Diploma:

Decreto-Lei n.º 15/84/M

BO N.º:

13/1984

Publicado em:

1984.3.24

Página:

610

  • Dá nova redacção ao artigo 94.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 19/78/M - Aprova o Regulamento da Contribuição Predial Urbana.
  • Decreto-Lei n.º 112/85/M - Dá nova redacção ao artigo 94.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/84/M, de 24 de Março.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONTRIBUIÇÃO PREDIAL URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 15/84/M

    de 24 de Março

    A experiência recolhida desde a publicação da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, que aprovou o Regulamento da Contribuição Predial Urbana, revela ser conveniente proceder-se a uma revisão dos prazos de cobrança voluntária da referida contribuição.

    O desenvolvimento económico do Território, espelhado no incremento da construção urbana e consequente alteração quantitativa dos rendimentos passíveis de tributação, aliado ao facto de muitas das isenções de que gozam alguns rendimentos de prédios atingirem o seu termo a curto prazo, aumentaram a já tradicional afluência à Recebedoria de Fazenda no mês de Junho.

    Na perspectiva de diminuir os incómodos que tal situação acarreta aos contribuintes e, simultaneamente, descongestionar os Serviços incumbidos da cobrança, entende o Governo ser oportuno proceder à presente alteração.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 94.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 94.º

    (Cobrança voluntária)

    1. A contribuição do valor superior a $ 500,00 é paga em duas prestações iguais, vencendo-se a primeira em Julho e a segunda em Outubro.

    2. A contribuição de valor igual ou inferior a $ 500,00 é paga em uma única prestação durante o mês de Junho.

    Assinado em 22 de Março de 1984.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader