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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 43.º e 153.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. O recrutamento para os cargos referidos no número anterior faz-se por escolha do Chefe do Executivo, ouvido o Conselho de Justiça e Disciplina (CJD), nos seguintes termos:
a) Comandantes e segundos comandantes do CPSP e do CB, de entre, respectivamente, intendentes e chefes principais, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Comando e Direcção;
b) Directores e subdirectores da DSFSM e da ESFSM, de entre intendentes do CPSP, chefes principais do CB e intendentes alfandegários dos Serviços de Alfândega, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Comando e Direcção.
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. O Secretário para a Segurança pode ainda nomear, por despacho, para frequência do CCD intendentes alfandegários, sob proposta do Director-geral dos Serviços de Alfândega.»
São revogados o artigo 8.º e o anexo A da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro (Reajustamento das carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM).
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de Fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 8 de Fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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