ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 9/80/M

BO N.º:

35/1980

Publicado em:

1980.8.30

Página:

1274

  • Dá nova redacção aos artigos 31.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março. — (Alteração da lei da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 4/79/M - Cria a Direcção dos Serviços de Saúde de Macau em substituição da Repartição dos Serviços de Saúde e Assistência.
  • Decreto-Lei n.º 7/86/M - Aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Saúde — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 9/80/M

    de 30 de Agosto

    Alteração da Lei da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau

    Artigo 1.º

    Os artigos 31.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 31.º

    (Quadro médico de clínica geral)

    Os médicos do quadro médico de clínica geral ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço como médico, boas informações.

    Artigo 32.º

    (Quadro complementar de outros técnicos especializados)

    1. O administrador hospitalar e o analista ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço respectivamente como administrador hospitalar e analista, com boas informações.

    2. O odontologista ascende à categoria da letra "F" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço como odontologista, com boas informações.

    Artigo 33.º

    (Quadro farmacêutico)

    Os farmacêuticos ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço como farmacêutico, com boas informações.

    Artigo 2.º

    A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1980.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader