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Diploma:

Decreto-Lei n.º 69/88/M

BO N.º:

32/1988

Publicado em:

1988.8.8

Página:

3154

  • Regulamenta a atribuição, o arrendamento e a gestão das habitações sociais. Revogações.
Revogado por :
  • Lei n.º 17/2019 - Regime jurídico da habitação social.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 28/92/M - Regulamenta a atribuição, arrendamento e cedência gratuita dos espaços adequados ao exercício de actividades comerciais que existam em edifícios destinados a habitação social. — Revoga os artigos 52.º a 69.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2009 - Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 89/88/M - Dá nova redacção aos artigos 4.º, 22.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto (Gestão das habitações sociais).
  • Portaria n.º 172/90/M - Define os limites dos rendimentos para efeitos de acesso à habitação social e agregados familiares em situação económica desfavorável.
  • Decreto-Lei n.º 58/91/M - Substitui o anexo I do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, na formulação que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 89/88/M, de 19 de Setembro, (Adequação das habitações sociais).
  • Decreto-Lei n.º 30/96/M - Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto(atribuição e gestão de habitações sociais).
  • Decreto-Lei n.º 50/98/M - Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto (Regulamenta a atribuição, arrendamento e gestão de habitações sociais).
  • Decreto-Lei n.º 112/99/M - Altera o Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2003 - Altera o Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.
  • Regulamento Administrativo n.º 32/2003 - Alterações ao processo de atribuição de prédios ou fogos geridos pelo Instituto de Habitação e destinados a habitação social.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 143/76/M - Aprova o «Regulamento dos Bairros Sociais». — Revoga a Portaria n.º 7980, de 16 de Outubro de 1965.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 124/84/M - Estabelece normas sobre a celebração de contratos de desenvolvimento para a habitação.
  • Decreto-Lei n.º 104/85/M - Regulamenta a atribuição de habitações da Administração promovidas em regime de contratos de desenvolvimento.
  • Portaria n.º 103/94/M - Actualiza os limites de rendimento mensal de acesso à habitação social e o cálculo da respectiva renda.
  • Portaria n.º 20/96/M - Actualiza os limites de rendimento de acesso à habitação social e o cálculo da respectiva renda.
  • Portaria n.º 249/98/M - Actualiza os limites de rendimento de acesso à habitação social e o cálculo da respectiva renda. — Revoga a Portaria n.º 20/96/M, de 5 de Fevereiro.
  • Despacho n.º 170/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.
  • Portaria n.º 430/99/M - Aprova o modelo do boletim de inscrição de candidatos ao arrendamento de habitação social.- Revoga a Portaria n.º 132/96/M, de 3 de Junho.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2000 - Republicação do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2008 - Estabelece o plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social.
  • Lei n.º 17/2019 - Regime jurídico da habitação social.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 17/2019

    Decreto-Lei n.º 69/88/M

    de 8 de Agosto

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2000    

    Artigo 1.º a Artigo 20.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

    Artigo 21.º

    (Lei aplicável)

    O arrendamento rege-se pelo disposto neste diploma e subsidiariamente pela legislação aplicável ao arrendamento urbano.

    Artigo 22.º e Artigo 23.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

    Artigo 24.º

    (Prazo)

    O prazo de arrendamento é de seis meses e considera-se tácita e sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo se não for denunciado por nenhuma das partes.

    Artigo 25.º a Artigo 41.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

    Artigo 42.º

    (Despejo)

    1. Efectuada a rescisão, o arrendatário deve desocupar a casa no prazo de trinta dias, sob pena de se executar coercivamente o despejo.

    2. A execução do despejo, mediante mandado do IH, poderá ocorrer em colaboração com as Forças de Segurança, se necessário.

    3. O arrendatário contra quem for emitido mandado de despejo não poderá participar, pelo prazo de dois anos, em qualquer concurso promovido pelo IH para atribuição de habitações.

    Artigo 43.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

    Artigo 44.º

    (Forma e prazo da denúncia)

    1. *

    2. *

    3. Se o arrendatário não desocupar a habitação, proceder-se-á ao despejo, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

    Artigo 45.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

    Artigo 46.º

    (Despejo)

    À desocupação da casa, em caso de caducidade do respectivo contrato de arrendamento, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 42.º

    Artigo 47.º a Artigo 51.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

    Artigos 52.º a Artigos 69.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 28/92/M

    Artigo 70.º a Artigo 80.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

    Artigo 81.º

    (Multas)

    1. *

    2. *

    3. Tratando-se da primeira infracção, o IH poderá substituir a multa por advertência.

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009

    Artigo 82.º

    (Recurso)

    Da aplicação das multas cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo a interpor nos termos da lei geral.

    Artigo 83.º a Artigo 89.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2009


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