ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 9/80/M

de 30 de Agosto

Alteração da Lei da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau

Artigo 1.º

Os artigos 31.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.º

(Quadro médico de clínica geral)

Os médicos do quadro médico de clínica geral ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço como médico, boas informações.

Artigo 32.º

(Quadro complementar de outros técnicos especializados)

1. O administrador hospitalar e o analista ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço respectivamente como administrador hospitalar e analista, com boas informações.

2. O odontologista ascende à categoria da letra "F" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço como odontologista, com boas informações.

Artigo 33.º

(Quadro farmacêutico)

Os farmacêuticos ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, após cinco anos de efectivo serviço como farmacêutico, com boas informações.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1980.