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LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

(Adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e promulgada pelo Decreto n.º 3 do Presidente da República Popular da China para entrar em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999)

ÍNDICE

Preâmbulo
Capítulo I - Princípios gerais
Capítulo II - Relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial de Macau
Capítulo III - Direitos e deveres fundamentais dos residentes
Capítulo IV - Estrutura política
Secção 1 - Chefe do Executivo
Secção 2 - Órgão executivo
Secção 3 - Órgão legislativo
Secção 4 - Órgãos judiciais
Secção 5 - Órgãos municipais
Secção 6 - Funcionários e agentes públicos
Secção 7 - Juramento de fidelidade
Capítulo V - Economia
Capítulo VI - Cultura e assuntos sociais
Capítulo VII - Assuntos externos
Capítulo VIII - Interpretação e revisão desta Lei
Capítulo IX - Disposições complementares
Anexo I - Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau
Anexo II - Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau
Anexo III - Leis Nacionais a Aplicar na Região Administrativa Especial de Macau

Preâmbulo

Macau, que abrange a península de Macau e as ilhas da Taipa e de Coloane, tem sido parte do território da China desde os tempos mais remotos. A partir de meados do século XVI, foi gradualmente ocupado por Portugal. Em 13 de Abril de 1987, os Governos da China e de Portugal assinaram a Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, afirmando que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, concretizando-se assim a aspiração comum de recuperar Macau, almejada pelo povo chinês desde há longa data.

A fim de salvaguardar a unidade nacional e a integridade territorial, bem como favorecer a estabilidade social e o desenvolvimento económico de Macau, tendo em conta o seu passado e as suas realidades, o Estado decide que, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, cria-se a Região Administrativa Especial de Macau de acordo com as disposições do artigo 31.º da Constituição da República Popular da China e que, de harmonia com o princípio «um país, dois sistemas», não se aplicam em Macau o sistema e as políticas socialistas. As políticas fundamentais que o Estado aplica em relação a Macau são as já expostas pelo Governo Chinês na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa.

De harmonia com a Constituição da República Popular da China, a Assembleia Popular Nacional decreta a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, definindo o sistema a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com vista a assegurar a aplicação das políticas fundamentais do Estado em relação a Macau.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

A Região Administrativa Especial de Macau é parte inalienável da República Popular da China.

Artigo 2.º

A Assembleia Popular Nacional da República Popular da China autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a exercer um alto grau de autonomia e a gozar de poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância, de acordo com as disposições desta Lei.

Artigo 3.º

O órgão executivo e o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau são ambos compostos por residentes permanentes da Região, de harmonia com as disposições aplicáveis desta Lei.

Artigo 4.º

A Região Administrativa Especial de Macau assegura, nos termos da lei, os direitos e liberdades dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau e de outras pessoas na Região.

Artigo 5.º

Na Região Administrativa Especial de Macau não se aplicam o sistema e as políticas socialistas, mantendo-se inalterados durante cinquenta anos o sistema capitalista e a maneira de viver anteriormente existentes.

Artigo 6.º

O direito à propriedade privada é protegido por lei na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 7.º

Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela sua gestão, uso e desenvolvimento, bem como pelo seu arrendamento ou concessão a pessoas singulares ou colectivas para uso ou desenvolvimento. Os rendimentos daí resultantes ficam exclusivamente à disposição do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 8.º

As leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau mantêm-se, salvo no que contrariar esta Lei ou no que for sujeito a emendas em conformidade com os procedimentos legais, pelo órgão legislativo ou por outros órgãos competentes da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 9.º

Além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos executivo, legislativo e judiciais da Região Administrativa Especial de Macau, sendo também o português língua oficial.

Artigo 10.º

Além da bandeira nacional e do emblema nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de Macau pode também exibir e usar a bandeira e o emblema regionais.

A bandeira regional da Região Administrativa Especial de Macau é verde, tendo ao centro o desenho de cinco estrelas, flor de lótus, ponte e água do mar.

O emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau tem ao centro o desenho de cinco estrelas, flor de lótus, ponte e água do mar, circundado pela inscrição «Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» em chinês, e a palavra «Macau», em português.

Artigo 11.º

De acordo com o artigo 31.º da Constituição da República Popular da China, os sistemas e políticas aplicados na Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os sistemas social e económico, o sistema de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos seus residentes, os sistemas executivo, legislativo e judicial, bem como as políticas com eles relacionadas, baseiam-se nas disposições desta Lei.

Nenhuma lei, decreto-lei, regulamento administrativo ou acto normativo da Região Administrativa Especial de Macau pode contrariar esta Lei.

CAPÍTULO II

Relacionamento entre as autoridades centrais e a Região Administrativa Especial de Macau

Artigo 12.º

A Região Administrativa Especial de Macau é uma região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica directamente subordinada ao Governo Popular Central.

Artigo 13.º

O Governo Popular Central é responsável pelos assuntos das relações externas relativos à Região Administrativa Especial de Macau.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China estabelece uma representação em Macau para tratar dos assuntos das relações externas.

O Governo Popular Central autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a tratar, por si própria e nos termos desta Lei, dos assuntos externos concernentes.

Artigo 14.º

O Governo Popular Central é responsável pela defesa da Região Administrativa Especial de Macau.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela manutenção da ordem pública na Região.

Artigo 15.º

O Governo Popular Central nomeia e exonera o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos do Governo assim como o Procurador da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as respectivas disposições desta Lei.

Artigo 16.º

A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder executivo e trata, por si própria, dos assuntos administrativos da Região, de harmonia com as disposições aplicáveis desta Lei.

Artigo 17.º

A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder legislativo.

As leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser comunicadas para registo ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. A comunicação para registo não afecta a sua entrada em vigor.

Se, após consulta à Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a ele subordinada, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional considerar que qualquer lei produzida pelo órgão legislativo da Região não está em conformidade com as disposições desta Lei respeitantes às matérias da competência das Autoridades Centrais ou ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região, pode devolver a lei em causa, mas sem a alterar. A lei devolvida pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional deixa imediatamente de produzir efeitos. Esta cessação de efeitos não tem eficácia retroactiva, salvo nas excepções previstas noutras leis da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 18.º

As leis em vigor na Região Administrativa Especial de Macau são esta Lei e as leis previamente vigentes em Macau, conforme previsto no artigo 8.º desta Lei, bem como as leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau.

As leis nacionais não se aplicam na Região Administrativa Especial de Macau, salvo as indicadas no Anexo III a esta Lei. As leis indicadas no Anexo III são aplicadas localmente mediante publicação ou acto legislativo da Região Administrativa Especial de Macau.

O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional pode aumentar ou reduzir o elenco das leis referidas no Anexo III a esta Lei, depois de consultar a Comissão da Lei Básica dele dependente e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Estas leis devem limitar-se às respeitantes a assuntos de defesa nacional e de relações externas, bem como a outras matérias não compreendidas no âmbito da autonomia da Região, nos termos desta Lei.

No caso de o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional decidir declarar o estado de guerra ou, por motivo de distúrbios na Região que ponham em perigo a unidade ou segurança nacionais e não possam ser controlados pelo Governo da Região, decidir a entrada da Região no estado de emergência, o Governo Popular Central pode ordenar, por decreto, a aplicação das respectivas leis nacionais na Região.

Artigo 19.º

A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância.

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau têm jurisdição sobre todas as causas judiciais na Região, salvo as restrições à sua jurisdição que se devam manter, impostas pelo ordenamento jurídico e pelos princípios anteriormente vigentes em Macau.

