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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
A situação económica e financeira da Companhia de Electricidade de Macau - CEM, S.A.R.L., determinou a adopção, por parte da Administração do Território, de um conjunto de medidas de saneamento económico e financeiro, e que integram o contrato tendente à realização do "Programa de Desenvolvimento do Sistema de Produção e Distribuição de Energia Eléctrica de Macau", celebrado em 8 de Junho de 1984 entre o Território, a CEM e o então accionista maioritário desta empresa. Tais medidas tinham como objectivo dotar a empresa de capacidade para fazer face ao programa de investimentos que é exigido pelo desenvolvimento e a modernização das infra-estruturas de produção e distribuição de energia do Território.
Com a presente lei pretende-se completar aquele conjunto de medidas, mediante a atribuição de alguns benefícios fiscais e parafiscais à CEM, o que se justifica se se atender à existência de elevados prejuízos acumulados, ao montante de dívida ao Território e à importância da sua participação maioritária no capital da concessionária, em virtude não apenas da consolidação das dívidas ao Território existentes à data de cessação da intervenção e do facto de ser uma empresa concessionária de um serviço público essencial, como ainda de o contrato acima referido implicar a obrigação de não distribuição de dividendos enquanto se mantiver a situação de prejuízos acumulados.
Nestes termos;
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. A Companhia de Electricidade de Macau, CEM - S.A.R.L., adiante designada abreviadamente por CEM, goza das seguintes isenções:
a) Imposto de selo e emolumentos devidos pelos aumentos de capital social e por alterações dos estatutos, respectivas escrituras públicas e correspondentes actos de registo comercial, bem como de todos os impostos e taxas que venham a incidir sobre os mesmos;
b) Imposto complementar de rendimentos relativo aos resultados do exercício das actividades directamente relacionadas com a produção, importação, exportação, transporte, distribuição e venda de energia eléctrica.
2. A isenção da alínea a) do n.º 1 deste artigo vigora enquanto o Território detiver na CEM a posição de accionista maioritário, estando a da alínea b) dependente da verificação cumulativa do requisito anterior e da não distribuição de dividendos pela CEM.
1. As isenções previstas no artigo 1.º compreendem um período de três anos.
2. O Governador pode prorrogar o prazo de isenção por um período que, acrescido ao do número anterior, não ultrapassará dez anos, contados a partir de 8 de Junho de 1984.
3. As isenções fiscais concedidas pela presente lei devem ser requeridas ao Governador, salvo a prevista na alínea b) do artigo 1.º, que é de conhecimento oficioso, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação pela CEM, anualmente, da declaração a que se refere o artigo 10.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, mas a isenção prevista na alínea b) do artigo 1.º produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 18 de Fevereiro de 1986.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 26 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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