ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 2/82/M

BO N.º:

6/1982

Publicado em:

1982.2.6

Página:

202

  • Altera os artigos 197.º e 198.º da Lei de Terras.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  • Decreto-Lei n.º 78/84/M - Dá nova redacção a vários artigos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho (Lei de Terras). — Revoga o n.º 2 do artigo 155.º e o n.º 3 do artigo 158.º da Lei n.º 6/80/M, na redacção dada pela Lei n.º 8/83/M.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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    relacionadas
    :
  • LEI DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 2/82/M

    de 6 de Fevereiro

    Alteração dos artigos 197.º e 198.º da Lei de Terras

    Artigo 1.º

    (Alteração dos artigos 197.º e 198.º da Lei de Terras)

    Nos artigos 197.º e 198.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, são introduzidas as seguintes alterações:

    Artigo 197.º

    (Nos arrendamentos definitivos de pretérito)

    1 .
    2 .

    3. No silêncio dos contratos de arrendamento celebrados em data anterior à vigência desta lei, as respectivas rendas poderão ser actualizadas de 5 em 5 anos, considerando-se o último período encurtado do tempo necessário à coincidência do seu termo, com o dos contratos.

    Artigo 198.º

    (Renovação de inscrições provisórias)

    1. As inscrições provisórias por dúvidas de transmissão de situações decorrentes da concessão por arrendamento que hajam caducado, por haver decorrido o prazo legal sem que tenha sido requerido à Conservatória dos Registos o averbamento da autorização da entidade concedente, consideram-se renovadas, podendo manter-se como inscrições provisórias até 31 de Dezembro de 1982.

    2. As inscrições provisórias por dúvidas de transmissão de situações resultantes da concessão por arrendamento, que não hajam caducado e relativamente às quais ainda não tenha sido requerido o averbamento da autorização da entidade concedente, podem manter-se como tais até ao termo do prazo referido no número anterior.

    3. Decorrido o prazo fixado nos n.os 1 e 2 deste artigo as inscrições provisórias referidas nesses números caducam.
    4.

    Artigo 2.º

    (Começo de vigência)

    As alterações ao artigo 198.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.


        

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