia são os competentes para recompensar ou punir aqueles que lhes estejam efectivamente subordinados.

    2. Todos os superiores podem elogiar ou repreender verbalmente os seus inferiores hierárquicos.

    3. A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação funcional.

    4. A subordinação funcional inicia-se no momento em que o militarizado, por título legítimo, fica sujeito, transitória ou permanentemente, às ordens de determinado comandante, director ou chefe e dura enquanto essa situação se mantiver.

    5. O militarizado destacado para exercer funções em serviços alheios às FSM fica dependente, para efeitos de disciplina, do comandante da corporação a que pertencer.

    6. O militarizado fora da efectividade de serviço ou aposentado depende, para efeitos disciplinares, do comandante da respectiva corporação.

    7. A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos seus subordinados, no quadro da cadeia hierárquica que culmina no Governador.

    8. Salvo o Governador, nenhuma outra entidade pode delegar a competência disciplinar conferida por este Estatuto.

    Artigo 208.º

    (Exercício de função a que corresponda posto superior)

    O militarizado das FSM que assumir comando, direcção ou chefia a que organicamente corresponda posto superior ao seu terá, enquanto durar essa situação, a competência disciplinar correspondente à função que exerce.

    Artigo 209.º

    (Falta de competência para conceder recompensas)

    O superior a quem por este Estatuto não seja conferida competência disciplinar para conceder recompensas, ou o seja em grau insuficiente, e que tenha presenciado actos praticados pelos seus inferiores hierárquicos que julgue merecedores de serem recompensados ou que deles tenha oficialmente conhecimento, deve participá-los superiormente, elaborando adequada proposta de recompensa quando se trate de subordinados.

    Artigo 210.º

    (Eliminação do SST)

    A eliminação de elementos que se encontrem a prestar o SST é da competência do Governador, sob proposta do director da ESFSM, durante o período ou períodos de instrução ministrada no Centro de Instrução Conjunto, ou do comandante da corporação onde estiverem apresentados para efeitos de instrução ou estágio.

    Artigo 211.º

    (Limites da competência disciplinar)

    1. A competência dos superiores hierárquicos, quer para a concessão de recompensas, quer para a imposição de penas, tem os limites indicados no quadro que constitui o Anexo G a este Estatuto.

    2. A pena de multa não pode exceder o quantitativo do vencimento correspondente aos dias que, no quadro referido no número anterior, constituem o limite da competência dos vários escalões da hierarquia para aplicação daquela pena.

    Artigo 212.º*

    (Anulação e alteração das recompensas e penas)

    1. As entidades constantes das colunas I a III do quadro que constitui o Anexo G a este EMFSM têm a faculdade de, nos termos da lei, atenuar, agravar, substituir ou revogar as penas aplicadas pelas entidades constantes das demais colunas do mesmo quadro, sem prejuízo das garantias de defesa do arguido, a exercer nos mesmos termos que os previstos para a oposição à acusação, sempre que a modificação se prevaleça em factos diferentes ou assente em qualificação jurídica diversa da operada naquela acusação. *

    2. A faculdade prevista no número anterior cessa com o início da execução da pena, e, sendo exercida, obsta à publicação e execução da pena inicialmente aplicada. *

    3. As entidades referidas no n.º 1 podem considerar como tendo sido dado por si o louvor concedido por subordinado seu e, com fundamento em ilegalidade ou manifesta injustiça, e antes da publicação, revogar ou mandar alterar as recompensas concedidas por subordinados seus. *

    4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o superior que usar da sua competência disciplinar deve comunicar por escrito, de imediato, ao comandante da corporação ou director de organismo, através do canal hierárquico, a pena que aplicou ou a recompensa que concedeu. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    CAPÍTULO IV

    Recompensas e seus efeitos

    Artigo 213.º

    (Recompensas)

    Além de outras que se encontrem estabelecidas neste Estatuto e na legislação em vigor no Território, são atribuíveis aos militarizados as seguintes recompensas:

    a) Elogio;

    b) Louvor;

    c) Licença por mérito;

    d) Promoção por distinção.

    Artigo 214.º

    (Elogio)

    O elogio destina-se a distinguir os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornaram notados pelos seus superiores ou outras entidades.

    Artigo 215.º

    (Louvor)

    1. O louvor destina-se a recompensar actos ou comportamentos que revelem notável valor, competência profissional, zelo ou civismo.

    2. O louvor pode ser colectivo ou individual.

    3. O louvor pode ser acompanhado de licença por mérito.

    4. O louvor é tanto mais importante quanto mais elevada for a hierarquia de quem o confere.

    Artigo 216.º*

    (Licença por mérito)

    1. A licença por mérito destina-se a premiar aqueles que tenham praticado actos de reconhecido relevo ao serviço das FSM ou, quando em representação oficial da RAEM, tenham praticado actos de reconhecido relevo público. *

    2. A licença por mérito é uma licença sem perda de quaisquer remunerações.

    3. A licença por mérito tem o limite máximo de 15 dias, devendo ser gozada, a requerimento do interessado, no prazo de 1 ano a partir da data em que foi concedida, e, se gozada interpoladamente, no máximo de três períodos. *

    4. A licença por mérito pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pela entidade competente para a conceder, devendo ser retomada logo que cessem os motivos que levaram à sua interrupção. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 217.º

    (Promoção por distinção)

    A promoção por distinção rege-se pelo disposto no artigo 121.º

    Artigo 218.º

    (Início da produção de efeitos das recompensas)

    Os efeitos das recompensas produzem-se desde a data da sua publicação.

    CAPÍTULO V

    Penas disciplinares e seus efeitos

    SECÇÃO I

    Penas disciplinares

    Artigo 219.º

    (Escala das penas)

    As penas aplicáveis aos militarizados pelas infracções disciplinares que cometerem são as seguintes:

    a) Repreensão verbal;

    b) Repreensão escrita;

    c) Multa até 25 dias;

    d) Suspensão de 26 a 120 dias;

    e) Suspensão de 121 a 240 dias;

    f) Aposentação compulsiva;

    g) Demissão.

    Artigo 220.º

    (Repreensão)

    1. As penas de repreensão consistem na chamada de atenção para a irregularidade praticada.

    2. A repreensão verbal não poderá ser dada na presença de militarizados de posto ou antiguidade inferior à do infractor, devendo quem repreende pedir prévia autorização para o fazer ao superior que se encontre presente.

    Artigo 221.º

    (Multa)

    A pena de multa será fixada em quantia certa, até ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 211.º

    Artigo 222.º

    (Suspensão)

    A pena de suspensão consiste no afastamento completo do serviço do militarizado punido durante o período de cumprimento da pena, não podendo nesse período fazer uso do uniforme.

    Artigo 223.º

    (Aposentação compulsiva)

    A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do militarizado punido à situação de aposentação.

    Artigo 224.º

    (Demissão)

    A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do serviço do militarizado punido, cessando o vínculo funcional.

    SECÇÃO II

    Efeitos das penas

    Artigo 225.º

    (Princípio geral)

    1. As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.

    2. Os efeitos das penas produzem-se na data em que deva ter início a sua execução.

    3. Quando por qualquer motivo não haja ocasião de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os efeitos se produzirão como se na realidade tivessem sido cumpridas.

    Artigo 226.º*

    (Suspensão)

    1. A pena de suspensão de 26 a 120 dias implica a perda, para efeitos de remuneração e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão e a perda correspondente ao dobro da sua duração para efeitos de antiguidade.

    2. A pena de suspensão de 121 a 240 dias implica, além dos efeitos indicados no número anterior, a impossibilidade de progressão e acesso durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena.

    3. A pena de suspensão determina ainda a impossibilidade de gozar férias pelo período de 1 ano subsequente ao respectivo cumprimento, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período de 10 dias no caso de suspensão por tempo não superior a 120 dias.

    4. A pena de suspensão impede a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, implicando a exoneração imediata no termo do respectivo cumprimento, com os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 77.º *

    5. A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito dos militarizados à assistência na doença prevista na lei e à percepção dos subsídios de família e de residência.*

    6. Os militarizados de posto igual ou superior a subchefe, punidos com a pena de suspensão, poderão, no interesse da disciplina e sem prejuízo para terceiros, ser transferidos de comando, direcção ou chefia após o cumprimento da pena, a seu pedido ou sob proposta do respectivo comandante, director ou chefe.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 227.º

    (Aposentação compulsiva)

    A pena de aposentação compulsiva implica para o militarizado a aposentação obrigatória, sem direito a qualquer vencimento ou pensão pelo período de 18 meses.

    Artigo 228.º

    (Demissão)

    A pena de demissão importa a perda de todos os direitos inerentes à condição de militarizado.

    SECÇÃO III

    Penas aplicáveis a situações especiais

    Artigo 229.º

    (Pessoal em prestação do SST)

    1. Ao pessoal em prestação do SST apenas são aplicáveis as penas de repreensão e multa.

    2. Os elementos em prestação do SST que cometerem infracções a que, nos termos deste Estatuto, correspondam a pena de suspensão ou superior, ou que sejam punidos com penas cujo somatório exceda 20 dias de multa, são eliminados da fase de preparação.

    Artigo 230.º

    (Aposentados)

    1. Para os aposentados a pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão.

    2. A pena de aposentação compulsiva é substituída pela perda do direito à pensão pelo período de 18 meses.

    3. A pena de demissão produz os efeitos previstos no artigo 228.º

    Artigo 231.º

    (Regime disciplinar escolar)

    Durante a frequência dos cursos de formação de oficiais na ESFSM é aplicável aos alunos um regime disciplinar escolar, de harmonia com o Estatuto daquela Escola Superior e respectivos diplomas de execução.

    CAPÍTULO VI

    Aplicação e graduação das penas

    SECÇÃO I

    Princípios gerais

    Artigo 232.º

    (Medida e graduação das penas)

    Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria ou posto do infractor, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.

