Artigo 1.º É criado na Polícia Marítima e Fiscal o quadro de pessoal feminino o qual terá a seguinte composição:
a - Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
b - Pessoal contratado:
12 guardas de 3.ª classe V
Art. 2.º Serão extintos os 12 lugares de auxiliares femininos do quadro de pessoal assalariado da Polícia Marítima e Fiscal, devendo os respectivos titulares transitar, mediante despacho do Governador e independentemente das formalidades de visto e posse, mas com anotação pelo Tribunal Administrativo para os lugares de guarda de 3.ª classe referidos no artigo anterior.
Art. 3.º O recrutamento e promoção do pessoal feminino deverá de futuro ser efectuado de acordo com os regulamentos de admissão e promoção vigentes para o pessoal da Polícia Marítima e Fiscal.
Art. 4.º São criados no quadro de pessoal contratado da Polícia Marítima e Fiscal os seguintes lugares:
2 de guarda de 1.ª classe mecânico T
2 de guarda de 2.ª classe mecânico U
Art. 5.º O provimento dos lugares de guarda de 1.ª classe mecânico far-se-á mediante concurso de promoção entre os guardas de 2.ª classe mecânicos.
Art. 6.º * **
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 7/78/M
** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/86/M
Art. 7.º As condições dos concursos referidos nos artigos 5.º e 6.º serão fixadas por despacho do Governador, sob proposta do Comando das Forças de Segurança.
Art. 8.º Os lugares criados pelo presente diploma serão dotados mediante despacho do Governador, de acordo com as necessidades do serviço e as disponibilidades orçamentais.