Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 24/82/M

de 12 de Junho

Artigo 1.º O quadro de pessoal militar do Centro de Instrução Conjunto passa a ter a seguinte constituição:

Oficiais: Major Q. A. 1
Capitães Q. A. 2
Sargentos: Sargentos-Ajudante Q. A. 2
Primeiros-Sargentos Q. A. 4
Primeiros-Sargentos da Armada 2
Praças: Primeiros-Cabos do Exército 10
Marinheiros de Comunicações 2

Art. 2.º O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal referido no artigo 1.º fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.