ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 18/78/M

BO N.º:

32/1978

Publicado em:

1978.8.12

Página:

997

  • Procede ao reajustamento das categorias de vencimentos dos professores do ensino oficial, infantil e primários elementar e luso-chinês.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 10/80/M - Dá nova redacção ao artigo 2.º da Lei n.º 18/78/M, de 12 de Agosto, e aos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro. — (Alteração das Leis de Reajustamento das Categorias de Vencimentos dos Professores do Ensino Oficial).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 18/78/M

    de 12 de Agosto

    Reajustamento das categorias de vencimentos dos professores do Ensino Oficial, Infantil e Primários Elementar e Luso-Chinês

    Artigo 1.º

    (Categorias de vencimentos)

    As categorias de vencimentos do pessoal docente do Ensino Oficial, Infantil e Primários Elementar e Luso-Chinês, são as fixadas no mapa anexo a esta lei.

    Artigo 2.º

    (Fases)

    1. A docência nos vários graus compreende quatro fases correspondentes ao tempo de serviço efectivamente prestado, integrando-se nelas o pessoal docente não eventual, respectivamente com menos de 5 anos (fase 1), com 5 anos completos (fase 2), com 10 anos completos (fase 3) e com 15 anos completos (fase 4).

    2. O vencimento correspondente à fase 4 do mapa anexo será o equivalente ao da categoria da letra H.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/80/M

    Artigo 3.º

    (Ingresso nos quadros)

    1. Só os professores com habilitação própria podem ingressar nos quadros do Ensino Oficial, Infantil e Primários Elementar e Luso-Chinês aprovados por lei.

    2. Considera-se habilitação própria a que constar da legislação emanada do Ministério da Educação e Cultura e, subsidiariamente, a específica do Território.

    3. Na falta de pessoal docente com habilitação própria para o Ensino Infantil, os lugares deste quadro poderão ser preenchidos por professores com habilitação própria para o Ensino Primário.

    Artigo 4.º

    (Pessoal docente actualmente em serviço)

    1. Consideram-se abrangidos no 1.º escalão todos os actuais professores dos quadros aprovados por lei, integrando-se na fase correspondente ao respectivo tempo de serviço efectivamente prestado.

    2. Os actuais professores contratados e eventuais integrar-se-ão nos respectivos escalões e nas fases correspondentes ao tempo de serviço efectivamente prestado.

    Artigo 5.º

    (Regime de gratificações)

    Até à revisão do respectivo regime, subsistirão as gratificações actualmente em vigor para o Ensino Oficial, Infantil e Primários Elementar e Luso-Chinês.

    Artigo 6.º

    (Aperfeiçoamento profissional)

    Os Serviços de Educação criarão as condições necessárias que permitam o permanente aperfeiçoamento do pessoal docente, através de reciclagens, reuniões e por quaisquer outras iniciativas consideradas idóneas ou convenientes, de frequência obrigatória.

    Artigo 7.º

    (Diploma regulamentar)

    Serão definidas pelo Governador, em diploma regulamentar, a publicar em tempo útil, normas orientadoras da função docente, designadamente quanto a regime de férias e licenças, horários, faltas, reciclagens, prestação de serviço em estabelecimentos não oficiais, regime de gratificações ou redução de tempo lectivo correspondente, reuniões de estudo e orientação escolar, e outras necessárias ao funcionamento do serviço docente.

    Artigo 8.º

    (Revogação de legislação contrária)

    É revogada a legislação que contrarie a presente lei.

    Artigo 9.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1978.


    Mapa anexo à Lei n.º 18/78/M

    Categorias de vencimentos do pessoal docente do Ensino Oficial, Infantil e Primários Elementar e Luso-Chinês

    Escalões Fase 1 Fase 2 Fase 3 Fase 4

    1.º escalão Pessoal docente dos quadros aprovados por lei com habilitação própria K J I -

    Pessoal docente eventual com habilitação própria K - - -

    2.º escalão Pessoal docente eventual sem habilitação própria M - - -

    3.º escalão Pessoal docente contratado mediante concurso documental de entre indivíduos habilitados com cursos ministrados em estabelecimentos oficiais idóneos para as disciplinas de educação física e canto coral L K J -

    Pessoal docente eventual habilitado com cursos ministrados em estabelecimentos oficiais idóneos para as disciplinas de educação física e canto coral L - - -

    4.º escalão Pessoal docente contratado mediante prestação de provas práticas para a disciplina de educação física M L K -

    5.º escalão Pessoal docente contratado mediante prestação de provas práticas para as disciplinas de canto coral e lavores N M L -

    Pessoal docente eventual para as disciplinas de educação física, canto coral e lavores N - - -


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader