Artigo 1.º Com excepção das pensões, os abonos de carácter permanente bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios, legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território, serão ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo, fixado em 90 por cento".*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 2/82/M
Art. 2.º Às pensões fixadas em escudos e em relação a 31 de Dezembro de 1979 é aplicada a seguinte fórmula:
p x 100 90
P = ( 1+ )
150 100
sendo:
P = Pensão a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1980.
p = Pensão em 31 de Dezembro de 1979.
Art. 3.º Os pagamentos a realizar em Macau ou no estrangeiro relativos aos artigos anteriores serão convertidos em patacas, ao câmbio orçamental 1 pataca = 9 $50 escudos.
Art. 4.º O disposto no presente diploma é extensivo aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Art. 5.º As dúvidas surgidas quanto à execução deste decreto-lei ou quanto à sua interpretação serão resolvidas por despacho do Governador.
Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 35/77/M, de 10 de Setembro.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.