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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 15/78/M

BO N.º:

32/1978

Publicado em:

1978.8.12

Página:

994

  • Estabelece normas respeitantes à aposentação dos servidores do Estado.
Revogado por :
  • Lei n.º 7/81/M - Procede à actualização de vencimentos e pensões, uniformização de outros abonos e correcção de anomalias.
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    Alterações :
  • Portaria n.º 136/79/M - Eleva para $ 1 500,00 mensais o quantitativo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 15/78/M, de 12 de Agosto.
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    relacionados
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  • Lei n.º 3/80/M - Altera a tabela de vencimentos dos funcionários públicos, eleva o quantitativo das diuturnidades, aumenta as pensões das classes inactivas e fixa o novo subsídio de residência.
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    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - FUNDO DE PENSÕES -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 7/81/M

    Lei n.º 15/78/M

    de 12 de Agosto

    Aposentação dos servidores do Estado

    Artigo 1.º

    (Espécies de aposentação)

    1. A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.

    2. É voluntária quando tem lugar a requerimento ou declaração do interessado, nos casos e termos em que a lei lha faculta; é obrigatória quando resulta de limite de idade, simples determinação da lei ou imposição por virtude de falta disciplinar.

    Artigo 2.º

    (Requisitos)

    1. Têm direito à aposentação todos os servidores do Estado, seja qual for a forma de provimento ou a natureza da prestação de serviço, desde que, recebendo vencimentos ou salários por verbas consignadas a pessoal ou mesmo por verbas globais inscritas no orçamento geral do Território e tendo satisfeito ou vindo a satisfazer os encargos prescritos na lei, reúnam ainda qualquer um dos requisitos constantes das alíneas seguintes:

    a) Sejam julgados absolutamente incapazes pela Junta de Saúde, com 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação;

    b) Declarem desejar aposentar-se, após 30 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e tenham pelo menos 50 de idade;

    c) Requeiram a sua aposentação, após 30 anos de serviço contados para tal efeito e possuam pelo menos 45 de idade.

    2. A declaração prevista na alínea b) do número anterior terá de ser apresentada com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data em que o agente pretender desligar-se do serviço.

    3. A aposentação voluntária, prevista na alínea c) do n.º 1, poderá ser indeferida, por virtude de sério inconveniente para o serviço, devendo ser concedida, independentemente de requerimento, logo que cesse a causa impeditiva.

    4. Tratando-se de agentes em regime de prestação de serviço ou em regime de assalariamento fora dos quadros ou eventual, a aposentação só será concedida desde que os interessados venham a reunir os requisitos necessários para ela e expressamente declarem que desejam fazer o desconto para compensação da aposentação.

    Artigo 3.º

    (Tempo de serviço)

    1. Para efeitos de aposentação, é contado todo o tempo de serviço em relação ao qual o agente tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos respectivos.

    2. O tempo de serviço, incluindo o militar, prestado em Portugal ou nos antigos territórios ultramarinos, é contado, para efeitos de aposentação, em Macau, desde que pela legislação portuguesa possa ser levado em conta para esse efeito e o interessado satisfaça os respectivos encargos.

    3. O tempo de serviço prestado em Macau será sempre aumentado de 20% seja qual for o número de anos de serviço, sem que, por este aumento, haja lugar ao pagamento de quota.

    4. A percentagem prevista no número anterior não se sobrepõe a outras percentagens que a lei estabeleça para o mesmo efeito, mas são todas cumuláveis.

    Artigo 4.º

    (Desligação do serviço)

    São obrigatoriamente desligados do serviço para efeitos de aposentação:

    a) Os agentes da função pública que hajam completado 65 anos de idade;

    b) Os agentes da função pública atingidos por incapacidade permanente e absoluta, proveniente de acidente em serviço ou de moléstia contraída no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.

    Artigo 5.º

    (Cálculo de pensão)

    1. A pensão de aposentação é igual à quadragésima parte da remuneração que lhe serve de base multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de quarenta anos.

    2. No caso da aposentação extraordinária prevista na alínea b) do artigo anterior, a pensão será calculada, independentemente da idade do agente, como se contasse 40 anos de serviço.

    Artigo 6.º

    (Regalia especial)

    Quando um agente da função pública se aposentar com pelo menos 40 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e 60 de idade, a sua pensão de aposentação e subsequente pensão de sobrevivência serão aumentadas sempre e nos mesmos quantitativos em que o for o vencimento único do cargo em que se encontrava provido à data da sua desligação do serviço.

    Artigo 7.º

    (Interdição)

    1. Salvo tratando-se de pessoal docente ou função de carácter técnico, é vedada a ocupação, seja a que título for, de cargos dos quadros dos serviços públicos do Território por servidores do Estado aposentados cuja pensão exceder $ 1 000,00 mensais.

    2. O quantitativo de $ 1 000,00 referido no número anterior poderá ser actualizado, por portaria do Governador, de acordo com o custo de vida e o nível de vencimentos da classe activa.

    Artigo 8.º

    (Extensão do direito)

    As disposições desta lei são extensivas aos serviços autónomos e autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo.

    Artigo 9.º

    (Direito anterior)

    Mantêm-se em vigor as disposições legais que não contrariem esta lei.


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