Diploma:

Decreto-Lei n.º 55/87/M

BO N.º:

29/1987

Publicado em:

1987.7.20

Página:

1959

  • Dá nova redacção aos artigos 13.º e 45.º do Regulamento do Imposto Profissional.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 - Republicação integral do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e da respectiva Tabela das Profissões Liberais e Técnicas.
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  • IMPOSTO PROFISSIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 55/87/M

    de 20 de Julho

    O Decreto-Lei n.º 18/87/M, de 6 de Abril, veio introduzir alterações ao Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, tendo-se constatado, após a sua publicação, existir uma contradição entre o texto do artigo 13.º e a sua ratio.

    Importa, pois, proceder à correcção dessa norma, o que passa necessariamente pela via legislativa, aproveitando-se ainda o mesmo meio, por razões de economia processual, para corrigir um lapso dactilográfico detectado no artigo 45.º

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. Os artigos 13.º e 45.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 13.º

    (Relação nominal)

    1. As entidades patronais são obrigadas a apresentar, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma relação nominal dos assalariados e/ou empregados a quem, no ano anterior, hajam pago ou atribuído qualquer remuneração ou rendimento, adoptando-se o modelo M/3 ou o modelo M/4, consoante tenha ou não havido lugar à dedução do imposto a que se refere o artigo 25.º

    2.

    3.

    4.

    5.

    6.

    Artigo 45.º

    (Apresentação obrigatória dos conhecimentos)

    1.

    2. Os funcionários ou agentes da Administração Pública, e as autoridades administrativas, a quem não forem apresentados os documentos mencionados no número anterior, devem comunicar o facto, no prazo de dez dias, à Repartição de Finanças da respectiva área fiscal, identificando o contribuinte.

    Aprovado em 17 de Julho de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


        

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