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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º - 1. São criados prémios anuais, designados "Prémio Governo de Macau", a atribuir a estudantes finalistas dos ensinos primário e secundário, dos estabelecimentos de ensino oficiais, oficializados ou particulares do Território, que se hajam distinguido durante o ano lectivo.
2. Esses prémios, em dinheiro, serão no valor de $ 300,00 para os estudantes do ensino primário e de $ 500,00, para os do ensino secundário, incluindo neste os ramos técnico e profissional.
Art. 2.º - 1. Em cada estabelecimento de ensino, serão atribuídos dois prémios por cada grau de ensino, primário ou secundário, com uma frequência superior a 100 alunos.
2. Quando a frequência em qualquer grau de ensino for inferior a 100 alunos, apenas será atribuído um prémio, nesse grau de ensino.
3. A direcção do estabelecimento de ensino seleccionará os alunos a premiar, tendo em vista não só o aproveitamento, mas também a assiduidade, aprumo e espírito de cooperação em actividades relacionadas com a vida escolar dentro e fora da escola onde estiverem integradas.
Art. 3.º Os Serviços de Educação elaborarão as directivas necessárias para cumprimento deste diploma, tendo em atenção que em princípio os prémios deverão ser distribuídos por ocasião das festas escolares anuais que tradicionalmente costumem levar a efeito.
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