Diploma:

Decreto-Lei n.º 4/77/M

BO N.º:

5/1977

Publicado em:

1977.1.29

Página:

105

  • Fixa normas relativas à nomeação de indivíduos oriundos do Serviço de Segurança Territorial para o exercício de cargos nas corporações militarizadas dependentes do Comando das Forças de Segurança de Macau.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Alterações :
  • Portaria n.º 133/76/M - Aprova as «Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial».
  • Decreto-Lei n.º 8/77/M - Introduz alterações aos artigos 1.º, 3.º n.º 1, e 4.º do Decreto-Lei n.º 4/77/M, de 29 de Janeiro (Forças de Segurança de Macau).
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 4/77/M

    de 29 de Janeiro

    Art. 1.º Os lugares de admissão nos quadros de pessoal das corporações integradas nas Forças de Segurança de Macau são providos por indivíduos que completem com aproveitamento o Serviço de Segurança Territorial e declarem desejar prestar serviço activo nas Forças de Segurança de Macau em conformidade com as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pela Portaria n.º 133/76/M, de 24 de Julho.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/77/M

    Art. 2.º O processo de provimento do pessoal referido no artigo anterior, a submeter a visto do Tribunal Administrativo, será constituído apenas pelos seguintes documentos:

    a) Declaração do interessado;

    b) Proposta de admissão com o respectivo despacho de autorização;

    c) Diploma de provimento;

    d) Declaração de capacidade profissional - artigo 12.º e) do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

    e) Declaração relativa a incompatibilidades - artigo 80.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

    Art. 3.º - 1. A título excepcional e unicamente em relação aos instruendos do 1.º Turno do Serviço de Segurança Territorial de 1976 que ainda não possuam bilhete de identidade, a posse de lugares dos quadros das corporações integradas nas Forças de Segurança de Macau em que venham a ser providos será conferida mediante a apresentação da Cédula de Identificação Policial.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/77/M

    2. A posse em tais condições terá, no entanto, carácter provisório pelo prazo de seis meses. Se dentro desse prazo for apresentado o bilhete de identidade, far-se-á o averbamento no auto de posse e a mesma será considerada definitiva. Caso contrário, a posse e a nomeação serão anuladas, sem prejuízo, porém, para o nomeado das remunerações já auferidas.

    Art. 4.º É extensivo às nomeações para ingresso nos quadros de pessoal das corporações mencionadas no artigo 1.º deste diploma o regime previsto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 24 800, de 20 de Dezembro de 1934, sendo, contudo, permitido o abono de vencimentos a partir do início de funções.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/77/M

    Art. 5.º São dispensadas de visto e posse as nomeações de pessoal das Forças Armadas para exercer em comissão militar lugares dos quadros das Forças de Segurança de Macau.

    Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.


        

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