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Notas em LegisMac | |||
Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 20/88/M
Decreto-Lei n.º 29/81/M
de 29 de Agosto
Artigo 1.º
(Criação de lugares)
O número de lugares dos quadros administrativo e de serviços gerais, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, é acrescido das unidades seguintes:
- Chefe de secção 1
- Primeiro-oficial 1
- Segundo-oficial 2
- Terceiro-oficial 1
- Contínuo de 1.ª ou 2.ª classe 1
- Condutor de automóveis de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe 1
Artigo 2.º
(Gabinete de Comunicação Social)
A Repartição de Comunicação Social da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social é autonomizada da referida Direcção, passando a designar-se Gabinete de Comunicação Social.
Artigo 3.º
(Regime transitório)
Enquanto não for publicado o respectivo diploma orgânico, o Gabinete de Comunicação Social terá as atribuições, competências e organização da Repartição referida no artigo anterior, regendo-se, na parte aplicável, pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 27-E/79/M e 31/80/M, de 28 de Setembro e de 6 de Setembro, respectivamente.
Artigo 4.º
(Pessoal)
1. A composição, designações funcionais e categorias do pessoal afecto ao Gabinete de Comunicação Social são as constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante e se considerará desanexado do mapa publicado com o Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, acrescido do número de unidades determinado no artigo 1.º do presente diploma.
2. O chefe de Repartição, que dirigirá o Gabinete de Comunicação Social, será nomeado em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, indistintamente de entre:
a) Licenciados por qualquer universidade portuguesa com qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional;*
b) Indivíduos que exerçam ou hajam exercido o jornalismo profissional durante o mínimo de dez anos, com reconhecida capacidade e idoneidade e comprovada competência profissional.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 71/84/M
3. As formas e requisitos de provimento e o escalonamento do restante pessoal dos quadros do Gabinete de Comunicação Social são os constantes do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, na parte aplicável.
Artigo 5.º
(Transições)
O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrar a prestar serviço ou afecto à Repartição da Comunicação Social da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social transita, na actual situação e sem alteração da respectiva forma de provimento, para idênticos lugares dos quadros do Gabinete de Comunicação Social, mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo e publicação em Boletim Oficial, ou passa a prestar serviço nele, conforme se trate ou não de pessoal dos quadros daquela Direcção de Serviços.
Artigo 6.º
(Direcção dos Serviços de Turismo)
1. A Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social passa a designar-se Direcção dos Serviços de Turismo, ou abreviadamente DST.
2. Os quadros de pessoal da DST são os resultantes da desanexação determinada no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 7.º
(Referências)
As referências feitas na legislação em vigor à Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social, ou ao seu director, passam a ser entendidas como feitas, conforme as matérias a que respeitem, à DST e ao Gabinete de Comunicação Social, ou às entidades que os dirigem, respectivamente.
Artigo 8.º
(Encargos)
No ano de 1981, os encargos resultantes da execução deste diploma continuam a ser suportados pelas dotações atribuídas no orçamento geral do Território à Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social e pelo Fundo de Turismo.
Artigo 9.º
(Dúvidas na execução)
As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.
Artigo 10.º
(Início de vigência)
Este diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1981.
Mapa a que se refere o artigo 4.º
Pessoal do Gabinete de Comunicação Social
Designação / Categoria conforme o artigo 91.º do E. F. U. em vigor / N.º de unidades
Pessoal em comissão de serviço
- Quadro de chefia:
- Chefe de Repartição D 1
Pessoal de nomeação
- Quadro técnico:
- Grupo I
- Técnico principal, de 1.ª e 2.ª classes E, F, G 2
- Grupo II
- Redactor-chefe . H 1
- Quadro técnico auxiliar:
- Redactor de língua portuguesa L, K, J 2
- Redactor de língua chinesa L, K, J 2
- Redactor de língua inglesa L, K, J 2
- Redactor auxiliar de língua portuguesa Q, N, L 2
- Redactor auxiliar de língua chinesa Q, N, L 2
- Redactor auxiliar de língua inglesa Q, N, L 2
- Fotógrafo e operador de televisão Q, N, L 2
- Orientador gráfico Q, N, L 1
- Ilustrador Q, N, L 1
- Quadro administrativo:
- Chefe de secção J 1
- Primeiro-oficial L 2
- Segundo-oficial N 2
- Terceiro-oficial Q 2
- Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S 1
- Escriturário-dactilógrafo de 2.ª, classe T 2
- Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U 3
- Pessoal assalariado
- Quadro de serviços gerais:
- Contínuo de 1.ª ou 2.ª classe V, X 1
- Condutor de automóveis de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe Q/R, S, T 2
- Distribuidor U 1
- Auxiliar de câmara escura V 1
- Servente de 1.ª e 2.ª classe Y, Z 2