As categorias de vencimentos do pessoal docente do Ensino Oficial, Infantil e Primários Elementar e Luso-Chinês, são as fixadas no mapa anexo a esta lei.
1. A docência nos vários graus compreende quatro fases correspondentes ao tempo de serviço efectivamente prestado, integrando-se nelas o pessoal docente não eventual, respectivamente com menos de 5 anos (fase 1), com 5 anos completos (fase 2), com 10 anos completos (fase 3) e com 15 anos completos (fase 4).
2. O vencimento correspondente à fase 4 do mapa anexo será o equivalente ao da categoria da letra H.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/80/M
1. Só os professores com habilitação própria podem ingressar nos quadros do Ensino Oficial, Infantil e Primários Elementar e Luso-Chinês aprovados por lei.
2. Considera-se habilitação própria a que constar da legislação emanada do Ministério da Educação e Cultura e, subsidiariamente, a específica do Território.
3. Na falta de pessoal docente com habilitação própria para o Ensino Infantil, os lugares deste quadro poderão ser preenchidos por professores com habilitação própria para o Ensino Primário.
1. Consideram-se abrangidos no 1.º escalão todos os actuais professores dos quadros aprovados por lei, integrando-se na fase correspondente ao respectivo tempo de serviço efectivamente prestado.
2. Os actuais professores contratados e eventuais integrar-se-ão nos respectivos escalões e nas fases correspondentes ao tempo de serviço efectivamente prestado.
Até à revisão do respectivo regime, subsistirão as gratificações actualmente em vigor para o Ensino Oficial, Infantil e Primários Elementar e Luso-Chinês.
Os Serviços de Educação criarão as condições necessárias que permitam o permanente aperfeiçoamento do pessoal docente, através de reciclagens, reuniões e por quaisquer outras iniciativas consideradas idóneas ou convenientes, de frequência obrigatória.
Serão definidas pelo Governador, em diploma regulamentar, a publicar em tempo útil, normas orientadoras da função docente, designadamente quanto a regime de férias e licenças, horários, faltas, reciclagens, prestação de serviço em estabelecimentos não oficiais, regime de gratificações ou redução de tempo lectivo correspondente, reuniões de estudo e orientação escolar, e outras necessárias ao funcionamento do serviço docente.
É revogada a legislação que contrarie a presente lei.
Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1978.
Categorias de vencimentos do pessoal docente do Ensino Oficial, Infantil e Primários Elementar e Luso-Chinês
Escalões Fase 1 Fase 2 Fase 3 Fase 4
1.º escalão Pessoal docente dos quadros aprovados por lei com habilitação própria K J I -
Pessoal docente eventual com habilitação própria K - - -
2.º escalão Pessoal docente eventual sem habilitação própria M - - -
3.º escalão Pessoal docente contratado mediante concurso documental de entre indivíduos habilitados com cursos ministrados em estabelecimentos oficiais idóneos para as disciplinas de educação física e canto coral L K J -
Pessoal docente eventual habilitado com cursos ministrados em estabelecimentos oficiais idóneos para as disciplinas de educação física e canto coral L - - -
4.º escalão Pessoal docente contratado mediante prestação de provas práticas para a disciplina de educação física M L K -
5.º escalão Pessoal docente contratado mediante prestação de provas práticas para as disciplinas de canto coral e lavores N M L -
Pessoal docente eventual para as disciplinas de educação física, canto coral e lavores N - - -