Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 4/77/M

de 29 de Janeiro

Art. 1.º Os lugares de admissão nos quadros de pessoal das corporações integradas nas Forças de Segurança de Macau são providos por indivíduos que completem com aproveitamento o Serviço de Segurança Territorial e declarem desejar prestar serviço activo nas Forças de Segurança de Macau em conformidade com as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pela Portaria n.º 133/76/M, de 24 de Julho.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/77/M

Art. 2.º O processo de provimento do pessoal referido no artigo anterior, a submeter a visto do Tribunal Administrativo, será constituído apenas pelos seguintes documentos:

a) Declaração do interessado;

b) Proposta de admissão com o respectivo despacho de autorização;

c) Diploma de provimento;

d) Declaração de capacidade profissional - artigo 12.º e) do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

e) Declaração relativa a incompatibilidades - artigo 80.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 3.º - 1. A título excepcional e unicamente em relação aos instruendos do 1.º Turno do Serviço de Segurança Territorial de 1976 que ainda não possuam bilhete de identidade, a posse de lugares dos quadros das corporações integradas nas Forças de Segurança de Macau em que venham a ser providos será conferida mediante a apresentação da Cédula de Identificação Policial.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/77/M

2. A posse em tais condições terá, no entanto, carácter provisório pelo prazo de seis meses. Se dentro desse prazo for apresentado o bilhete de identidade, far-se-á o averbamento no auto de posse e a mesma será considerada definitiva. Caso contrário, a posse e a nomeação serão anuladas, sem prejuízo, porém, para o nomeado das remunerações já auferidas.

Art. 4.º É extensivo às nomeações para ingresso nos quadros de pessoal das corporações mencionadas no artigo 1.º deste diploma o regime previsto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 24 800, de 20 de Dezembro de 1934, sendo, contudo, permitido o abono de vencimentos a partir do início de funções.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/77/M

Art. 5.º São dispensadas de visto e posse as nomeações de pessoal das Forças Armadas para exercer em comissão militar lugares dos quadros das Forças de Segurança de Macau.

Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.