Diploma:

Decreto-Lei n.º 4/84/M

BO N.º:

7/1984

Publicado em:

1984.2.11

Página:

246

  • Abre um crédito especial de $245 000,00, destinado ao pagamento de remunerações ao pessoal técnico dos Serviços de Estatística.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 4/84/M

    de 11 de Fevereiro

    Sendo necessário inscrever na tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor uma verba destinada ao pagamento de remunerações ao pessoal técnico, que venha a ser admitido na Repartição dos Serviços de Estatística, por contrato de prestação de serviços;

    Existindo na mesma tabela de despesa disponibilidades que podem servir de contrapartida;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º e seus números do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 245 000,00, que será adicionado à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, com a seguinte classificação e rubrica:

    CAPÍTULO 7.º

    Serviços de Estatística

    Despesas correntes:
    Artigo 206.º-A - Remunerações por serviços auxiliares $ 245 000,00

    Art. 2.º Para contrapartida do crédito de que trata o número anterior, são utilizadas, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, disponibilidades de igual quantia a sair da seguinte verba da mesma tabela orçamental de despesa:

    CAPÍTULO 7.º

    Serviços de Estatística

    Despesas correntes:
    Artigo 210.º - Despesas gerais de funcionamento:
    4) Trabalhos especiais diversos $ 245 000,00

    Governo de Macau, aos 10 de Fevereiro de 1984. - O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader