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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º É extensivo ao pessoal militar em serviço neste território, ainda não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 22/76/M, de 19 de Junho, o subsídio de família estabelecido pelo mesmo decreto.
Art. 2.º Este decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Julho do corrente ano.
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