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau não têm jurisdição sobre actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas. Os tribunais da Região devem obter do Chefe do Executivo uma certidão sobre questões de facto respeitantes a actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas, sempre que se levantem tais questões no julgamento de causas judiciais. A referida certidão é vinculativa para os tribunais. Antes de emitir tal certidão, o Chefe do Executivo deve obter documento certificativo do Governo Popular Central.

Artigo 20.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode gozar de outros poderes que lhe sejam atribuídos pela Assembleia Popular Nacional, pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ou pelo Governo Popular Central.

Artigo 21.º

Os cidadãos chineses de entre os residentes da Região Administrativa Especial de Macau participam na gestão dos assuntos do Estado, nos termos da lei.

Os cidadãos chineses de entre os residentes da Região Administrativa Especial de Macau elegem localmente os deputados da Região à Assembleia Popular Nacional para participar nos trabalhos do órgão supremo do poder estatal, de acordo com o número de assentos e o método de selecção determinados pela Assembleia Popular Nacional.

Artigo 22.º

Nenhuma repartição do Governo Popular Central, província, região autónoma ou cidade directamente subordinada ao Governo Popular Central pode interferir nos assuntos que a Região Administrativa Especial de Macau administra, por si própria, nos termos desta Lei.

As repartições do Governo Popular Central, as províncias, regiões autónomas ou cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central, que tenham necessidade de estabelecer representações na Região Administrativa Especial de Macau, devem obter a anuência do Governo da Região e a aprovação do Governo Popular Central.

Todas as representações estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau por repartições do Governo Popular Central, províncias, regiões autónomas ou cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central, bem como o seu pessoal, devem observar as leis da Região.

Para entrarem na Região Administrativa Especial de Macau, as pessoas das províncias, regiões autónomas e cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central devem requerer autorização. De entre essas pessoas, o número das que entrem na Região Administrativa Especial de Macau com o intuito de aí se estabelecerem é fixado pelas autoridades competentes do Governo Popular Central, após consulta ao Governo da Região.

A Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer uma representação em Beijing.

Artigo 23.º

A Região Administrativa Especial de Macau deve produzir, por si própria, leis que proíbam qualquer acto de traição à Pátria, de secessão, de sedição, de subversão contra o Governo Popular Central e de subtracção de segredos do Estado, leis que proíbam organizações ou associações políticas estrangeiras de exercerem actividades políticas na Região Administrativa Especial de Macau, e leis que proíbam organizações ou associações políticas da Região de estabelecerem laços com organizações ou associações políticas estrangeiras.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres fundamentais dos residentes

Artigo 24.º

Os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente denominados como residentes de Macau, abrangem os residentes permanentes e os residentes não permanentes.

São residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Os cidadãos chineses nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau;

2) Os cidadãos chineses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau, depois de aqueles se terem tornado residentes permanentes;

3) Os portugueses nascidos em Macau que aí tenham o seu domicílio permanente antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau;

4) Os portugueses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e aí tenham o seu domicílio permanente;

5) As demais pessoas que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e aí tenham o seu domicílio permanente;

6) Os filhos dos residentes permanentes referidos na alínea 5), com idade inferior a 18 anos, nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.

As pessoas acima referidas têm direito à residência na Região Administrativa Especial de Macau e à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau.

Os residentes não permanentes da Região Administrativa Especial de Macau são aqueles que, de acordo com as leis da Região, tenham direito à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, mas não tenham direito à residência.

Artigo 25.º

Os residentes de Macau são iguais perante a lei, sem discriminação em razão de nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução e situação económica ou condição social.

Artigo 26.º

Os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau têm o direito de eleger e de ser eleitos, nos termos da lei.

Artigo 27.º

Os residentes de Macau gozam da liberdade de expressão, de imprensa, de edição, de associação, de reunião, de desfile e de manifestação, bem como do direito e liberdade de organizar e participar em associações sindicais e em greves.

Artigo 28.º

A liberdade pessoal dos residentes de Macau é inviolável.

Nenhum residente de Macau pode ser sujeito a captura, detenção e prisão arbitrárias ou ilegais. Os residentes têm direito ao pedido de «habeas corpus», em virtude de detenção ou prisão arbitrárias ou ilegais, a interpor perante o tribunal.

São proibidas revistas ilegais em qualquer residente, bem como a privação ou a restrição ilegais da liberdade pessoal dos residentes.

Nenhum residente pode ser submetido a tortura ou a tratos desumanos.

Artigo 29.º

Nenhum residente de Macau pode ser punido criminalmente senão em virtude de lei em vigor que, no momento da correspondente conduta, declare expressamente criminosa e punível a sua acção.

Quando um residente de Macau for acusado da prática de crime, tem o direito de ser julgado no mais curto prazo possível pelo tribunal judicial, devendo presumir-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação pelo tribunal.

Artigo 30.º

É inviolável a dignidade humana dos residentes de Macau. São proibidas a injúria, a difamação, bem como a denúncia e acusação falsas, seja qual for a sua forma, contra qualquer residente de Macau.

Aos residentes de Macau são reconhecidos o direito ao bom nome e reputação e o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

Artigo 31.º

O domicílio e os demais prédios dos residentes de Macau são invioláveis. São proibidas a busca e introdução arbitrárias ou ilegais no domicílio ou nos demais prédios dos residentes.

Artigo 32.º

A liberdade e o sigilo dos meios de comunicação dos residentes de Macau são protegidos pela lei. Nenhuma autoridade pública ou indivíduo poderá violar a liberdade e o sigilo dos meios de comunicação dos residentes, sejam quais forem os motivos, excepto nos casos de inspecção dos meios de comunicação pelas autoridades competentes, de acordo com as disposições da lei, e por necessidade de segurança pública ou de investigação em processo criminal.

Artigo 33.º

Aos residentes de Macau são reconhecidas a liberdade de se deslocarem e fixarem em qualquer parte da Região Administrativa Especial de Macau e a liberdade de emigrarem para outros países ou regiões. Os residentes de Macau têm liberdade de viajar, sair da Região e regressar a esta, bem como o direito de obter, nos termos da lei, os diversos documentos de viagem. Os titulares de documentos de viagem válidos podem deixar livremente a Região Administrativa Especial de Macau sem autorização especial, salvo em caso de impedimento legal.

Artigo 34.º

Os residentes de Macau gozam da liberdade de consciência.

Os residentes de Macau gozam da liberdade de crença religiosa e da liberdade de pregar, de promover actividades religiosas em público e de nelas participar.

Artigo 35.º

Os residentes de Macau gozam da liberdade de escolha de profissão e de emprego.

Artigo 36.º

Aos residentes de Macau é assegurado o acesso ao Direito, aos tribunais, à assistência por advogado na defesa dos seus legítimos direitos e interesses, bem como à obtenção de reparações por via judicial.

Os residentes de Macau têm o direito de intentar acções judiciais contra actos dos serviços do órgão executivo e do seu pessoal.

Artigo 37.º

Os residentes de Macau gozam da liberdade de exercer actividades de educação, investigação académica, criação literária e artística e outras actividades culturais.

Artigo 38.º

A liberdade de contrair casamento e o direito de constituir família e de livre procriação dos residentes de Macau são legalmente protegidos.

Os legítimos direitos e interesses das mulheres são protegidos pela Região Administrativa Especial de Macau.

Os menores, os idosos e os deficientes gozam do amparo e protecção da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 39.º

Os residentes de Macau gozam do direito a benefícios sociais nos termos da lei. O bem-estar e a garantia de aposentação dos trabalhadores são legalmente protegidos.

