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Diploma:

Decreto-Lei n.º 41/79/M

BO N.º:

52/1979

Publicado em:

1979.12.31

Página:

1951

  • Determina que os abonos de carácter permanente, bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios, com excepção das pensões, legalmente fixados em escudos e que sejam encargos do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo fixado em 90% — Revoga o Decreto-Lei n.º 35/77/M, de 10 de Setembro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 27/83/M - Estabelece normas sobre a conversão em patacas dos vencimentos ou outros abonos fixados em escudos cujo pagamento constitua encargo do Território.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 2/82/M - Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/79/M, de 31 de Dezembro. Revoga os Decretos-Leis n.os. 8/79/M e 18/80/M, de 31 de Março e 5 de Julho, respectivamente.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 35/77/M - Determina que os abonos de carácter permanente, todas as pensões bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território sejam ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização de escudo, fixado em 50%.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 20/80/M - Concede uma compensação única aos aposentados e demais pensionistas que tenham beneficiado da melhoria concedida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/79/M, de 31 de Dezembro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 27/83/M

    Decreto-Lei n.º 41/79/M

    de 29 de Dezembro

    Artigo 1.º  Com excepção das pensões, os abonos de carácter permanente bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios, legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território, serão ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo, fixado em 90 por cento".*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 2/82/M

    Art. 2.º Às pensões fixadas em escudos e em relação a 31 de Dezembro de 1979 é aplicada a seguinte fórmula:

    p x 100 90

    P = ( 1+ )

    150 100

    sendo:

    P = Pensão a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1980.

    p = Pensão em 31 de Dezembro de 1979.

    Art. 3.º Os pagamentos a realizar em Macau ou no estrangeiro relativos aos artigos anteriores serão convertidos em patacas, ao câmbio orçamental 1 pataca = 9 $50 escudos.

    Art. 4.º O disposto no presente diploma é extensivo aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

    Art. 5.º As dúvidas surgidas quanto à execução deste decreto-lei ou quanto à sua interpretação serão resolvidas por despacho do Governador.

    Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 35/77/M, de 10 de Setembro.

    Art. 7.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.


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