1. São extintas as dívidas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/82/M, de 30 de Dezembro, cujo montante anual se situe entre 10 e 50 patacas.
2. Ficam igualmente extintos os adicionais, selos e custas que, nos termos da legislação em vigor, incidam sobre as dívidas referidas no número anterior.
3. Quando tenha havido apensação de execuções, o valor para efeitos do disposto no n.º 1 é o da renda ou foro devidos em cada um dos processos.
4. O juiz das Execuções Fiscais declarará, por simples despacho e sem necessidade de qualquer outra formalidade, a extinção das dívidas previstas nos números anteriores.
5. Dos despachos proferidos, nos termos do precedente n.º 4, serão extraídas certidões para os fins previstos no artigo 210.º do Código de Execuções Fiscais.