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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Decreto-Lei n.º 10/87/M
de 9 de Março
Torna-se necessário modificar o sistema de fixação das senhas de presença devidas pela participação nas reuniões do conselho administrativo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
(Funcionamento)
- 1.
- 2.
- 3.
- 4.
- 5.
- 6. Os membros e o secretário do conselho administrativo têm direito a senhas de presença, a abonar pelo Cofre, de montante a fixar por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano.
Aprovado em 6 de Março de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.