Artigo 40.º

As disposições, que sejam aplicáveis a Macau, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como das convenções internacionais de trabalho, continuam a vigorar e são aplicadas mediante leis da Região Administrativa Especial de Macau.

Os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau, não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei. Tais restrições não podem contrariar o disposto no parágrafo anterior deste artigo.

Artigo 41.º

Os residentes de Macau gozam dos outros direitos e liberdades assegurados pelas leis da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 42.º

Os interesses dos residentes de ascendência portuguesa em Macau são protegidos, nos termos da lei, pela Região Administrativa Especial de Macau. Os seus costumes e tradições culturais devem ser respeitados.

Artigo 43.º

As pessoas que não sejam residentes de Macau, mas se encontrem na Região Administrativa Especial de Macau, gozam, em conformidade com a lei, dos direitos e liberdades dos residentes de Macau, previstos neste capítulo.

Artigo 44.º

Os residentes de Macau e outras pessoas que se encontrem em Macau têm a obrigação de cumprir as leis vigentes na Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO IV

Estrutura política

SECÇÃO 1

Chefe do Executivo

Artigo 45.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é o dirigente máximo da Região Administrativa Especial de Macau e representa a Região.

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável, nos termos desta Lei, perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 46.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau deve ser cidadão chinês com pelo menos 40 anos de idade, que seja residente permanente da Região e tenha residido habitualmente em Macau pelo menos vinte anos consecutivos.

Artigo 47.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é nomeado pelo Governo Popular Central, com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas localmente.

A metodologia para a escolha do Chefe do Executivo é a prevista no Anexo I «Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau».

Artigo 48.º

O mandato do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau tem a duração de cinco anos, sendo permitida uma recondução.

Artigo 49.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau não pode ter, durante o seu mandato, o direito de residência no estrangeiro, nem exercer actividade lucrativa privada. Ao tomar posse, o Chefe do Executivo deve apresentar declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau, sendo essa declaração registada.

Artigo 50.º

Compete ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Dirigir o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Fazer cumprir esta Lei e outras leis aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, nos termos desta Lei;

3) Assinar os projectos e as propostas de lei aprovados pela Assembleia Legislativa e mandar publicar as leis;

Assinar a proposta de orçamento aprovada pela Assembleia Legislativa e comunicar ao Governo Popular Central, para efeitos de registo, o orçamento e as contas finais;

4) Definir as políticas do Governo e mandar publicar as ordens executivas;

5) Elaborar, mandar publicar e fazer cumprir os regulamentos administrativos;

6) Submeter ao Governo Popular Central, para efeitos de nomeação, a indigitação dos titulares dos seguintes principais cargos: os Secretários, o Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria, o principal responsável pelos serviços de polícia e o principal responsável pelos serviços de alfândega; e submeter ao Governo Popular Central as propostas de exoneração dos titulares dos cargos acima referidos;

7) Nomear parte dos deputados à Assembleia Legislativa;

8) Nomear e exonerar os membros do Conselho Executivo;

9) Nomear e exonerar, com observância dos procedimentos legais, os presidentes e juízes dos tribunais das várias instâncias e os delegados de Procurador;

10) Indigitar, com observância dos procedimentos legais, o candidato ao cargo de Procurador para ser nomeado pelo Governo Popular Central e propor a este a sua exoneração;

11) Nomear e exonerar, com observância dos procedimentos legais, os titulares de cargos da função pública;

12) Fazer cumprir as directrizes emanadas do Governo Popular Central em relação às matérias previstas nesta Lei;

13) Tratar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, dos assuntos externos e de outros assuntos, quando autorizado pelas Autoridades Centrais;

14) Aprovar a apresentação de moções relativas às receitas e despesas à Assembleia Legislativa;

15) Decidir se os membros do Governo ou outros funcionários responsáveis pelos serviços públicos devem testemunhar e apresentar provas perante a Assembleia Legislativa ou as suas comissões, em função da necessidade de segurança ou de interesse público de relevante importância do Estado e da Região Administrativa Especial de Macau;

16) Conceder, nos termos da lei, medalhas e títulos honoríficos instituídos pela Região Administrativa Especial de Macau;

17) Indultar pessoas condenadas por infracções criminais ou comutar as suas penas, nos termos da lei;

18) Atender petições e queixas.

Artigo 51.º

Se o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau considerar que um projecto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa não está de acordo com o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, pode devolvê-lo à Assembleia Legislativa, no prazo de 90 dias, com uma exposição escrita das razões da recusa da assinatura, para nova apreciação. Se a Assembleia Legislativa confirmar o projecto em causa por uma maioria de dois terços de todos os deputados, o Chefe do Executivo deve assiná-lo e publicá-lo no prazo de 30 dias, ou proceder nos termos do artigo 52.º desta Lei.

Artigo 52.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau pode dissolver a Assembleia Legislativa em qualquer das seguintes circunstâncias:

1) Quando o Chefe do Executivo recusar a assinatura de um projecto de lei aprovado duas vezes pela Assembleia Legislativa;

2) Quando a Assembleia Legislativa recusar a aprovação da proposta de orçamento apresentada pelo Governo, ou de uma proposta de lei que, no entender do Chefe do Executivo, atinge o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, e não for possível obter consenso mesmo após consultas.

Antes de dissolver a Assembleia Legislativa, o Chefe do Executivo deve consultar o Conselho Executivo e, ao dissolvê-la, deve fazer uma comunicação pública sobre as razões da dissolução.

O Chefe do Executivo só pode dissolver a Assembleia Legislativa uma vez em cada mandato.

Artigo 53.º

Enquanto a proposta de orçamento apresentada pelo Governo não for aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo poderá aprovar dotações provisórias para despesas de curto prazo, de acordo com os critérios adoptados no ano económico anterior.

Artigo 54.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau deve renunciar ao cargo em qualquer das seguintes circunstâncias:

1) Quando ficar incapacitado para desempenhar as suas funções por motivo de doença grave ou por outras razões;

2) Quando, tendo dissolvido a Assembleia Legislativa por recusar duas vezes a assinatura de um projecto de lei por ela aprovado, o Chefe do Executivo insistir na recusa da assinatura do projecto inicial em disputa, no prazo de 30 dias após a sua confirmação, por maioria de dois terços dos deputados à Assembleia Legislativa resultante da nova eleição;

3) Quando, tendo sido dissolvida a Assembleia Legislativa por motivo de esta recusar a aprovação da proposta de orçamento ou de propostas de lei que atinjam o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, a nova Assembleia Legislativa insistir na recusa da aprovação da proposta inicial em disputa.

Artigo 55.º

Quando o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau estiver impedido de exercer as suas funções por um curto espaço de tempo, são estas funções interinamente exercidas por um dos secretários segundo a ordem de precedência das respectivas secretarias. Esta ordem é prevista por lei.

Em caso de vacatura do cargo de Chefe do Executivo, o novo Chefe do Executivo deve ser escolhido no prazo de 120 dias, nos termos do artigo 47.º desta Lei. Durante a vacatura do cargo de Chefe do Executivo, as suas funções são interinamente exercidas nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, devendo tal facto ser comunicado ao Governo Popular Central para aprovação. O Chefe do Executivo interino deve observar as disposições do artigo 49.º da presente Lei.

Artigo 56.º

O Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão destinado a coadjuvar o Chefe do Executivo na tomada de decisões.

