Artigo 1.º É autorizada a emissão de notas de novo modelo do valor de dez patacas, até à quantidade de onze milhões de unidades, com as características seguintes:
As notas terão as dimensões de 135mm x 70mm, cor castanho bronzeado, no fabrico do papel será acrescido um fio de segurança contínuo situado quase a meio e terão a seguinte composição:
Frente
1. Moldura geral incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarina" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa;
2. Do lado direito, como ilustração principal, o farol da Guia com a respectiva legenda;
3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o escudo nacional com palma e laço, inserido numa rosácea impressa multicolor.
4. Como legendas centrais:*
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) "Macau";
c) "Dez patacas" em português;
d) "Dez patacas" em caracteres chineses;
e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";
f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";
g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".
5. Na parte superior esquerda:*
"Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto".
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 1/82/M
6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima;
7. Elementos decorativos colocados à esquerda, junto à moldura geral.
Verso
1. Moldura geral incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino" e "dez patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos e o emblema do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa.
2. Como ilustração principal, uma vinheta da Baía da Praia Grande - Século XIX, com a respectiva legenda.
Art. 2.º Simultaneamente com a entrada em circulação das notas referidas no artigo antecedente, terá início a recolha das notas de iguais valores das emissões "D. Belchior Carneiro - Decreto-Lei n.o 39 221" e "Luís de Camões - Decreto-Lei n.º 39 221" que será feita pelo Banco Nacional Ultramarino, mediante troca pelas novas notas.