REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 9/1999

BO N.º:

1/1999

Publicado em:

1999.12.20

Página:

75

  • Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 7/2004 - Estabelece o Estatuto dos Funcionários de Justiça.
  • Lei n.º 4/2019 - Alteração à Lei n.º 9/1999 — Lei de Bases da Organização Judiciária.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 9/2004 - Alterações e aditamentos à Lei de Bases da Organização Judiciária e ao Código de Processo Civil.
  • Lei n.º 9/2009 - Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária.
  • Lei n.º 4/2019 - Alteração à Lei n.º 9/1999 — Lei de Bases da Organização Judiciária.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 30/99/M - Estabelece a nova lei orgânica da Direção dos Serviços de Finanças. Revoga o diploma Legislativo n.º 376, de 14 de Abril de 1934, e o Decreto-Lei n.º 61/95/M, de 27 de Novembro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 48/96/M - Aprova o Código de Processo Penal.
  • Lei n.º 7/97/M - Define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado.
  • Decreto-Lei n.º 53/97/M - Aprova o estatuto dos funcionários de justiça. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 46/99/M - Aprova o Código do Registo Predial. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 56/99/M - Aprova o Código do Registo Comercial.
  • Decreto-Lei n.º 62/99/M - Aprova o Código do Notariado.
  • Lei n.º 9/1999 - Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
  • Regulamento Administrativo n.º 13/1999 - Determina a organização e funcionamento do Gabinete do Procurador.
  • Rectificação - Da Lei n.º 5/99/M, de 17 de Dezembro, publicada no Boletim Oficial n.º 50 da mesma data; das Leis n.os 1 e 9/1999, e Resolução n.º 1/1999, publicadas no Boletim Oficial n.º 1/99, de 20 de Dezembro.
  • Rectificação - Das Leis n.º 1/1999 (Lei de Reunificação) n.º 3/1999 (Publicação e formulário dos diplomas) e n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária, publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 1/1999, I Série, de 20 de Dezembro de 1999.
  • Rectificação - Das línguas chinesa e portuguesa da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária) e da língua portuguesa da Lei n.º 11/1999 (Comissariado de Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau), publicadas no Boletim Oficial da RAEM n.º 1, I Série, de 20 de Dezembro de 1999.
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2004 - Criação e conversão de Juízos no Tribunal Judicial de Base.
  • Ordem Executiva n.º 34/2004 - Declara instalados os Juízos do Tribunal Judicial de Base.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004 - Republica integralmente a Lei de Bases da Organização Judiciária, aprovada pela Lei n.º 9/1999, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2004 e pela Lei n.º 9/2004.
  • Regulamento Administrativo n.º 32/2009 - Criação de um Juízo Criminal no Tribunal Judicial de Base.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO DA RAEM - LEIS FUNDAMENTAIS - DIREITO PROCESSUAL - TUTELA DE MENORES - ÓRGÃOS JUDICIAIS - TRIBUNAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA - TRIBUNAL JUDICIAL DE BASE - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - GABINETE DO PROCURADOR -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 9/1999

    * O conteúdo dos artigos 1.º a 72.º deste diploma legal foi republicado pelo Lei n.º 4/2019    

    * (Integrando as alterações aprovadas pela Lei n.º 7/2004, pela Lei n.º 9/2004, pela Lei n.º 9/2009 e Lei n.º 4/2019)

    Lei de Bases da Organização Judiciária

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Jurisdição

    1. A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância.

    2. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau têm jurisdição sobre todas as causas judiciais na Região, com excepção dos casos previstos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 2.º

    Órgãos judiciários

    Os órgãos judiciários são os tribunais e o Ministério Público.

    CAPÍTULO II

    Organização dos tribunais

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 3.º

    Definição

    Os tribunais são os únicos órgãos com competência para exercer o poder jurisdicional.

    Artigo 4.º

    Atribuições

    São atribuições dos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

    Artigo 5.º

    Independência

    1. Os tribunais são independentes, decidindo as questões sobre que detenham jurisdição exclusivamente de acordo com o direito e não se encontrando sujeitos a interferências de outros poderes ou a quaisquer ordens ou instruções.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

    3. A independência dos tribunais é garantida, nos termos do Estatuto dos Magistrados, pela inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes e pela existência de um órgão independente de gestão e disciplina.

    Artigo 6.º

    Acesso aos tribunais

    1. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

    2. O acesso aos tribunais em caso de insuficiência de meios económicos é regulado em diploma autónomo.

    3. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

    Artigo 7.º

    Coadjuvação

    No cumprimento das suas atribuições, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

    Artigo 8.º

    Decisões

    1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas, nos termos das leis de processo.

    2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

    3. As leis de processo regulam os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determinam as sanções que devam ser aplicadas aos responsáveis pela sua inexecução.

    Artigo 9.º

    Audiências

    As audiências dos tribunais são públicas, excepto quando, nos termos das leis de processo, o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decida o contrário, por estar em causa a ordem pública, o normal funcionamento do tribunal, os bons costumes ou a intimidade da vida privada.

    Artigo 10.º

    Categorias de tribunais

    1. Existem tribunais de primeira instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância.

    2. Os tribunais de primeira instância compreendem o Tribunal Judicial de Base e o Tribunal Administrativo.

    Artigo 11.º

    Ano judiciário

    1. O ano judiciário inicia-se em 1 de Setembro de cada ano.

    2. O início de cada ano judiciário é assinalado pela realização de uma sessão solene, presidida pelo Chefe do Executivo, onde podem usar da palavra o Chefe do Executivo, o Presidente do Tribunal de Última Instância, o Procurador e o representante dos advogados de Macau.

    Artigo 12.º

    Férias judiciais

    As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do último dia do Ano Lunar ao sexto dia do Novo Ano Lunar, do domingo imediatamente anterior à Páscoa à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

    Artigo 13.º

    Serviço urgente

    1. Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias.

    2. Nos tribunais podem ainda ser organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados.

    3. A organização dos turnos compete aos presidentes dos respectivos tribunais e é efectuada, ouvidos os respectivos juízes, com a antecedência mínima de 90 dias.

    Artigo 14.º

    Acumulação de funções

    1. Quando as necessidades do serviço dos tribunais de primeira instância, do Tribunal de Segunda Instância e do Tribunal de Última Instância o justifiquem, o Conselho dos Magistrados Judiciais pode designar um juiz para exercer funções em acumulação na mesma instância, inclusive em mais do que uma secção, em mais do que um juízo ou em mais do que um tribunal.

    2. As funções acumuladas são exercidas pelos juízes quanto à generalidade dos processos para cujo conhecimento o tribunal, juízo ou secção é competente ou apenas quanto a algumas espécies de processos, nos termos determinados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

    3. A acumulação de funções confere ao juiz o direito a receber uma remuneração adicional, a fixar nos termos previstos no diploma relativo ao regime remuneratório dos magistrados.

    Artigo 14.º-A

    Colocação de juízes de primeira instância

    1. O Conselho dos Magistrados Judiciais, sempre que necessário, pode colocar pela primeira vez juízes de primeira instância, num juízo ou tribunal de primeira instância.

    2. O Conselho dos Magistrados Judiciais, por conveniência de serviço e sempre que necessário, pode colocar juízes dos tribunais de primeira instância, num outro juízo ou tribunal de primeira instância.

    3. A colocação de juízes de primeira instância nos termos do número anterior só pode ter lugar decorridos que sejam, pelo menos, dois anos sobre a anterior colocação.

    4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos presidentes de tribunal colectivo.

    Artigo 14.º-B

    Destacamento de juízes

    1. O Conselho dos Magistrados Judiciais pode destacar, por conveniência de serviço e sempre que necessário, juízes de categoria imediatamente inferior para exercerem funções de categoria superior.

    2. O destacamento decorre por prazo não superior a um ano, renovável enquanto a necessidade se mantiver.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à nomeação de presidentes de tribunal colectivo.

    4. O juiz destacado mantém o vínculo de origem, mas o seu vencimento, direitos e benefícios correspondem às funções efectivamente exercidas.

    Artigo 14.º-C

    Redistribuição de processos

    1. Nas situações previstas nos artigos 14.º, 14.º-A e 14.º-B, e sempre que tal se justifique, há lugar à redistribuição dos processos anteriormente distribuídos.

    2. A redistribuição referida no número anterior obedece a critérios prévia e objectivamente fixados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, em deliberação fundamentada, ouvidos o presidente do tribunal e os juízes em causa e respeitando o princípio da aleatoriedade da distribuição.

    Artigo 15.º

    Correição

    1. Os processos, livros e demais papéis findos são sujeitos a visto do Ministério Público e, quando seja o caso, a correição do juiz, antes de serem arquivados, a fim de se apurar se existem irregularidades e de se providenciar pelo seu suprimento.

    2. A nota de «Visto em correição» é lançada na folha onde esteja exarado o último auto ou termo, devendo ser datada e assinada pelo juiz.

    3. Quando seja encontrada alguma irregularidade, o juiz, quando a lei o permita, manda supri-la, só podendo a nota definitiva ser lançada após esse suprimento e novo exame.

    4. Quando a lei não permita o suprimento, o juiz menciona na nota as irregularidades encontradas.

    5. Nos tribunais superiores a correição compete aos respectivos presidentes.

    SECÇÃO II

    Competência e funcionamento

    Artigo 16.º

    Atribuição de competência

    1. Os tribunais têm competência sobre toda a Região Administrativa Especial de Macau, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º

    2. Os tribunais podem interpretar a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as disposições consagradas no seu artigo 143.º

    3. As leis de processo fixam as circunstâncias de atribuição de competência aos tribunais das várias instâncias de Macau e de exercício do poder de interpretação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 17.º

    Hierarquia

    1. Os tribunais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões.

    2. Sem prejuízo de disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, o Tribunal de Segunda Instância conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de primeira instância e o Tribunal de Última Instância conhece, nos mesmos termos, daquelas cujo valor exceda a alçada do Tribunal de Segunda Instância.

    Artigo 18.º

    Alçadas

    1. Em matéria cível e cível laboral, a alçada dos tribunais de primeira instância é de 100 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

    2. Em matéria de acções e pedidos do contencioso administrativo, quando o valor da causa ou do pedido seja susceptível de determinação, a alçada dos tribunais de primeira instância é de 100 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

    3. Em matéria de contencioso fiscal e aduaneiro, quando o valor da causa seja susceptível de determinação, a alçada dos tribunais de primeira instância é de 15 000 patacas e a do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas.

    4. Nas situações em que o Tribunal de Segunda Instância conheça da causa em primeira instância, a alçada deste tribunal é a dos tribunais de primeira instância.

    5. Em matéria penal, penal laboral, de regimes educativo e de protecção social da jurisdição de menores, dos restantes meios do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro e de fiscalização da legalidade de normas não há alçada.

    Artigo 19.º

    Limites do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro

    Estão excluídas do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro as questões que tenham por objecto:

    1) Actos praticados no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício, quer este revista a forma de actos quer a de omissões;

    2) Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa, quer este revista a forma de actos quer a de omissões;

    3) Actos relativos ao inquérito e instrução e ao exercício da acção penal;

    4) Qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;

    5) Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.

    Artigo 19.º-A

    Situações especiais de jurisdição penal

    1. A competência a que se referem o n.º 1 do artigo 24.º, os artigos 29.º e 29.º-B, as alíneas 1), 3), 6) e 7) do artigo 36.º e as alíneas 3), 4), 6), 9) e 10) do n.º 2 do artigo 44.º da presente lei, relativamente aos crimes previstos e regulados na Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), cabe a juízes previamente designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, por períodos de dois anos, de entre os de nomeação definitiva e que sejam cidadãos chineses.

    2. A competência a que se referem as alíneas 3), 4), 5), 6), 8), 10) e 14) do n.º 2 do artigo 56.º da presente lei, relativamente aos crimes previstos e regulados na Lei n.º 2/2009, cabe a magistrados do Ministério Público designados pelo Procurador, de entre os de nomeação definitiva e que sejam cidadãos chineses.

    Artigo 20.º

    Competência para execução das decisões

    Excepto disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, cada tribunal é competente para executar as respectivas decisões.

    Artigo 21.º

    Lei reguladora da competência

    1. A competência fixa-se no momento em que o processo se inicia.

    2. Salvo disposição em contrário, são irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, excepto se for suprimido o tribunal ou o juízo a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

    3. Em caso de modificação relevante da competência, o juiz ordena oficiosamente a remessa do processo pendente ao tribunal competente.

    Artigo 22.º

    Proibição do desaforamento

    1. Excepto quando especialmente previsto na lei, nenhum processo pode ser deslocado do tribunal competente para outro.

    2. Nenhum processo de natureza penal pode ser subtraído ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

    Artigo 23.º

    Funcionamento dos tribunais de primeira instância

    1. Para efeitos de julgamento, nos termos das leis de processo, os tribunais de primeira instância funcionam com tribunal colectivo ou com tribunal singular.

    2. Sempre que a lei não preveja a intervenção do colectivo, os tribunais funcionam com tribunal singular.

    3. O tribunal singular é composto por um juiz que, salvo disposição em contrário, é o juiz do processo.

    4. O tribunal colectivo é composto por:

    1) Um presidente de tribunal colectivo, que preside;

    2) O juiz do processo;

    3) Um juiz, prévia e anualmente, designado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

    5. Mantém-se até final do julgamento, nos termos do Estatuto dos Magistrados, a competência dos juízes que o tenham iniciado ou, sendo o caso, que tenham tido visto para o efeito.

    6. Sem prejuízo de disposição em contrário das leis de processo, compete ao tribunal colectivo julgar:

    1) Os processos de natureza penal em que deva intervir o tribunal colectivo;

    2) As acções penais em que tenha sido deduzido pedido de indemnização cível, sempre que este seja de valor superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância;

    3) As questões de facto nas audiências de discussão e julgamento de acções cíveis declarativas de processo comum ordinário, de processos especiais, de incidentes e de processos de execução que sigam os termos do processo comum ordinário, cujo valor seja superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância;

    4) As questões de facto nas audiências de discussão e julgamento de acções laborais declarativas de processo comum, de processos especiais, de incidentes e de processos de execução que sigam os termos do processo comum, cujo valor seja superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância;

    5) As questões de facto nas audiências de discussão e julgamento de acções da competência do Tribunal Administrativo, cujo valor seja superior à alçada do Tribunal de Segunda Instância;

    6) Os demais processos e questões previstos na lei.

    Artigo 24.º

    Competência do presidente de tribunal colectivo

    1. Compete ao presidente de tribunal colectivo:

    1) Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo e convocá-las, ouvidos os demais juízes que o constituem;

    2) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

    3) Elaborar os acórdãos e as sentenças finais nos processos que caibam na competência do tribunal colectivo, nos termos das leis de processo;

    4) Suprir as deficiências das decisões referidas na alínea anterior, bem como esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las, nos termos das leis de processo.

    2. Salvo disposição em contrário, nos casos previstos nas alíneas 3), 4) e 6) do n.º 6 do artigo anterior, o julgamento da matéria de facto e a elaboração da sentença final cabem ao juiz presidente de tribunal colectivo, ainda que o tribunal colectivo não intervenha.

    3. Para o exercício das competências referidas no n.º 1, os presidentes de tribunal colectivo do Tribunal Judicial de Base e do Tribunal Administrativo são designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

    Artigo 25.º

    Funcionamento dos tribunais superiores

    1. Para efeitos de julgamento, nos termos das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância funcionam em conferência e em audiência.

    2. No Tribunal de Última Instância intervêm na conferência e na audiência, para além das entidades previstas nas leis de processo, o presidente do tribunal, como juiz-adjunto, o relator e um juiz-adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º

    3. No Tribunal de Segunda Instância intervêm na conferência e na audiência, para além das entidades previstas nas leis de processo, o presidente do tribunal e dois juízes quando o presidente intervenha como relator ou adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º

    4. No Tribunal de Segunda Instância intervêm na conferência e na audiência, para além das entidades previstas nas leis de processo, o presidente do tribunal e três juízes quando o presidente não intervenha como relator ou adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º

    5. O presidente do Tribunal de Segunda Instância só vota quando intervém como relator ou adjunto, podendo ter redução na distribuição nestas duas funções, em termos a definir pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

    6. [Revogado].

    Artigo 25.º-A

    Relator e adjuntos nos tribunais superiores

    1. O relator é o juiz a quem o processo seja distribuído.

    2. Excepto disposição em contrário das leis de processo e da presente lei, é adjunto do relator o juiz em exercício que se lhe siga em ordem de antiguidade no tribunal ou na secção.

    3. Mantém-se até final do julgamento, nos termos do Estatuto dos Magistrados, a competência dos juízes que tenham tido visto para o efeito.

    Artigo 26.º

    Competência do relator

    Compete ao relator:

    1) Deferir os termos do processo e prepará-lo para julgamento;

    2) Elaborar os acórdãos, nos termos das leis de processo;

    3) Admitir os recursos dos acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e seus efeitos, ou negar-lhes admissão;

    4) Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas pelas leis de processo.

    SECÇÃO III

    Tribunais de primeira instância

    Artigo 27.º

    Enumeração

    1. São tribunais de primeira instância:

    1) O Tribunal Judicial de Base;

    2) O Tribunal Administrativo.

    2. A organização do Tribunal Judicial de Base compreende Juízos Cíveis, Juízos de Instrução Criminal, Juízos de Pequenas Causas Cíveis, Juízos Criminais, Juízos Laborais e Juízos de Família e de Menores.

    Artigo 28.º

    Competência dos Juízos Cíveis

    Competem aos Juízos Cíveis as causas de natureza cível que não sejam da competência de outros juízos, bem como as causas de outra natureza que não caibam na competência de outros juízos ou tribunais, incluindo todos os seus incidentes e questões.

    Artigo 29.º

    Juízos de Instrução Criminal

    1. Os Juízos de Instrução Criminal são competentes para exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, proceder à instrução e decidir quanto à pronúncia nos processos de natureza penal.

    2. Os Juízos de Instrução Criminal são competentes para a execução das penas de prisão e das medidas de segurança de internamento, designadamente para intervir naquela execução com as seguintes finalidades:

    1) Homologação e execução do plano individual de readaptação;

    2) Apreciação de queixa de recluso, mesmo quando preventivamente preso;

    3) Apreciação de recurso de decisões disciplinares proferidas pelos órgãos competentes dos estabelecimentos prisionais, mesmo contra presos preventivos;

    4) Concessão e revogação de medida de flexibilização da execução da pena;

    5) Desconto, no cumprimento da pena ou da medida, do tempo em que o recluso se manteve internado por doença simulada;

    6) Concessão e revogação da liberdade condicional;

    7) Prorrogação da pena;

    8) Apreciação de anomalia psíquica sobrevinda;

    9) Cessação, revisão, reexame e prorrogação do internamento;

    10) Concessão e revogação da liberdade experimental;

    11) Determinação de libertação do estabelecimento;

    12) Propor a concessão e aplicar indulto a condenados a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento;

    13) Concessão e revogação de reabilitação judicial a condenados a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento;

    14) Visitar, pelo menos, mensalmente, os estabelecimentos prisionais a fim de verificar se as prisões preventivas e as condenações se encontram a ser executadas nos termos da lei;

    15) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito manifestem previamente esse desejo.

    Artigo 29.º-A

    Competência dos Juízos de Pequenas Causas Cíveis

    Sem prejuízo de outras que por lei lhes sejam atribuídas, são da competência dos Juízos de Pequenas Causas Cíveis as acções que devam seguir os termos do processo especial referente a pequenas causas, incluindo todos os seus incidentes e questões.

    Artigo 29.º-B

    Competência dos Juízos Criminais

    Aos Juízos Criminais competem as causas de natureza criminal ou contravencional não atribuídas a outros juízos ou tribunais, incluindo todos os seus incidentes e questões.

    Artigo 29.º-C

    Competência dos Juízos Laborais

    Sem prejuízo de outras que por lei lhes sejam atribuídas, são da competência dos Juízos Laborais as acções, incidentes e questões cíveis e contravencionais emergentes de relações jurídicas de natureza laboral às quais se aplica o Código de Processo do Trabalho.

    Artigo 29.º-D

    Competência dos Juízos de Família e de Menores

    1. Sem prejuízo de outras competências que por lei lhes sejam atribuídas, compete aos Juízos de Família e de Menores preparar e julgar:

    1) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

    2) Acções de separação judicial de bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1628.º do Código Civil;

    3) Inventários requeridos na sequência de acções de separação judicial de bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

    4) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento;

    5) Acções intentadas com base nos artigos 1519.º e 1520.º do Código Civil;

    6) Acções e execuções por alimentos;

    7) Processos relativos às providências especiais enumeradas no artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro;

    8) Acções de impugnação da maternidade e da paternidade presumida;

    9) Processos relativos à aplicação, execução e revisão das medidas e providências gerais previstas no Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro.

    2. Compete igualmente aos Juízos de Família e de Menores conhecer de quaisquer incidentes e questões suscitados nas causas referidas no número anterior.

    Artigo 30.º

    Tribunal Administrativo

    1. O Tribunal Administrativo é competente para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras.

    2. No âmbito do contencioso administrativo, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:

    1) Dos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelas seguintes entidades:

    (1) Directores de serviços e outros órgãos da administração que não tenham categoria superior à daqueles;

    (2) Órgãos dos institutos públicos;

    (3) Concessionários;

    (4) Órgãos de associações públicas;

    (5) Órgãos de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

    (6) [Revogada]

    2) Do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para cujo conhecimento não seja competente outro tribunal;

    3) Das acções relativas a:

    (1) Reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos;

    (2) Prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

    (3) Contratos administrativos;

    (4) Responsabilidade civil extracontratual da Região Administrativa Especial de Macau, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;

    (5) Determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, que sejam da competência das entidades referidas na alínea 1);

    4) Dos pedidos de intimação para um comportamento;

    5) Das questões que, em arbitragem voluntária sobre matérias de contencioso administrativo, a lei aplicável atribua aos tribunais de primeira instância, quando não resulte o contrário da lei de processo.

    3. No âmbito do contencioso fiscal, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:

    1) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais e parafiscais;

    2) Dos recursos dos actos de liquidação de receitas fiscais e parafiscais;

    3) Dos recursos dos actos de fixação de valores patrimoniais susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

    4) Dos recursos dos actos preparatórios dos mencionados nas alíneas 2) e 3) susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

    5) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se referem as alíneas 2), 3) e 4);

    6) Dos recursos dos actos praticados pela entidade competente dos serviços da administração fiscal nos processos de execução fiscal;

    7) Dos embargos, oposição à execução, verificação e graduação de créditos, anulação de venda e de todos os incidentes da instância previstos na lei de processo que se suscitem nos processos de execução fiscal;

    8) Das acções em matéria fiscal sobre reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

    9) Dos pedidos de intimação para um comportamento;

    10) Dos pedidos de providências cautelares para garantia de créditos fiscais.

    4. No âmbito do contencioso aduaneiro, e sem prejuízo da competência do Tribunal de Segunda Instância, compete ao Tribunal Administrativo conhecer:

    1) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões aduaneiras que não devam ser conhecidas em processo de execução fiscal;

    2) Dos recursos dos actos de liquidação de receitas aduaneiras, bem como dos respectivos actos preparatórios susceptíveis de impugnação judicial autónoma;

    3) Dos recursos dos actos contenciosamente recorríveis de indeferimento total ou parcial de impugnações administrativas dos actos a que se refere a alínea anterior;

    4) Das acções em matéria aduaneira sobre reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos e prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão;

    5) Dos pedidos de intimação para um comportamento.

    5. Compete ainda ao Tribunal Administrativo, no âmbito do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, conhecer:

    1) Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;

    2) [Revogada]

    3) Dos pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e dos demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

    4) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a interpor;

    5) Dos recursos dos actos de aplicação de multas e sanções acessórias e dos restantes actos previstos na lei proferidos por órgãos administrativos em processos de infracção administrativa;

    6) Dos pedidos de revisão das decisões de aplicação de multas e sanções acessórias referidas na alínea anterior;

    7) Dos recursos, acções e outros meios processuais do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro que por lei sejam submetidos ao seu conhecimento ou para o qual não seja competente tribunal superior.

    Artigo 31.º

    Composição e quadro de juízes dos tribunais de primeira instância

    1. O número de juízos dos tribunais de primeira instância, a sua efectiva criação ou conversão e a consequente redistribuição de processos são objecto de regulamento administrativo.

    2. A instalação dos tribunais de primeira instância e dos seus juízos opera-se por meio de ordem executiva.

    3. Quando sejam criados ou convertidos juízos, o Conselho dos Magistrados Judiciais pode determinar a transferência de juízes dos juízos anteriormente existentes, mesmo os respectivos titulares, para qualquer dos novos juízos, não carecendo da sua anuência.

    4. O quadro de juízes dos tribunais de primeira instância consta do mapa I anexo à presente lei.

    Artigo 32.º

    Turnos de distribuição

    1. No Tribunal Judicial de Base desdobrado em juízos existe um juiz de turno que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

    2. Com excepção dos que tenham lugar entre 1 e 31 de Agosto, os turnos são quinzenais, têm início nos dias 1 e 16 de cada mês e seguem a ordem de numeração dos juízos.