    Artigo 233.º

    (Unidade da pena)

    Não pode aplicar-se ao mesmo arguido mais do que uma pena disciplinar por cada infracção, ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo, ou em mais do que um processo quando apensados nos termos do artigo 264.º

    SECÇÃO II

    Penas que não inviabilizam a relação funcional

    Artigo 234.º

    (Repreensão)

    As penas de repreensão verbal e repreensão escrita são aplicáveis por faltas leves de que não resulte prejuízo para o serviço ou para o público e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do militarizado e do melhoramento da disciplina e dos serviços.

    Artigo 235.º

    (Multa)

    A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte prejuízo manifesto para o serviço, para a disciplina ou para o público.

    Artigo 236.º

    (Suspensão de 26 a 120 dias)

    A pena de suspensão de 26 a 120 dias é aplicável em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

    Artigo 237.º

    (Suspensão de 121 a 240 dias)

    A pena de suspensão de 121 a 240 dias é aplicável em caso de procedimento que afecte gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função.

    SECÇÃO III

    Penas que inviabilizam a relação funcional

    Artigo 238.º

    (Aposentação compulsiva e demissão)

    1. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.

    2. As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao militarizado que, nomeadamente:

    a) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em local de serviço ou em público;

    b) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso dos meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de ofenderem os direitos do cidadão;

    c) Encobrir criminosos ou prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça;

    d) Por virtude de falsas declarações causar prejuízo a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento;

    e) Praticar ou tentar praticar acto demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição ou acto de desobediência grave ou de insubordinação, bem como de incitamento à desobediência ou insubordinação colectiva;

    f) Praticar de forma frustrada, tentada ou consumada crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, concussão, extorsão, peita, suborno e corrupção, associação de malfeitores, consumo e tráfico de estupefacientes, falsificação de documentos e pertença a sociedade secreta;

    g) Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço da Administração Pública;

    h) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Território ou para terceiros;

    i) Se constituir na situação de ausência ilegítima durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, dentro do mesmo ano civil;

    j) Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros ou outras vantagens patrimoniais, em resultado do lugar que ocupa, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;

    l) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas ou consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

    m) For cúmplice ou encobridor de qualquer crime previsto nas alíneas anteriores:

    n) Praticar, ainda que fora do exercício das suas funções, acto revelador de ser o seu autor incapaz ou indigno de exercer o cargo ou que implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função.

    Artigo 239.º

    (Aposentação compulsiva)

    1. A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

    2. Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se o militarizado reunir, pelo menos, 15 anos de tempo de serviço, sem o que lhe será aplicada a pena de demissão.

    Artigo 240.º

    (Demissão)

    A pena de demissão é aplicada ao militarizado que:

    a) Tiver praticado qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce e com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

    b) Tiver praticado, ainda que fora do exercício das funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos que revele ser o seu autor incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

    c) Praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas c), e), f), g), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 238.º

    CAPÍTULO VII

    Execução das penas

    Artigo 241.º

    (Impossibilidade de suspensão das penas)

    As penas disciplinares não podem ser suspensas, devendo ter completa execução.

    Artigo 242.º

    (Início de execução)

    1. Não sendo a decisão definitiva, as penas começarão a ser cumpridas na data em que a mesma se tornar irrecorrível.

    2. Se a decisão for definitiva, originariamente ou sobre recurso, o início da execução terá lugar no dia seguinte ao da sua notificação ao arguido ou 15 dias após a publicação do aviso referido no n.º 2 do artigo 275.º, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 285.º

    3. O elemento punido deverá apresentar-se às 9 horas do dia do início do cumprimento ao superior a quem estiver directamente subordinado ou, sendo aposentado, no secretariado do comando da respectiva corporação.

    4. Se o arguido condenado em multa não pagar a respectiva importância no prazo de 30 dias, contado da data em que a decisão se tornou executória, ser-lhe-á descontada no vencimento ou pensão que haja de receber.

    5. A pedido do interessado e mediante despacho da entidade que julgar o processo, o pagamento da multa poderá ser feito em prestações, no máximo de quatro.

    6. O disposto nos n.os 4 e 5 não prejudica a execução, quando seja necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

    Artigo 243.º

    (Apresentação após a execução)

    Concluído o tempo da punição que lhe foi imposta, o militarizado punido apresentar-se-á a quem tiver por dever fazê-lo segundo as prescrições regulamentares.

    CAPÍTULO VIII

    Classes de comportamento

    Artigo 244.º

    (Noção)

    Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos militarizados, em função do tempo de serviço, punições e recompensas.

    Artigo 245.º

    (Classes de comportamento)

    Os militarizados são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª

    Artigo 246.º*

    (Classificação)

    1. A classificação de comportamento é definida pelo quociente resultante da aplicação da seguinte fórmula:

      P + 2N – L
    C = —————
      A + A’

    em que:

    C representa o comportamento
    P representa a totalidade das punições equiparadas a dias de multa
    N representa o número de punições
    L representa o número de recompensas equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º 3
    A representa o número de anos de serviço, aproximado até às centésimas
    A’ representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas

    2. O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

    Repreensão verbal — 0
    Repreensão escrita — 0,5
    Multa (cada dia) — 1
    Suspensão (cada dia)— 2

    3. O valor L é achado pela seguinte correlação:*

    Elogio publicado em Ordem de Serviço – 0,5
    Licença por mérito (por cada dia) – 1
    Louvor de comandante de comissariado ou equiparado – 2
    Louvor de comandante de divisão ou equiparado – 3
    Louvor de comandante de departamento ou equiparado – 4
    Louvor de segundo-comandante ou equiparado – 6
    Louvor de comandante ou equiparado – 10
    Louvor do Comandante-geral dos SPU – 12
    Louvor do Secretário para a Segurança – 13
    Louvor do Chefe do Executivo – 15

    4. As penas anuladas nos termos do artigo 313.º do presente Estatuto não contam para efeitos de posicionamento nas classes de comportamento. *

    5. Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:

    Exemplar — ausência de penas ou, no caso de as ter, quando o quociente seja 0 ou inferior e todas as punições tenham sido anuladas;
    1.ª classe — quociente até 2, se não estiverem verificados os pressupostos de atribuição da classe de comportamento exemplar;
    2.ª classe — quociente superior a 2, até 6;
    3.ª classe — quociente superior a 6, até 10;
    4.ª classe — quociente superior a 10.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 247.º

    (Publicidade da classificação de comportamento)

    1. Nos primeiros 15 dias de Julho serão organizados, com referência a 30 de Junho do mesmo ano, mapas demonstrativos da classificação de comportamento de todo o pessoal, os quais serão afixados durante 5 dias nos respectivos comandos ou chefias, podendo os interessados, dentro daquele prazo, apresentar as suas reclamações perante o comandante da respectiva corporação, que as decidirá e mandará publicar a classificação definitiva em ordem de serviço.

    2. O disposto no número anterior não prejudica a determinação da classe de comportamento pela aplicação das regras do artigo anterior, sempre que seja necessário defini-la para efeitos de admissão a cursos ou concursos ou para outros efeitos em que a classificação de comportamento possa ter incidência.

    3. A classificação de comportamento atribuída com as finalidades previstas no número anterior está sujeita a reclamação nos termos do n.º 1, contando-se o respectivo prazo a partir da data em que o interessado dela tiver conhecimento.

    Artigo 247.º- A*

    (Insígnia de mérito comportamental)

    1. O decurso de 10, 15, 20 e 30 anos de tempo de serviço efectivo com comportamento exemplar é distinguido com insígnia de mérito comportamental, nos termos que vierem a ser definidos por ordem executiva.

    2. Para efeitos exclusivos do número anterior, é considerado comportamento exemplar aquele que, no mínimo, conferir direito ao posicionamento na 1.ª classe de comportamento.

    3. Cessa o direito ao uso da insígnia ou insígnias sempre que o militarizado seja colocado em classe inferior à referida no número anterior, sem prejuízo de reabilitação no momento em que o mesmo volte a ascender à classe de comportamento exemplar.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    CAPÍTULO IX

    Do procedimento em matéria disciplinar

    SECÇÃO I

    Disposição geral

    Artigo 248.º

    (Acção disciplinar)

    A acção disciplinar é pública, não dependendo o seu exercício de participação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos chegaram ao conhecimento das entidades competentes para a efectivação da responsabilidade.

    SECÇÃO II

    Notícia da infracção

    Artigo 249.º

    (Participação)

    1. Todos os que tiverem conhecimento de que um militarizado praticou infracção disciplinar poderão participá-la a qualquer superior hierárquico.

    2. As participações ou queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que recebeu a participação ou queixa.

    3. As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pela entidade que as receber.

    4. Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o militarizado, contendo matéria difamatória ou injuriosa que configure crime público, a entidade competente para punir participará o facto criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja militarizado.

    5. O participante de uma infracção disciplinar deve relatá-la com toda a verdade e clareza e indicar, quando possível, pelo menos 2 testemunhas.

    Artigo 250.º

    (Dever de participação)

    1. Ao superior a quem por este Estatuto não seja conferida competência disciplinar, ou seja em grau insuficiente, incumbe o dever de participar imediatamente todas as infracções disciplinares de que tenha conhecimento cometidas por inferiores ou subordinados.

    2. As participações devam ser enviadas directa e confidencialmente aos superiores de quem o participante depende, a fim de que eles procedam ou mandem proceder à organização do respectivo processo ou providenciem, do mesmo modo, no sentido da sua remessa à entidade competente.

    3. O superior que participe uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se previamente acerca das circunstâncias que caracterizam essa infracção, ouvindo, sempre que for conveniente e possível, o infractor.

    Artigo 251.º

    (Auto de notícia)

    1. O superior que presenciar a prática de qualquer infracção disciplinar levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a infracção disciplinar, o dia, hora, local e circunstâncias em que foi cometida, nome e demais elementos de identificação do infractor, da entidade que a presenciou e promoveu e, sendo possível, de, pelo menos, 2 testemunhas que possam depor sobre esses factos e, havendo-os, os documentos ou as suas cópias autenticadas que possam demonstrar a ocorrência dos mesmos.

    2. O auto a que se refere o número anterior deverá ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo infractor.

    3. Poderá levantar-se um único auto por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, ainda que sejam diversos os seus autores.

    4. Os autos levantados nos termos dos números anteriores terão a tramitação prevista no n.º 2 do artigo anterior, quando ao superior que presenciar falta não for, por este Estatuto, conferida competência disciplinar ou quando ele julgue corresponder à infracção pena superior à sua competência.

    Artigo 252.º

    (Auto por ausência ilegítima)

    1. Ao militarizado que se constituir na situação de ausência ilegítima, deixando de comparecer ao serviço sem justificação, será levantado auto por ausência ilegítima.

    2. O disposto no número anterior não prejudica que as entidades constantes das colunas I e II do quadro que constitui o Anexo G a este Estatuto, com observância do disposto no n.º 4 do artigo 267.º, consideram, sob o ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, se o militarizado fizer prova de motivos atendíveis.

    Artigo 253.º

    (Queixa)

    1. A todo o militarizado assiste o direito de queixa contra superior hierárquico, quando por este for praticado qualquer acto de que resulte para o inferior lesão dos seus direitos.

    2. A queixa é independente de autorização, devendo, porém, ser precedida de informação do queixoso àquele de quem tenha de se queixar, e será singular, em termos respeitosos e dirigida ao superior imediato da entidade visada, no prazo de 5 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem, devendo ser apresentada através dos canais hierárquicos.

    3. Na ausência do superior, a informação do queixoso a que se refere o número anterior deverá ser feita por escrito e enviada pelas vias competentes ao comando, direcção ou chefia a que aquele pertencer.

    4. A entidade a quem for dirigida a queixa, julgando-se competente para a apreciar, mandará proceder às averiguações necessárias para o apuramento da verdade, devendo o averiguante ter posto superior ou ser mais antigo do que a entidade visada na queixa.

    5. A decisão sobre a queixa será exarada no prazo de 15 dias e dela será dado conhecimento aos interessados.

    6. Quando se reconheça que a queixa foi formulada sem fundamento deverá ser instaurado processo disciplinar contra o queixoso.

    SECÇÃO III

    Processo disciplinar

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 254.º

    (Formas de processo)

    1. O processo disciplinar pode ser comum ou especial.

    2. O processo especial aplica-se nos casos expressamente designados neste Estatuto e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

    3. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

    Artigo 255.º

    (Forma dos actos)

    1. O processo disciplinar é escrito.

    2. A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.

    3. O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e actos necessários à descoberta da verdade material.

    Artigo 256.º

    (Direito subsidiário)

    O processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Estatuto e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do regime disciplinar vigente para os trabalhadores da Administração Pública de Macau e da legislação processual penal.

    Artigo 257.º

    (Escrituração)

    1. No processo disciplinar, como nas petições a ele referentes, será usado papel comum, de 25 linhas e marginado.

    2. Poderão ser utilizadas nos vários actos do processo folhas impressas de modelo aprovado por despacho do Governador.

    3. O processo deverá ser perfeitamente legível e, de preferência, dactilografado.

    4. As linhas e, no caso previsto no n.º 2, os espaços que não forem preenchidos serão trancados.

    5. Os autos não conterão entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas antes das assinaturas ou, quando tal não for possível, em termos próprios devidamente assinados pelos intervenientes.

    6. Poderão usar-se abreviaturas e siglas quando tenham significado conhecido e inequívoco.

    7. As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando tenham importância.

    8. Cada uma das peças do processo deverá ser rubricada, em todas as folhas, pelas pessoas que a assinarem.

    9. Todos os termos e actos deverão ser assinados pelo instrutor e pelo escrivão, quando o houver.

    10. Todas as folhas do processo serão numeradas seguidamente em algarismos árabes e rubricadas pelo instrutor e pelo escrivão, no canto superior direito do rosto.

    11. Quando, por qualquer motivo, tenha de se alterar a numeração, cortar-se-á a existente com um leve traço de modo a poder ler-se, apondo-se a nova.

    Artigo 258.º

    (Obrigatoriedade do processo disciplinar)

    1. As penas de multa e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.

    2. As penas de repreensão serão aplicadas sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.

    3. A requerimento do interessado será lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de 2 testemunhas indicadas pelo arguido.

    4. Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá, para esse efeito, o prazo máximo de 48 horas.

    Artigo 259.º

    (Natureza secreta do processo)

    1. O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação, podendo contudo ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.

    2. O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de 3 dias.

    3. A passagem de certidões de peças do processo disciplinar só é permitida para defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam.

    4. É proibida toda e qualquer forma de publicidade, seja qual for o meio empregue, de quaisquer peças ou elementos constitutivos do processo disciplinar.

    Artigo 260.º

    (Competência para a instauração do processo)

    São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar, contra os respectivos subordinados, todos os superiores hierárquicos a quem por este Estatuto é conferida competência disciplinar, nos estritos limites dessa competência.

    Artigo 261.º

    (Arguido em exercício cumulativo de funções)

    1. Quando um militarizado desempenhar funções em vários comandos, direcções ou chefias, por acumulação ou inerência legal e lhe for instaurado processo disciplinar em um deles, será o facto comunicado aos outros comandos, direcções ou chefias, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.

    2. Se antes do julgamento do processo forem instaurados novos processos disciplinares ao mesmo militarizado noutros comandos ou chefias serão todos eles apensos ao primeiro, ficando a sua instrução a cargo de um instrutor a nomear pelo comandante ou director da respectiva corporação ou organismo.

    3. Compete ao Governador a nomeação do instrutor, quando os processos a apensar tenham origem em diferentes corporações ou direcções.

    Artigo 262.º

    (Nulidades)

    1. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido sobre os artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

    2. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.

    3. Do despacho do instrutor que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 5 dias, para a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

    4. Sem prejuízo da possibilidade de o instrutor alterar a sua anterior decisão de indeferimento, o recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de 5 dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.

    5. A decisão que negue provimento ao recurso só pode, por via hierárquica, ser impugnada no recurso que da decisão disciplinar condenatória for interposto para o Governador.

    Artigo 263.º

    (Acção disciplinar e acção criminal)

    1. A acção disciplinar é exercida independentemente da criminal. Porém, quando o ilícito criminal de que resultou a acção disciplinar tenha sido participado ao tribunal competente para apuramento e aplicação das respectivas sanções penais, a decisão final do processo disciplinar poderá aguardar tal resultado.

    2. A condenação definitiva proferida em acção penal constitui caso julgado em processo disciplinar quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao militarizado.

    3. A sentença criminal absolutória com trânsito em julgado constitui, em processo disciplinar, simples presunção legal, ilidível por prova em contrário, da inexistência dos factos que constituem a infracção ou de que os arguidos a não praticarem, conforme o que haja sido julgado.

    4. Sempre que em processo disciplinar se apurem factos qualificáveis como crime de natureza pública dar-se-á obrigatoriamente parte deles ao agente do Ministério Público competente para o exercício da correspondente acção penal, nos termos do disposto na legislação processual penal.

    5. O despacho de pronúncia em processo de querela, com trânsito em julgado, determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou à decisão final condenatória.

    6. Em processo correccional, o equivalente do despacho de pronúncia com trânsito em julgado determina a suspensão referida no número anterior quando o crime indiciado for algum dos mencionados na alínea f) do n.º 2 do artigo 238.º

    7. As decisões penais transitadas que imponham ou produzam certos efeitos disciplinares serão imediatamente executadas, nessa exacta medida, pela entidade competente, sem prejuízo, porém, da possibilidade de em processo disciplinar vir a ser aplicada a pena que ao caso couber.

    8. Quando em sentença condenatória com trânsito em julgado, proferida em processo penal, for decretada a demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

    9. Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a secretaria do tribunal por onde correr o processo entregar, por termo a lavrar nos autos, dentro das 24 horas seguintes ao trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente ou da sentença, uma cópia ao respectivo agente do Ministério Público, a fim de este logo a remeter ao comando da corporação a que o militarizado pertença.

    10. A perda do vencimento de exercício só será reparada em caso de absolvição ou de amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

    Artigo 264.º

    (Apensação de processos)

    Para todas as infracções cometidas por um militarizado será organizado um só processo, mas tendo-se instaurado diversos, serão todos apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.

    Artigo 265.º

    (Repercussões da pendência do processo)

    O militarizado que seja arguido em processo disciplinar frequentará o curso a que tenha sido admitido, podendo, porém, ficar demorado ou preterido na promoção, nos termos das disposições aplicáveis deste Estatuto.

    Artigo 266.º

    (Obrigatoriedade de comparência a actos do processo)

    1. A falta de comparência a actos de processo disciplinar, de averiguações, de inquérito ou de sindicância de pessoas devidamente notificadas, quando não justificada, nos termos da lei, é punível de acordo com o previsto na legislação processual penal para as faltas de comparência a actos do processo penal.

    2. A aplicação da sanção prevista no número anterior compete ao tribunal de competência genérica, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes ser remetidos ao respectivo agente do Ministério Público.

    3. A falta de comparência injustificada do arguido em processo disciplinar e do visado em processo de inquérito constitui infracção disciplinar grave.

    Artigo 267.º

    (Despacho liminar)

    1. Logo que seja recebido auto, participação ou queixa deve a entidade competente para instaurar processo disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.

    2. Se aquela entidade entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa.

    3. Caso contrário, a entidade referida no n.º 1 instaurará ou determinará que se instaure processo disciplinar.

    4. No caso de à infracção indiciada corresponder em abstracto pena que exceda a sua competência, ainda que entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, deverá sujeitar o assunto a decisão da entidade para tal efeito competente.

    SUBSECÇÃO II

    Processo disciplinar comum

    DIVISÃO I

    Prazo da instrução

    Artigo 268.º

    (Início e termo da instrução)

    A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se, salvo prazo mais curto expressamente fixado pela entidade que o mandou instaurar, no prazo máximo de 10 dias, contado da data da notificação ao instrutor do despacho de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo mediante despacho da entidade que tiver proferido a decisão.

