ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 12/80/M

BO N.º:

35/1980

Publicado em:

1980.8.30

Página:

1276

  • Introduz alterações à Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, que criou os Serviços da Assembleia Legislativa.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Lei n.º 3/77/M - Cria os Serviços da Assembleia Legislativa.
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 12/80/M

    de 30 de Agosto

    Alteração da Lei da Secretaria da Assembleia Legislativa

    Artigo 1.º

    Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º

    (Competência)

    O provimento dos cargos constantes do mapa anexo a esta lei, e que dela faz parte integrante, é da competência do presidente da Assembleia Legislativa, com recurso para o Plenário.

    Artigo 6.º

    (Chefe da Secretaria)

    O chefe da Secretaria será provido em regime de nomeação ou em comissão de serviço e por livre escolha do Presidente, indistintamente de entre os chefes de secretaria e chefes de secção dos quadros dos Serviços Públicos do Território, com o mínimo de 3 anos de efectivo serviço nas respectivas categorias e com boas informações.

    Artigo 2.º

    O corpo do artigo 7.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, passa a constituir o seu n.º 1, sendo-lhe aditado um n.º 2, com a redacção que se segue:

    Artigo 7.º

    (Secção Técnica)

    1. ......

    2. Na impossibilidade de provimento dos lugares de intérpretes-tradutores nas condições previstas no número anterior, os respectivos lugares poderão ser preenchidos em comissão e por livre escolha do Presidente, de entre intérpretes-tradutores dos Serviços de Assuntos Chineses, de categoria imediatamente inferior à do lugar a ser provido, com boas informações.

    Artigo 3.º

    Ao cargo de chefe da Secretaria da Assembleia Legislativa passa a corresponder a letra de vencimento "G", alterando-se em conformidade o mapa anexo à Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio.

    Artigo 4.º

    O actual pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa transita para os lugares constantes do mapa a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

    Nomeação:

    Chefe da Secretaria - o actual chefe de secção, com mais de 3 anos na categoria e boas informações.

    Nomeação:

    Serviço administrativo:

    a) Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe - os actuais escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, com mais de 3 anos na categoria e boas informações.

    b) Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe - o actual escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe, com mais de 3 anos na categoria e boas informações.

    Serviço técnico:

    Redactor - o redactor eventual da língua chinesa.

    Pessoal assalariado:

    Serviços gerais:

    Servente de 2.ª classe - o servente de 2.ª classe eventual.

    Artigo 5.º

    A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1980.


        

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