A experiência recolhida desde a publicação da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, que aprovou o Regulamento da Contribuição Predial Urbana, revela ser conveniente proceder-se a uma revisão dos prazos de cobrança voluntária da referida contribuição.
O desenvolvimento económico do Território, espelhado no incremento da construção urbana e consequente alteração quantitativa dos rendimentos passíveis de tributação, aliado ao facto de muitas das isenções de que gozam alguns rendimentos de prédios atingirem o seu termo a curto prazo, aumentaram a já tradicional afluência à Recebedoria de Fazenda no mês de Junho.
Na perspectiva de diminuir os incómodos que tal situação acarreta aos contribuintes e, simultaneamente, descongestionar os Serviços incumbidos da cobrança, entende o Governo ser oportuno proceder à presente alteração.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 94.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
1. A contribuição do valor superior a $ 500,00 é paga em duas prestações iguais, vencendo-se a primeira em Julho e a segunda em Outubro.
2. A contribuição de valor igual ou inferior a $ 500,00 é paga em uma única prestação durante o mês de Junho.
Assinado em 22 de Março de 1984.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.