    DIVISÃO II

    Instrução do processo

    Artigo 269.º*

    (Nomeação do instrutor)

    1. A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear instrutor escolhido de entre oficiais do mesmo comando, direcção ou chefia, de posto superior ou igual ao do arguido, mas neste caso mais antigo.*

    2. Excepcionalmente, quando razões de serviço o justifiquem, podem ser nomeados instrutores os militarizados com o posto de subchefe, observando-se, quanto à antiguidade, a mesma regra do número anterior.*

    3. O Governador pode nomear para instrutor do processo um oficial em serviço nas FSM pertencente a corporação ou organismo diferente do do arguido, por iniciativa própria ou sob proposta do respectivo comandante ou director.*

    4. O instrutor pode escolher escrivão da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e requisitar a colaboração de quaisquer técnicos cuja cooperação repute necessária.*

    5. As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer outras que os nomeados tenham a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do processo, que os mesmos fiquem exclusivamente adstritos àquelas funções.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M

    Artigo 270.º

    (Suspeição do instrutor)

    1. O arguido e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:

    a) Se o instrutor tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;

    b) Se o instrutor for parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante ou de qualquer ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

    c) Se estiver pendente em tribunal processo em que o instrutor e o arguido ou participante sejam partes;

    d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

    e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou entre este e o participante ou ofendido.

    2. A entidade que tiver mandado instaurar o processo decidirá, em despacho fundamentado, no prazo máximo de 48 horas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 294.º

    Artigo 271.º*

    (Medidas cautelares)

    1. Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.

    2. Para evitar interferências no processo ou preservar a disciplina e a dignidade e decoro da função, pode ser determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares:

    a) Desarmamento;

    b) Apreensão de qualquer documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, na prática da infracção;

    c) Suspensão de funções.

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que tenha competência para ordenar a instauração do processo ou, no decurso da instrução, por proposta do instrutor.

    4. O desarmamento consiste em retirar ao militarizado as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo e pode ser ordenado, quando se mostre necessário ou conveniente, por qualquer superior hierárquico com funções de comando, direcção ou chefia.

    5. A apreensão de documento ou objecto consiste em desapossar o militarizado de documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, para a prática da infracção, ou de qualquer outro cujo exame seja necessário para a instrução do processo.

    6. A apreensão a que se refere o número anterior, se recair em documento ou objecto pertencente a terceiros, só pode manter-se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.

    7. A suspensão de funções consiste no afastamento do serviço, com perda do vencimento de exercício, até decisão final do processo, mas por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 292.º

    8. A suspensão de funções só pode ser ordenada e prorrogada pelo Chefe do Executivo, e apenas no caso de falta grave punível com pena de suspensão ou superior, salvo a circunstância prevista no n.º 12 do presente artigo. *

    9. A perda do vencimento de exercício a que se refere o n.º 7 será reparada ou levada em conta na decisão final do processo.

    10. O superior deve intimar ordem de prisão aos hierarquicamente inferiores em caso de flagrante delito a que corresponda pena de prisão, dando imediatamente conhecimento desse facto, por escrito e pelas vias competentes, ao comandante, director ou chefe de que o infractor dependa, descrevendo não só as infracções praticadas como o que delas resultou.

    11. O militarizado a quem for intimada ordem de prisão ficará desde logo suspenso das suas funções, se nisso não houver inconveniente, até que a autoridade competente decida o assunto.

    12. A prisão preventiva de militarizado, determinada por autoridade judicial competente, implica a sua imediata suspensão de funções, a qual se mantém até que a medida cautelar seja revogada ou substituída por pena de prisão efectiva. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 272.º

    (Autuação e instrução do processo)

    1. O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou documento que o contém ou a que respeita e procederá à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e demais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o registo biográfico e disciplinar do arguido.

    2. O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou declarantes.

    3. Durante a fase de instrução do processo poderá o arguido requerer ao instrutor que promova quaisquer diligências para que tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade.

    4. Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, devendo fazê-lo sempre que considere impertinentes ou irrelevantes as diligências requeridas.

    5. As diligências que tiverem de ser feitas fora do território de Macau podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à entidade competente.

    6. Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos, segundo o programa traçado por dois peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

    7. Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer serão da natureza dos que habitualmente competem a militarizados da mesma carreira e posto.

    Artigo 273.º

    (Testemunhas na fase de instrução)

    1. Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.

    2. É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

    Artigo 274.º

    (Termo da instrução)

    1. Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de 5 dias o seu relatório e remetê-lo-á, imediatamente, com o respectivo processo à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

    2. Não se verificando os pressupostos referidos no número anterior, o instrutor deduzirá a acusação no prazo de 10 dias, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis.

    DIVISÃO III

    Defesa do arguido

    Artigo 275.º

    (Notificação do arguido)

    1. Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante a sua notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se ao arguido um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.

    2. Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso no Boletim Oficial, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contado da data da publicação.

    3. O aviso só deverá conter a menção de que se encontra pendente, contra o arguido, processo disciplinar e do prazo fixado para apresentar a sua defesa.

    4. A acusação deverá conter a indicação discriminada e articulada dos factos integrantes da infracção, a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática, a enumeração das demais circunstâncias que integrem atenuantes e agravantes e ainda a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.

    5. Quando o processo seja complexo pelo número e natureza das infracções, ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 60 dias, depois de autorizado nos termos da parte final do artigo 268.º

    6. Da nota de culpa deverá constar sempre a menção da delegação do poder de punir, quando exista e seja do conhecimento do instrutor.

    Artigo 276.º

    (Incapacidade física ou mental)

    1. Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.

    2. No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.

    3. A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

    4. Se, por motivo de anomalia mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos da lei processual penal, com as devidas adaptações.

    5. O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.

    Artigo 277.º

    (Exame do processo e apresentação da defesa)

    1. Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o arguido, o seu representante ou curador referidos no artigo anterior ou um advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo nas horas normais de expediente.

    2. A resposta pode ser assinada pelo próprio ou por qualquer dos seus representantes referidos no número anterior e será apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.

    3. Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências que podem ser recusadas, em despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias.

    4. Não podem ser inquiridas mais de 3 testemunhas por cada facto, podendo ser ouvidas as que não residam no território de Macau, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, por solicitação à autoridade competente.

    5. O instrutor poderá recusar a inquirição de testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.

    6. As diligências para a inquirição de testemunhas não residentes no Território serão sempre notificadas ao arguido.

    7. A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

    Artigo 278.º

    (Intervenção de advogado — notificações)

    Mesmo estando constituído advogado, as notificações serão sempre feitas ao arguido, sem prejuízo de as mesmas serem feitas ao seu mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.

    Artigo 279.º

    (Resposta do arguido)

    1. Na resposta deve o arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.

    2. Quando a resposta revelar ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dela se extrairá certidão que será considerada como participação para efeitos de novo processo.

    Artigo 280.º

    (Produção da prova oferecida pelo arguido)

    O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido, no prazo de 20 dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho fundamentado até 40 dias, quando tal o exigirem as diligências previstas na parte final do n.º 4 do artigo 277.º

    DIVISÃO IV

    Actos de instrução posteriores à defesa

    Artigo 281.º

    (Diligências complementares de prova)

    1. Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

    2. Se das diligências efectuadas resultarem factos novos, o processo deve ser facultado outra vez ao arguido, ainda que não exista matéria nova de acusação, a fim de o mesmo se pronunciar, querendo, sobre o valor probatório desses elementos.

    3. Quando essas diligências revelem novos factos puníveis praticados pelo arguido ou circunstâncias diferentes da sua comissão ou que possam influir na respectiva qualificação e avaliação, deverá o instrutor deduzir novos artigos de acusação no prazo e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 274.º, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar.

    DIVISÃO V

    Decisão disciplinar e sua execução

    Artigo 282.º

    (Relatório final da instrução)

    1. Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso, de onde conste a existência material das infracções, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino e a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

    2. A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

    3. O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará, dentro de 2 dias, a quem deva proferir a decisão.

    Artigo 283.º

    (Exame e decisão)

    1. A entidade competente examinará o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo que marcar.

    2. O despacho que ordene a realização de novas diligências, ou que solicite a emissão de parecer nos termos do número seguinte, será proferido no prazo máximo de 20 dias, contado da data da recepção do processo.

    3. Antes da decisão, poderá a entidade competente solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte dos Conselhos a que se refere o artigo 315.º ou de outros órgãos de assessoria, devendo tal parecer ser emitido no prazo de 15 dias, no primeiro caso, e de 10 dias nos restantes.

    4. A decisão do processo que será sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, deverá ser proferida no prazo máximo de 20 dias, contado:

    a) Da data da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório;

    b) Do termo do prazo que marcar, quando utilize a faculdade prevista no n.º 1;

    c) Do termo dos prazos fixados no n.º 3 para a emissão de parecer.

    Artigo 284.º

    (Pluralidade de arguidos)

    1. Quando vários militarizados adstritos a comandos ou chefias diferentes pertencentes à mesma corporação ou organismo sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, decidirá relativamente a todos os arguidos o comandante da corporação ou o director.

    2. Se os arguidos dependerem de corporações ou organismo diferentes, a decisão pertencerá ao Governador.

    Artigo 285.º*

    (Notificação da decisão)

    1. A decisão será notificada ao arguido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 275.º, considerando-se feita a notificação no termo do prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso.

    2. Quando se proceder à notificação do arguido é igualmente notificado o instrutor. *

    3. Notificados são igualmente, no mesmo prazo, o queixoso ou o participante, desde que expressamente o tenham requerido para efeitos de recurso, quer da decisão final quer de despachos proferidos no processo e que não sejam de mero expediente. *

    4. O Governador, sob proposta do comandante da corporação ou director, poderá autorizar que a notificação ao arguido seja protelada pelo prazo máximo de 30 dias, se se tratar de pena de suspensão ou de pena que inviabilize a relação funcional, desde que da execução da decisão disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência no desempenho do cargo do militarizado punido.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 286.º

    (Execução da decisão)

    As decisões que apliquem penas disciplinares são exequíveis nos termos do artigo 241.º e seguintes.

    SUBSECÇÃO III

    Processos disciplinares especiais

    DIVISÃO I

    Processo com base em auto de notícia

    Artigo 287.º

    (Acusação e defesa)

    1. Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia levantado nos termos do artigo 251.º e nenhumas diligências tiverem sido ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá, nos termos do n.º 2 do artigo 274.º e dentro do prazo de 48 horas a contar da data em que deu início à instrução do processo, a acusação do arguido.

    2. O prazo para o arguido apresentar a sua defesa não deverá ser superior a 10 dias.

    Artigo 288.º

    (Valor probatório dos autos de notícia)

    1. Os autos levantados nos termos do artigo 251.º, desde que tenham a indicação de 2 testemunhas, fazem fé, até prova em contrário, unicamente quanto aos factos presenciados pela entidade que os levantou ou mandou levantar, mas a entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou o instrutor, quando tiver sido nomeado, ordenará a produção de quaisquer diligências que julgue necessárias.

    2. Se os autos a que se refere o número anterior forem levantados ou mandados levantar pelo Governador ou por comandante de corporação ou director, os factos neles relatados presumem-se verdadeiros, não carecendo de indicação de testemunhas.

    3. A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por prova em contrário.

    DIVISÃO II

    Processo por ausência ilegítima

    Artigo 289.º

    (Processo)

    1. Os autos a que se refere o artigo 252.º servirão de base a processo disciplinar que seguirá os trâmites previstos neste Estatuto, com as especialidades previstas neste artigo.

    2. O processo disciplinar por ausência ilegítima será instaurado logo que, dentro do mesmo ano civil, o militarizado deixe de comparecer ao serviço, sem justificação, durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados.

    3. Quando, dentro do mesmo ano civil, os dias de ausência ilegítima não atingirem os quantitativos previstos no número anterior, o processo disciplinar será instaurado no primeiro dia útil do ano seguinte.

    4. Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo de notificação por aviso publicado no Boletim Oficial será logo remetido o processo à entidade competente para decidir, sendo proferida a decisão sem mais trâmites.

    5. Mostrando-se que a ausência, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar, o arguido será punido nos termos deste Estatuto.

    6. A decisão condenatória será notificada ao arguido, por aviso, se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo máximo de 60 dias após a publicação, interpor recurso ou requerer a reabertura do processo.

    7. Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, ser-lhe-á notificada a decisão, com a menção de que dela poderá recorrer no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

    SECÇÃO IV

    Recursos, revisão e reabilitação

    SUBSECÇÃO I

    Recursos

    Artigo 290.º

    (Espécies de recurso)

    Da decisão proferida em processo disciplinar cabe recurso hierárquico e recurso contencioso.

    Artigo 291.º

    (Recurso contencioso)

    Das decisões punitivas do Governador e de Secretário-Adjunto, no uso de competência delegada, cabe recurso contencioso nos termos gerais.

    Artigo 292.º

    (Recurso hierárquico)

    1. O arguido, o participante ou o queixoso podem recorrer hierarquicamente dos despachos que não sejam de mero expediente, proferidos pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 207.º

    2. No âmbito das corporações e direcções, os recursos serão sempre interpostos mediante petição dirigida ao respectivo comandante ou director, qualquer que seja o escalão de comando ou chefia da entidade recorrida.

    3. Das decisões do comandante ou director cabe recurso para o Governador.

    4. O recurso deverá ser entregue, pelo canal hierárquico, à entidade recorrida, no prazo de 5 dias a contar da data em que o arguido, o participante ou o queixoso tenham sido notificados do despacho ou no prazo de 20 dias a contar da publicação do aviso referido no n.º 2 do artigo 275.º, tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 285.º

    5. Se o arguido não tiver sido notificado ou se a punição não tiver sido publicada nos termos do número anterior, o prazo conta-se a partir da data em que o arguido teve conhecimento do despacho.

    6. A entidade recorrida enviará o recurso, pelas vias hierárquicas, ao superior a que se destina, no prazo de 3 dias, acompanhado de informação justificativa da confirmação ou alteração da decisão.

    7. A entidade a quem for dirigido o recurso poderá mandar proceder a novas diligências, se as julgar necessárias, para apuramento da verdade e solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte dos órgãos referidos no n.º 3 do artigo 283.º, que o deverão emitir dentro dos prazos fixados na mesma disposição.

    8. O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer será proferido no prazo de 20 dias sobre a recepção da petição de recurso, devendo as diligências ser cumpridas no prazo máximo de 15 dias, se outro mais curto não for fixado naquele despacho.

    9. As decisões sobre o recurso deverão ser tomadas no prazo de 20 dias a contar da data da recepção da petição ou, tendo sido ordenadas novas diligências ou solicitada a emissão de parecer, a contar do termo dos prazos respectivos.

    10. O recurso tem efeito suspensivo, mas, no caso de terem sido ordenadas, as medidas cautelares previstas no artigo 271.º manter-se-ão até à decisão do recurso.

    Artigo 293.º

    (Outros meios de prova)

    Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente requerer novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes, sendo aplicável, em matéria de prazos, o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, sem prejuízo da prorrogação prevista no artigo 280.º

    Artigo 294.º

    (Regime de subida dos recursos)

    1. Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final, se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

    2. Poderão subir imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.

    3. Sobe imediatamente e nos próprios autos o recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

    SUBSECÇÃO II

    Revisão do processo disciplinar

    Artigo 295.º

    (Requisitos da revisão)

    1. A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou a disponibilidade de novos meios de prova susceptíveis de demonstrar a inocência ou menor culpabilidade do punido e que este não tenha podido utilizar no processo disciplinar.

    2. A revisão pode conduzir à confirmação, revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.

    3. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

    Artigo 296.º

    (Legitimidade)

    1. O interessado na revisão de um processo disciplinar ou seu representante dirigirá requerimento nesse sentido ao Governador.

    2. O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente pareçam justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.

    3. O requerimento será apresentado junto da respectiva corporação ou organismo, devendo ser enviado, no prazo de 15 dias, ao Gabinete do Governador, acompanhado de informação do respectivo comandante ou director.

    4. Caso o punido haja falecido, têm legitimidade para requerer a revisão os seus descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros.

    5. Se o requerente falecer ou se incapacitar depois de requerida a revisão, deverá esta prosseguir oficiosamente.

    Artigo 297.º

    (Decisão sobre o requerimento)

    1. Recebido o requerimento, o Governador resolverá, no prazo de 30 dias, sobre se deve ou não ser concedida a revisão.

    2. Do despacho que não conceder a revisão cabe recurso contencioso.

    Artigo 298.º

    (Trâmites)

    Se for concedida a revisão, será o despacho e documentos inerentes apensos ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar.

    Artigo 299.º

    (Efeitos da revisão julgada procedente)

    1. A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

    2. Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

    3. A revogação da pena produzirá os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 313.º, ficando o militarizado obrigado a liquidar o quantitativo correspondente aos descontos legais para o Fundo de Pensões de Macau que deixaram de ser efectuados durante o período em que esteve afastado do serviço.

    4. Revogada ou alterada a pena, observar-se-á o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 314.º

    5. Em caso de revogação ou alteração das penas de aposentação compulsiva e demissão, o militarizado tem o direito ao reingresso no respectivo quadro.

    6. O militarizado tem direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectuaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos.

    7. Serão respeitadas as situações criadas a outros militarizados pelo provimento nas vagas abertas em consequência da pena imposta, mas sem prejuízo da antiguidade do punido à data da aplicação da pena, com ressalva, porém, dos efeitos que a pena alterada deva produzir.

    SUBSECÇÃO III

    Reabilitação

    Artigo 300.º

    (Regime aplicável)

    1. A reabilitação tem lugar automaticamente e é irrevogável, decorridos 10 anos sobre a aplicação ou cumprimento de penas não expulsivas, se, durante esse tempo, o militarizado não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime doloso.

    2. Os militarizados punidos com quaisquer penas não expulsivas poderão ser reabilitados antes do decurso do prazo previsto no número anterior e independentemente da revisão do processo disciplinar, sendo competente para esse efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.

    3. A reabilitação prevista no número anterior será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

    4. A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

    a) 1 ano, no caso de repreensão escrita;

    b) 2 anos, no caso de multa;

    c) 3 anos, no caso de suspensão até 120 dias;

    d) 4 anos, para a pena de suspensão superior a 120 dias.

    5. A reabilitação tem como efeito a anulação da pena nos termos do artigo 313.º, devendo proceder-se ao averbamento previsto no artigo 314.º

    6. A reabilitação não prejudica os direitos que da aplicação da pena advierem para o ofendido ou para terceiros.

    7. Decorridos 5 anos sobre a aplicação da pena de demissão, poder-se-á decretar a sua conversão em aposentação compulsiva, nos termos do n.º 2 do artigo 239.º

    SECÇÃO V

    Processos de averiguações, de inquérito e de sindicância

    SUBSECÇÃO I

    Processo de averiguações

    Artigo 301.º

    (Conceito)

    1. O processo de averiguações é de investigação sumaríssima, caracteriza-se pela celeridade com que deve ser organizado e destina-se à recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

    2. Têm competência para determinar a instauração de processo de averiguações os titulares do poder disciplinar, nos termos dos artigos 207.º e 260.º

    Artigo 302.º

    (Trâmites)

    1. O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de 24 horas a contar da entrega ao instrutor, nomeado nos termos do artigo 269.º, do despacho que o tiver mandado instaurar.

    2. Realizadas as averiguações indispensáveis para atingir os objectivos fixados no n.º 1 do artigo anterior, as quais deverão estar concluídas no prazo de 10 dias a contar da data em que tiverem sido iniciadas, o processo será apresentado à entidade que tiver ordenado a sua instauração com o relatório do instrutor, a elaborar no prazo de 2 dias, do qual constará a indicação das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e a proposta sobre o destino dos autos.

    3. O prazo de conclusão das averiguações é prorrogável nos termos da parte final do artigo 268.º

    Artigo 303.º

    (Decisão)

    1. A entidade que tiver mandado instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:

    a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 267.º;

    b) A instauração de processo de inquérito, nos termos do artigo 304.º, se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda determinado o seu autor;

    c) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática da infracção e determinado o seu autor.

    2. No caso de se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento de um comando, direcção, órgão ou serviço, deve ser proposta ao Governador, pelo ou através do comandante da corporação ou director, a instauração de processo de sindicância.

    3. As declarações e os depoimentos escritos, produzidos com as formalidades legais em processo de averiguações, não têm que ser repetidos nos casos em que àquele se sigam as formas de processo referidas nos números anteriores.

    SUBSECÇÃO II

    Processos de inquérito e de sindicância

    Artigo 304.º

    (Inquérito)

    1. O inquérito destina-se à averiguação de factos determinados e atribuídos, quer ao irregular funcionamento de um comando, direcção, órgão ou serviço, quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de um militarizado.

    2. Sem prejuízo dos poderes próprios do Governador, a competência para ordenar inquéritos é do comandante da corporação ou director, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos ou órgãos subordinados.

    Artigo 305.º

    (Sindicância)

    1. A sindicância destina-se a uma averiguação geral ao funcionamento de um comando, direcção, órgão ou serviço suspeito de irregularidade.

    2. A competência para ordenar sindicâncias é do Governador.

    Artigo 306.º

    (Regras do processo)

    Os processos de inquérito e de sindicância regem-se pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições referentes ao processo disciplinar.

    Artigo 307.º

    (Publicidade)

    1. Se o processo for de sindicância, poderá o sindicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios publicados na imprensa, e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas competentes.

    2. Nos anúncios e editais declarar-se-á que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento do comando, direcção, órgão ou serviço pode apresentar-se pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e de lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa escrita, pelo correio.

    3. A queixa por escrito deve conter os elementos completos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da sua assinatura, excepto se no momento da entrega da queixa for exibido documento de identificação do seu autor, emitido pelas autoridades competentes.

    4. A publicação dos anúncios é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos, e a despesa inerente, para efeitos de pagamento, será a documentada pelo sindicante, constituindo encargo do orçamento das FSM, em caso de absolvição, e do arguido em caso de condenação.

    5. A recusa de publicação constitui crime de desobediência qualificada, punível nos termos da lei penal.

    Artigo 308.º

    (Prazo)

    1. O prazo para a instrução de processo de inquérito ou de sindicância será o que for fixado no despacho que o tiver ordenado, podendo no entanto ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

    2. O inquiridor ou sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará desse facto a entidade que tiver mandado instaurar o processo.

    Artigo 309.º

    (Relatório e trâmites ulteriores)

    1. Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, deve o inquiridor ou sindicante elaborar, no prazo de 10 dias, relatório circunstanciado, do qual constarão as diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.

    2. O processo será remetido à entidade competente, a qual, em face das provas recolhidas e do relatório do inquiridor ou sindicante, decidirá sobre os procedimentos a adoptar.

    3. O prazo fixado no n.º 1 pode ser prorrogado pela entidade que ordenou a instauração do processo, quando a sua complexidade o justifique.

    4. No caso de, na sequência de processo de inquérito ou sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pode substituir a fase de instrução deste, seguindo-se de imediato a acusação, nos termos do artigo 287.º

    Artigo 310.º

    (Pedido de inquérito)

    1. O militarizado pode requerer inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos não tenham sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal.

    2. O requerimento para esse efeito carece de fundamentação e é dirigido ao comandante da corporação ou director.

    3. O despacho que indeferir o requerimento deve ser fundamentado e integralmente notificado ao requerente, que dele pode recorrer para o Governador nos termos gerais.

    4. No caso de se realizar o inquérito, deverá ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclusões, salvo opondo-se a isso razões prevalecentes de interesse público, do que será dado conhecimento ao interessado.

    CAPÍTULO X

    Publicação, averbamento e anulação

    de recompensas e penas

    Artigo 311.º

    (Publicação de recompensas e penas)

    1. Salvo o disposto no número seguinte e com excepção da pena de repreensão verbal, todas as recompensas e penas disciplinares concedidas ou impostas por qualquer das entidades referidas no quadro que constitui o Anexo G a este Estatuto serão publicadas na ordem de serviço do respectivo comando ou direcção.

    2. O elogio só será publicado quando conferido pelo Governador ou pelo comandante da corporação ou director.

    3. São publicadas no Boletim Oficial:

    a) Todas as recompensas e penas concedidas ou impostas pelo Governador;

    b) As penas impostas por sentença ou acórdão, após o trânsito em julgado.

    4. A publicação das penas só tem lugar depois de a decisão se tornar executória.

    Artigo 312.º

    (Averbamento de recompensas e penas)

    1. Todas as recompensas e penas serão transcritas no respectivo processo individual nos precisos termos em que forem publicadas, devendo sempre mencionar-se a entidade que concedeu a recompensa ou impôs a pena.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as penas aplicadas ao pessoal em prestação do SST, que só figurarão nos registos do Centro de Instrução Conjunto da ESFSM ou do comando onde estiver apresentado para instrução ou estágio para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º

    Artigo 313.º

    (Anulação das penas e seus efeitos)

    1. As penas disciplinares são anuladas:

    a) Por amnistia;

    b) Por efeito de promoção por distinção;

    c) Por efeito de concessão de medalhas instituídas no território de Macau por actos praticados posteriormente à imposição das penas;

    d) Em resultado de recurso ou revisão de processo disciplinar em que se decida pela revogação do despacho punitivo;

    e) Por efeito de reabilitação.

    2. As penas não produzirão quaisquer efeitos a partir da sua anulação.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 246.º, os efeitos produzidos pelas penas até à sua anulação subsistem, salvo nos casos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1.

    Artigo 314.º

    (Registo de anulação de penas)

    1. Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, averbar-se-á no registo correspondente do respectivo processo individual uma contra-nota anulando a pena e indicando o motivo da anulação.

    2. Proceder-se-á de forma análoga ao disposto no número anterior, quando a pena tiver sido alterada em resultado de recurso ou revisão do processo disciplinar ou no uso da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 212.º

    3. Nas notas extraídas dos registos não se fará menção das penas anuladas nem da contra-nota que as anulou.

    CAPÍTULO XI

    Conselho de Justiça e Disciplina e conselhos disciplinares

    SECÇÃO ÚNICA

    Estrutura, competência e funcionamento

    Artigo 315.º

    (Definição)

    1. O CJD é o órgão consultivo do Governador em matéria de disciplina das FSM.

    2. Os Conselhos Disciplinares da PMF, CPSP e do CB são órgãos consultivos dos comandantes em matéria de disciplina das respectivas corporações.

    Artigo 316.º

    (Constituição do CJD)

    1. O CJD tem a seguinte constituição:

    a) Comandantes da PMF, do CPSP e do CB;

    b) Directores da ESFSM e dos Serviços das FSM;

    c) Assessor jurídico designado pelo Governador;

    d) Outros elementos, sem voto, a designar pelo Governador, quando o achar conveniente.

    2. O CJD é presidido pelo oficial de maior patente ou mais antigo, de entre os comandantes e directores referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

    3. O assessor jurídico presta assistência técnica ao Conselho, tendo direito a voto se for militarizado.

    4. Os membros do Conselho são substituídos nas suas faltas, ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.

    5. O Conselho é secretariado por um oficial das FSM, designado anualmente pelo Governador de entre comissários e chefes de primeira, sem prejuízo de, na sua falta, ausências ou impedimentos, se poder nomear um secretário ad hoc de entre oficiais com aquelas patentes.

    6. O Governador pode sempre assistir aos trabalhos do Conselho, não participando, porém, na votação.

    Artigo 317.º

    (Constituição dos conselhos disciplinares)

    1. Os conselhos disciplinares são constituídos pelos respectivos segundos-comandantes, que presidem, e pelos comandantes ou chefes dos departamentos e subunidades do mesmo nível.

    2. Integra ainda o conselho disciplinar de cada corporação o responsável pela respectiva assessoria jurídica, quando organicamente existente, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

    3. Os conselhos disciplinares podem agregar outros elementos, sem voto, a designar pelo respectivo comandante, sob proposta do presidente.

    4. Os membros dos conselhos são substituídos, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelos seus substitutos legais.

    5. Os comandantes designarão anualmente, para secretariar os respectivos conselhos disciplinares, um oficial com a patente de subcomissário, chefe assistente, comissário ou chefe de primeira, sem prejuízo de, na sua falta, ausências ou impedimentos, poderem nomear um secretário ad hoc de entre oficiais com aquelas patentes.

    6. Os comandantes podem sempre assistir aos trabalhos do respectivo conselho, não participando, porém, nas votações.

    Artigo 318.º*

    (Competência)

    1. Ao CJD e aos conselhos disciplinares compete apreciar e emitir parecer sobre:

    a) Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias proferidas pelos tribunais contra militarizados;

    b) Processos para promoção por escolha e distinção;

    c) Processos de escolha para a frequência do Curso de Comando e Direcção;

    d) Propostas para a concessão de condecorações;

    e) Processos disciplinares em que se proponha a aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;

    f) Processos de dispensa de serviço por mau comportamento;

    g) Pedidos de revisão de processos disciplinares que lhes sejam submetidos;

    h) Quaisquer outros assuntos do âmbito da justiça e da disciplina que lhes sejam submetidos.

    2. O CJD e os conselhos disciplinares são obrigatoriamente ouvidos sobre as matérias a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior, exceptuando, quanto à matéria da sua alínea d), as propostas referentes aos comandantes/directores ou aos segundos-comandantes/subdirectores, em que é dispensada a audição dos respectivos conselhos disciplinares e, bem assim, as propostas referentes aos titulares dos principais cargos, quando pertencentes às corporações das FSM, em que é dispensada a audição de ambos os órgãos. *

    3. Para apreciar e emitir parecer sobre os militarizados em comissão de serviço ou em diligência na ESFSM, DSFSM e PM são competentes os conselhos disciplinares das corporações a que os mesmos pertençam.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, os directores e o comandante da PM enviarão ao presidente dos conselhos competentes todos os documentos que interessem à apreciação.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Artigo 319.º

    (Funcionamento)

    1. O CJD e os conselhos disciplinares reúnem por determinação do Governador ou do comandante da respectiva corporação ou por convocação dos seus presidentes.