Artigo 57.º

Os membros do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau são designados pelo Chefe do Executivo de entre os titulares dos principais cargos do Governo, os deputados à Assembleia Legislativa e as figuras públicas, sendo por ele determinadas a sua nomeação e exoneração. O mandato dos membros do Conselho Executivo não pode exceder o termo do mandato do Chefe do Executivo que os nomeia. No entanto, os anteriores membros do Conselho Executivo mantêm-se temporariamente no exercício de suas funções até à tomada de posse do novo Chefe do Executivo.

Os membros do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região.

O número dos membros do Conselho Executivo é de sete a onze. Quando o considerar necessário, o Chefe do Executivo pode convidar pessoas que julgue de interesse, para assistir a reuniões do Conselho Executivo.

Artigo 58.º

O Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é presidido pelo Chefe do Executivo e reúne-se pelo menos uma vez por mês. O Chefe do Executivo deve consultar o Conselho Executivo antes de tomar decisões importantes, de apresentar propostas de lei à Assembleia Legislativa, de definir regulamentos administrativos e de dissolver a Assembleia Legislativa, salvo no que diz respeito à nomeação e exoneração do pessoal, às sanções disciplinares ou às medidas adoptadas em caso de emergência.

Se o Chefe do Executivo não aceitar o parecer da maioria dos membros do Conselho Executivo, devem ser registadas as razões justificativas específicas da recusa.

Artigo 59.º

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Comissariado contra a Corrupção que funciona como órgão independente. O Comissário contra a Corrupção responde perante o Chefe do Executivo.

Artigo 60.º

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Comissariado da Auditoria que funciona como órgão independente. O Comissário da Auditoria responde perante o Chefe do Executivo.

SECÇÃO 2

Órgão executivo

Artigo 61.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 62.º

O dirigente máximo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o Chefe do Executivo. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau dispõe de Secretarias, Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões.

Artigo 63.º

Os titulares dos principais cargos do Governo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 15 anos consecutivos.

Ao tomar posse, os titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau devem apresentar declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de Última Instância da Região, sendo tal declaração registada.

Artigo 64.º

Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Definir e aplicar políticas;

2) Gerir os diversos assuntos administrativos;

3) Tratar dos assuntos externos, quando autorizado pelo Governo Popular Central, nos termos previstos nesta Lei;

4) Organizar e apresentar o orçamento e as contas finais;

5) Apresentar propostas de lei e de resolução, e elaborar regulamentos administrativos;

6) Designar funcionários para assistirem às sessões da Assembleia Legislativa para ouvir opiniões ou intervir em nome do Governo.

Artigo 65.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem de cumprir a lei e responde perante a Assembleia Legislativa da Região nos seguintes termos: fazer cumprir as leis aprovadas pela Assembleia Legislativa que se encontram em vigor, apresentar periodicamente à Assembleia Legislativa relatórios respeitantes à execução das linhas de acção governativa e responder às interpelações dos deputados à Assembleia Legislativa.

Artigo 66.º

O órgão executivo da Região Administrativa Especial de Macau pode criar os organismos consultivos que se revelem necessários.

SECÇÃO 3

Órgão legislativo

Artigo 67.º

A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 68.º

Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau devem ser residentes permanentes da Região.

A Assembleia Legislativa é constituída por uma maioria de membros eleitos.

A metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa é a definida no Anexo II: «Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau».

Ao tomar posse, os deputados à Assembleia Legislativa devem apresentar declaração da sua situação económica nos termos da lei.

Artigo 69.º

Cada legislatura da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau tem a duração de quatro anos, excepto o que está previsto para a primeira legislatura.

Artigo 70.º

Em caso de dissolução pelo Chefe do Executivo nos termos desta Lei, a nova Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau deve constituir-se no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 68.º desta Lei.

Artigo 71.º

Compete à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Fazer, alterar, suspender ou revogar leis, nos termos desta Lei e de acordo com os procedimentos legais;

2) Examinar e aprovar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo, bem como apreciar o relatório sobre a execução do orçamento apresentado pelo Governo;

3) Definir, com base na proposta apresentada pelo Governo, os elementos essenciais do regime tributário, bem como autorizar o Governo a contrair dívidas;

4) Ouvir e debater o relatório sobre as linhas de acção governativa apresentado pelo Chefe do Executivo;

5) Debater questões de interesses públicos;

6) Receber e tratar das queixas apresentadas por residentes de Macau;

7) Poder, mediante deliberação, incumbir o Presidente do Tribunal de Última Instância de formar uma comissão de inquérito independente para proceder a averiguações, se for proposta conjuntamente por um terço dos deputados uma moção, acusando o Chefe do Executivo de grave violação da lei ou de abandono das suas funções, e se este não se demitir. Se a Comissão entender que há provas suficientes para sustentar as acusações acima referidas, a Assembleia Legislativa pode aprovar uma moção de censura, por maioria de dois terços dos deputados, comunicando-a ao Governo Popular Central para decisão;

8) Convocar e solicitar pessoas relacionadas para testemunhar e apresentar provas, sempre que necessário, no exercício dos poderes e funções acima referidos.

Artigo 72.º

A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Presidente e de um Vice-Presidente. Estes são eleitos por e de entre os deputados à Assembleia Legislativa.

O Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 15 anos consecutivos.

Artigo 73.º

Na ausência do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, este é substituído interinamente pelo Vice-Presidente.

Em caso de vacatura do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, procede-se a nova eleição.

Artigo 74.º

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Presidir às reuniões;

2) Determinar a ordem do dia, inserindo nesta, com prioridade, as propostas de lei e de resolução apresentadas pelo Governo, a pedido do Chefe do Executivo;

3) Decidir sobre a data e a duração das reuniões;

4) Convocar reuniões extraordinárias fora do período normal de funcionamento;

5) Convocar reuniões urgentes por sua própria iniciativa ou a pedido do Chefe do Executivo;

6) Exercer outros poderes e funções que lhe sejam atribuídos pelo regimento da Assembleia Legislativa.

Artigo 75.º

Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau apresentam projectos de lei e de resolução nos termos desta Lei e de acordo com os procedimentos legais. Os projectos de lei e de resolução que não envolvam receitas e despesas públicas, a estrutura política ou o funcionamento do Governo, podem ser apresentados, individual ou conjuntamente, por deputados à Assembleia Legislativa. A apresentação de projectos de lei e de resolução que envolvam a política do Governo deve obter prévio consentimento escrito do Chefe do Executivo.

Artigo 76.º

Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau têm o direito de fazer interpelações sobre as acções do Governo, de acordo com os procedimentos legais.

Artigo 77.º

O quórum para funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau não pode ser inferior a metade do número total dos deputados. Salvo nas excepções previstas nesta Lei, os projectos de lei e de resolução da Assembleia Legislativa são aprovados com os votos de mais de metade do número total dos deputados.

Cabe à Assembleia Legislativa definir, por si própria, o seu regimento, o qual não pode contrariar esta Lei.

Artigo 78.º

As propostas ou projectos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau só entram em vigor depois de serem assinados e publicados pelo Chefe do Executivo.

Artigo 79.º

Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau não respondem judicialmente pelas declarações e votos que emitirem nas reuniões da Assembleia Legislativa.

Artigo 80.º

Nenhum deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau pode ser preso sem autorização da mesma Assembleia, salvo em caso de flagrante delito.

Artigo 81.º

Qualquer deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau perde o mandato, mediante deliberação desta, quando se encontre numa das seguintes circunstâncias:

1) Incapacidade para o desempenho das suas funções em virtude de doença grave ou outras razões;

2) Incompatibilidade de cargo prevista na lei;

3) Ausência em 5 sessões consecutivas ou em 15 interpoladas, sem anuência do Presidente da Assembleia Legislativa nem motivo justificado;

4) Violação do juramento de deputado à Assembleia Legislativa;

5) Condenação à pena de prisão de 30 ou mais dias, em virtude de facto criminoso praticado dentro ou fora da Região Administrativa Especial de Macau.

