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Diploma:

Decreto-Lei n.º 98/99/M

BO N.º:

50/1999

Publicado em:

1999.12.13

Página:

7820

  • Altera o artigo 150.º do Estatuto dos Militarizados das FSM sobre a graduação nos postos funcionais.
Revogado por :
  • Lei n.º 13/2021 - Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança.
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  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
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  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 13/2021

    Decreto-Lei n.º 98/99/M

    de 13 de Dezembro

    O n.º 3 do artigo 150.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, faz cessar a graduação dos militarizados nomeados para cargos de comando e direcção nos organismos e corporações das Forças de Segurança de Macau, no momento da exoneração de tais funções;

    Interessa garantir que os militarizados nomeados para o desempenho de cargos da estrutura política do Território, mantenham o direito à graduação nos postos funcionais a que alude o referido normativo.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O n.º 3 do artigo 150.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 150.º

    (Graduações)

    1. .................

    2. .................

    3. A graduação cessa com a exoneração dos cargos referidos nos números anteriores, excepto quando:

    a) O militarizado for nomeado para qualquer cargo da estrutura política do Território;

    b) Por ocasião da passagem à situação de aposentação, o Governador, através de portaria, autorize a manutenção vitalícia da graduação naqueles postos funcionais.

    4. .................

    5. .................

    Aprovado em 7 de Dezembro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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