Diploma:

Decreto-Lei n.º 53/86/M

BO N.º:

49/1986

Publicado em:

1986.12.9

Página:

3243

  • Abre um crédito especial de $32.220,00 para a regularização da situação institucional e financeira da Empresa Pública da Teledifusão de Macau (TDM),E.P.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • TDM - TELEDIFUSÃO DE MACAU, S.A. -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 53/86/M

    de 9 de Dezembro

    Pretende o Governo criar, a muito curto prazo, as condições que permitirão a regularização da situação institucional e financeira da Empresa Pública da Teledifusão de Macau (TDM, E.P.).

    Ao mesmo tempo, a TDM, E.P., deverá proceder ao indispensável reequipamento técnico, que permita a prestação de um serviço público de qualidade e reorganizar-se internamente em termos físicos e humanos, para melhor se adequar à sua relevante função social.

    Há, no entanto, de imediato, absoluta necessidade de fazer face a encargos que resultam de decisões tomadas anteriormente, e que carecem de meios financeiros de volume apreciável.

    Estão nestas circunstâncias quer a satisfação, a curto prazo, de compromissos consideráveis do serviço de dívida que resultou do crédito obtido em 1983 junto do sistema bancário, justificando-se a sua amortização parcial e concomitante renegociação face ao nível das taxas de juro praticadas actualmente no mercado financeiro, quer a necessidade de cobrir o diferencial entre as receitas de publicidade previstas aquando da aprovação do orçamento da empresa para o corrente ano e o montante que virá a ser efectivamente arrecadado, o que corresponde a mais de 7 milhões de patacas.

    Por outro lado, é imprescindível proceder a investimentos - na ordem de 16 milhões de patacas que, sem resolverem as carências existentes - nomeadamente no que se refere às instalações - consubstanciam a decisão de dotar a empresa dos equipamentos mínimos indispensáveis.

    Assim, e atendendo ao montante envolvido, procede-se, excepcionalmente, a uma revisão orçamental, com contrapartida em recursos disponíveis.

    Nestes termos,

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 32 220 000,00, destinado a reforçar, com a quantia indicada, a seguinte verba de despesa do Orçamento Geral do Território para 1986 (OGT 86):

    CAPÍTULO 12

    Despesas comuns

    04-00-00-00 - Transferências correntes
    04-01-04-00-01 - Teledifusão de Macau, E.P. $ 32 220 000,00

    Art. 2.º Para contrapartida do crédito aberto nos termos do artigo anterior é elevada, no montante indicado, a previsão da seguinte rubrica da tabela de receita do OGT 86:

    13-00-00-00 - Outras receitas de capital
    13-01-00-00 - Saldos de anos económicos anteriores $ 32 220 000,00

    Aprovado em 5 de Dezembro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


        

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