|
| |||||||||||
Confirmação de não vigência : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º O quadro de pessoal militar do Centro de Instrução Conjunto passa a ter a seguinte constituição:
Art. 2.º O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal referido no artigo 1.º fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0