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Notas em LegisMac | |||
A experiência recolhida desde o início de vigência do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, recomenda alguns ajustamentos do respectivo regime jurídico, por forma a simplificar procedimentos e optimizar a capacidade de resposta a algumas questões que, a nível de estrutura e dos objectivos prosseguidos, se têm colocado.
Considera-se ainda necessária uma definição mais rigorosa de alguns direitos dos militarizados, bem como a adequação de alguns preceitos estatutários àquele que, em face das dinâmicas sociais, se entende dever ser o papel das Forças de Segurança de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. Excepcionalmente, e por razões inerentes ao processo de localização de quadros, a área de recrutamento para a frequência do primeiro Curso de Comando e Direcção (CCD), a iniciar em 1998, pode ser alargada aos militarizados com o posto de subintendente e chefe-ajudante, cuja promoção ao posto imediato se preveja possa ocorrer no decurso do ano seguinte.
2. As condições e o processo de nomeação dos subintendentes e chefes-ajudantes para a frequência do primeiro CCD regem-se pelas disposições aplicáveis do Estatuto.
3. Os militarizados nomeados para frequentar o primeiro CCD fazem-no na situação de diligência, pelo período da respectiva duração.
Os artigos 19.º, 91.º, 114.º, 121.º, 134.º, 139.º, 140.º, 148.º, 160.º, 161.º, 165.º e 269.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
3. Na circunstância e para os efeitos previstos nos números anteriores, os militarizados do CB em actividade operacional, de fiscalização ou inspecção são considerados agentes da autoridade.
8. As listas de promoção por escolha são totalmente substituídas pelas listas do ano seguinte.
9. Os comandantes das corporações podem dirigir ao Governador proposta fundamentada no sentido da redução para seis meses do prazo de validade das listas de promoção por escolha, alterando-se em conformidade a data da publicação da lista subsequente.
10. Com vista à elaboração das listas a que se refere o n.º 4, são apreciados todos os militarizados que satisfaçam as condições de promoção no primeiro dia do ano a que aquelas listas respeitem.
Quando o militarizado não compareça, justificadamente, na data marcada para a prestação de provas psicotécnicas, é marcada nova data pelo júri, devendo a prova realizar-se no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data inicialmente fixada.
1. A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear instrutor escolhido de entre oficiais do mesmo comando, direcção ou chefia, de posto superior ou igual ao do arguido, mas neste caso mais antigo.
2. Excepcionalmente, quando razões de serviço o justifiquem, podem ser nomeados instrutores os militarizados com o posto de subchefe, observando-se, quanto à antiguidade, a mesma regra do número anterior.
3. O Governador pode nomear para instrutor do processo um oficial em serviço nas FSM pertencente a corporação ou organismo diferente do do arguido, por iniciativa própria ou sob proposta do respectivo comandante ou director.
4. O instrutor pode escolher escrivão da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e requisitar a colaboração de quaisquer técnicos cuja cooperação repute necessária.
5. As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer outras que os nomeados tenham a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do processo, que os mesmos fiquem exclusivamente adstritos àquelas funções.
1. *
2. O quadro 3 do Anexo B, a que se refere o n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 3/95/M, de 30 de Janeiro, é substituído pelo quadro 2 anexo ao presente diploma.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
A título excepcional, no ano de 1998, por despacho do Governador e por razões inerentes ao processo de localização de quadros, a promoção por escolha ao posto de subintendente ou chefe-ajudante pode ser feita independentemente da colocação na escala de antiguidade de comissário ou chefe de primeira da respectiva corporação, por proposta do respectivo comandante.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
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Geral masculino | Geral feminino | Músico | Mecânico | Radiomontador | ||||
Chefe | 70 | 10 | 6 | 1 | 2 | ||||
Subchefe | 140 | 24 | 12 | 4 | 4 | ||||
Guarda-ajudante | 279 | 61 | 37 | 10 | 8 | ||||
Guarda | 2062 | 370 | 15 | 23 | 12 |
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 39/2000
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