A Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro, que criou o imposto de turismo, estabeleceu normas de incidência, liquidação e cobrança deste imposto diversas das, até então, genericamente seguidas para o imposto especial criado pelo Diploma Legislativo n.º 859, de 7 de Outubro de 1944.
A experiência veio, no entanto, demonstrar ter havido uma deficiente interpretação do alcance daquelas normas o que poderá, naturalmente, justificar-se dado o período de adaptação que se seguiu.
Detectadas as causas e criados os mecanismos que garantem, no futuro, o cumprimento rigoroso do regime contido naquela lei, importa agora consagrar, através de medida de natureza excepcional, a possibilidade de os agentes económicos virem conformar o seu procedimento de acordo com o comando legal.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É prorrogado o prazo para entrega do imposto de turismo previsto no artigo 7.º da Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro, nos seguintes termos:
a) Até 15 de Junho de 1985, para as entregas que devessem ter sido efectuadas antes de 16 de Janeiro de 1984;
b) Até 15 de Setembro de 1985, para as entregas que devessem ter sido efectuadas entre 16 de Janeiro de 1984 e a data da entrada em vigor do presente diploma.
2. A falta de entrega do imposto devido, na Repartição de Finanças, dentro dos prazos previstos no número anterior, constitui infracção punível, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Abril de 1985.
Aprovado em 28 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.