SECÇÃO 4

Órgãos judiciais

Artigo 82.º

Compete aos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercer o poder judicial.

Artigo 83.º

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercem independentemente a função judicial, sendo livres de qualquer interferência e estando apenas sujeitos à lei.

Artigo 84.º

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de tribunais de primeira instância, de um Tribunal de Segunda Instância e de um Tribunal de Última Instância.

O poder de julgamento em última instância na Região compete ao Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau.

A organização, competência e funcionamento dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei.

Artigo 85.º

Nos tribunais de primeira instância da Região Administrativa Especial de Macau podem constituir-se, se necessário, tribunais de competência especializada.

Mantém-se o regime do Tribunal de Instrução Criminal anteriormente existente.

Artigo 86.º

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Tribunal Administrativo que tem jurisdição sobre as acções administrativas e fiscais. Das decisões do Tribunal Administrativo cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

Artigo 87.º

Os juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente constituída por juízes, advogados e personalidades locais de renome. A sua escolha baseia-se em critérios de qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários.

Os juízes só podem ser exonerados pelo Chefe do Executivo com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo, sob proposta de uma instância de julgamento constituída por, pelo menos, três juízes locais nomeados pelo Presidente do Tribunal de Última Instância.

A exoneração dos juízes do Tribunal de Última Instância é decidida pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão de julgamento composta por deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.

As decisões de nomeação e de exoneração dos juízes do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para registo.

Artigo 88.º

Os Presidentes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados de entre os juízes pelo Chefe do Executivo.

O Presidente do Tribunal de Última Instância deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

As decisões de nomeação e de exoneração do Presidente do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas, para registo, ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.

Artigo 89.º

Os juízes da Região Administrativa Especial de Macau exercem o poder judicial nos termos da lei, e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o caso previsto no parágrafo terceiro do artigo 19.º desta Lei.

Os juízes não respondem judicialmente pelos actos praticados no exercício das suas funções judiciais.

Os juízes em exercício não podem acumular nenhuma outra função pública ou privada, nem assumir qualquer cargo em associações políticas.

Artigo 90.º

O Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau desempenha com independência as funções jurisdicionais atribuídas por lei e é livre de qualquer interferência.

O Procurador da Região Administrativa Especial de Macau deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado pelo Governo Popular Central, sob indigitação do Chefe do Executivo.

Os delegados do Procurador são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indigitação do Procurador.

A organização, competência e funcionamento do Ministério Público são regulados por lei.

Artigo 91.º

Mantém-se o sistema anteriormente vigente em Macau de nomeação e de exoneração dos funcionários judiciais.

Artigo 92.º

Com base no sistema anteriormente vigente em Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer disposições para o exercício da profissão forense, na Região Administrativa Especial de Macau, por advogados locais e advogados vindos do exterior de Macau.

Artigo 93.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode manter, mediante consultas e nos termos da lei, relações jurídicas com órgãos judiciais de outras partes do País, podendo participar na prestação de assistência mútua.

Artigo 94.º

Com o apoio e a autorização do Governo Popular Central, a Região Administrativa Especial de Macau pode desenvolver as diligências adequadas à obtenção de assistência jurídica com outros países, em regime de reciprocidade.

SECÇÃO 5

Órgãos municipais

Artigo 95.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode dispor de órgãos municipais sem poder político. Estes são incumbidos pelo Governo de servir a população, designadamente nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, bem como de dar pareceres de carácter consultivo ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, sobre as matérias acima referidas.

Artigo 96.º

A competência e a constituição dos órgãos municipais são reguladas por lei.

SECÇÃO 6

Funcionários e agentes públicos

Artigo 97.º

Os funcionários e agentes públicos da Região Administrativa Especial de Macau devem ser residentes permanentes da Região, salvo os funcionários e agentes públicos previstos nos artigos 98.º e 99.º desta Lei, certos técnicos especializados e funcionários e agentes públicos de categorias inferiores contratados pela Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 98.º

À data do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os funcionários e agentes públicos que originalmente exerçam funções em Macau, incluindo os da polícia e os funcionários judiciais, podem manter os seus vínculos funcionais e continuar a trabalhar com vencimento, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores, contando-se, para efeitos de sua antiguidade, o serviço anteriormente prestado.

Aos funcionários e agentes públicos, que mantenham os seus vínculos funcionais e gozem, conforme a lei anteriormente vigente em Macau, do direito às pensões de aposentação e de sobrevivência e que se aposentem depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, ou aos seus familiares, a Região Administrativa Especial de Macau paga as devidas pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência.

Artigo 99.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode nomear portugueses e outros estrangeiros de entre os funcionários e agentes públicos que tenham anteriormente trabalhado em Macau, ou que sejam portadores do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau, para desempenhar funções públicas a diferentes níveis, exceptuando as previstas nesta Lei.

Os respectivos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau podem ainda contratar portugueses e outros estrangeiros para servirem como consultores ou em funções técnicas especializadas.

Os indivíduos acima referidos são admitidos apenas a título pessoal e respondem perante a Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 100.º

A nomeação e promoção dos funcionários e agentes públicos são feitas com base em critérios de qualificação, experiência e aptidão. O sistema de acesso, disciplina, promoção e normal progressão dos funcionários públicos, anteriormente vigente em Macau, mantém-se basicamente inalterado, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado de acordo com a evolução da sociedade de Macau.

SECÇÃO 7

Juramento de fidelidade

Artigo 101.º

O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau devem defender a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que são investidos, ser honestos e dedicados para com o público, ser fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e prestar juramento nos termos da lei.

Artigo 102.º

O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador da Região Administrativa Especial de Macau devem, ao tomar posse, prestar juramento de fidelidade à República Popular da China, além do juramento previsto nos termos do artigo 101.º desta Lei.

CAPÍTULO V

Economia

Artigo 103.º

A Região Administrativa Especial de Macau protege, em conformidade com a lei, o direito das pessoas singulares e colectivas à aquisição, uso, disposição e sucessão por herança da propriedade e o direito à sua compensação em caso de expropriação legal.

Esta compensação deve corresponder ao valor real da propriedade no momento, deve ser livremente convertível e paga sem demora injustificada.

O direito à propriedade de empresas e os investimentos provenientes de fora da Região são protegidos por lei.

Artigo 104.º

A Região Administrativa Especial de Macau mantém finanças independentes.

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe, por si própria, de todas as suas receitas financeiras, as quais não são entregues ao Governo Popular Central.

O Governo Popular Central não arrecada quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 105.º

Na elaboração do orçamento, a Região Administrativa Especial de Macau segue o princípio de manutenção das despesas dentro dos limites das receitas, procurando alcançar o equilíbrio entre as receitas e as despesas, evitar o deficit e manter o orçamento a par da taxa de crescimento do produto interno bruto da Região.

Artigo 106.º

A Região Administrativa Especial de Macau aplica um sistema fiscal independente.

Tomando como referência a política de baixa tributação anteriormente seguida em Macau, a Região Administrativa Especial de Macau produz, por si própria, as leis respeitantes aos tipos e às taxas dos impostos e às reduções e isenções tributárias, bem como a outras matérias tributárias. O regime tributário das empresas concessionárias é regulado por lei especial.

