Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 10/87/M

de 9 de Março

Torna-se necessário modificar o sistema de fixação das senhas de presença devidas pela participação nas reuniões do conselho administrativo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Funcionamento)

1.
2.
3.
4.
5.
6. Os membros e o secretário do conselho administrativo têm direito a senhas de presença, a abonar pelo Cofre, de montante a fixar por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano.

Aprovado em 6 de Março de 1987.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.