Nos artigos 197.º e 198.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, são introduzidas as seguintes alterações:
3. No silêncio dos contratos de arrendamento celebrados em data anterior à vigência desta lei, as respectivas rendas poderão ser actualizadas de 5 em 5 anos, considerando-se o último período encurtado do tempo necessário à coincidência do seu termo, com o dos contratos.
1. As inscrições provisórias por dúvidas de transmissão de situações decorrentes da concessão por arrendamento que hajam caducado, por haver decorrido o prazo legal sem que tenha sido requerido à Conservatória dos Registos o averbamento da autorização da entidade concedente, consideram-se renovadas, podendo manter-se como inscrições provisórias até 31 de Dezembro de 1982.
2. As inscrições provisórias por dúvidas de transmissão de situações resultantes da concessão por arrendamento, que não hajam caducado e relativamente às quais ainda não tenha sido requerido o averbamento da autorização da entidade concedente, podem manter-se como tais até ao termo do prazo referido no número anterior.
As alterações ao artigo 198.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.