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Confirmação de não vigência : | |||
Revogação parcial : | |||
Alterações : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
1. Só podem ingressar nos quadros do Ensino Oficial, Preparatório e Secundário, os professores profissionalizados, integrando-se no escalão correspondente do mapa anexo a esta lei.
2. Considera-se profissionalizado o pessoal docente que preencha todos os requisitos de formação pedagógica e quaisquer outros reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura como necessários e suficientes para o ingresso no quadro do respectivo grau ou ramo de ensino.
1. Em caso de reconhecida necessidade, pode ser admitido, a título eventual, mediante concurso documental, pessoal docente que ficará integrado nos escalões correspondentes às suas habilitações.
2. Sempre que não seja possível atribuir a estes professores horário considerado completo, o seu vencimento será calculado em função do número de horas de serviço semanal.
1. Os Serviços de Educação criarão condições que permitam a profissionalização, através de estágios pedagógicos do pessoal docente que, reunindo os requisitos legais para os frequentar, assim o deseje.
2. Os estágios pedagógicos referidos no número anterior, ainda quando realizados em Macau, reger-se-ão pelas normas para ele estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.
3. A frequência de estágio pedagógico é também permitida aos docentes eventuais que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 deste artigo.
Os Serviços de Educação devem promover anualmente reciclagens, reuniões de estudo e outras iniciativas consideradas idóneas ou convenientes, de frequência obrigatória para o pessoal docente, com vista ao seu permanente aperfeiçoamento.
1. As categorias de vencimentos do pessoal docente do Ensino Oficial, Preparatório e Secundário, são as fixadas no mapa anexo.
2. **
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/80/M
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/81/M
1. A docência nos vários graus compreende quatro fases, correspondentes ao tempo de serviço efectivamente prestado em qualquer estabelecimento de ensino oficial, integrando-se nelas o pessoal docente não eventual, respectivamente com menos de 5 anos (fase 1), com 5 anos completos (fase 2), com 10 anos completos (fase 3) e com 15 anos completos (fase 4).
2. Os efeitos de transição de uma para outra fase, embora dependentes do respectivo requerimento, reportar-se-ão, à data em que se perfizer o tempo de serviço que a condicione.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/80/M
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/81/M
Ficam abrangidos no 1.º escalão os actuais professores dos quadros aprovados por lei (efectivos, contratados ou em comissão de serviço) do Liceu Nacional Infante D. Henrique e Escola Preparatória anexa.
Os actuais professores eventuais integrar-se-ão nos respectivos escalões, ressalvando-se, para o corrente ano lectivo, os direitos dos que já se encontrem em categoria superior à que lhes é atribuída nesta lei.
O reitor do Liceu Nacional Infante D. Henrique será integrado, enquanto desempenhar tais funções, na fase imediatamente superior àquela que, como docente e pelo seu tempo de serviço, lhe competir, de acordo com o mapa anexo.
Até à revisão do regime actual de gratificações pelo exercício de determinados cargos inerentes às funções docentes, subsistirão as que hoje vigoram para o Ensino Oficial, Preparatório e Secundário.
Serão definidas pelo Governador, em diploma regulamentar, a publicar em tempo útil, normas orientadoras da função docente, designadamente quanto a regime de férias e licenças, horários, faltas, reciclagens, prestação de serviço em estabelecimentos não oficiais, frequência de estágios pedagógicos, reduções de tempo lectivo, reuniões de estudo e orientação escolar, e outras necessárias ao funcionamento do serviço docente.
É revogada a legislação que contrarie a presente lei.
Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
ESCALÕES Fase 1 Fase 2 Fase 3 Fase 4
1.º Escalão
Pessoal docente do quadro com habilitação própria (1) de grau superior ou equivalente (2) e pessoal docente equiparado. G F F -
Pessoal docente eventual com habilitação própria de grau superior ou equivalente ou sem habilitação própria mas com grau superior. G - - -
2.º Escalão
Pessoal docente do quadro com habilitação própria sem grau superior. I H G -
Pessoal docente eventual com habilitação própria sem grau superior. I - - -
3.º Escalão
Outros docentes eventuais sem habilitação própria nem grau superior. J - - -
1) Constitui habilitação própria, relativamente à docência de certo grupo ou especialidade, o conjunto de requisitos de habilitação académica, tempo de serviço ou quaisquer outros, considerados indispensáveis pelo Ministério de Educação e Cultura para o acesso aos quadros ou aos estágios de formação pedagógica desse grupo ou especialidade do correspondente grau e ramo de ensino.
2) As equivalências mencionadas neste mapa regem-se pelas normas estabelecidas pelo Ministério de Educação e Cultura sobre esta matéria.
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