Diploma:

Decreto-Lei n.º 8/77/M

BO N.º:

12/1977

Publicado em:

1977.3.19

Página:

333

  • Introduz alterações aos artigos 1.º, 3.º n.º 1, e 4.º do Decreto-Lei n.º 4/77/M, de 29 de Janeiro (Forças de Segurança de Macau).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto-Lei n.º 4/77/M - Fixa normas relativas à nomeação de indivíduos oriundos do Serviço de Segurança Territorial para o exercício de cargos nas corporações militarizadas dependentes do Comando das Forças de Segurança de Macau.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 8/77/M

    de 19 de Março

    Artigo 1.º São introduzidas , nos artigos do Decreto-Lei n.º 4/77/M, de 29 de Janeiro, a seguir mencionados, as alterações de redacção que a cada um se indica:

    Artigo 1.º Os lugares de admissão nos quadros de pessoal das corporações integradas nas Forças de Segurança de Macau são providos por indivíduos que completem com aproveitamento o Serviço de Segurança Territorial e declarem desejar prestar serviço activo nas Forças de Segurança de Macau em conformidade com as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pela Portaria n.º 133/76/M, de 24 de Julho.

    Artigo 3.º - 1. A título excepcional e unicamente em relação aos instruendos do 1.º Turno do Serviço de Segurança Territorial de 1976 que ainda não possuam bilhete de identidade, a posse de lugares dos quadros das corporações integradas nas Forças de Segurança de Macau em que venham a ser providos será conferida mediante a apresentação da Cédula de Identificação Policial.

    2. .....

    Artigo 4.º É extensivo às nomeações para ingresso nos quadros de pessoal das corporações mencionadas no artigo 1.º deste diploma o regime previsto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 24 800, de 20 de Dezembro de 1934, sendo, contudo, permitido o abono de vencimentos a partir do início de funções.

    Art.º 2.º O presente diploma retrotrai os seus efeitos à data da publicação do Decreto-Lei n.º 4/77/M, de 29 de Janeiro.


        

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