ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 12/80/M

de 30 de Agosto

Alteração da Lei da Secretaria da Assembleia Legislativa

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Competência)

O provimento dos cargos constantes do mapa anexo a esta lei, e que dela faz parte integrante, é da competência do presidente da Assembleia Legislativa, com recurso para o Plenário.

Artigo 6.º

(Chefe da Secretaria)

O chefe da Secretaria será provido em regime de nomeação ou em comissão de serviço e por livre escolha do Presidente, indistintamente de entre os chefes de secretaria e chefes de secção dos quadros dos Serviços Públicos do Território, com o mínimo de 3 anos de efectivo serviço nas respectivas categorias e com boas informações.

Artigo 2.º

O corpo do artigo 7.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, passa a constituir o seu n.º 1, sendo-lhe aditado um n.º 2, com a redacção que se segue:

Artigo 7.º

(Secção Técnica)

1. ......

2. Na impossibilidade de provimento dos lugares de intérpretes-tradutores nas condições previstas no número anterior, os respectivos lugares poderão ser preenchidos em comissão e por livre escolha do Presidente, de entre intérpretes-tradutores dos Serviços de Assuntos Chineses, de categoria imediatamente inferior à do lugar a ser provido, com boas informações.

Artigo 3.º

Ao cargo de chefe da Secretaria da Assembleia Legislativa passa a corresponder a letra de vencimento "G", alterando-se em conformidade o mapa anexo à Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio.

Artigo 4.º

O actual pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa transita para os lugares constantes do mapa a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

Nomeação:

Chefe da Secretaria - o actual chefe de secção, com mais de 3 anos na categoria e boas informações.

Nomeação:

Serviço administrativo:

a) Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe - os actuais escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, com mais de 3 anos na categoria e boas informações.

b) Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe - o actual escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe, com mais de 3 anos na categoria e boas informações.

Serviço técnico:

Redactor - o redactor eventual da língua chinesa.

Pessoal assalariado:

Serviços gerais:

Servente de 2.ª classe - o servente de 2.ª classe eventual.

Artigo 5.º

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1980.