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Diploma:

Decreto-Lei n.º 20/88/M

BO N.º:

13/1988

Publicado em:

1988.3.28

Página:

1157

  • Aprova a orgânica do Gabinete de Comunicação Social. — Revoga o Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto e a Portaria n.º 165/85/M, de 31 de Agosto.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 24/94/M - Aprova a nova lei orgânica do Gabinete de Comunicação Social — Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Portaria n.º 54/90/M - Substitui o mapa do quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Social.
  • Decreto-Lei n.º 64/90/M - Altera e estrutura a orgânica do Gabinete de Comunicação Social.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 29/81/M - Autonomiza a Repartição de Comunicação Social da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social, da referida Direcção, passando a designar-se Gabinete de Comunicação Social.
  • Portaria n.º 165/85/M - Altera o quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Social.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 61/85/M - Regulamenta as carreiras respeitantes à Cadeia Central, ao Centro de Recuperação Social e ao Gabinete de Comunicação Social.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 24/94/M

    Decreto-Lei n.º 20/88/M

    de 28 de Março

    O Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto, veio dar corpo da eventualidade já prevista pelo Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, autonomizando os sectores da Comunicação Social e do Turismo que até então integravam a Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social.

    Áreas de características e destinatários tão diferentes aconselhavam, com efeito, uma orientação e actuação independentes.

    Contudo, à autonomização verificada não corresponderam alterações da estrutura orgânica do Gabinete de Comunicação Social que, de há muito, se vem mostrando inadequada à prossecução das tarefas que lhe são exigidas.

    Há pois que dotá-lo de um quadro normativo que possibilite, sem quebra de continuidade dos serviços que vem prestando, o desenvolvimento de acções de estudo, coordenação e apoio nos diferentes domínios da comunicação social.

    Neste sentido, o presente diploma consagra significativas modificações quanto à concepção, estrutura e atribuições do Gabinete de Comunicação Social, modificações essas consentâneas com as exigências que o processo de transição político-administrativo do território de Macau necessariamente acarreta.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Denominação, natureza e fins)

    O Gabinete de Comunicação Social, abreviadamente designado por G.C.S., é um serviço de coordenação, estudo e apoio técnico ao Governo e Serviços da Administração, na área da comunicação social.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições do G.C.S.:

    a) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades de comunicação social na área da informação oficial;

    b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais Serviços da Administração do Território e empresas públicas, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Território e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento das suas realidades;

    c) Apoiar tecnicamente os órgãos de Governo e os Serviços da Administração do Território nas suas relações com os órgãos e agentes da comunicação social;

    d) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre os assuntos de comunicação social de interesse para o Território;

    e) Apoiar os órgãos e agentes de comunicação social portugueses e estrangeiros no exercício das suas funções;

    f) Promover a celebração de protocolos de cooperação e assegurar a ligação com organismos nacionais e internacionais na área da comunicação social;

    g) Promover e apoiar acções tendentes à valorização dos profissionais do sector;

    h) Conceber, planear e executar por meios próprios ou em colaboração com os demais Serviços da Administração do Território e empresas públicas, acções de interesse colectivo que visem a motivação e sensibilização da opinião pública;

    i) Estudar e propor linhas definidoras de acção política de apoio aos órgãos de comunicação social e assegurar a sua execução e fiscalização;

    j) Assegurar a recolha, análise sistemática e tratamento da documentação relativa aos órgãos de comunicação social escrita e audiovisual, bem como assegurar a sua difusão;

    l) Proceder ao registo das empresas jornalísticas e editoriais do Território e de correspondentes, agentes, delegados ou representantes de órgãos de imprensa, agências noticiosas, empresas de radiodifusão, de televisão e de produção de filmes;

    m) Credenciar os órgãos e agentes da comunicação social;

    n) Proceder ao registo de todas as publicações periódicas do Território;

    o) Manter nos seus serviços um fluxo informativo permanente de e para a República;

    p) Assegurar a actividade editorial do G.C.S.;

    q) Promover a difusão selectiva dos documentos resultantes da sua actividade.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    (Estrutura)

    1. O G.C.S. tem nível de Direcção de Serviços, sendo dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.

    2. O G.C.S. compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    a) Departamento de Informação;

    b) Departamento de Documentação e Divulgação;

    c) Divisão de Estudos e Planeamento;

    d) Divisão Administrativa e Financeira.*

    3. O Departamento de Informação compreende:

    a) Sector de Imprensa;

    b) Sector de Apoio à Informação;

    c) Sector dos Meios Audiovisuais.

    4. O Departamento de Documentação e Divulgação compreende:

    a) Divisão de Publicações;

    b) Sector de Documentação e Arquivo;

    c) Sector de Divulgação e Relações Públicas.

    5. A Divisão Administrativa e Financeira compreende:*

    a) Secção de Pessoal e Expediente;

    b) Secção de Contabilidade e Património.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/90/M

    Artigo 4.º

    (Competências do director)

    1. Ao director compete:

    a) Dirigir e representar o G.C.S.;

    b) Elaborar e submeter à apreciação superior os planos e relatórios de actividades do G.C.S.;

    c) Coordenar as acções dos serviços, adoptando ou propondo medidas tendentes à melhoria da sua eficiência;

    d) Exercer as competências que, por lei, lhe sejam cometidas ou nele sejam delegadas ou subdelegadas;

    e) Exercer a função de director das publicações periódicas do G.C.S.

    2. O director poderá delegar as competências próprias no subdirector.

    Artigo 5.º

    (Competências do subdirector)

    Ao subdirector compete:

    a) Coadjuvar o director;

    b) Substituir o director nas suas faltas ou impedimentos;

    c) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas.

    Artigo 6.º

    (Departamento de Informação)

    O Departamento de Informação é uma subunidade orgânica operativa na área de apoio à informação, à qual compete:

    a) Assegurar a recolha e difusão de toda a actividade noticiosa e informativa oficial, quer do Governo quer dos Serviços da Administração do Território;

    b) Assegurar a recolha, tratamento e difusão do fluxo informativo dos órgãos de comunicação social, tornando-o acessível ao Governo e Serviços da Administração do Território;

    c) Assegurar o relacionamento do G.C.S. com os órgãos de comunicação social, designadamente na prestação de serviços em matéria informativa, e apoio aos jornalistas nacionais e estrangeiros, no desempenho da sua actividade;

    d) Coordenar a utilização e assegurar o funcionamento dos meios técnicos de recepção e transmissão de material informativo necessários ao desempenho das suas tarefas;

    e) Registar as empresas jornalísticas e editoriais, bem como as publicações periódicas e credenciar os órgãos e agentes de comunicação social.

    Artigo 7.º

    (Sector de Imprensa)

    Ao Sector de Imprensa compete:

    a) Preparar e promover a difusão do noticiário oficial;

    b) Elaborar notícias e notas às redacções;

    c) Prestar apoio redactorial e fotográfico aos actos oficiais e outros de interesse para o Território;

    d) Proceder à recolha e sistematização de todo o material informativo proveniente dos órgãos de comunicação social e agências noticiosas;

    e) Elaborar diariamente um boletim noticioso e promover a sua difusão selectiva.

    Artigo 8.º

    (Sector de Apoio à Informação)

    Ao Sector de Apoio à Informação compete:

    a) Manter um serviço de agenda noticiosa e de recolha informativa junto dos órgãos de governo próprio e Serviços da Administração do Território;

    b) Coordenar o fluxo informativo proveniente dos órgãos de governo próprio e dos Serviços da Administração do Território e torná-lo acessível aos órgãos de comunicação social;

    c) Coordenar a difusão junto do Governo e Serviços da Administração do Território do material informativo produzido pelos órgãos de comunicação social;

    d) Prestar apoio logístico ao Sector de Imprensa e ao Sector dos Meios Audiovisuais;

    e) Assegurar a gestão do equipamento afecto ao departamento, definindo regras para a sua utilização;

    f) Instruir os processos de registo de empresas jornalísticas e editoriais e das publicações periódicas;

    g) Credenciar os órgãos e agentes de comunicação social.

    Artigo 9.º

    (Sector dos Meios Audiovisuais)

    Ao Sector dos Meios Audiovisuais compete:

    a) Assegurar todo o serviço de gravação dos noticiários e outros programas informativos e de opinião, emitidos pelos órgãos de comunicação social audiovisuais;

    b) Registar conferências de imprensa e reportagens exteriores realizadas no âmbito dos órgãos de governo próprio e Serviços da Administração do Território;

    c) Elaborar de forma sistemática resenha do material informativo recolhido;

    d) Organizar uma filmoteca selectiva de material informativo.