Artigo 107.º

Os sistemas monetário e financeiro da Região Administrativa Especial de Macau são definidos por lei.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, as políticas monetária e financeira, garante a livre operação do mercado financeiro e das diversas instituições financeiras, bem como regula e fiscaliza as suas actividades em conformidade com a lei.

Artigo 108.º

A Pataca de Macau, como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, continua em circulação.

A autoridade para a emissão da moeda de Macau é atribuída ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau. A emissão da moeda de Macau deve ser coberta por um fundo de reserva não inferior a 100 por cento. Os sistemas de emissão de moeda e de fundo de reserva de Macau são definidos por lei.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode autorizar bancos designados a desempenharem ou continuarem a desempenhar as funções de seus agentes na emissão da moeda de Macau.

Artigo 109.º

Na Região Administrativa Especial de Macau não se aplica a política de controlo cambial. A Pataca de Macau é livremente convertível.

Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau administrar e dispor, de acordo com a lei, das reservas em divisas da Região.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau garante o livre fluxo de capitais, incluindo a sua entrada e saída da Região.

Artigo 110.º

A Região Administrativa Especial de Macau mantém-se como porto franco e não cobra quaisquer direitos alfandegários, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 111.º

A Região Administrativa Especial de Macau segue a política de comércio livre e garante o livre fluxo de produtos, bens incorpóreos e capitais.

Artigo 112.º

A Região Administrativa Especial de Macau é um território aduaneiro separado.

A Região Administrativa Especial de Macau pode participar, usando a denominação de «Macau, China», em organizações internacionais e em acordos comerciais internacionais interessados, tais como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e os acordos sobre o comércio internacional de têxteis, incluindo os arranjos de comércio preferencial.

As quotas de exportação, as tarifas preferenciais e outros arranjos similares obtidos pela Região Administrativa Especial de Macau e os obtidos anteriormente que permaneçam válidos, são empregues exclusivamente em seu benefício próprio.

Artigo 113.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode emitir certificados de origem para os seus produtos, de acordo com as regras de origem prevalecentes.

Artigo 114.º

A Região Administrativa Especial de Macau protege, de acordo com a lei, a livre operação de empresas industriais e comerciais e define, por si própria, a sua política de fomento industrial e comercial.

A Região Administrativa Especial de Macau promove o melhoramento do ambiente económico, proporciona as garantias legais para promover o desenvolvimento da indústria e do comércio e encoraja o investimento e o progresso tecnológico, bem como a exploração de novas indústrias e a conquista de novos mercados.

Artigo 115.º

De harmonia com a sua situação de desenvolvimento económico, a Região Administrativa Especial de Macau define, por si própria, a sua política laboral e aperfeiçoa as suas leis de trabalho.

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de uma organização de concertação de carácter consultivo, constituída por representantes do Governo, das associações patronais e das associações de trabalhadores.

Artigo 116.º

A Região Administrativa Especial de Macau mantém e aperfeiçoa o sistema de exploração e gestão dos transportes marítimos anteriormente existentes em Macau, definindo, por si própria, a política respeitante a este tipo de transportes.

Com a autorização do Governo Popular Central, a Região Administrativa Especial de Macau pode efectuar o registo de embarcações e emitir, nos termos da sua legislação, os respectivos certificados sob a denominação de «Macau, China».

Salvo a entrada de navios de guerra estrangeiros, que necessita de autorização especial do Governo Popular Central, qualquer navio pode ter acesso aos portos da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as leis da Região.

As empresas privadas de transportes marítimos, bem como as empresas relacionadas com os mesmos e os terminais portuários privados da Região Administrativa Especial de Macau podem continuar a operar livremente.

Artigo 117.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, quando autorizado especificamente pelo Governo Popular Central, pode definir, por si próprio, os vários sistemas de gestão da aviação civil.

Artigo 118.º

A Região Administrativa Especial de Macau define, por si própria e de harmonia com o interesse geral local, a política relativa à indústria de turismo e diversões.

Artigo 119.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege o meio ambiente, nos termos da lei.

Artigo 120.º

A Região Administrativa Especial de Macau reconhece e protege, em conformidade com a lei, os contratos de concessão de terras legalmente celebrados ou aprovados antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau que se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999 e os direitos deles decorrentes.

As concessões de terras feitas ou renovadas após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau são tratadas em conformidade com as leis e políticas respeitantes a terras da Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO VI

Cultura e assuntos sociais

Artigo 121.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, as políticas de educação, incluindo as relativas ao sistema de educação e à sua administração, às línguas de ensino, à distribuição de verbas, ao sistema de avaliação, ao reconhecimento de habilitações literárias e graduação académica, impulsionando o desenvolvimento da educação.

A Região Administrativa Especial de Macau promove o ensino obrigatório nos termos da lei.

As associações sociais e os particulares podem promover, nos termos da lei, diversas iniciativas no âmbito da educação.

Artigo 122.º

Os estabelecimentos de ensino de diversos tipos, anteriormente existentes em Macau, podem continuar a funcionar. As escolas de diversos tipos da Região Administrativa Especial de Macau têm autonomia na sua administração e gozam, nos termos da lei, da liberdade de ensino e da liberdade académica.

Os estabelecimentos de ensino de diversos tipos podem continuar a recrutar pessoal docente fora da Região Administrativa Especial de Macau, bem como obter e usar materiais de ensino provenientes do exterior. Os estudantes gozam da liberdade de escolha dos estabelecimentos de ensino e de prosseguimento dos seus estudos fora da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 123.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política respeitante à promoção dos serviços de medicina e saúde e ao desenvolvimento da medicina e farmacologia chinesas e ocidentais. As associações sociais e os particulares podem prestar, nos termos da lei, serviços de medicina e saúde de qualquer tipo.

Artigo 124.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política relativa às ciências e à tecnologia e protege, nos termos da lei, os resultados da investigação científica e tecnológica, patentes, descobertas e invenções.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau determina, por si próprio, as normas e especificações científicas e tecnológicas aplicáveis a Macau.

Artigo 125.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política cultural, incluindo as políticas respeitantes à literatura, à arte, à radiodifusão, ao cinema e à televisão, entre outros.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege, nos termos da lei, os resultados alcançados pelos autores nas criações literárias, artísticas e outras, bem como os seus legítimos direitos e interesses.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege, nos termos da lei, os pontos de interesse turístico, os locais de interesse histórico e demais património cultural e histórico, assim como protege os legítimos direitos e interesses dos proprietários de património cultural.

Artigo 126.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política respeitante à imprensa e à edição.

Artigo 127.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política para o desporto. As associações desportivas populares podem manter-se e desenvolver-se nos termos da lei.

Artigo 128.º

De acordo com o princípio da liberdade de crença religiosa, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau não interfere nos assuntos internos das organizações religiosas, nem na manutenção e no desenvolvimento de relações das organizações religiosas e dos crentes com as organizações religiosas e os crentes de fora da Região de Macau. Não impõe restrições às actividades religiosas que não contrariem as leis da Região Administrativa Especial de Macau.

As organizações religiosas podem fundar, nos termos da lei, seminários e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e instituições de assistência social, bem como prestar outros serviços sociais. As escolas mantidas por organizações religiosas podem continuar a ministrar educação religiosa, incluindo a organização de cursos de religião.

As organizações religiosas gozam, nos termos da lei, do direito de adquirir, usar, dispor e herdar património e de aceitar doações. Os seus direitos e interesses patrimoniais anteriores são protegidos nos termos da lei.

Artigo 129.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau determina, por si próprio, o sistema relativo às profissões e define, com base no princípio da imparcialidade e da razoabilidade, os regulamentos respeitantes à avaliação e à atribuição de qualificação profissional nas várias profissões e de qualificação para o seu exercício.

Aqueles que tenham obtido, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, qualificações profissionais e as para o exercício de uma profissão, podem manter as suas anteriores qualificações, de acordo com os respectivos regulamentos da Região Administrativa Especial de Macau.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau reconhece, nos termos dos respectivos regulamentos, as profissões e as associações profissionais que tenham sido reconhecidas antes do estabelecimento da Região e pode reconhecer novas profissões e associações profissionais, de acordo com as necessidades de evolução da sociedade e mediante consulta aos sectores respectivos.

Artigo 130.º

Com base no anterior sistema de benefícios sociais e de acordo com as condições económicas e as necessidades da sociedade, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política de fomento e melhoria dos benefícios sociais.

Artigo 131.º

As associações de serviços sociais da Região Administrativa Especial de Macau podem determinar, por si próprias, a sua forma de prestação de serviços, desde que não contrarie a lei.

Artigo 132.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau aperfeiçoa, de modo gradual e de acordo com as necessidades e possibilidades, a política de subsídios anteriormente aplicada em Macau às organizações populares, designadamente nos domínios da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto, recreio, medicina e saúde, assistência social e trabalho social.

Artigo 133.º

O relacionamento entre as associações populares de educação, ciência, tecnologia, cultura, imprensa, edição, desporto, recreio, profissão, medicina e saúde, trabalhadores, mulheres, jovens, chineses regressados do estrangeiro, assistência social, trabalho social e de outros sectores, bem como as organizações religiosas da Região Administrativa Especial de Macau, por um lado, e as associações e organizações congéneres das outras regiões do País, por outro, é baseado nos princípios de não-subordinação e não-ingerência recíprocas e respeito mútuo.

Artigo 134.º

As associações populares de educação, ciência, tecnologia, cultura, imprensa, edição, desporto, recreio, profissão, medicina e saúde, trabalhadores, mulheres, jovens, chineses regressados do estrangeiro, assistência social e trabalho social e de outros sectores, bem como as organizações religiosas da Região Administrativa Especial de Macau, podem manter e desenvolver relações com as suas congéneres de outros países e regiões do mundo e com as associações e organizações internacionais afins, podendo, de acordo com as necessidades, usar a denominação de «Macau, China» quando participarem nas respectivas actividades.

CAPÍTULO VII

Assuntos externos

Artigo 135.º

Representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau podem participar, como membros de delegações governamentais da República Popular da China, em negociações diplomáticas conduzidas pelo Governo Popular Central que estejam directamente relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 136.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode, com a denominação de «Macau, China», manter e desenvolver, por si própria, relações, celebrar e executar acordos com os países e regiões ou organizações internacionais interessadas nos domínios apropriados, designadamente nos da economia, comércio, finanças, transportes marítimos, comunicações, turismo, cultura, ciência, tecnologia e desporto.

Artigo 137.º

Representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau podem participar, como membros de delegações governamentais da República Popular da China, nas organizações e conferências internacionais nos domínios apropriados, limitadas aos Estados e relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau, ou fazê-lo na qualidade que seja permitida pelo Governo Popular Central e pelas organizações ou conferências internacionais interessadas acima mencionadas, podendo ainda nelas emitir pareceres com a denominação de «Macau, China».

A Região Administrativa Especial de Macau pode participar, com a denominação de «Macau, China», nas organizações e conferências internacionais não limitadas aos Estados.

Conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo Popular Central adopta medidas para que a Região Administrativa Especial de Macau possa continuar a manter, de forma apropriada, o seu estatuto nas organizações internacionais em que é parte a República Popular da China e Macau também participa duma forma ou doutra.

Quanto às organizações internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas nas quais Macau participa duma forma ou doutra, o Governo Popular Central facilita, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, a contínua participação da Região Administrativa Especial de Macau, de forma apropriada, nessas organizações.

Artigo 138.º

A aplicação à Região Administrativa Especial de Macau dos acordos internacionais em que a República Popular da China é parte, é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau e após ouvir o parecer do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Os acordos internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas que são aplicados em Macau, podem continuar a vigorar. O Governo Popular Central autoriza ou apoia, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a fazer arranjos apropriados à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau de outros acordos internacionais com ela relacionados.

Artigo 139.º

O Governo Popular Central autoriza o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a emitir, em conformidade com a lei, passaportes da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China aos cidadãos chineses titulares do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau e outros documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China às outras pessoas que residam legalmente na Região Administrativa Especial de Macau. Os passaportes e documentos de viagem acima mencionados são válidos para todos os países e regiões e registam o direito dos seus titulares ao regresso à Região Administrativa Especial de Macau.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode aplicar medidas de controlo de imigração sobre a entrada, estadia e saída de indivíduos de países e regiões estrangeiros.

Artigo 140.º

O Governo Popular Central apoia ou autoriza o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a negociar e celebrar acordos de abolição de vistos com os Estados e regiões interessados.

Artigo 141.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer, conforme as necessidades, missões económicas e comerciais oficiais ou semioficiais em países estrangeiros, comunicando o seu estabelecimento ao Governo Popular Central para efeitos de registo.

Artigo 142.º

Os postos consulares e outras missões oficiais ou semioficiais estrangeiros podem estabelecer-se, mediante a aprovação do Governo Popular Central, na Região Administrativa Especial de Macau.

Podem manter-se em Macau os postos consulares e outras missões oficiais dos países que têm relações diplomáticas com a República Popular da China.

De acordo com as circunstâncias de cada caso, os postos consulares e outras missões oficiais em Macau dos países que não têm relações diplomáticas com a República Popular da China podem manter-se ou ser convertidos em semioficiais.

Os países não reconhecidos pela República Popular da China podem apenas estabelecer instituições não governamentais na Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO VIII

Interpretação e revisão desta lei

Artigo 143.º

O poder de interpretação desta Lei pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.

O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional autoriza os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau a interpretar, por si próprios, no julgamento dos casos, as disposições desta Lei que estejam dentro dos limites da autonomia da Região.

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau também podem interpretar outras disposições desta Lei no julgamento dos casos. No entanto, se os tribunais da Região necessitarem, no julgamento de casos, da interpretação de disposições desta Lei respeitantes a matérias que sejam da responsabilidade do Governo Popular Central ou do relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região e, se tal interpretação puder afectar o julgamento desses casos, antes de proferir sentença final da qual não é admitido recurso os tribunais da Região devem obter, através do Tribunal de Última Instância da Região, uma interpretação das disposições por parte do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Quando o Comité Permanente fizer interpretação dessas disposições, os tribunais da Região devem seguir, na aplicação dessas disposições, a interpretação do Comité Permanente. Todavia, as sentenças proferidas anteriormente não são afectadas.

Antes de interpretar esta Lei, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional consulta a Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a ele subordinada.

Artigo 144.º

O poder de revisão desta Lei pertence à Assembleia Popular Nacional.

O poder de apresentar propostas de revisão desta Lei pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, ao Conselho de Estado e à Região Administrativa Especial de Macau. As propostas de revisão por parte da Região Administrativa Especial de Macau são submetidas à Assembleia Popular Nacional pela delegação da Região à Assembleia Popular Nacional depois de obter a concordância de dois terços dos deputados da Região à Assembleia Popular Nacional, de dois terços do número total dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau e do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

Antes da inscrição duma proposta de revisão desta Lei na ordem do dia da Assembleia Popular Nacional, a Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau deve estudá-la e emitir sobre ela o seu parecer.