    2. O prazo de vista de cada membro dos conselhos, relativamente aos processos ou assuntos que lhes sejam submetidos, é de 2 dias.

    3. Se a matéria a apreciar for de manifesta simplicidade, são dispensadas vistas.

    4. Cada membro dos conselhos deve pronunciar-se sobre as matérias a estes submetidas e expressar inequivocamente a sua posição, fundamentando-a, não sendo admitida a abstenção nas deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior.

    5. As deliberações dos conselhos são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao respectivo presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

    6. O secretário assiste, sem voto, à reunião e lavra as respectivas actas.

    7. As actas das reuniões dos conselhos são lavradas em livro próprio, com termos de abertura e encerramento assinados pelo respectivo presidente.

    8. Das actas, que são assinadas por todos os membros do conselho e pelo secretário, deverá constar um relato tão fiel e completo quanto possível de todos os factos que ocorrerem no decurso das reuniões.

    9. Os conselhos, na apreciação dos assuntos que lhes forem presentes, emitirão o seu parecer com base em todos os documentos submetidos e nos que entenderem reunir, podendo ouvir o militarizado a quem o assunto respeitar e quem mais entenderem útil.

    10. Os documentos que não façam parte integrante dos processos submetidos à apreciação dos conselhos sobem juntamente com aqueles processos e com as actas, que deles deverão fazer menção.

    11. Os arquivos dos conselhos, que devam ser guardados em cofres ou casas-fortes, são da responsabilidade dos respectivos presidentes.

    12. As actas e demais documentos produzidos pelos conselhos ou que façam parte dos respectivos arquivos têm carácter confidencial, competindo ao Governador, mediante despacho, estabelecer as regras a observar na sua preservação, reprodução, manuseamento, transferência e transmissão e regular matérias afins.

    CAPÍTULO XII

    Disposições diversas

    Artigo 320.º

    (Isenção de custas e selos)

    Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 307.º, nos processos regulados neste título não são devidas custas e selos.

    Artigo 321.º

    (Destino das multas)

    As multas aplicadas em processo disciplinar constituem receitas do Território.

    Artigo 322.º

    (Reposição de importâncias devidas)

    Na execução das decisões que imponham ao arguido a reposição de qualquer quantia aplica-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 242.º

    TÍTULO XI

    Disposições finais

    Artigo 323.º

    (Equiparação a acto de serviço)

    1. Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço a deslocação do militarizado entre a sua residência e o local de trabalho.

    2. É igualmente considerada como efectuada em serviço a deslocação do militarizado para a realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções.

    3. Os actos praticados pelo militarizado, em serviço ou por motivo do mesmo, presumem-se executados em cumprimento de ordens ou determinações superiores.

    Artigo 324.º

    (Continências e honras)

    1. Em matéria de continências e honras, o militarizado pauta o seu procedimento pelo Regulamento de Continências e Honras das FSM, a aprovar por portaria.

    2. Os alunos da ESFSM e o pessoal em prestação do SST regem-se igualmente pelo Regulamento de Continências e Honras das FSM, nos termos ali definidos.

    Artigo 325.º

    (Uniforme)

    1. Os artigos de vestuário, calçado e equipamento individual, sob a designação genérica de uniformes ou fardamento, a usar pelos militarizados, bem como pelos alunos da ESFSM e pelo pessoal em prestação do SST, constam do Regulamento de Uniformes das FSM, a aprovar por portaria.

    2. O uso de uniforme pelo pessoal a que se refere o número anterior é obrigatório em serviço, competindo aos comandantes das corporações e directores definir quando pode ser usado o traje civil.

    3. É proibido aos militarizados o uso de uniforme nas seguintes situações:

    a) Fora da efectividade de serviço;

    b) Suspensão de funções;

    c) Aposentação ou desligação do serviço para efeitos de aposentação;

    d) No exercício autorizado de qualquer actividade estranha às FSM.

    4. É proibido o uso de qualquer artigo de uniforme com traje civil.

    Artigo 326.º

    (Bilhete de identidade)

    1. Para comprovação da sua condição de autoridade ou agente da autoridade, o militarizado faz uso de bilhete de identidade, de modelo a aprovar por portaria.

    2. O bilhete de identidade é emitido pela corporação a que o militarizado pertença e aí registado, sendo assinado pelo respectivo comandante e pelo titular.

    3. O bilhete de identidade deve ser substituído quando se verifique qualquer alteração dos elementos dele constantes e é obrigatoriamente recolhido quando o militarizado cesse o exercício de funções.

    4. O bilhete de identidade a que se referem os números anteriores não substitui nem dispensa o bilhete de identidade civil nos casos em que a lei o exigir.

    Artigo 327.º

    (Serviços remunerados)

    1. Consideram-se serviços remunerados os que são prestados por militarizados a entidades particulares, independentemente do local ou locais onde sejam executados, desde que requisitados e autorizados ou mesmo determinados pelo comandante da respectiva corporação.

    2. Os serviços remunerados são executados por militarizados que se encontrem de folga ou que se encontrem de serviço, desde que, neste caso, sejam determinados pelo comandante por razões de segurança.

    3. A tabela dos valores a cobrar pela prestação de serviços remunerados é aprovada por despacho do Governador.

    Artigo 328.º

    (Posse)

    1. É aplicável aos militarizados o regime de posse dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    2. Além dos casos em que, nos termos do número anterior há lugar a posse, esta é igualmente conferida nas situações de comissão de serviço no âmbito das FSM.

    3. O termo de posse é lavrado em triplicado, destinando-se o original ao arquivo da corporação/organismo e as cópias ao processo individual e ao militarizado.

    Artigo 329.º

    (Aposentação e sobrevivência)

    É aplicável aos militarizados, com as devidas adaptações, o regime geral de aposentação e sobrevivência instituído para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    Artigo 330.º

    (Livre trânsito)

    Os militarizados, em acto ou missão de serviço, têm entrada livre em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas, ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa ou realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.


    Anexo A a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do EMFSM*

    Carreiras superior e de base do CPSP e do CB

    Índice de vencimento
    Carreira Postos Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º
    Carreira superior Intendente/Chefe principal 770 820 -- -- -- --
    Subintendente/Chefe-ajudante 700 720 750 -- -- --
    Comissário/Chefe de primeira 650 670 690 -- -- --
    Subcomissário/Chefe assistente 540 570 600 -- -- --
    Carreira de base ordinária e de especialistas do CPSP/Carreira de base do CB Chefe 430 450 480 500 520 540
    Subchefe 380 390 400 420 -- --
    Guarda principal/Bombeiro principal 340 350 360 370 -- --
    Guarda de primeira/Bombeiro de primeira 300 310 320 330 -- --
    Guarda/Bombeiro 260 270 280 290 -- --

    Cadetes-alunos do CFO:

    1) 1.º ano — índice 250;

    2) 2.º ano — índice 270;

    3) 3.º ano — índice 290;

    4) 4.º ano — índice 310;

    5) Estágio índice 340.

    Instruendos do CFI:

    1) Curso especial — índice 260 (todas as fases de instrução e estágio);

    2) Curso normal — índice 220 (todas as fases de instrução e estágio).

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004, Lei n.º 4/2006, Lei n.º 2/2008

    Anexo B,  a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do EMFSM

    Cargos de direcção

     

    Corporações/organismos

    Cargos

    PMF

    CPSP

    CB

    ESFSM/DSFSM

    Postos funcionais

    Posto de carreira

    Postos funcionais

    Posto de carreira

    Postos funcionais

    Posto de carreira

    Postos funcionais

    Posto de carreira

    Comandante/
    director
    Superintendente-geral Intendente da PFM Superintendente-geral Intendente do CPSP Chefe-mor Chefe principal Superintendente-geral ou chefe-mor Intendente/chefe principal
    Segundo-comandante-subdirector Superintendente Superintendente Chefe-mor adjunto Superintendente ou chefe-mor adjunto

    Anexo C,  a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º do EMFSM*

    Cargos e funções próprias dos postos

    a) Carreiras superiores e carreiras de base/carreira ordinária

    Posto Cargos/funções
    Intendente/Chefe principal —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do nível I ou equiparadas
    —— Estudos e planeamento
    Subintendente/Chefe-ajudante —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do nível II ou equiparadas
    —— Estudos e planeamento
    Comissário/Chefe de primeira —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do nível III ou equiparadas
    —— Estudos e planeamento
    Subcomissário/Chefe assistente —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas de nível IV ou equiparadas
    —— Estudos e planeamento
    Chefe —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do nível V ou equiparadas
    —— Execução de tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas
    Subchefe —— Coordenação de tarefas com graus de complexidade variáveis
    —— Execução de tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas
    Guarda principal/Bombeiro principal —— Coordenação de tarefas simples
    —— Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo
    Guarda de primeira/Bombeiro de primeira —— Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo
    Guarda/Bombeiro —— Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo

    (b) Carreira de base/carreira de especialistas

    Posto Cargos/funções
    Chefe músico —— Director e regente da banda
    —— Adjunto do director e regente da banda
    —— Executante chefe de naipe
    Subchefe músico —— Executante
    Guarda principal músico —— Executante
    Guarda de primeira músico —— Executante
    Guarda músico —— Executante
    Chefe radiomontador —— Chefe de subunidades orgânicas do nível V
    —— Execução e instrução no âmbito da especialidade
    Subchefe radiomontador —— Coordenador de equipas de manutenção
    —— Execução de tarefas de carácter técnico no âmbito da especialidade
    Guarda principal radiomontador —— Coordenação de tarefas simples no âmbito da especialidade
    —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
    Guarda de primeira radiomontador —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
    Guarda radiomontador —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
    Chefe mecânico —— Chefe de subunidades orgânicas do nível V
    —— Execução e instrução no âmbito da especialidade
    Subchefe mecânico —— Coordenador de equipas
    —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
    Guarda principal mecânico —— Coordenação de tarefas simples no âmbito da especialidade
    —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
    Guarda de primeira mecânico —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
    Guarda mecânico —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

    Anexo D,  a que se refere o n.º 5 do artigo 167.º do EMFSM**

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Quantificação dos factores de selecção

    1. Valorização*

    a) Provas psicotécnicas — A valorização constante do n.º 1 do artigo 142.º;

    b) Informação individual — A valorização resultante da média aritmética, aproximada até às décimas, da soma da pontuação média obtida nas últimas quatro informações individuais;

    c) Habilitações académicas:

      6.º ano 9.º ano 11.º ano 12.º ano Superiores ao 12.º ano
    Valorização 3 5 7 8 10

    d) Tempo de permanência no posto (a)

      3 anos 4 anos 5 anos 6 anos 7 anos 8 anos 9 anos 10 anos 11 anos = ou > 12 anos
    Valorização 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

    (a) Anos completos

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/96/M

    2. Coeficientes de ponderação*

    Factores de selecção Concurso de promoção a

    Guarda de 1.ª classe,
    Guarda-ajudante,
     Bombeiro-ajudante

    Subchefe

    Chefe
    Provas psicotécnicas 1.0 1.0 1.0
    Informação individual 2.7 3.2 2.5
    Habilitações académicas 1.0 3.2 3.2
    Tempo de permanência no posto 4.4 1.7 1.1

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/96/M

    3.Cotas de valorização:*, **

    a) Condecorações, independentemente do grau ou categoria respectivas:

      Valores:
    Medalhas de Honra 3.0
    Medalhas de Mérito 2.0
    Medalhas de Serviços Distintos 1.5
    Títulos Honoríficos 1.0

    b) Louvores:

      Valores:
    Chefe do Executivo 1.5
    Secretário 1.0
    Comandante-geral dos SPU 0.8
    Comandante de corporação ou Director 0.5
    Outros oficiais com funções de comando ou chefia 0.3

    c) Condecorações anteriores a 20 de Dezembro de 1999:

      Valores:
    Medalha de altruísmo e Humanidade 1.5
    Medalha de Dedicação 1.3
    Medalha de Mérito 1.0

    Obs.: Os louvores concedidos pelo comandante das FSM e pelo chefe do Estado-Maior das Forças de Segurança, cargos extintos pelo Decreto-Lei n.º 6/91/M, de 28 de Janeiro, têm a valorização correspondente, respectivamente, a Secretário-Adjunto e Comandante de Corporação.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 67/96/M

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004

    Anexo E,  a que se refere o n.º 1 do artigo 180.º do EMFSM

    Anexo F a que se refere o n.º 4 do artigo 180.º do EMFSM

    Instruções para o preenchimento do Boletim de Informação Individual (BII)

    1. Introdução
    2. Princípios gerais
    3. Preenchimento das fichas
    4. Conhecimento ao notado e reclamação
    5. Calendário para aplicação do sistema

    1. Introdução

    As presentes instruções têm por objectivo habilitar o notador a:

    a) Conhecer os princípios que deverão orientar a classificação de serviço;

    b) Partindo desse conhecimento, avaliar o desempenho da função pelo militarizado, percorrendo os factores de notação e atribuindo a cada um deles uma nota que vai do «Não satisfatório» (2) ao «Muito Bom» (10);

    c) Dar uma opinião sobre a capacidade global e potencial do militarizado.

    2. Princípios gerais

    2.1. A classificação de serviço é hoje um elemento imprescindível na concretização de uma política de carreiras, pois ela constitui uma contribuição de relevo para ajuizar das capacidades do pessoal.

    O conhecimento dessas capacidades traduz-se numa informação valiosa para melhor recrutar, seleccionar e promover, para estudar programas de formação mais adequados e para desenvolver as capacidades profissionais dos militarizados.

    2.2. Para bem classificar, deve o notador adoptar uma atitude mental baseada nos seguintes princípios:

    Ser objectivo, fundamentando o seu juízo em factos ocorridos durante o período em apreciação, e nunca em opiniões;

    Não se deixar influenciar por casos excepcionalmente ocorridos com o notado, mas sim levar em linha de conta a normalidade da sua actuação, durante o período em apreciação;

    Ser isento, pensando que a benevolência ou excesso de rigor prejudicarão, inevitavelmente, os outros notados que não tenham sido avaliados de igual maneira;

    Ter em conta os demais agentes da mesma categoria, ao apreciarem um deles, a fim de salvaguardar a relatividade do juízo;

    Ter em mente que os factores de apreciação são independentes, admitindo que o notado possa ser insuficiente num dos factores de apreciação e ao mesmo tempo muito bom em relação a qualquer outro;

    Ter presente a influência das deficiências de organização na eventual dificuldade de integração do notado.

    3. Preenchimento das fichas

    3.1. O processo de notação ordinária tem de estar concluído até 31 de Março de cada ano, devendo as fichas de notação estar preenchidas até 31 de Janeiro.

    Os notadores deverão ter presentes estas datas e planificar, no início do ano, a sua actividade. Deverão organizar o seu trabalho de forma a poderem estar inteiramente disponíveis quando tiverem de proceder à apreciação do pessoal. A importância de que se reveste o processo de classificação de serviço justifica que os notadores a ele dediquem o melhor do seu tempo e atenção.

    3.2. Antes de preencher o BII deverão os notadores lê-lo atentamente no que respeita aos diferentes factores. As definições são simples e claras, mas exigem leitura interessada e criteriosa.

    3.3. Os elementos contidos na página 2 de cada BII relacionados com as funções exercidas e as actividades relevantes desenvolvidas pelo notado devem ser preenchidas com a sua ajuda.

    3.4. As colunas relativas à pontuação estão graduadas com os valores 2, 4, 6, 8 e 10.

    3.5. O valor 2 corresponde à definição constante do BII e refere-se a um comportamento «Não satisfatório». Tomando como exemplo o factor n.º 12 — Poder de expressão oral —, ao valor 2 corresponderá: «Expressão oral notoriamente deficiente e confusa».

    3.6. O valor 10 também está definido no BII e visa um comportamento «Muito Bom». Tomando como exemplo o mesmo factor n.º 12 atrás mencionado, o valor 10 corresponderá à definição «Expressão oral excepcionalmente fluente e clara, inclusive em situações imprevistas».

    3.7. A coluna 6 corresponde ao desempenho mediano da função.

    3.8. A coluna 4 corresponde a um desempenho abaixo da média, mas que não se pode considerar totalmente insatisfatório, e a coluna 8 a um desempenho acima da média, mas ainda não excepcional.

    3.9. Na circunstância de o notador não dispor de elementos de observação que lhe permitam a apreciação, deve esse facto ser assinalado na coluna «NO» — Não observado.

    3.10. O coeficiente de ponderação, caso deva existir, é definido por despacho do Governador.

    O coeficiente de ponderação actuará somente sobre os factores a que se refere e desde que os mesmos tenham uma pontuação de 7 ou superior.

    Tomando como exemplo o factor 15 — Aperfeiçoamento profissional, ao qual se admite atribuído o coeficiente de ponderação 2; assim, se um determinado notado foi valorizado com 5 não resultariam quaisquer consequências para o notado. Contudo, para um outro notado pontuado inicialmente com 8 naquele factor, deverá ser contado o valor 16 (8 x 2) como a pontuação final obtida naquele factor, com os consequentes efeitos na pontuação total e na média.

    3.11. A rubrica «resumo» na 2.ª folha deverá ser preenchida seguidamente.

    3.12. A «pontuação obtida» é a soma das pontuações de todos os factores.

    A «média obtida» resulta da divisão da pontuação obtida pelo número de factores notados. (Excluem-se deste número os factores não pontuados, isto é os «NO» — Não observados).

    4. Conhecimento ao notado e reclamação. Homologação. Recurso.

    4.1. É importante que quando se dê conhecimento ao notado do respectivo BII, o 1.º notador faça recomendações com vista ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das capacidades profissionais.

    4.2. Poderá haver reclamação nos 5 dias úteis subsequentes ao do conhecimento pelo notado do BII, sendo esta apresentada por escrito ao 1.º notador que a apensará ao BII e sobre ela proferirá decisão antes de a remeter ao 2.º notador que deverá pronunciar-se quanto ao modo como o 1.º notador apreciou o notado, tendo em vista os critérios de avaliação e a benevolência ou o rigor da notação, antes de subir à homologação.

    4.3. A homologação compete aos comandantes das corporações e aos directores.

    4.4. Após a homologação, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 15 dias, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias, contados da data de interposição do recurso.

    5. Calendário para aplicação do sistema

    As corporações e organismos das FSM deverão estabelecer os seus prazos para cumprimento das disposições referentes ao sistema de classificação — informação individual ordinária —, dentro do seguinte calendário:

    Até 31 de Janeiro, preenchimento do BII;

    Até 15 de Fevereiro, conhecimento ao interessado do respectivo BII;

    Até 30 de Abril, arquivo no respectivo processo individual.

    Anexo G  a que se refere o n.º 1 do artigo 211.º do EMFSM*

    Escalões de competência disciplinar

    Recompensas e penas Chefe do Executivo e Secretário para a Segurança Comandante-geral dos SPU Comandantes do CPSP e CB Segundos-Comandantes do CPSP e CB Comandantes ou chefes de departamento Comandantes ou chefes de divisão Comandantes ou chefes de comissariado
    Director da ESFSM Subdirector da ESFSM Órgãos do mesmo nível Órgãos do mesmo nível Órgãos do mesmo nível
    Director dos Serviços das FSM Subdirector dos Serviços das FSM
    I II III IV V VI VII
    Recompensas Louvor (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a)
    Licença por mérito (b) Até 10 dias Até 5 dias Até 3 dias Até 2 dias Até 1 dia -
    Promoção por distinção (c) - - - - - -
    Penas Repreensão escrita (b) (b) (b) (b) (b) (b) (b)
    Multa (b) (b) (b) Até 120 dias Até 10 dias Até 5 dias Até 2 dias
    Suspensão (b) Até 180 dias Até 120 dias - - - -
    Aposentação compulsiva (b) - - - - - -
    Demissão (b) - - - - - -
    a)Nos termos do artigo 215.º
    b)Competência plena.
    c)Nos termos do artigo 121.º

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2004


        

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