Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/82/M

BO N.º:

7/1982

Publicado em:

1982.2.13

Página:

250

  • Introduz modificações respeitantes ao horário de abertura ao público da Conservatória dos Registos, da Conservatória do Registo Civil, da Delegação do Registo Civil da Taipa, do Posto do Registo Civil de Coloane, bem como da Secretaria Notarial. — Revoga o artigo 12.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 105/84/M - Aprova a lei orgânica dos serviços dos registos e do notariado. — Revoga os artigos 50.º a 53.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, e os Decretos-Leis n.os. 7/83/M e 8/83/M, de 29 de Janeiro.
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  • REGISTOS E NOTARIADO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 8/82/M

    de 13 de Fevereiro

    Artigo 1.º

    O horário de serviço na Conservatória dos Registos, na Conservatória do Registo Civil, na Delegação do Registo Civil da Taipa, no Posto do Registo Civil de Coloane, bem como na Secretaria Notarial, obedece ao regime jurídico geral de duração de trabalho na função pública do Território, com as modificações previstas nos artigos seguintes.

    Artigo 2.º

    Aos domingos e dias de feriado, na Delegacia de Saúde do Concelho de Macau, existirá, a cargo do funcionário que, para tal, for designado pelo conservador, um posto do registo civil, desde as 10 às 12 horas, para o serviço de registo de óbitos e de recebimento das respectivas declarações, competindo-lhe passar os correspondentes boletins para fim de enterramento.

    Artigo 3.º

    A saída dos conservadores e notários para realizar actos fora da repartição, dentro das horas regulamentares, só pode ter lugar a solicitação dos interessados, que deverão invocar motivo devidamente justificado, a menos que se trate de acto de comprovada urgência e as partes não possam fazer-se representar por procuração e ainda para a realização de casamentos.

    Artigo 4.º

    Fora das horas regulamentares, bem como aos domingos e dias de feriado, podem os interessados solicitar a comparência dos notários para lavrar testamentos ou outros actos de carácter urgente.

    Artigo 5.º

    O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável:

    a) Ao conservador do registo civil, em relação aos casamentos in articulo mortis;

    b) Ao ajudante do posto de registo civil de Coloane e ao oficial de registo civil da Taipa, relativamente aos casamentos in articulo mortis e ao registo de óbitos.

    Artigo 6.º

    Exceptuados os casos previstos nos artigos 4.º e 5.º, a realização de serviços pelos funcionários neles indicados, fora das horas regulamentares e aos domingos e dias de feriado é facultativa e só pode ter lugar a expressa solicitação dos interessados, que deverão invocar motivo devidamente justificado.

    Artigo 7.º

    Na Conservatória dos Registos, o serviço de apresentação de quaisquer requerimentos só funciona até uma hora antes do termo do último período regulamentar de serviço de cada dia.

    Artigo 8.º

    Na Conservatória dos Registos, na Conservatória do Registo Civil, na Secretaria Notarial bem como na Delegação do Registo Civil da Taipa e no Posto de Registo Civil de Coloane, o serviço de atendimento do público cessa meia hora antes do termo do último período regulamentar de serviço de cada dia.

    Artigo 9.º

    É revogado o artigo 12.º do Decreto n.º 43 899, de 6 de Setembro de 1961.


        

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