Diploma:

Decreto-Lei n.º 13/85/M

BO N.º:

9/1985

Publicado em:

1985.3.2

Página:

480

  • Prorroga o prazo para entrega do imposto de turismo, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 15/80/M - Cria o imposto de turismo — Revoga o Diploma Legislativo n.º 859, de 7 de Outubro de 1944, a alínea b) do artigo 9.º e os artigos 61.º a 67.º, inclusivé, do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro.
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  • IMPOSTO DE TURISMO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 13/85/M

    de 2 de Março

    A Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro, que criou o imposto de turismo, estabeleceu normas de incidência, liquidação e cobrança deste imposto diversas das, até então, genericamente seguidas para o imposto especial criado pelo Diploma Legislativo n.º 859, de 7 de Outubro de 1944.

    A experiência veio, no entanto, demonstrar ter havido uma deficiente interpretação do alcance daquelas normas o que poderá, naturalmente, justificar-se dado o período de adaptação que se seguiu.

    Detectadas as causas e criados os mecanismos que garantem, no futuro, o cumprimento rigoroso do regime contido naquela lei, importa agora consagrar, através de medida de natureza excepcional, a possibilidade de os agentes económicos virem conformar o seu procedimento de acordo com o comando legal.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º - 1. É prorrogado o prazo para entrega do imposto de turismo previsto no artigo 7.º da Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro, nos seguintes termos:

    a) Até 15 de Junho de 1985, para as entregas que devessem ter sido efectuadas antes de 16 de Janeiro de 1984;

    b) Até 15 de Setembro de 1985, para as entregas que devessem ter sido efectuadas entre 16 de Janeiro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma.

    2. A falta de entrega do imposto devido, na Repartição de Finanças, dentro dos prazos previstos no número anterior, constitui infracção punível, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro.

    Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Abril de 1985.

    Aprovado em 28 de Fevereiro de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

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