    Artigo 33.º

    Presidente dos tribunais de primeira instância

    1. Os tribunais de primeira instância são presididos por um juiz destes tribunais, nomeado pelo Chefe do Executivo, de entre os juízes de nomeação definitiva daqueles tribunais.

    2. O mandato do presidente é de 3 anos, sendo renovável.

    3. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

    4. Sem prejuízo do exercício das suas funções de juiz, compete ao presidente:

    1) Representar os tribunais de primeira instância perante as restantes autoridades;

    2) Superintender na secretaria do Tribunal Judicial de Base, sem prejuízo do poder de superintendência dos juízes referidos no artigo 34.º, em relação aos Juízos de Instrução Criminal;

    3) Organizar a redistribuição de processos quando houver alteração ao número de juízes;

    4) Conferir posse ao secretário judicial da secretaria do Tribunal Judicial de Base;

    5) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do Tribunal Judicial de Base e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

    6) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

    5. O presidente dos tribunais de primeira instância é coadjuvado por um secretário pessoal no trabalho administrativo.

    6. O serviço judicial do presidente dos tribunais de primeira instância pode ser reduzido, em termos a definir pelo Conselho dos Magistrados Judiciais.

    Artigo 34.º

    Superintendência nas secretarias

    1. Nos tribunais com um único juiz o exercício das funções correspondentes às referidas nas alíneas 2), 3), 4) e 5) do n.º 4 do artigo anterior compete ao respectivo juiz.

    2. Nos tribunais desdobrados em juízos ou nos juízos com mais de um juiz, o exercício das funções referidas no número anterior compete, por períodos de três anos, a cada um dos juízes do respectivo quadro, começando-se pelo mais antigo no tribunal ou nos juízos, respectivamente, seguindo-se a respectiva ordem de antiguidade.

    Artigo 35.º

    Substituição do presidente e dos juízes

    1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o presidente dos tribunais de primeira instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz mais antigo de nomeação definitiva nestes tribunais.

    2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, os juízes são substituídos, em regime de acumulação, por outro juiz, nos seguintes termos:

    1) Nos tribunais ou juízos com apenas um juiz, o substituto é designado pelo Conselho dos Magistrados Judiciais;

    2) Nos tribunais desdobrados em juízos, o juiz do 1.º Juízo é substituído pelo do 2.º, este pelo do 3.º e assim sucessivamente, por forma a que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º

    3. O disposto na alínea 2) do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos restantes tribunais ou juízos com mais de um juiz.

    4. O disposto no n.º 3 do artigo 14.º é aplicável à substituição prevista no presente artigo.

    5. Nos casos previstos no n.º 1, o substituto pode optar pelo vencimento base do substituído.

    SECÇÃO IV

    Tribunal de Segunda Instância

    Artigo 36.º

    Competência

    Compete ao Tribunal de Segunda Instância:

    1) Julgar os recursos jurisdicionais das decisões dos tribunais de primeira instância e das proferidas em processos de arbitragem voluntária susceptíveis de impugnação;

    2) Julgar em primeira instância, por causa do exercício das suas funções, as acções propostas contra:

    (1) O Presidente da Assembleia Legislativa e os Secretários;

    (2) O Comissário contra a Corrupção, o Comissário de Auditoria, o Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e o Director-Geral dos Serviços de Alfândega;

    (3) Os Membros do Conselho Executivo e os Deputados à Assembleia Legislativa;

    (4) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;

    3) Julgar em primeira instância processos por crimes e contravenções cometidos, no exercício das suas funções, por:

    (1) Presidente da Assembleia Legislativa e os Secretários;

    (2) Comissário contra a Corrupção, Comissário de Auditoria, Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e Director-Geral dos Serviços de Alfândega;

    (3) Membros do Conselho Executivo e Deputados à Assembleia Legislativa;

    (4) Magistrados judiciais e do Ministério Público;

    4) [Revogada]

    5) [Revogada]

    6) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos na alínea 3);

    7) Autorizar ou denegar a revisão de sentenças penais, anular sentenças penais inconciliáveis e suspender a execução das penas durante o processo de revisão;

    8) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos administrativos ou em matéria administrativa, ou dos respeitantes a questões fiscais, parafiscais ou aduaneiras, praticados por:

    (1) Chefe do Executivo, Presidente da Assembleia Legislativa e Presidente do Tribunal de Última Instância;

    (2) Secretários, Comissário contra a Corrupção, Comissário de Auditoria, Procurador, Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários e Director-Geral dos Serviços de Alfândega;

    (3) Mesa da Assembleia Legislativa;

    (4) Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, Conselho dos Magistrados Judiciais e respectivos Presidentes, Presidente do Tribunal de Segunda Instância, Presidente dos Tribunais de Primeira Instância e Juízes que superintendam nas secretarias;

    (5) Conselho dos Magistrados do Ministério Público e respectivo Presidente, Procuradores-Adjuntos e Delegados do Procurador;

    (6) Outros órgãos da Administração de categoria superior à de director de serviços;

    9) Conhecer das acções para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos da competência das entidades referidas na alínea anterior;

    10) Julgar processos de impugnação de normas emanadas de órgãos da administração no desempenho da função administrativa;

    11) Julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos e das normas de cujo recurso contencioso e impugnação, respectivamente, conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

    12) Julgar pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo, fiscal ou aduaneiro nele pendente ou a interpor;

    13) Rever decisões de aplicação de multas e sanções acessórias proferidas pelo competente tribunal de primeira instância em processos de infracção administrativa;

    14) Rever e confirmar decisões, designadamente as proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;

    15) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de primeira instância;

    16) Conhecer dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras;

    17) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

    Artigo 37.º

    Distribuição no Tribunal de Segunda Instância

    Para efeitos de distribuição, existem no Tribunal de Segunda Instância as seguintes espécies:

    1) Recursos em processo civil e laboral;

    2) Recursos em processo penal;

    3) Recursos de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

    4) Recursos contenciosos;

    5) Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

    6) Conflitos de competência e de jurisdição;

    7) Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau;

    8) Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;

    9) Outros processos.

    Artigo 38.º

    Composição

    1. O quadro de juízes do Tribunal de Segunda Instância é o constante do mapa II anexo à presente lei.

    2. O Tribunal de Segunda Instância compreende uma secção de processos em matéria criminal, com competência para julgar as causas de natureza penal e uma secção de processos com competência para julgar as restantes causas.

    3. A fixação do número de juízes e a composição das secções cabe ao Conselho dos Magistrados Judiciais, tomando em conta a conveniência do serviço, o grau de especialização dos juízes e a preferência manifestada.

    4. Para efeitos de julgamento dos processos por crimes previstos na alínea 3) do artigo 36.º, intervêm e votam na respectiva audiência o presidente e quatro juízes da secção criminal ou, não os havendo em número suficiente ou estando impedidos, da outra secção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 43.º

    5. A instalação das secções de processos opera-se por meio de ordem executiva, sob proposta do Conselho dos Magistrados Judiciais.

    Artigo 39.º

    Poderes de cognição

    Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância, quando julgue em recurso, conhece de matéria de facto e de direito.

    Artigo 40.º

    Sessões das conferências e audiências

    1. As sessões das conferências e audiências do tribunal têm lugar segundo tabela.

    2. As sessões realizam-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o determine.

    3. Quando o dia da sessão ordinária coincida com um feriado, aquela realiza-se, excepto determinação em contrário do presidente, no dia útil imediatamente posterior.

    4. O dia e a hora das sessões consta da tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal.

    5. Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade no tribunal.

    6. A intervenção dos juízes no julgamento faz-se segundo a ordem de precedência definida no Estatuto dos Magistrados.

    Artigo 41.º

    Presidente do Tribunal de Segunda Instância

    1. O Tribunal de Segunda Instância é presidido por um juiz deste tribunal, nomeado pelo Chefe do Executivo, de entre os juízes de nomeação definitiva.

    2. O mandato do presidente é de três anos, sendo renovável.

    3. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

    4. O Presidente do Tribunal de Segunda Instância é coadjuvado por um secretário pessoal no trabalho administrativo.

    Artigo 42.º

    Competência do presidente

    Compete ao Presidente do Tribunal de Segunda Instância:

    1) Representar o tribunal perante as restantes autoridades;

    2) Assegurar o normal funcionamento do tribunal;

    3) Presidir à distribuição e decidir as questões com ela relacionadas;

    4) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e audiências, bem como convocar as sessões extraordinárias e audiências;

    5) Presidir às conferências e às audiências;

    6) Exercer as competências de relator e de juiz-adjunto, nos termos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 25.º;

    7) Apurar o vencido nas conferências e audiências;

    8) Providenciar pela redistribuição dos processos no caso de alteração do número de juízes;

    9) Efectuar a correição dos processos;

    10) Superintender na secretaria do tribunal;

    11) Conferir posse ao secretário judicial;

    12) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do tribunal e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

    13) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

    Artigo 43.º

    Substituição do presidente e dos juízes

    1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Presidente do Tribunal de Segunda Instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz de nomeação definitiva com maior antiguidade em exercício de funções no tribunal.

    2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o relator e os juízes-adjuntos são substituídos pelos juízes da mesma secção que se lhes sigam em ordem de antiguidade no tribunal, sendo o mais novo substituído pelo mais antigo e, não sendo possível, pelos juízes da outra secção, começando pelo mais antigo e seguindo o mesmo critério.

    3. Em caso de impossibilidade de proceder à substituição nos termos do número anterior, os juízes do Tribunal de Segunda Instância são substituídos pelo presidente dos tribunais de primeira instância, procedendo-se, quanto à substituição deste, nos termos do artigo 35.º

    4. O disposto no n.º 3 do artigo 14.º é aplicável à substituição prevista no presente artigo.

    5. Nos casos previstos no n.º 1, o substituto pode optar pelo vencimento base do substituído.

    SECÇÃO V

    Tribunal de Última Instância

    Artigo 44.º

    Natureza e competência

    1. O Tribunal de Última Instância é o órgão supremo da hierarquia dos tribunais.

    2. Compete ao Tribunal de Última Instância:

    1) Uniformizar a jurisprudência, nos termos das leis de processo;

    2) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em matéria cível e laboral, bem como nas acções do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos da presente lei e das leis de processo;

    3) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos, em matéria criminal, em segundo grau de jurisdição, quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos das leis de processo;

    4) Julgar os recursos dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, proferidos em primeira instância, bem como os recursos de decisões dos tribunais de primeira instância, que sejam susceptíveis de impugnação nos termos das leis de processo;

    5) Excepto disposição da lei em contrário, julgar acções propostas contra o Chefe do Executivo, por causa do exercício das suas funções;

    6) Excepto disposição da lei em contrário, julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelo Chefe do Executivo no exercício das suas funções;

    7) [Revogada]

    8) [Revogada]

    9) Proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito nos processos referidos na alínea 6);

    10) Exercer jurisdição em matéria de «habeas corpus»;

    11) Conhecer do contencioso eleitoral relativo ao Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público;

    12) Julgar pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos de cujo recurso contencioso conheça e os demais incidentes relativos a recurso nele pendente ou a interpor;

    13) Julgar pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo do contencioso administrativo nele pendente ou a interpor;

    14) Conhecer dos conflitos de competência entre o Tribunal de Segunda Instância e os tribunais de primeira instância;

    15) Conhecer dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Segunda Instância e autoridades administrativas, fiscais ou aduaneiras;

    16) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

    Artigo 45.º

    Distribuição no Tribunal de Última Instância

    Para efeitos de distribuição, existem no Tribunal de Última Instância as seguintes espécies:

    1) Recursos em processo civil e laboral;

    2) Recursos em processo penal;

    3) Recursos de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira;

    4) Recursos jurisdicionais relativos a uniformização de jurisprudência;

    5) Conflitos de competência e de jurisdição;

    6) Causas de que o tribunal conhece em primeira instância;

    7) Outros processos.

    Artigo 46.º

    Composição

    1. O quadro de juízes do Tribunal de Última Instância é o constante do mapa III anexo à presente lei.

    2. Para efeitos do exercício das competências previstas na alínea 1) do n.º 2 do artigo 44.º, intervêm na conferência, para além de todos os juízes do Tribunal de Última Instância, o presidente e o juiz mais antigo em exercício de funções no Tribunal de Segunda Instância que se não encontre impedido ou, neste caso, o juiz seguinte na ordem de antiguidade.

    Artigo 47.º

    Poderes de cognição

    1. Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Última Instância, quando julgue em recurso correspondente a segundo grau de jurisdição, conhece de matéria de facto e de direito.

    2. Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Tribunal de Última Instância, quando julgue em recurso não correspondente a segundo grau de jurisdição, apenas conhece de matéria de direito.

    Artigo 48.º

    Sessões das conferências e audiências

    É aplicável às sessões das conferências e audiências do Tribunal de Última Instância, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40.º

    Artigo 49.º

    Presidente do Tribunal de Última Instância

    1. O Tribunal de Última Instância é presidido por um juiz nomeado pelo Chefe do Executivo.

    2. O Presidente do Tribunal de Última Instância deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, escolhido de entre juízes titulares de lugares do quadro daquele tribunal.

    3. O mandato do presidente é de três anos, sendo renovável.

    4. O Presidente do Tribunal de Última Instância tem precedência entre todos os magistrados dos tribunais.

    5. O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

    6. O Presidente do Tribunal de Última Instância dispõe de um secretário pessoal, ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas sobre conteúdo funcional, recrutamento, estatuto e cessação de funções dos secretários pessoais dos Gabinetes dos Secretários.

    Artigo 50.º

    Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

    1. É criado o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância que é um órgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira.

    2. Ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância compete coordenar o expediente dos tribunais das várias instâncias, prestando-lhes apoio técnico, administrativo e financeiro.

    3. O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância dispõe de unidades orgânicas com atribuições para:

    1) Planear, coordenar e executar medidas de aperfeiçoamento da orgânica e do funcionamento dos tribunais das várias instâncias;

    2) Prestar apoio ao Conselho dos Magistrados Judiciais, apresentando pareceres legislativos sobre o sistema judiciário, de acordo com os preceitos do Estatuto dos Magistrados;

    3) Proceder à investigação dos diplomas relativos ao sistema judicial, compilar os casos julgados dos tribunais das várias instâncias e coordenar a tradução, a recolha, a publicação e a gestão da respectiva documentação;

    4) Exercer as competências anteriormente atribuídas ao serviço de apoio em matéria de gestão administrativa dos serviços judiciários nos domínios de arbitragem voluntária, de perícia médico-legal e demais disposições previstas nos diplomas legais;

    5) Prestar apoio na elaboração do plano e relatório anual de actividades dos tribunais das várias instâncias;

    6) Coordenar a gestão administrativa e financeira dos tribunais das várias instâncias, prestando-lhes os necessários apoios administrativo e técnico;

    7) Gerir a receita e a despesa do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância;

    8) Desenvolver trabalhos de cooperação judiciária e realizar ligações e intercâmbios com instituições exteriores.

    4. Ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime financeiro das entidades autónomas, dotado do seu próprio plano de conta.

    5. A organização e o funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância são fixados em regulamento administrativo.

    Artigo 51.º

    Competência do Presidente

    Sem prejuízo do exercício das suas funções de juiz, compete ao Presidente do Tribunal de Última Instância:

    1) Representar os tribunais de Macau;

    2) Representar o tribunal perante as restantes autoridades;

    3) Assegurar o normal funcionamento do tribunal;

    4) Presidir à distribuição e decidir as questões com ela relacionadas;

    5) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e audiências, bem como convocar as sessões extraordinárias e audiências;

    6) Presidir às conferências e às audiências;

    7) Exercer as competências de juiz-adjunto;

    8) Apurar o vencido nas conferências e nas audiências;

    9) Providenciar pela redistribuição dos processos no caso de alteração do número de juízes;

    10) Efectuar a correição dos processos;

    11) Conferir posse a todos os magistrados judiciais;

    12) Superintender na secretaria do tribunal;

    13) Conferir posse ao secretário judicial do tribunal;

    14) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do tribunal e entregá-lo ao Conselho dos Magistrados Judiciais;

    15) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

    Artigo 52.º

    Substituição do presidente e dos juízes

    1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Presidente do Tribunal de Última Instância é substituído, em regime de acumulação, pelo juiz que reúna as condições exigíveis ao presidente e com maior antiguidade em exercício de funções no Tribunal de Última Instância.

    2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o relator é substituído pelo juiz-adjunto que não seja o presidente e os juízes-adjuntos são substituídos pelos juízes em exercício que se lhes sigam em ordem de antiguidade no tribunal.

    3. Em caso de impossibilidade de proceder à substituição nos termos do número anterior, os juízes do Tribunal de Última Instância são substituídos pelos juízes mais antigos em exercício de funções no Tribunal de Segunda Instância que se não encontrem impedidos.

    4. O disposto no n.º 3 do artigo 14.º é aplicável à substituição prevista no presente artigo.

    5. Nos casos previstos no n.º 1, o substituto pode optar pelo vencimento base do substituído.

    Artigo 53.º

    [Revogado]

    Artigo 54.º

    Competências da secretaria

    1. Compete à secção central da secretaria:

    1) Efectuar o registo e distribuição dos processos e papéis;

    2) Distribuir e controlar a execução do serviço externo da secção pelos oficiais judiciais;

    3) Contar os processos e papéis avulsos;

    4) Escriturar a receita e a despesa do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância;

    5) Processar as despesas da secretaria;

    6) Elaborar os termos de posse;

    7) Organizar o arquivo e respectivos índices;

    8) Organizar a biblioteca;

    9) Elaborar os mapas estatísticos;

    10) Registar e guardar em depósito os objectos respeitantes a processos, bem como quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados naqueles;

    11) Passar certidões relativas a processos arquivados;

    12) Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;

    13) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei ou que não caibam às secções de processos.

    2. Compete à secção de processos da secretaria:

    1) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;

    2) Organizar as tabelas de processos para julgamento;

    3) Elaborar as actas de julgamento;

    4) Efectuar o registo das decisões finais;

    5) Distribuir e controlar a execução do serviço externo da secção pelos oficiais judiciais;

    6) Passar cópias, extractos e certidões relativos a processos pendentes;

    7) Efectuar liquidações;

    8) Desempenhar quaisquer outras competências conferidas por lei.

    CAPÍTULO III

    Organização do Ministério Público

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 55.º

    Definição

    1. O Ministério Público é um órgão judiciário que desempenha com independência as suas funções atribuídas por lei; o Ministério Público é autónomo em relação aos demais órgãos do poder, exercendo as suas atribuições e competências com independência e livre de qualquer interferência.

    2. A autonomia e independência do Ministério Público são garantidas pela sua vinculação a critérios de legalidade e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados às instruções previstas na lei.

    Artigo 56.º

    Atribuições e competências

    1. São atribuições do Ministério Público a representação da Região Administrativa Especial de Macau em juízo, o exercício da acção penal, a defesa da legalidade e dos interesses que a lei determine; as circunstâncias em que o Ministério Público exerça a competência de fiscalização quanto à aplicação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau são fixadas pelas leis de processo.

    2. Compete especialmente ao Ministério Público:

    1) Representar a Região Administrativa Especial de Macau, a Fazenda Pública, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

    2) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos ou difusos;

    3) Exercer a acção penal;

    4) Dirigir a investigação criminal, nos termos das leis de processo;

    5) Fiscalizar a actuação processual dos órgãos de polícia criminal;

    6) Promover e cooperar em acções de prevenção criminal;

    7) Defender, no âmbito das suas atribuições, a independência dos tribunais e velar para que as respectivas atribuições sejam exercidas em conformidade com as leis;

    8) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

    9) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

    10) Recorrer ao apoio de outras autoridades competentes no exercício das suas atribuições;

    11) Intervir nos processos falimentares ou de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

    12) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei;

    13) Exercer funções consultivas nos casos previstos na lei ou a solicitação do Chefe do Executivo ou do presidente da Assembleia Legislativa;

    14) Exercer quaisquer outras competências conferidas por lei.

    Artigo 57.º

    Representação e organização

    1. Representam o Ministério Público:

    1) No Tribunal de Última Instância, o Procurador que é coadjuvado por Procuradores-Adjuntos;

    2) No Tribunal de Segunda Instância, os Procuradores-Adjuntos;

    3) Nos tribunais de primeira instância, os Delegados do Procurador.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público pode organizar-se em núcleos em conformidade com a natureza da matéria objecto da sua intervenção, com a competência dos tribunais onde intervém, com a fase processual dessa intervenção ou com os tipos de crime objecto de investigação.

    3. No Ministério Público é criado o Gabinete do Procurador que é um órgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira.

    4. Ao Gabinete do Procurador compete prestar apoios técnico e administrativo ao Procurador, dispondo de unidades orgânicas com funções próprias para a execução das suas atribuições, nomeadamente:

    1) Prestar apoio aos magistrados do Ministério Público no âmbito da actuação processual, de investigação criminal, de perícia, de inspecção, de inquérito e de outros assuntos, bem como na gestão do arquivo judiciário;

    2) Receber denúncias apresentadas por pessoas singulares ou colectivas ou por outros organismos ou associações;

    3) Prestar nos termos da lei consulta jurídica e assistência judiciária;

    4) Proceder a investigação dos diplomas legais, casos típicos e situações de trabalho relacionados com o Ministério Público, fiscalizar a execução dos diplomas legais relativos ao exercício das suas funções e coordenar a tradução, a recolha, a publicação e a gestão da documentação e de livros no âmbito do exercício das suas funções;

    5) Prestar recomendações jurídicas a sectores externos e emitir pareceres jurídicos do Ministério Público a pedido do Procurador;

    6) Desenvolver trabalhos de cooperação judiciária, realizar ligações e intercâmbios com instituições exteriores e coordenar relações com bairros sociais;

    7) Gerir e escriturar a receita e a despesa do Gabinete do Procurador;

    8) Coordenar a gestão de pessoal e financeira e outros trabalhos de apoio administrativo do Ministério Público.

    5. Ao Gabinete do Procurador aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime financeiro das entidades autónomas, dotado do seu próprio plano de conta.

    6. A organização e o funcionamento do Gabinete do Procurador são fixados em regulamento administrativo.

    Artigo 58.º

    Representação especial do Ministério Público

    1. Em caso de conflito de interesses entre entidades, bem como em caso de conflito entre interesses, que o Ministério Público deva representar ou defender, o Procurador nomeia um advogado para representar uma das partes ou para defender um dos interesses.

    2. Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa efectuar-se nos termos do número anterior, o juiz designa pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito, para intervir nos actos processuais.

    Artigo 59.º

    Regime de intervenção processual

    Excepto disposição em contrário das leis de processo, o Ministério Público intervém oficiosamente e goza dos poderes e faculdades previstos naquelas leis.

    Artigo 60.º

    Tipos de intervenção processual

    1. A intervenção processual do Ministério Público pode ser principal ou acessória, nos termos das leis de processo.

    2. O Ministério Público tem intervenção principal, nomeadamente:

    1) Quando a lei lhe confere legitimidade própria;

    2) Quando representa em juízo a Região Administrativa Especial de Macau, a Fazenda Pública, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

    3) Quando representa interesses colectivos ou difusos;

    4) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

    5) Nos inventários em que deva intervir.

    3. A intervenção principal cessa quando o representado constitua mandatário próprio ou quando o representante legal do incapaz ou do ausente a ela se oponha por requerimento no processo.

    4. O Ministério Público tem intervenção acessória, nomeadamente, quando, não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 2, sejam interessados na causa pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos.

    5. Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tenha por conveniente.

    Artigo 61.º

    Serviço urgente

    1. É aplicável ao Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º

    2. A organização dos turnos compete ao Procurador e é efectuada, ouvidos os magistrados do Ministério Público, com a antecedência mínima de 90 dias.

    SECÇÃO II

    Competências e quadro dos magistrados

    Artigo 62.º

    Procurador

    1. O Procurador é o dirigente e representante máximo do Ministério Público.

    2. O Procurador deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado ou exonerado pelo Governo Popular Central, sob indigitação ou proposta do Chefe do Executivo.

    3. O Procurador goza de todos os poderes necessários para dirigir o Ministério Público e manter o seu normal funcionamento, nomeadamente:

    1) Dirigir e inspeccionar o funcionamento dos diversos serviços do Ministério Público, bem como os trabalhos dos Procuradores-Adjuntos, dos Delegados do Procurador e do restante pessoal;

    2) Emitir as instruções genéricas e específicas a que deva obedecer a actuação dos Procuradores-Adjuntos e dos Delegados do Procurador;

    3) Conferir posse a todos os Procuradores-Adjuntos e Delegados do Procurador;

    4) Distribuir o serviço pelos Procuradores-Adjuntos e pelos Delegados do Procurador;

    5) Designar os substitutos dos Procuradores-Adjuntos e dos Delegados do Procurador.

    4. Compete em especial ao Procurador, como representante do Ministério Público:

    1) Representar o Ministério Público no Tribunal de Última Instância e perante as restantes autoridades;

    2) Emitir parecer, restrito a matéria de legalidade, nos casos de consulta obrigatória previstos na lei ou a solicitação do Chefe do Executivo ou do Presidente da Assembleia Legislativa;

    3) Intervir nos contratos em que a Região Administrativa Especial de Macau é interessada, quando tal seja exigido por lei ou solicitado pelo Chefe do Executivo;

    4) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços do Ministério Público e entregá-lo ao Chefe do Executivo;

    5) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

    5. O Procurador pode delegar total ou parcialmente o exercício das competências referidas nos dois números anteriores em Procuradores-Adjuntos.

    Artigo 63.º

    Procuradores-Adjuntos

    Compete em especial aos Procuradores-Adjuntos:

    1) Coadjuvar o Procurador, representando o Ministério Público no Tribunal de Última Instância e exercer outras competências;

    2) Representar o Ministério Público no Tribunal de Segunda Instância;

    3) Assumir excepcional e pessoalmente a representação do Ministério Público nos tribunais de primeira instância quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses públicos fundamentais;

    4) Dirigir os núcleos em que o Ministério Público se organize;

    5) Emitir as instruções específicas a que deva obedecer a actuação dos Delegados do Procurador;

    6) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

    7) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

    Artigo 64.º

    Delegados do Procurador

    Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os Delegados do Procurador representam o Ministério Público nos tribunais de primeira instância e apoiam o Procurador e os Procuradores-Adjuntos no exercício das suas competências.

    Artigo 64.º-A

    Delegados Coordenadores

    Para além do disposto no artigo anterior, compete também aos Delegados Coordenadores coordenar o trabalho dos Delegados do Procurador em relação aos processos da competência dos tribunais colectivos e garantir o bom funcionamento dos núcleos constituídos, quer nos Serviços do Ministério Público juntos aos tribunais de primeira instância, quer nos Serviços de Acção Penal.

    Artigo 65.º

    Quadro dos magistrados do Ministério Público

    1. O quadro dos magistrados do Ministério Público é o constante do mapa V anexo à presente lei.

    2. O número dos magistrados do Ministério Público pode ser alterado por consentimento do Chefe do Executivo e aprovação da Assembleia Legislativa, sob proposta do Procurador.

    Artigo 66.º

    Substituição e acumulação de funções de magistrados do Ministério Público

    1. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Procurador é substituído pelo Procurador-Adjunto que reúna as condições exigíveis ao Procurador e com maior antiguidade no serviço.

    2. Nas faltas, ausências e impedimentos dos restantes magistrados do Ministério Público ou quando as necessidades do serviço o justifiquem, o Procurador pode designar outro magistrado a desempenhar funções em regime de substituição ou de acumulação.

    3. Havendo urgência, e enquanto a substituição não possa efectuar-se nos termos do número anterior, o juiz designa para cada caso pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito.

    4. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a substituição ou a acumulação de funções, confere ao magistrado do Ministério Público o direito a receber, em função do tempo de substituição ou acumulação, uma remuneração adicional, a fixar nos termos previstos no diploma relativo ao regime remuneratório dos magistrados.

    5. Nos casos previstos no n.º 1, o substituto pode optar pelo vencimento base do substituído.

    CAPÍTULO IV

    Mandatários judiciais

    Artigo 67.º

    Mandatários judiciais

    1. Excepto disposição da lei em contrário, o mandato judicial é exclusivamente exercido, nos termos da lei, por advogados.

    2. A lei assegura aos advogados os direitos necessários ao exercício do mandato judicial e prevê os respectivos deveres.

    3. Os advogados participam na administração da justiça, patrocinando juridicamente as partes.

    4. Na sua função de defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais ou colectivos, os advogados têm legitimidade para solicitar a intervenção dos tribunais competentes.

    5. Os advogados têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em razão das suas funções, lhes estejam destinadas nos edifícios dos tribunais.

    CAPÍTULO V

    Pessoal de apoio

    Artigo 68.º

    Pessoal de apoio aos tribunais

    1. Nas secretarias dos tribunais das várias instâncias exercem funções funcionários judiciais.

    2. A gestão dos trabalhos diários dos funcionários judiciais em serviço nas secretarias dos tribunais compete ao presidente do tribunal da respectiva instância.

    3. A classificação e o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários judiciais referidos no número anterior compete ao Conselho dos Magistrados Judiciais.

    Artigo 69.º

    Pessoal de apoio ao Ministério Público

    1. Nas unidades dependentes do Gabinete do Procurador exercem funções funcionários de justiça do Ministério Público.

    2. A gestão dos funcionários de justiça em exercício nas suas unidades dependentes compete ao Gabinete do Procurador.

    3. A classificação e o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários de justiça referidos no número anterior compete ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 70.º

    Início de funcionamento dos novos tribunais

    1. Os tribunais de primeira instância, o Tribunal de Segunda Instância e o Tribunal de Última Instância iniciam o seu funcionamento no dia 20 de Dezembro de 1999.

    2. Na data referida no número anterior:

    1) O Tribunal Judicial de Base, os Juízos de Instrução Criminal e o Tribunal Administrativo conservam os processos pendentes respectivamente, no Tribunal de Competência Genérica, no Tribunal de Instrução Criminal e no Tribunal Administrativo;

    2) Os processos pendentes no Tribunal Superior de Justiça são remetidos ao Tribunal de Segunda Instância e ao Tribunal de Última Instância, para neles serem distribuídos nos termos da presente lei e das leis de processo;

    3) É extinta a instância nos processos pendentes relativamente aos recursos das decisões dos tribunais que tenham recusado a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade, em ambos os casos por violação da Constituição da República Portuguesa, haja sido suscitada durante o processo;

    4) É extinto o Tribunal de Contas, sendo igualmente extinta a instância nos processos nele pendentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

    5) São revogados todos os diplomas legais que regulam a organização, a competência e o funcionamento do Tribunal de Contas, bem como os que contrariem os diplomas reguladores do Comissariado da Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A secretaria do Tribunal de Contas mantém-se em funcionamento por um período de 20 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, competindo-lhe assegurar a devolução dos processos aos interessados.

    4. Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau não conhecem da violação da Constituição da República Portuguesa por decisões judiciais ou administrativas.

    Artigo 71.º

    Competência residual dos Juízos de Instrução Criminal

    Relativamente aos processos de natureza penal que tenham sido instaurados antes de 1 de Abril de 1997, os Juízos de Instrução Criminal são competentes, nos termos em que era o Tribunal de Instrução Criminal, para exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar, proceder à instrução preparatória e à instrução contraditória e decidir quanto à pronúncia.

    Artigo 72.º

    Admissibilidade de recurso nos processos pendentes

    1. A inadmissibilidade de recurso por efeito da criação ou da elevação da alçada dos tribunais, nos termos do artigo 18.º, não é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as alíneas 2), 3) e 4) do n.º 2 do artigo 44.º são aplicáveis aos processos pendentes, sem decisão transitada em julgado, desde que fosse admissível recurso ordinário para o plenário do Tribunal Superior de Justiça.

    O conteúdo dos artigos 73.º a 84.º deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004    

    Artigo 73.º

    Alterações ao Código de Processo Penal

    Os artigos 390.º, 419.º, 422.º, 423.º, 424.º, 425.º, 426.º, 427.º e 429.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 390.º

    (Decisões que não admitem recurso)

    1. Não é admissível recurso:

    a) .................................................................................

    b) .................................................................................

    c) .................................................................................

    d) De acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que não ponham termo à causa;

    e) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que confirmem decisão de primeira instância;

    f) De acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

    g) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a dez anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

    h) Nos demais casos previstos na lei.

    2.

    Artigo 419.º

    (Fundamento do recurso)

    1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Última Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.

    2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando o Tribunal de Segunda Instância proferir acórdão que esteja em oposição com outro do mesmo tribunal ou do Tribunal de Última Instância, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Tribunal de Última Instância.

    3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

    4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

    Artigo 422.º

    (Vista e exame preliminar)

    1. Recebido no Tribunal de Última Instância, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 5 dias, e é depois concluso ao relator, por 8 dias, para exame preliminar.

    2. O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.

    3. No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados.

    4. Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos dos restantes juízes, por 5 dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

    Artigo 423.º

    (Conferência)

    1. Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou se concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado, se se concluir pela oposição, o recurso prossegue.

    2. As decisões referidas no número anterior são tomadas em conferência pelos três juízes do tribunal.

    Artigo 424.º

    (Preparação do julgamento)

    1. Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações.

    2. Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.

    3. Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 20 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo do presidente e dos restantes juízes do Tribunal de Última Instância, com a formação referida no n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, por 10 dias.

    4. Esgotado o prazo para o visto, o Presidente do Tribunal de Última Instância manda inscrever o processo em tabela.

    Artigo 425.º

    (Julgamento)

    1. O julgamento é feito pelo Tribunal de Última Instância, com a formação referida no n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Organização Judiciária.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 399.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.

    Artigo 426.º

    (Publicação do acórdão)

    1. O acórdão é imediatamente publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O Presidente do Tribunal de Última Instância remete ao Chefe do Executivo cópia do acórdão, acompanhada das alegações do Ministério Público.

    Artigo 427.º

    (Eficácia da decisão)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 425.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O Tribunal de Última Instância, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.

    Artigo 429.º

    (Recurso no interesse da unidade do direito)

    1. O Procurador pode determinar que seja interposto recurso para fixação de jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.

    2. Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o Procurador pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência, no sentido do seu reexame, indicando nas alegações as razões e o sentido em que a jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.

    3. Nos casos previstos nos números anteriores, a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.»

    Artigo 74.º

    Alterações ao Código de Registo Civil

    Os artigos 183.º, 195.º e 237.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99/M, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 183.º

    (Recurso)

    1.

    2.

    3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

    Artigo 195.º

    (Recurso)

    1. Da sentença cabe sempre recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

    2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

    Artigo 237.º

    (Recorribilidade da decisão)

    1.

    2.

    3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.»

    Artigo 75.º

    Alterações ao Código de Registo Predial

    Os artigos 111.º, 125.º e 148.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/99/M, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 111.º

    (Recurso)

    1.

    2.

    3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

    Artigo 125.º

    (Recurso)

    1. Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Segunda Instância.

    2.

    3.

    4. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

    Artigo 148.º

    (Recorribilidade da decisão)

    1.

    2.

    3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.»

    Artigo 76.º

    Alterações ao Código de Registo Comercial

    Os artigos 87.º e 110.º do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 87.º

    (Recursos)

    1. Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Segunda Instância.

    2.

    3.

    4. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

    Artigo 110.º

    (Recorribilidade da decisão)

    1.

    2.

    3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.»

    Artigo 77.º

    Alterações ao Código do Notariado

    Os artigos 93.º e 203.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 93.º

    (Processo de validação)

    1.

    2.

    3.

    4.

    5.

    6.

    7.

    8. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

    9. Após o trânsito em julgado da decisão, o tribunal remete ao director dos Serviços de Justiça certidão de teor da mesma, a qual é enviada, no prazo de 24 horas, para efeitos de averbamento, ao cartório notarial respectivo.

    10. Quando o pedido for julgado procedente, os processos de validação judicial estão isentos de custas e de imposto do selo.

    Artigo 203.º

    (Recorribilidade da decisão)

    1.

    2.

    3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.»

    Artigo 78.º

    Alterações ao Regime Educativo e de Protecção Social de Jurisdição de Menores

    Os artigos 86.º e 99.º do Regime Educativo e de Protecção Social de Jurisdição de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 86.º

    (Recurso)

    1. Cabe recurso ordinário das decisões relativas à aplicação das providências definitivas ou provisórias.

    2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

    Artigo 99.º

    (Recurso ordinário)

    1. Excepto disposição especial em contrário, o recurso ordinário tem o efeito que o juiz lhe fixe.

    2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.»

    Artigo 79.º

    Alterações ao Decreto-Lei n.º 55/99/M

    A alínea b) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    (Entrada em vigor e aplicação)

    1.

    2.

    3.

    4.

    5.

    6.

    a)

    b) Os acórdãos que procedam à uniformização da jurisprudência, nos termos das disposições mencionadas na alínea anterior, bem como os assentos que, até à data da entrada em vigor do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, tenham sido proferidos pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau, constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau;

    c) »

    Artigo 80.º

    Alterações ao Código de Processo Civil

    O artigo 583.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 583.º

    (Decisões que admitem recurso ordinário)

    1.

    2.

    a)

    b)

    c)

    d) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Última Instância que esteja em contradição com outro proferido por este tribunal no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória;

    e) Se se tratar de acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, não admitindo recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, esteja em contradição com outro por ele proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se aquele acórdão for conforme com jurisprudência obrigatória.

    3. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, o recurso é obrigatório para o Ministério Público.»

    Artigo 81.º

    Aditamento ao Código de Processo Civil

    É aditada uma Divisão IV à Subsecção II, da Secção II, do Capítulo VI, do Título I, do Livro III, do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, com a seguinte redacção:

    «DIVISÃO IV

    Julgamento ampliado do recurso

    Artigo 652.º-A

    (Uniformização da jurisprudência)

    1. O presidente do Tribunal de Última Instância pode determinar, até à elaboração do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção da formação referida no n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, quando verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com a de acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

    2. Quando se verifiquem as circunstâncias a que se refere o número anterior, o julgamento ampliado do recurso pode ser sugerido pelas partes, pelo Ministério Público, pelo relator ou por qualquer dos juízes-adjuntos.

    3. Constitui função do julgamento ampliado do recurso a resolução da questão fundamental de direito controvertida, com vista à uniformização da jurisprudência.

    Artigo 652.º-B

    (Especialidades no julgamento)

    1. Determinado o julgamento ampliado do recurso, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, para emissão de parecer sobre a questão que origina a necessidade de uniformização da jurisprudência.

    2. O relator determina a extracção de cópias das peças processuais necessárias à apreciação do recurso, as quais são entregues a cada uma das entidades que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo principal na secretaria.

    3. Cada uma das entidades que intervêm no julgamento, incluindo o presidente do Tribunal de Última Instância, dispõe de um voto, sendo a decisão tomada por maioria.

    4. O acórdão de uniformização da jurisprudência é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 652.º-C

    (Eficácia do acórdão)

    1. O acórdão proferido nos termos dos artigos anteriores constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau, a partir da respectiva publicação.

    2. No processo em que o recurso foi interposto, o acórdão é eficaz a partir do momento em que é proferido, devendo o Tribunal de Última Instância julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência nele estabelecida.

    3. Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 583.º, o processo baixa ao Tribunal de Segunda Instância, devendo este tribunal julgar o objecto do recurso em conformidade com a jurisprudência estabelecida no acórdão.

    Artigo 652.º-D

    (Revogação do acórdão)

    1. Sempre que, em julgamento ampliado de um recurso, vingue orientação diferente da jurisprudência obrigatória anteriormente estabelecida, é proferido novo acórdão, o qual revoga o acórdão antecedente e passa a constituir jurisprudência obrigatória; caso contrário, no processo em que o recurso foi interposto, o objecto do recurso é julgado em conformidade com a jurisprudência estabelecida no acórdão em vigor.

    2. O Presidente do Tribunal de Última Instância pode determinar o julgamento ampliado de um recurso, oficiosamente ou mediante sugestão das partes, do Ministério Público, do relator ou dos juízes-adjuntos, quando, em recurso pendente naquele tribunal, verifique que a maioria dos juízes que intervêm na conferência se pronuncia pela alteração da jurisprudência obrigatória.»

    Artigo 82.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/99/M

    O artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 86/99/M, de 22 de Novembro, passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 56.º

    (Recorribilidade)

    1. Cabe recurso das decisões do juiz proferidas sobre as matérias referidas nas alíneas f), g), h), i), j), l), m) e p) do artigo 2.º

    2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.»

    Artigo 83.º

    Revogação

    É revogado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho.

    Artigo 84.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

    Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 20 de Dezembro de 1999.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXOS

    Mapa I

    (referido no n.º 4 do artigo 31.º)

    Quadro de juízes dos tribunais de primeira instância

    Juízes presidentes de tribunal colectivo

    12

    Juízes do Tribunal Judicial de Base

    32

    Juízes do Tribunal Administrativo

    2

    Mapa II

    (referido no n.º 1 do artigo 38.º)

    Quadro de juízes do Tribunal de Segunda Instância

    Número de juízes

    13

    Mapa III

    (referido no n.º 1 do artigo 46.º)

    Quadro de juízes do Tribunal de Última Instância

    Número de juízes

    3

    Mapa IV

    [Revogado]

    Mapa V

    (referido no n.º 1 do artigo 65.º)

    Quadro de magistrados do Ministério Público

    Procurador

    1

    Procuradores-Adjuntos

    13 (a)

    Delegados Coordenadores

    12

    Delegados do Procurador

    33

    (a) 4 lugares a extinguir quando vagarem.


        

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