    Artigo 10.º

    (Departamento de Documentação e Divulgação)

    O Departamento de Documentação e Divulgação é uma subunidade orgânica operativa no âmbito da pesquisa, tratamento e apoio documental, à qual compete:

    a) Produzir apoio documental adequado ao Governo, Serviços da Administração e outros utilizadores qualificados do Território, de Portugal e do estrangeiro;

    b) Proceder à pesquisa, produção, tratamento e arquivo de material documental informativo, bibliográfico, fotográfico e de apoio, no âmbito da Comunicação Social;

    c) Proceder, em colaboração com as demais subunidades do G.C.S., à difusão da documentação e material de apoio pelos utilizadores qualificados.

    Artigo 11.º

    (Divisão de Publicações)

    A Divisão de Publicações é uma subunidade orgânica de carácter editorial, à qual compete:

    a) Programar acções de carácter editorial, assegurando as opções técnicas mais aconselháveis à sua execução;

    b) Recolher, seleccionar e elaborar os textos a editar, bem como propor os textos a adquirir;

    c) Assegurar, em colaboração com as demais subunidades do G.C.S., o tratamento da documentação relacionada com a sua actividade;

    d) Proceder ao planeamento gráfico, maquetagem, montagem e acabamento das artes finais;

    e) Orientar e acompanhar a execução das tarefas de natureza gráfica necessárias à prossecução das atribuições do G.C.S.;

    f) Elaborar e manter actualizados os planos de distribuição das publicações.

    Artigo 12.º

    (Sector de Documentação e Arquivo)

    Ao Sector de Documentação e Arquivo compete:

    a) Recolher, tratar e arquivar o material documental, informativo, bibliográfico, fotográfico, iconográfico e de apoio no âmbito da comunicação social;

    b) Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca do G.C.S.;

    c) Organizar uma hemeroteca, visando a recolha e sistematização da imprensa periódica nacional e estrangeira;

    d) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivo da documentação recebida;

    e) Classificar, catalogar e indexar o material documental proveniente dos demais departamentos do G.C.S.;

    f) Promover a pesquisa documental e bibliográfica no âmbito da comunicação social e da actividade política, económica, social e cultural, mediante solicitação prévia de utilizadores qualificados;

    g) Dar apoio documental, nos domínios literário e iconográfico, às actividades editoriais e de estudo realizados no âmbito do G.C.S.;

    h) Elaborar e promover a difusão periódica de um boletim bibliográfico de toda a documentação relativa à comunicação social entrada no sector.

    Artigo 13.º

    (Sector de Divulgação e Relações Públicas)

    Ao Sector de Divulgação e Relações Públicas compete:

    a) Promover a divulgação das realidades sociais, económicas e culturais do Território;

    b) Promover a distribuição das publicações editadas;

    c) Receber, informar e acompanhar os agentes de comunicação social nacionais e estrangeiros e o público que se dirija ao G.C.S.;

    d) Prestar apoio documental e informativo de ordem geral, em colaboração com as subunidades do G.C.S. e Serviços da Administração do Território, aos agentes de comunicação social, registados e credenciados pelo G.C.S.;

    e) Prestar assistência genérica no âmbito das suas atribuições, nomeadamente em questões de protocolo.

    Artigo 14.º

    (Divisão de Estudos e Planeamento)

    A Divisão de Estudos e Planeamento é uma subunidade orgânica de apoio técnico no domínio da formulação, das políticas de informação, do planeamento e da realização de estudos, competindo-lhe designadamente:

    a) Planear e apoiar as iniciativas de interesse colectivo que visem a motivação e sensibilização da opinião pública;

    b) Realizar estudos sobre todas as matérias relacionadas com a definição, o planeamento e acompanhamento das políticas sectoriais;

    c) Dar parecer, quando solicitado, sobre as iniciativas legislativas no âmbito da comunicação social;

    d) Propor e programar acções de formação no âmbito do G.C.S., nomeadamente através de cursos, seminários, conferências e congressos;

    e) Promover os contactos e apoiar tecnicamente as acções que visem a elaboração de protocolos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista à permuta de informação científica e técnica e colaboração no domínio da comunicação social;

    f) Promover estudos periódicos relativos a tendências da opinião pública.

