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Diploma: | Decreto-Lei n.º 27/83/M | BO N.º: | 24/1983 | Publicado em: | 1983.6.11 | Página: | 1223 | | |
| - Estabelece normas sobre a conversão em patacas dos vencimentos ou outros abonos fixados em escudos cujo pagamento constitua encargo do Território.
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987. |
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Diplomas revogados : | Decreto-Lei n.º 41/79/M - Determina que os abonos de carácter permanente, bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios, com excepção das pensões, legalmente fixados em escudos e que sejam encargos do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo fixado em 90% — Revoga o Decreto-Lei n.º 35/77/M, de 10 de Setembro.Decreto-Lei n.º 2/82/M - Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/79/M, de 31 de Dezembro. Revoga os Decretos-Leis n.os. 8/79/M e 18/80/M, de 31 de Março e 5 de Julho, respectivamente. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 27/83/M - Estabelece normas sobre a conversão em patacas dos vencimentos ou outros abonos fixados em escudos cujo pagamento constitua encargo do Território.Despacho n.º 23/GM/86 - Fixa o coeficiente de desvalorização do escudo para efeitos de ajustamento das remunerações expressas em escudos.Despacho n.º 103/GM/87 - Respeitante à afixação do coeficiente de ajustamento das remunerações expressas em escudos. — Revoga o n.º 3 do Despacho n.º 23/GM/86, de 3 de Setembro.Despacho n.º 126/GM/88 - Considerando revisto o vencimento dos militares que exerçam funções no território de Macau, nos termos dos Decretos-Leis n.os. 118/88, de 14 de Abril, e 190/88 de 28 de Maio.Despacho n.º 127/GM/88 - Considerando revisto o vencimento mensal dos magistrados judiciais e do Ministério Público, nos termos do Decreto-Lei n.º 26/88/M, de 30 Janeiro.Despacho n.º 13/GM/89 - Determinando as actualizações das remunerações expressas em escudos, a que se referem os Despachos n.os. 126/GM/88 e 127/GM/88, de 9 de Dezembro.Despacho n.º 78/GM/98 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 27/83/M, de 11 de Junho (Estabelece normas sobre a conversão em patacas dos vencimentos ou outros abonos fixados em escudos cujo pagamento constitua encargo do Território). |
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Categorias relacionadas : | RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 27/83/M
de 11 de Junho
Artigo 1.º Com excepção das pensões, os abonos de carácter permanente
bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos
acessórios, legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território,
serão ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo, a
fixar por despacho do Governador que será publicado no Boletim Oficial.
Art. 2.º Os pagamentos a realizar em Macau ou no estrangeiro relativos ao
artigo anterior serão convertidos em patacas ao câmbio orçamental que
estiver legalmente fixado para as relações com a Caixa do Tesouro de Macau
em Lisboa, com arredondamento para a dezena de patacas imediatamente superior.
Art. 3.º O disposto no presente diploma é extensivo aos serviços
autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão
resolvidas por despacho do Governador.
Art. 5.º São revogados os Decretos-Leis n.os
41/79/M, de 31 de Dezembro,
e 2/82/M, de 16 de Janeiro.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983.