[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 36/92/M

BO N.º:

28/1992

Publicado em:

1992.7.13

Página:

2783

  • Autoriza a emissão de novas notas de cinquenta e cem patacas e retira de circulação as notas de idênticos valores.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 1/82/M - Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os. 23/81/M, 24/81/M, 25/81/M, 26/81/M e 27/81/M, todos de 8 de Agosto, respeitantes à emissão de notas de novos modelos.
  • Decreto-Lei n.º 39/84/M - Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 90/84/M - Actualiza o texto complementar das notas impressas ao abrigo dos novos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39/84/M, de 12 de Maio.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 25/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cinquenta patacas, até à quantidade de um milhão de unidades.
  • Decreto-Lei n.º 26/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cem patacas, até à quantidade de três milhões e quinhentas mil unidades.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 36/92/M

    de 13 de Julho

    Com a introdução da nota de 1000 patacas deu-se início à emissão de uma nova série de denominações, cujas características acolhem o espírito da Declaração Conjunta Luso-Chinesa.

    Atendendo a que o nível das existências das notas de 50 patacas e 100 patacas em circulação torna recomendável o reforço destas denominações, entende-se agora ser oportuno proceder à emissão de duas novas notas de igual valor, com características que dêem continuidade ao processo de renovação do sistema monetário.

    Nestes termos;

    Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É autorizada a emissão de novas notas do valor de cinquenta patacas e cem patacas.

    Art. 2.º As notas de cinquenta patacas serão emitidas até à quantidade de dois milhões de unidades e terão as seguintes características gerais:

    Dimensões de 148 mm x 74 mm, cor acastanhada escura, e um fio de segurança microimpresso situado quase a meio.

    Frente

    1. Moldura geral, incluindo a legenda «Banco Nacional Ultramarino» e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos.

    2. Como ilustração principal, à direita, figuras da «Dança do Leão», e à esquerda, a marca de água com um «Junco Chinês».

    3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logo do Banco Nacional Ultramarino.

    4. Como legendas centrais:

    a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

    b) «Macau»;

    c) «Cinquenta Patacas», em português;

    d) «Cinquenta Patacas», em caracteres chineses;

    e) «Macau, de de 1992»;

    f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente», com assinatura em «fac-simile»;

    g) Por baixo, à direita, a designação «Director-Geral do Departamento de Macau», com assinatura em «fac-simile».

    5. Na parte superior esquerda:

    «Decreto-Lei n.º   /   /M,   de   de ».

    6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima.

    7. Elemento decorativo correspondendo a uma figura estilizada da «Dança do Leão», iniciando-se à direita e prolongando-se pela parte central.

    Verso

    1. Moldura geral, incluindo as legendas «Banco Nacional Ultramarino», e «Cinquenta Patacas», os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logo do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo sobre a moldura à direita.

    2. Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 90, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.

    Art. 3.º As notas de cem patacas serão emitidas até à quantidade de dez milhões de unidades e terão as seguintes características gerais:

    Dimensões de 153 mm x 76,5 mm, cor acinzentada, e um fio de segurança microimpresso situado quase a meio.

    Frente

    1. Moldura geral, incluindo a legenda «Banco Nacional Ultramarino» e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos.

    2. Como ilustração principal, à direita, um «Junco Chinês», e à esquerda, a marca de água constituída, também, por um «Junco Chinês».

    3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logo Banco Nacional Ultramarino.

    4. Como legendas centrais:

    a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

    b) «Macau»;

    c) «Cem Patacas», em português;

    d) «Cem Patacas», em caracteres chineses;

    e) «Macau, de de 1992»;

    f) Por baixo, à esquerda, «Conselho de Administração», podendo ainda constar a designação «Presidente», com assinatura em «fac-simile»;

    g) Por baixo, à direita, a designação «Director-Geral do Departamento de Macau», com assinatura em «fac-simile».

    5. Na parte superior esquerda:

    «Decreto-Lei n.º   /   /M,   de   de ».

    6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima.

    7. Elemento decorativo colocado na parte central, correspondendo a uma planta de Macau do Século XVII.

    Verso

    1. Moldura geral, incluindo as legendas «Banco Nacional Ultramarino», e «Cem Patacas», os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logo do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo sobre a moldura à direita.

    2. Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 90, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.

    Art. 4.º 1. Com a entrada em circulação das notas referidas nos artigos antecedentes, é autorizado o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de idênticos valores, cuja emissão e características foram autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 25/81/M e 26/81/M, ambos de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 1/82/M, de 9 de Janeiro, e 39/84/M, de 12 de Maio.

    2. Os termos da recolha das notas mencionadas no número anterior serão anunciados pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A.

    Aprovado em 2 de Julho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader