Diploma:

Decreto-Lei n.º 38/83/M

BO N.º:

35/1983

Publicado em:

1983.8.27

Página:

1722

  • Extingue as dívidas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/82/M, de 30 de Dezembro. (Foros e rendas).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto-Lei n.º 70/82/M - Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1983, o orçamento geral deste território para o mesmo ano económico.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 38/83/M

    de 27 de Agosto

    Artigo único

    1. São extintas as dívidas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/82/M, de 30 de Dezembro, cujo montante anual se situe entre 10 e 50 patacas.

    2. Ficam igualmente extintos os adicionais, selos e custas que, nos termos da legislação em vigor, incidam sobre as dívidas referidas no número anterior.

    3. Quando tenha havido apensação de execuções, o valor para efeitos do disposto no n.º 1 é o da renda ou foro devidos em cada um dos processos.

    4. O juiz das Execuções Fiscais declarará, por simples despacho e sem necessidade de qualquer outra formalidade, a extinção das dívidas previstas nos números anteriores.

    5. Dos despachos proferidos, nos termos do precedente n.º 4, serão extraídas certidões para os fins previstos no artigo 210.º do Código de Execuções Fiscais.


        

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