Nenhuma revisão desta Lei pode contrariar as políticas fundamentais relativas a Macau, definidas pela República Popular da China.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares

Artigo 145.º

Ao estabelecer-se a Região Administrativa Especial de Macau, as leis anteriormente vigentes em Macau são adoptadas como leis da Região, salvo no que seja declarado pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional como contrário a esta Lei. Se alguma lei for posteriormente descoberta como contrária a esta Lei, pode ser alterada ou deixa de vigorar, em conformidade com as disposições desta Lei e com os procedimentos legais.

Os documentos, certidões e contratos, válidos ao abrigo das leis anteriormente vigentes em Macau, bem como os direitos e obrigações neles compreendidos, continuam a ser válidos e são reconhecidos e protegidos pela Região Administrativa Especial de Macau, desde que não contrariem esta Lei.

Os contratos firmados pelo Governo anterior de Macau, cujos prazos de validade se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999, continuam válidos, exceptuando os publicamente declarados por representação com autoridade conferida pelo Governo Popular Central como discordantes do disposto nos «Arranjos relativos ao Período de Transição» da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, que necessitam duma nova apreciação por parte do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.


ANEXO I

Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau

1. O Chefe do Executivo é eleito, nos termos desta Lei, por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa e nomeado pelo Governo Popular Central.

2. A Comissão Eleitoral é composta por 300 membros dos seguintes sectores:

Industrial, comercial e financeiro 100
Cultural, educacional, profissional e outros 80
Do trabalho, serviços sociais, religião e outros 80
Representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e dos membros dos órgãos municipais, deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês 40

O mandato da Comissão Eleitoral tem a duração de cinco anos.

3. A delimitação dos sectores, as organizações em cada sector que podem seleccionar membros da Comissão Eleitoral e o número de membros indigitados por aquelas organizações são definidos por uma lei eleitoral feita pela Região Administrativa Especial de Macau com base nos princípios da democracia e da abertura.

Os agrupamentos legalmente determinados nos vários sectores elegem, por si próprios, os membros da Comissão Eleitoral, de acordo com o número de assentos que lhes sejam atribuídos e a metodologia eleitoral estabelecida pela lei eleitoral.

Os membros da Comissão Eleitoral votam a título pessoal.

4. Os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo podem ser apresentados conjuntamente por pelo menos 50 membros da Comissão Eleitoral. Cada membro pode propor um só candidato.

5. A Comissão Eleitoral elege, com base na lista dos candidatos propostos e por escrutínio secreto baseado no regime de um voto por pessoa, o Chefe do Executivo a ser designado. A metodologia eleitoral específica é definida pela lei eleitoral.

6. O primeiro Chefe do Executivo é escolhido de harmonia com a «Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau».

7. Se for necessário alterar a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2009 e nos anos posteriores, as alterações devem ser feitas com a aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de ratificação.

———

Proposta de revisão da Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China*

(Ratificada em 30 de Junho de 2012, pela Vigésima Sétima Sessão do Comité Permanente da Décima Primeira Legislatura da Assembleia Popular Nacional)

1. A Comissão Eleitoral para a eleição do quarto mandato do Chefe do Executivo em 2014 é composta por 400 membros dos seguintes sectores:

Industrial, comercial e financeiro 120
Cultural, educacional, profissional e outros 115
Do trabalho, serviços sociais, religião e outros 115
Representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e dos membros dos órgãos municipais, deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês 50

O mandato da Comissão Eleitoral tem a duração de cinco anos.

2. Os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo podem ser apresentados conjuntamente por, pelo menos, 66 membros da Comissão Eleitoral. Cada membro pode propor um só candidato.

3. São aplicadas as disposições da presente proposta de revisão à metodologia para a escolha do quinto mandato do Chefe do Executivo e dos mandatos posteriores, até à sua alteração de acordo com os procedimentos legais.

* Consulte também:

  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2012 - Manda publicar a Interpretação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre o artigo 7.º do Anexo I e o artigo 3.º do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2012 - Manda publicar a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre as questões relativas à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014 da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2012 - Manda publicar a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre a Ratificação da «Proposta de Revisão da Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» e a Proposta de revisão da Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
  • Resolução n.º 1/2012 - Aprova a Proposta de revisão da Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (Projecto).

  • ANEXO II

    Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

    1. A primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é constituída de harmonia com a «Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau».

    A segunda Assembleia Legislativa é composta por 27 membros, distribuídos da seguinte forma:

    Deputados eleitos por sufrágio directo 10
    Deputados eleitos por sufrágio indirecto 10
    Deputados nomeados 7

    A terceira e as posteriores Assembleias Legislativas são compostas por 29 membros, distribuídos da seguinte forma:

    Deputados eleitos por sufrágio directo 12
    Deputados eleitos por sufrágio indirecto 10
    Deputados nomeados 7

    2. A metodologia eleitoral específica dos deputados é definida pela lei eleitoral, que é proposta pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e aprovada pela Assembleia Legislativa.

    3. Se for necessário alterar em 2009 e nos anos posteriores a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, as alterações devem ser feitas com aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de registo.

    ———

    Proposta de revisão da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China*

    (Registada em 30 de Junho de 2012, pela Vigésima Sétima Sessão do Comité Permanente da Décima Primeira Legislatura da Assembleia Popular Nacional)

    1. A quinta Assembleia Legislativa em 2013 é composta por 33 membros, distribuídos da seguinte forma:

    Deputados eleitos por sufrágio directo 14
    Deputados eleitos por sufrágio indirecto 12
    Deputados nomeados 7

    2. São aplicadas as disposições da presente proposta de revisão à metodologia para a constituição da sexta Assembleia Legislativa e das posteriores Assembleias Legislativas, até à sua alteração de acordo com os procedimentos legais.

    * Consulte também:

  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 21/2012 - Manda publicar a Interpretação do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre o artigo 7.º do Anexo I e o artigo 3.º do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2012 - Manda publicar a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre as questões relativas à Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa em 2013 e à Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo em 2014 da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 40/2012 - Manda publicar o Comunicado do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional e a Proposta de revisão da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
  • Resolução n.º 2/2012 - Aprova a Proposta de revisão da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (Projecto).

  • ANEXO III

    Leis Nacionais a Aplicar na Região Administrativa Especial de Macau

    As seguintes leis nacionais são aplicadas localmente, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999, através da publicação ou acto legislativo da Região Administrativa Especial de Macau:

      1. Resolução sobre a Capital, o Calendário, o Hino Nacional e a Bandeira Nacional da República Popular da China

      2. Resolução sobre o Dia Nacional da República Popular da China

      3. Lei da Nacionalidade da República Popular da China

      4. Regulamentos da República Popular da China relativos a Privilégios e Imunidades Diplomáticos

      5. Regulamentos da República Popular da China relativos a Privilégios e Imunidades Consulares

      6. Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China

      7. Lei do Emblema Nacional da República Popular da China

      8. Lei sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes

      9. Lei sobre a Zona Económica Exclusiva e a Plataforma Continental da República Popular da China

    10. Lei do Estacionamento de Tropas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

    11. Lei da República Popular da China sobre a imunidade relativa à aplicação de medidas judiciais coercivas ao património de bancos centrais estrangeiros*

    12. Lei do Hino Nacional da República Popular da China**

    * Aditado - Consulte também: Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2006

    * Aditado - Consulte também: Aviso do Chefe do Executivo n.º 66/2017

    Desenho da bandeira regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

    Desenho do emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/1999


    [Versão Chinesa]