ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 10/80/M

BO N.º:

35/1980

Publicado em:

1980.8.30

Página:

1275

  • Dá nova redacção ao artigo 2.º da Lei n.º 18/78/M, de 12 de Agosto, e aos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro. — (Alteração das Leis de Reajustamento das Categorias de Vencimentos dos Professores do Ensino Oficial).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 18/78/M - Procede ao reajustamento das categorias de vencimentos dos professores do ensino oficial, infantil e primários elementar e luso-chinês.
  • Lei n.º 3/79/M - Procede ao reajustamento das categorias de vencimentos dos professores do Ensino Oficial, Preparatório e Secundário.
  • Decreto-Lei n.º 21/87/M - Reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 10/80/M

    de 30 de Agosto

    Alteração das Leis de Reajustamento das Categorias de Vencimentos dos Professores do Ensino Oficial

    Artigo 1.º

    O artigo 2.º da Lei n.º 18/78/M, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º

    (Fases)

    1. A docência nos vários graus compreende quatro fases correspondentes ao tempo de serviço efectivamente prestado, integrando-se nelas o pessoal docente não eventual, respectivamente com menos de 5 anos (fase 1), com 5 anos completos (fase 2), com 10 anos completos (fase 3) e com 15 anos completos (fase 4).

    2. O vencimento correspondente à fase 4 do mapa anexo será o equivalente ao da categoria da letra H.

    Artigo 2.º

    Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º

    (Categorias de vencimentos)

    1. As categorias de vencimentos do pessoal docente do Ensino Oficial, Preparatório e Secundário, são as fixadas no mapa anexo.

    2. O vencimento correspondente à fase 4 será o equivalente ao da categoria da fase 3, acrescido de 10%.

    Artigo 6.º

    (Fases)

    1. A docência nos vários graus compreende quatro fases, correspondentes ao tempo de serviço efectivamente prestado em qualquer estabelecimento de ensino oficial, integrando-se nelas o pessoal docente não eventual, respectivamente com menos de 5 anos (fase 1), com 5 anos completos (fase 2), com 10 anos completos (fase 3) e com 15 anos completos (fase 4).

    2. Os efeitos de transição de uma para outra fase, embora dependentes do respectivo requerimento, reportar-se-ão, à data em que se perfizer o tempo de serviço que a condicione.

    Artigo 3.º

    A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1980.


        

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