Diploma:

Decreto-Lei n.º 24/81/M

BO N.º:

32/1981

Publicado em:

1981.8.8

Página:

1155

  • Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de dez patacas, até à quantidade de onze milhões de unidades.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 1/82/M - Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os. 23/81/M, 24/81/M, 25/81/M, 26/81/M e 27/81/M, todos de 8 de Agosto, respeitantes à emissão de notas de novos modelos.
  • Decreto-Lei n.º 39/84/M - Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 24/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de dez patacas, até à quantidade de onze milhões de unidades.
  • Decreto-Lei n.º 26/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cem patacas, até à quantidade de três milhões e quinhentas mil unidades.
  • Decreto-Lei n.º 27/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de quinhentas patacas, até à quantidade de setecentas mil unidades.
  • Decreto-Lei n.º 63/82/M - Aprova o Estatuto do Instituto Emissor de Macau, E.P. — Revoga o Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro.
  • Decreto-Lei n.º 39/84/M - Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 90/84/M - Actualiza o texto complementar das notas impressas ao abrigo dos novos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio.
  • Decreto-Lei n.º 40/91/M - Autoriza a emissão de notas do valor de dez patacas e a retirada de circulação das notas de idêntico valor, cuja emissão e características foram autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os.1/82/M e 39/84/M, de 9 de Janeiro e de 12 de Maio, respectivamente.
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  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 24/81/M

    de 8 de Agosto

    Artigo 1.º É autorizada a emissão de notas de novo modelo do valor de dez patacas, até à quantidade de onze milhões de unidades, com as características seguintes:

    As notas terão as dimensões de 135mm x 70mm, cor castanho bronzeado, no fabrico do papel será acrescido um fio de segurança contínuo situado quase a meio e terão a seguinte composição:

    Frente

    1. Moldura geral incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarina" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa;

    2. Do lado direito, como ilustração principal, o farol da Guia com a respectiva legenda;

    3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o escudo nacional com palma e laço, inserido numa rosácea impressa multicolor.

    4. Como legendas centrais:*

    a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

    b) "Macau";

    c) "Dez patacas" em português;

    d) "Dez patacas" em caracteres chineses;

    e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";

    f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";

    g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".

    5. Na parte superior esquerda:*

    "Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro

    Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto".

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 1/82/M

    6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima;

    7. Elementos decorativos colocados à esquerda, junto à moldura geral.

    Verso

    1. Moldura geral incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino" e "dez patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos e o emblema do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa.

    2. Como ilustração principal, uma vinheta da Baía da Praia Grande - Século XIX, com a respectiva legenda.

    Art. 2.º Simultaneamente com a entrada em circulação das notas referidas no artigo antecedente, terá início a recolha das notas de iguais valores das emissões "D. Belchior Carneiro - Decreto-Lei n.o 39 221" e "Luís de Camões - Decreto-Lei n.º 39 221" que será feita pelo Banco Nacional Ultramarino, mediante troca pelas novas notas.


        

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