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Notas em LegisMac | |||
1. Os vencimentos dos servidores do Estado referidos no artigo 150.º, correspondentes às categorias do artigo 91.º, ambos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, são os constantes da tabela seguinte:*
Letras | Vencimentos |
A | $ 6 090,00 |
B | $ 5 650,00 |
C | $ 4 900,00 |
D | $ 4 280,00 |
E | $ 3 780,00 |
F | $ 3 400,00 |
G | $ 3 160,00 |
H | $ 2 940,00 |
I | $ 2 740,00 |
J | $ 2 580,00 |
K | $ 2 400,00 |
L | $ 2 270,00 |
M | $ 2 130,00 |
N | $ 2 030,00 |
O | $ 1 930,00 |
P | $ 1 860,00 |
Q | $ 1 760,00 |
R | $ 1 680,00 |
S | $ 1 600,00 |
T | $ 1 520,00 |
U | $ 1 450,00 |
V | $ 1 390,00 |
X | $ 1 340,00 |
Y | $ 1 300,00 |
Z | $ 1 190,00 |
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/80/M
2. O vencimento de categoria será igual a 5/6 do vencimento único e o de exercício a 1/6.
3. O vencimento do Governador do Território será superior em 60% e o dos Secretários-Adjuntos em 20% ao da categoria correspondente à letra "A" da Tabela do n.º 1 deste artigo.
1. Os servidores do Estado em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento, têm direito a uma diuturnidade cujo quantitativo será de $ 75,00, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/80/M
2. As diuturnidades, que se processarão de acordo com o regime estabelecido para os vencimentos e juntamente com estes, serão consideradas para efeitos de cálculo das pensões de aposentação e reforma.
3. Para a atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço que, nos termos da legislação em vigor, seja contado para efeitos de aposentação, excepto o aumento referido no artigo 435.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, e demais percentagens concedidas pela legislação vigente ou outra que venha a ser publicada.
4. Para a atribuição da segunda diuturnidade e das seguintes, a contagem de tempo de serviço é feita a partir do dia em que foi adquirido o direito à diuturnidade imediatamente anterior.
5. Mantém-se em vigor a doutrina do Decreto-Lei n.º 46/76/M, de 18 de Setembro.
6. O direito a que se refere o n.º 1 deste artigo é extensivo a todos os servidores do Estado aposentados, reformados ou que tenham sido desligados do serviço para efeitos de aposentação, devendo as respectivas pensões ser revistas e corrigidas de acordo com a atribuição das diuturnidades a que tiverem direito.
1. As pensões mensais a atribuir aos aposentados, reformados, desligados do serviço para efeitos de aposentação e demais pensionistas, a cargo do Orçamento Geral do Território, que não beneficiem da regalia especial prevista no artigo 6.º da Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto, terão os seguintes aumentos:
a) Pensões até $ 700 são aumentadas de $ 150, com um mínimo de $ 500;
b) Pensões de $ 701 a $ 1 210, são aumentadas de $ 120, com um mínimo de $ 860;
c) Pensões de $ 1 211 a $ 1 820, são aumentadas de $ 100, com um mínimo de $ 1 340;
d) Pensões de $ 1 821 a $ 2 500, são aumentadas de $ 80, com um mínimo de $ 1 930;
e) Pensões superiores a $ 2 500, são aumentadas de $ 50, com um mínimo de $ 2 590.
2. As pensões de sobrevivência beneficiarão de aumentos correspondentes a metade dos referidos no número anterior, fixando-se também em metade os valores mínimos referidos no mesmo número, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto.
3. O aumento das pensões que constituem encargo conjunto do Orçamento Geral do Estado e do Orçamento Geral do Território será proporcional à percentagem que a este território cabe satisfazer.
1. As disposições contidas nos artigos anteriores são extensivas aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, que as aplicarão de acordo com as suas disponibilidades orçamentais.
2. O Governador poderá conceder aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, subsídios especiais para o efeito, se a sua situação financeira o exigir.
1. As despesas de representação a título pessoal, com excepção das do Governador do Território, serão liquidadas mediante a apresentação dos competentes documentos de despesa.
2. Não serão liquidadas despesas cujo montante mensal exceder 60% do quantitativo estabelecido para o Governador do Território.
3. É fixado em $ 2 500,00 o quantitativo mensal a que se refere o número anterior.
Os encargos decorrentes desta lei são satisfeitos no corrente ano por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança de receitas da mesma natureza e, na falta destes recursos, saldos de anos económicos findos.
É extensivo ao período de 1 de Janeiro a 30 de Setembro do corrente ano o direito instituído pelo artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 36/76/M.
1. O abono das diuturnidades aos servidores do Estado aposentados, reformados ou desligados de serviço para efeitos de aposentação, anteriormente a 1 de Agosto de 1976, será efectuado durante o ano de 1979.
2. Para execução do disposto no n.º 1 deste artigo, serão efectuadas no orçamento geral do Território para 1979 as alterações necessárias à mesma, de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, recorrendo-se, se necessário, aos saldos de exercícios findos.
Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1978, com ressalva do disposto no artigo 5.º que entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1979.
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