Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 24/82/M
de 12 de Junho
Artigo 1.º O quadro de pessoal militar do Centro de Instrução Conjunto
passa a ter a seguinte constituição:
- Oficiais: Major Q. A. 1
- Capitães Q. A. 2
- Sargentos: Sargentos-Ajudante Q. A. 2
- Primeiros-Sargentos Q. A. 4
- Primeiros-Sargentos da Armada 2
- Praças: Primeiros-Cabos do Exército 10
- Marinheiros de Comunicações 2
Art. 2.º O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal referido no artigo
1.º fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.