    Artigo 15.º*

    (Divisão Administrativa e Financeira)

    À Divisão Administrativa e Financeira compete prestar todo o apoio de natureza técnico-administrativo, nas áreas de gestão e administração financeira, patrimonial e de pessoal, bem como na parte administrativa em geral, ao GCS.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/90/M

    Artigo 16.º

    (Secção de Pessoal e Expediente)

    À Secção de Pessoal e Expediente compete:

    a) Assegurar todo o expediente geral do G.C.S.;

    b) Assegurar a organização e manter actualizados os processos individuais e a documentação relativa ao pessoal do G.C.S.

    Artigo 17.º

    (Secção de Contabilidade e Património)

    À Secção de Contabilidade e Património compete:

    a) Preparar a proposta orçamental do G.C.S. e assegurar as tarefas inerentes à execução do orçamento;

    b) Assegurar as funções de economato e cadastro;

    c) Zelar pela conservação do parque automóvel;

    d) Zelar pela conservação e segurança das instalações e redes de comunicação;

    e) Elaborar periodicamente elementos referentes à situação financeira, designadamente através de balancetes mensais.

    CAPÍTULO III

    Pessoal e regime

    Artigo 18.º

    (Quadro e grupos de pessoal)

    1. O quadro de pessoal do G.C.S. é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

    2. O pessoal do G.C.S. distribui-se pelos seguintes grupos:

    a) Pessoal de direcção e chefia;

    b) Pessoal técnico;

    c) Pessoal técnico auxiliar;

    d) Pessoal administrativo;

    e) Pessoal dos serviços auxiliares.

    Artigo 19.º

    (Regime de pessoal)

    1. O regime de pessoal do G.C.S. é o constante da lei geral.

    2. Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, podem ser nomeados para lugares do quadro do G.C.S., em comissão de serviço, funcionários de quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, recrutados ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 20.º

    (Transição)

    1. O pessoal do quadro do Gabinete de Comunicação Social transita para o quadro anexo ao presente diploma na categoria que actualmente detém, por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

    2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal referido no n.º 1 contará, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado no cargo resultante da transição.

    Artigo 21.º

    (Alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de Julho)

    O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redacção:

    1.

    2.

    3. O ingresso na carreira de redactor faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas, de entre profissionais e estagiários com mais de um ano de exercício da actividade devidamente comprovada ou de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente que inclua formação na área do jornalismo.

    4. A prova dos requisitos exigidos no número anterior faz-se através da exibição, respectivamente, da carteira profissional ou de declaração autenticada pela entidade empregadora e diplomas habilitacionais.

    5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".

    Artigo 22.º

    (Encargos financeiros)

    Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados por conta das disponibilidades existentes noutras rubricas da despesa ou em quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 23.º

    (Revogação)

    São revogados:

    a) O Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto;

    b) A Portaria n.º 165/85/M, de 31 de Agosto.

    Aprovado em 22 de Março de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    ANEXO*

    Quadro de pessoal a que se refere o artigo 18.º

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
    Direcção e chefia   Director 1
    Subdirector 1
    Adjunto de direcção 1
    Chefe de departamento 2
    Adjunto de chefe de departamento 2
    Chefe de divisão 3
    Chefe de sector 5
    Chefe de secção 2
    Técnico superior 9 Técnico superior 4
    Pessoal de informática 9 Técnico superior de informática 1
    8 Técnico de informática 1
    7 Assistente de informática 1
    6 Técnico auxiliar de informática 1
    Técnico 8 Técnico 2
    Pessoal de redacção 7 Redactor 12
    Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 2
    5 Técnico auxiliar 4
    Fotógrafo e operador de meios audiovisuais 6
    Administrativo 5 Oficial administrativo 7
      Escriturário-dactilógrafo a) 6
    Operário e auxiliar a) 3 Auxiliar qualificado 1
    1 Auxiliar 3

    Nota:

    a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 54/90/M, Decreto-Lei n.º 64/90/M


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