Diploma:

Decreto-Lei n.º 1/77/M

BO N.º:

3/1977

Publicado em:

1977.1.15

Página:

43

  • Cria na Polícia Marítima e Fiscal o quadro de pessoal feminino e extingue os lugares de auxiliares femininos do quadro do pessoal assalariado.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 56/85/M - Estabelece o regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 7/78/M - Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1/77/M, de 15 de Janeiro, (Provimento de lugares de guarda de 2ª classe mecânico da Polícia Marítima e Fiscal).
  • Decreto-Lei n.º 14/86/M - Aprova o Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal (PMF). — Revoga a Portaria n.º 9126, de 6 de Setembro de 1969, e deixa de aplicar no Território o Decreto-Lei n.º 48 880 de 24 de Fevereiro de 1969.
  •  
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 1/77/M

    de 15 de Janeiro

    Artigo 1.º É criado na Polícia Marítima e Fiscal o quadro de pessoal feminino o qual terá a seguinte composição:

    a - Pessoal dos quadros aprovados por lei:

    Letra do artigo 91.º do E. F. U.

    1 chefe O
    2 subchefes Q
    4 guardas de 1.ª classe T
    8 guardas de 2.ª classe U

    b - Pessoal contratado:

    12 guardas de 3.ª classe V

    Art. 2.º Serão extintos os 12 lugares de auxiliares femininos do quadro de pessoal assalariado da Polícia Marítima e Fiscal, devendo os respectivos titulares transitar, mediante despacho do Governador e independentemente das formalidades de visto e posse, mas com anotação pelo Tribunal Administrativo para os lugares de guarda de 3.ª classe referidos no artigo anterior.

    Art. 3.º O recrutamento e promoção do pessoal feminino deverá de futuro ser efectuado de acordo com os regulamentos de admissão e promoção vigentes para o pessoal da Polícia Marítima e Fiscal.

    Art. 4.º São criados no quadro de pessoal contratado da Polícia Marítima e Fiscal os seguintes lugares:

    2 de guarda de 1.ª classe mecânico T

    2 de guarda de 2.ª classe mecânico U

    Art. 5.º O provimento dos lugares de guarda de 1.ª classe mecânico far-se-á mediante concurso de promoção entre os guardas de 2.ª classe mecânicos.

    Art. 6.º *  ** 

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 7/78/M

    ** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/86/M

    Art. 7.º As condições dos concursos referidos nos artigos 5.º e 6.º serão fixadas por despacho do Governador, sob proposta do Comando das Forças de Segurança.

    Art. 8.º Os lugares criados pelo presente diploma serão dotados mediante despacho do Governador, de acordo com as necessidades do serviço e as disponibilidades orçamentais.


        

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